Um trabalhador de uma empresa de fast food entrou na Justiça do
Trabalho, em Campo Grande, pleiteando R$ 800 mil de indenização por assédio
moral e sexual. Ele afirma ter ficado 45 dias em Goiânia (GO), fazendo um
treinamento em razão do trabalho, e que uma noite, após o encerramento do
curso, foi a uma boate a convite do Gerente de Treinamento. No local, após
consumo de bebida alcoólica, o autor teria saído carregado pelo gerente que o
teria levado até sua residência, acordando no dia seguinte sem roupa, na cama
deste, sem se lembrar de nada. Alega que teria sido vítima de assédio sexual.
Informou, ainda, que um outro gerente da empresa, que teve conhecimento do
ocorrido, passou a humilhá-lo na frente dos colegas com xingamentos e
expressões ofensivas.
Em defesa, a empresa, sem negar os fatos, defende que tudo se deu por livre manifestação de vontade do autor, fora do horário de trabalho, não tendo qualquer responsabilidade pelo fato.
O pedido foi rejeitado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que, adotando o voto do Relator, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo eventual comportamento noticiado. Diz o voto condutor do acórdão: É certo que os fatos narrados na peça de ingresso não foram negados pela empresa. Todavia, pela própria narrativa do autor tudo teria ocorrido fora do alcance da empregadora e em local diverso da prestação laboral. Ademais, se o trabalhador aceitou o convite de colega para ir a certa casa noturna, ingerindo bebidas alcoólicas em excesso - tanto que confessa ter se embriagado e que em razão disso teria sido violado em sua liberdade sexual -, não pode imputar à empresa, que não teve nenhuma participação no comportamento noticiado, qualquer responsabilidade por eventual constrangimento que possa ter sofrido.
O Magistrado Relator sustentou que o assédio sexual laboral se caracteriza como conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando a liberdade sexual da vítima. Portanto, para que se caracterize, o comportamento deve ter certa sistematicidade ou reiteração.
De acordo com o voto, ainda que o fato noticiado possa ter afetado a dignidade do autor, como consta da exordial, tal se deu não em razão do labor, mas em ambiente estanho ao local da prestação laboral e em um momento determinado, isolado, portanto. Por conseguinte, não pode ser qualificado como assédio sexual laboral.
O pedido de indenização por assédio moral também foi negado pela Corte Trabalhista. A empresa negou que o gerente tenha proferido xingamentos e ofensas ao trabalhador que, por sua vez, não conseguiu provar o ocorrido, vez que as testemunhas não falaram nada a esse respeito e desconheciam até mesmo a razão da dispensa do trabalhador.
Do voto prevalecente, se vê que para a configuração da conduta assediante necessário que o comportamento seja, além de não consentido, reiterado devendo ter uma certa sistematicidade, o que não ocorreu no caso examinado, pois ocorrido apenas uma vez, fora do alcance da empresa além de não guardar relação com o ambiente laboral.
O número do processo foi ocultado, para preservar a imagem do trabalhador.
Em defesa, a empresa, sem negar os fatos, defende que tudo se deu por livre manifestação de vontade do autor, fora do horário de trabalho, não tendo qualquer responsabilidade pelo fato.
O pedido foi rejeitado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que, adotando o voto do Relator, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo eventual comportamento noticiado. Diz o voto condutor do acórdão: É certo que os fatos narrados na peça de ingresso não foram negados pela empresa. Todavia, pela própria narrativa do autor tudo teria ocorrido fora do alcance da empregadora e em local diverso da prestação laboral. Ademais, se o trabalhador aceitou o convite de colega para ir a certa casa noturna, ingerindo bebidas alcoólicas em excesso - tanto que confessa ter se embriagado e que em razão disso teria sido violado em sua liberdade sexual -, não pode imputar à empresa, que não teve nenhuma participação no comportamento noticiado, qualquer responsabilidade por eventual constrangimento que possa ter sofrido.
O Magistrado Relator sustentou que o assédio sexual laboral se caracteriza como conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando a liberdade sexual da vítima. Portanto, para que se caracterize, o comportamento deve ter certa sistematicidade ou reiteração.
De acordo com o voto, ainda que o fato noticiado possa ter afetado a dignidade do autor, como consta da exordial, tal se deu não em razão do labor, mas em ambiente estanho ao local da prestação laboral e em um momento determinado, isolado, portanto. Por conseguinte, não pode ser qualificado como assédio sexual laboral.
O pedido de indenização por assédio moral também foi negado pela Corte Trabalhista. A empresa negou que o gerente tenha proferido xingamentos e ofensas ao trabalhador que, por sua vez, não conseguiu provar o ocorrido, vez que as testemunhas não falaram nada a esse respeito e desconheciam até mesmo a razão da dispensa do trabalhador.
Do voto prevalecente, se vê que para a configuração da conduta assediante necessário que o comportamento seja, além de não consentido, reiterado devendo ter uma certa sistematicidade, o que não ocorreu no caso examinado, pois ocorrido apenas uma vez, fora do alcance da empresa além de não guardar relação com o ambiente laboral.
O número do processo foi ocultado, para preservar a imagem do trabalhador.
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