A Terceira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação das empresas Claro S/A e World
Sistema de Segurança Ltda ao pagamento de indenização por danos morais a
trabalhador que foi dispensado no dia seguinte à audiência trabalhista em que
compareceu como testemunha de colega. Diminuiu, no entanto, o valor da
indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. A Turma entendeu que essa atitude das
empresas viola as garantias e princípios constitucionais legais e constitui
clara intenção de intimidar os demais trabalhadores que eventualmente possam
ser convocados para depor como testemunha em juízo.
Conforme os autos, o trabalhador relatou que foi dispensado
em represália ao fato de ter comparecido como testemunha e ter prestado
depoimento em audiência trabalhista realizada no dia 14 de abril de 2014. Ele
foi demitido por justa causa no dia seguinte, no dia 15 de abril. Ele requereu
a reversão da justa causa, indenização e pagamento das verbas rescisórias. O
juiz de primeiro grau entendeu que a atitude das empresas configurou conduta
abusiva e arbitrária e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 20 mil. A segunda empresa, World Sistemas de Segurança,
inconformada com a decisão, sustentou que não houve prova suficiente da
caracterização do dano alegado, pedindo a exclusão da condenação ou a redução
do valor arbitrado.
A relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair, concluiu
que, no caso em análise, a prova dos autos, documental e oral, evidencia que a
dispensa do autor, por justa causa, no dia imediatamente seguinte ao seu
comparecimento à audiência realizada na RT 11616-53.2013.5.18.0013, para
prestar depoimento na condição de testemunha arrolada por um colega de
trabalho, é, na realidade, um ato de arbitrariedade. Com relação à
justificativa da empresa de desídia do empregado, a relatora explicou que os
atos faltosos praticados pelo trabalhador e que poderiam caracterizar uma
situação de desídia (fundamento da dispensa por justa causa) já haviam sido
punidos. Desta forma, a aplicação de uma nova medida disciplinar em razão de
ato faltoso anteriormente penalizado, configura dupla punição, o que é vedado
pelo ordenamento pátrio, ressaltou.
A magistrada destacou, ainda, que na data da dispensa
(15/4/2014) não há nos autos sequer indícios de que o obreiro tivesse praticado
nova falta a justificar a rescisão contratual. Ela concluiu que ficou
evidenciado que a empresa utilizou-se de um artifício para conceder ares de
legalidade ao ato flagrantemente abusivo. A dispensa do trabalhador, abusiva e
discriminatória, ofende direitos da personalidade, pois não apenas retira
daquele o emprego, e via de consequência, o meio de subsistência própria e de
sua família, como também provoca-lhe sofrimento íntimo em razão do ato de
revanchismo e retaliação sofrido, ponderou.
Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por
danos morais, a relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair, entendia ser
razoável os R$ 20 mil, entretanto, ao final acolheu a divergência suscitada
pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo, diminuindo para R$ 10 mil. As duas
empresas foram condenadas de forma solidária.
Processo: RO - 0010625-49.2014.5.18.0011
Fonte: Juris Way
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