Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou fabricante e concessionária de veículo ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, além de R$ 1.265,64 de danos materiais a E.R. dos S., que adquiriu veículo zero quilômetro e teve inúmeros transtornos até que o problema no motor do automóvel fosse solucionado.
Narra o autor que adquiriu no dia 21 de agosto de 2009 um veículo Gol, zero quilômetro. Alega que, sete meses depois da compra, o automóvel começou a apresentar barulhos irregulares no motor que não foram solucionados pela concessionária sob a alegação de que seriam normais. Afirma que, após os reparos iniciais, o ruído aumentou. Pediu, por fim, a condenação das empresas ao pagamento de danos morais e materiais.
Citada, a fabricante de automóveis alegou que os reparos foram realizados. Já a concessionária defendeu a ausência de vícios no produto e que os fatos não seriam passíveis de reparação.
Para a magistrada, “de uma análise minuciosa às provas produzidas nos autos é possível extrair que o veículo adquirido pelo autor de fato apresentou vícios de fabricação, tanto que as rés procederam à substituição de parte do motor e não cobraram por tais serviços, a denotar o reconhecimento da responsabilidade por tais defeitos”.
A juíza observou ainda que ao longo do processo foi realizada a perícia no automóvel, sendo que o perito concluiu que o veículo apresentou vício de fabricação antes da troca de cabeçote realizada no dia 7 de abril de 2010. Portanto, concluiu que as rés cumpriram com sua obrigação legal de reparar os defeitos originais do produto comercializado.
No entanto, em relação aos danos materiais, explicou que o autor utiliza o veículo para o seu trabalho. Além disso, este comprovou os gastos que teve no período em que esteve sem o veículo, devendo tal quantia ser ressarcida pelas rés.
Em relação aos danos morais, a magistrada frisou que “não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o requerente teve de interromper seus afazeres para se deslocar até a concessionária requerida, ficar dias sem o veículo e receber o bem de volta sem que todos os problemas fossem integralmente solucionados”.
“O ato perpetrado, portanto, não caracterizou um mero dissabor ou aborrecimento, ao contrário, acarretou danos morais passíveis de reparação, já que o requerente, embora tivesse feito a aquisição para maior facilidade no deslocamento, acabou por experimentar prejuízos inesperados”, concluiu.
Processo nº 0056108-90.2010.8.12.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário