segunda-feira, 30 de junho de 2014

Vítima de cirurgia plástica malsucedida deverá ser indenizada


A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou profissional médico a custear cirurgia reparadora, bem como a pagar indenização por danos morais a paciente vítima de insucesso em procedimento cirúrgico embelezador. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação de indenização, relatando que em 15/03/2007 submeteu-se à cirurgia estética de redução de mama, resultando mutilação do mamilo esquerdo. Narra, ainda, que em 16/08/2007 realizou, com o mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, por ela custeado, com vistas à reparação. Afirma que foi utilizado, inclusive, enxerto para reconstrução do mamilo, mas que, novamente, não obteve o resultado almejado.

Inicialmente, o desembargador relator explica que as obrigações do médico, via de regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto, garantir o resultado de sua intervenção (a cura do doente, por exemplo). No entanto, tratando-se especificamente dos cirurgiões plásticos, a regra reportada não tem aplicação, visto que deve o profissional liberal, em princípio, garantir e produzir o resultado almejado pelo paciente, comprometendo-se a proporcionar a melhora de sua aparência.

Assim, prossegue o magistrado, segundo a melhor doutrina e vasta jurisprudência, contratada a cirurgia estética embelezadora, o profissional assume a obrigação pela não obtenção do resultado pretendido, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, salvo as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.

Ainda segundo o relator, de uma simples análise das fotos juntadas pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar (bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais, resultando em dano corporal estético absolutamente relevante, que vem sendo suportado pela paciente há 7 anos.

Relativamente aos danos morais, o julgador registra que sua reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, valendo ressaltar que a responsabilidade do agente causador do dano é in re ipsa, prescindindo a prova do prejuízo.

No caso, concluiu o desembargador, não há dúvidas quanto ao sofrimento acarretado à paciente, que se viu imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade - cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se, podem ser imensuráveis.

Diante desse entendimento, a Turma deu provimento ao apelo da paciente para condenar o profissional médico a custear nova cirurgia reparadora, bem como a pagar-lhe indenização pelos danos morais sofridos.

Processo: 20120110976963APC

Fonte: JurisWay

Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais a paciente

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Hynove Odontologia Brasília LTDA a pagar R$ 5 mil por danos morais por tratamento mal sucedido de implantes. A clínica também terá que restituir R$ 19 mil à paciente e restituir os cheques não compensados.

A paciente relatou que firmou um contrato para colocação de implante com a Hynove, pagou uma entrada e parcelou o restante. O primeiro procedimento foi realizado, foi feita a remoção de um implante e iniciou a fase de instalação dos implantes, quando começaram os contratempos. Foi informada pela dentista que não foi fornecido o pino angular e lhe forneceu uma prótese provisória. Contou que retornou mais cinco vezes no estabelecimento e que todas foram frustradas, não houve continuidade no tratamento e por isso procurou outro profissional. Disse que a clínica lhe trouxe dor, sofrimento e ainda perda óssea.

A clínica disse que em nenhum momento a paciente foi ludibriada ou forçada a assinar o contrato. A Hynove entendeu que o único prejuízo da autora foi não ter prosseguido o tratamento contratado, mas isso se deu por sua própria desídia, pois ela optou por desistir do tratamento.

No caso em tela, entendo que causa dano moral à parte autora, a atitude da requerida, de deixar de prestar informações claras sobre o plano de tratamento da autora, bem com o deixar de fornecer o material adequado à conclusão do procedimento cirúrgico em um único ato, pois tais atitudes demonstram menosprezo pela autora, sua cliente e consumidora, causando evidente abalo a sua dignidade, que é um de seus atributos personalíssimos.

Processo: 2012.01.1.149145-5

Fonte: Juris Way

Filha não tem direito a usucapião de lote herdado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu que Maria Madalena Cardoso da Silva não tem direito ao usucapião de lotes herdados de seu pai, Djalma Cardoso Bispo. O relator do processo foi o desembargador Carlos Escher (foto).

Consta dos autos que os lotes em questão foram abondonados por Rui Rodrigues de Almeida e sua mulher, Violeta Bouchabki de Almeida. A partir de 1974, os IPTUs dos imóveis deixaram de ser pagos pelos proprietários. Por conta disso, Djalma, que morava no lote vizinho, resolveu pagar os impostos atrasados, bem como os posteriores. Imediatamente ele passou a utilizar os terrenos.

Com a morte de seu pai em 25 de janeiro de 2009, Maria Madalena herdou os lotes e continou a pagar os IPTUs. No entanto, o juizo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia julgou que a filha não tinha direito ao usucapião extraordinário, o que a levou a interpor recurso de apelação.

Em seu voto, o desembargador deixou claro que, para ter o direito, seria necessário que Maria Madalena tivesse continuado a utilização dos lotes, o que não ocorreu no caso, já que ela própria admitiu morar há 15 anos no estado de São Paulo. Carlos Escher determinou, então, por manter a decisão de julgar improcedente o pedido pela ação de usucapião extraordinária.

A Ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Alegação de posse sustentada com fundamento em direito sucessório. É imprescindível a efetiva continuidade do exercício da posse pelo herdeiro do falecido possuidor ou por quem quer que seja, quando se pretende somá-la com aquela exercida pelo(s) antecessor(es), para fins de aquisição da propriedade imobiliária através do usucapião. Apelação improvida. 


(Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Mulher terá direito de acumular dois cargos públicos em sua aposentadoria

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu que Odete Dias da Silva Felix poderá acumular dois cargos públicos, um estadual e outro municipal, em sua aposentadoria. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto).

Odete passou a trabalhar na Secretaria de Educação do Estado de Goiás em 16 de agosto de 1982. Dez anos depois, em 22 de outubro de 1992, foi aprovada em concurso público para o cargo de professora municipal de Minaçu. Devido a compatibilidade de horários ela passou a exercer os dois cargos simultâneamente.

Em 2 de dezembro de 2010, completou 28 anos de serviços na Secretaria de Educação, requerendo, então, sua aposentadoria. A administração estadual considerou ilegal o acúmulo dos cargos públicos sob alegação de que não poderiam ser equiparados já que o da Secretaria de Educação não necessitava de formação técnico ou científico, ao contrário do cargo de professora. 

Em seu voto, a desembargadora observou que a acumulação de cargos se iniciou, de fato, em 1992, e que a administração estadual somente constatou a suposta ilegalidade em 2011, após mais de 19 anos de exercício simultâneo dos cargos públicos. Amélia citou o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 que determina que a administração pública só pode anular atos administrativos no intervalo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, a não ser que seja comprovada má-fé. A magistrada afirmou, ainda, que no exercício de seus cargos públicos, Odete recolheu contribuições previdenciárias tanto para o Estado de Goiás quanto para o Município de Minaçu, portanto a não acumulação de seus cargos representaria enriquecimento ilícito do Poder Público.

A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação cível em mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Aposentadoria. Inércia da administração pública. Decadência para a revisão de seus atos. Princípio da segurança jurídica. I - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art.54 da Lei Estadual n.º 13.800/01 e art. 54 da Lei n. 9.784/1999). II - A inércia da Administração Pública consolidou afirmativamente a expectativa da impetrante quanto à acumulação dos cargos públicos de Professora e Agente Admnistrativo Educacional Técnico, razão por que a revisão do ato, após 19 (dezenove) anos, representaria violação ao princípio da segurança jurídica. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida. 


(Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Vivo é proibida habilitar novas linhas em Rosário até que promova reparos e melhorias na rede

Da Redação - Laura Petraglia
Vivo é proibida habilitar novas linhas em Rosário até que promova reparos e melhorias na rede
A empresa de telefonia móvel Vivo será obrigada a promover os reparos necessários, substituições e ampliação dos equipamentos existentes para resolver os problemas de falha no sistema operacional e internet no município de Rosário Oeste. A operadora deverá, ainda, promover a inclusão de tecnologia/internet 3G sob pena de ter que arcar com o pagamento multa diária de R$ 100 mil.

A decisão é do juiz substituto e diretor do Fórum, Ednei Ferreira dos Santos, que acatou pedido de liminar da ação proposta pela Promotoria de Justiça da cidade. De acordo com o promotor Fábio Paulo da Costa Latorraca, a empresa também está proibida de comercializar novas assinaturas, habilitar novas linhas ou de proceder à implementação de portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras para a Vivo.

“Conforme a decisão judicial, a referida proibição persistirá até que seja comprovado o restabelecimento dos serviços e a implantação da internet 3G”, destacou o promotor de Justiça ao reforçar que a Promotoria de Justiça de Rosário Oeste já recebeu várias reclamações de usuários de telefonia da Vivo referente à má qualidade dos serviços prestados.

Segundo o promotor, dentre as principais reclamações dos usuários estão desligamentos inexplicáveis, esperas intermináveis para o completamento das ligações, baixo nível de sinal, além de inexistência ou insuficiência de serviço de internet 3G no município.

Em Rosário Oeste, conforme Latorraca, são frequentes as ações judiciais ajuizadas na Comarca pela deficiência da prestação de serviço de telefonia pela empresa Vivo. Na liminar, o juiz substituto e diretor do Fórum, Ednei Ferreira dos Santos, determinou, com base no Código de Defesa do Consumidor, a suspensão de todas as ações individuais em trâmite que possuem o mesmo objeto da ação proposta pelo Ministério Público.
Fonte: Olhar Jurídico

Juíza proíbe empresa de vender terreno à Prefeitura com preço 3,4 vezes maior

Da Redação - Laura Petraglia
Foto: Ilustração/Reprodução
Juíza proíbe empresa de vender terreno à Prefeitura com preço 3,4 vezes maior
A empresa GVA Incorporações LTDA está impedida pela Justiça estadual de vender terreno para prefeitura de Carlinda com valor correspondente a 3,4 vezes ao pago pelo imóvel anteriormente.

A decisão é da juíza da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá), Milena Ramos Lima e Souza Paro, que em sua decisão afirma que “há fortes indícios quanto à pretensão da requerida GVA Incorporações LTDA de alienar a área que arrematou judicialmente, apesar de ser objeto de desapropriação para atender aos interesses sociais e de ser ocupada por centenas de famílias. Por isso, mostra-se essencial a ordem de abstenção da alienação do bem, a fim de evitar possível enriquecimento ilícito e garantir o direito à moradia dos munícipes”.

Consta da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública que a GVA Incorporações arrematou área de 1.546.116 m² pelo valor de R$ 351.223,21, em virtude da ação de falência da Cooperativa Agrícola Cotia. Entretanto, após desapropriação da área, a empresa transferiu o imóvel para o patrimônio do município de Carlinda pelo montante de R$ 1.213.805,23, correspondente a 3,4 vezes o valor pago pelo imóvel.

Na liminar, a juíza determina também que seja feita a inscrição da inalienabilidade e de impossibilidade de desmembramento do bem na matricula do imóvel; que o município de Carlinda realize audiências públicas no prazo de 45 dias para colher a vontade popular em finalizar ou dar prosseguimento à desapropriação; e que seja fixada multa no valor de 10 mil reais em caso de descumprimento. 
Fonte: Olhar Direto

Decisão garante direito a certidão de nascimento aos 20 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio.

De acordo com o processo, L.L.L. nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos (MS), não sendo lavrado à época seu registro de nascimento. Aponta que os familiares são pessoas simples, de pouca instrução, tendo seu nascimento se dado por parteira. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer L.L.L. e que ele nasceu em Paranhos, onde morava com a família.
L.L.L. apontou que a decisão de 1º grau deve ser reformada, porque o direito ao nome é inerente à pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e à identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.

O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por não ter registro de nascimento, não possui CTPS, carteira de identidade, CPF e título de eleitor - resultando a falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.

Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante.

“O que se observa é que houve desídia dos pais - situação plenamente justificável por se tratar de pessoas humildes e de pouca instrução - o que não determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existência a viver à margem da sociedade, com empregos informais, sem direito à educação e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivíduo que convive em sociedade”.

No entendimento do desembargador, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplante a necessidade de se reconhecer o direito ao exercício pleno da cidadania. “Não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indícios e o conjunto probatório dos autos - porquanto, é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50 da Lei nº 6.015/73. (…) Por essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L.”

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fotos íntimas divulgadas na internet geram indenização de 8 mil

Por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto por J. S. dos S. contra decisão em primeiro grau favorável à apelada, S. da S. de S., que teve sua imagem indevidamente divulgada na internet, mantendo assim a decisão anterior quanto ao pagamento de indenização à apelada, fixado em R$ 8.000,00.
A indenização foi imposta diante do fato de que o apelante tirou fotos íntimas da apelada, no momento em que mantinha relacionamento amoroso com ela, e transferiu os respectivos arquivos para um dispositivo de memória, porém a corré R. D. da S., que era sua esposa à época, descobriu o fato e publicou as imagens na internet. Consta também que o apelante não nega que tirou as fotos íntimas da apelada e a corré R. D. da S. não nega que as publicou na internet.
O apelante J. S. dos S. alega que não foi o responsável pelos danos morais sofridos pela apelada, pois a ação não ocorreu por iniciativa deste. Alega ainda que se houve culpa por parte do apelante na guarda do dispositivo que continha as fotografias, houve também culpa da apelada ao permitir que fosse fotografada em poses sensuais.
Afirma também que considerando a gravidade do ato praticado contra a apelada, o potencial econômico do apelante, a concorrência de culpa da apelada, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais não deve ser superior a R$ 1.000,00.
No entendimento do relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o argumento de que as fotografias foram postadas por iniciativa da requerida R. D. da S. não merece ser acolhido, uma vez que o simples fato de ter fotografado a apelada em momento íntimo e ter guardado tais arquivos em local que pudesse ser acessado por terceiros já é capaz de caracterizar a culpa em sua conduta.
O relator entende também que a permissão da apelada para registro das fotos ocorreu em um momento de intimidade entre ela e o apelante, de forma que caberia a ele manter os arquivos em total segurança. Esclarece ainda que a publicação de fotografias íntimas na internet sem autorização da vítima gera dano moral presumido pela ofensa à imagem, sobretudo em razão da evidente abrangência do veículo divulgação.
Sobre o valor da indenização, o Des. Eduardo Machado Rocha aponta que nossa legislação não estabelece parâmetro para a fixação do dano moral, cabendo ao julgador a sua mensuração do montante devido. Neste caso, o valor arbitrado se pautou pelos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, não havendo motivos plausíveis para alteração.
Fonte: TJ MS

Orkut sairá do ar até final deste ano

Usuários terão um tempo limitado para exportar seus dados, como fotos e scraps



A maior rede social do mundo até 2011 está com os dias contados: o Google resolveu fechar o Orkut dentro dos próximos seis meses. A Folhanoticiou que novos perfis não poderão ser criados a partir desta segunda-feira (30) e os usuários antigos terão um período limitado para exportar seus dados, a exemplo de fotos e scraps. Será possível também transformar o perfil do Orkut em uma página no Google+, que nasceu em 2011, mas que ainda não emplacou.
De acordo com a publicação, o serviço deve ser extinto até 31 de dezembro deste ano e nem mesmo o endereço "orkut.com" será mantido pelo Google, visto que o engenheiro criador da rede social, Orkut Büyükkökten, saiu da empresa há quatro meses e pretende manter o controle do domínio.
Algumas comunidades, os maiores atrativos do Orkut, não serão apagadas. Em vez disso, elas serão congeladas e mantidas como arquivos estáticos do serviço.
Quanto aos dados dos perfis e comunidades ligados a crimes, como pornografia infantil, que estão com investigação em curso, também serão preservados até o fim do ano.
Fonte: Administradores

Forbes anuncia o mais novo bilionário do Brasil



Apenas no ano passado, 12 milhões de brasileiros se inscreveram em 120 mil concursos públicos realizados no país. Para suprir essa demanda crescente, existe um vasto mercado focado nos chamados "concurseiros", desde empresas que vendem apostilas a escolas que oferecem cursos preparatórios. Grandes negócios se consolidaram nesse campo e o mais novo bilionário brasileiro começou a construir sua fortuna nele.
José Janguiê Bezerra Diniz, fundador e principal acionista do grupo Ser Educacional, acaba de ser anunciado pela Forbes como o mais novo brasileiro presente em sua seleta lista de bilionários. Fundada em 1994, em Recife/PE, a companhia começou oferecendo cursos preparatórios para os concursos públicos. Mais tarde, em 2003, passaram a oferecer graduações e cursos técnicos para estudantes de classe média e baixa. Hoje, a Ser Educacional é responsável por diversos campus universitários, sob os nomes Faculdade Maurício de Nassau e Faculdade Joaquim Nabuco.
O empresário, nascido na pequena cidade paraibana de Santana dos Garrotes, morou no Mato Grosso do Sul durante a infância e lá "fundou" seu primeiro negócio: uma caixa de engraxar sapatos, que ele usava a serviço dos vereadores da cidade.
Aos 14 anos, seus pais resolveram se mudar para Rondônia. Para acompanhá-los, Janguiê precisaria largar os estudos e passar a trabalhar em uma fazenda. "Eu não queria ser fazendeiro, então dei adeus a eles e fui para Recife sozinho em busca de emprego e uma cama", relembra à Forbes.
Em outubro do ano passado, o Ser Educacional anunciou a venda de 281,5 milhões de dólares em ações e entrou na bolsa de valores. No primeiro trimestre deste ano foi registrado um volume de US$ 70.400 mil, representando um aumento de 44% em relação ao mesmo período de 2013. O número de alunos matriculados chegou a 113.000, um salto de 51% em relação ao ano anterior. Destes, 64% receberam bolsas de estudo e empréstimos estudantis do governo.
Para a Forbes, Janguiê Diniz revela que não se preocupa com as acusações dos concorrentes de que seu crescimento tem origens suspeitas. "Eu realmente não me importo com essas coisas. Sempre soube que havia apenas duas formas de ficar rico: ou ganhando na loteria ou estudando muito", contou por telefone.
Graças aos 70% que detém na empresa, cujas ações subiram nas últimas semanas, o patrimônio líquido de Janguiê Diniz é estimado pela Forbes em US$ 1,1 bilhão.
Fonte: Administradores

Justiça autoriza viagem de homem investigado por crimes contra o sistema financeiro

"Objetivando ainda evitar prejuízos a terceiros - familiares, principalmente os filhos - , alheios aos fatos, em tese, praticados pelo paciente, tenho que a referida viagem deve ser autorizada."

A juíza Federal convocada Salise Monteiro Sanchotene, do TRF da 4ª região, concedeu liminar em HC para permitir que um homem acusado de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro pudesse viajar para o exterior.
O juízo de 1ª instância havia expedido medida cautelar proibindo o réu de viajar, com a consequente entrega do passaporte. A defesa do acusado, realizada pelo escritórioMCP| advogados – Machado, Castro e Peret,impetrou HC para requerer a autorização para a viagem, pois as passagens haviam sido compradas antes da sentença.
Ao analisar a matéria, a magistrada autorizou a viagem ao Chile no período de quatro a 13 de julho de 2014, mas destacou se tratar de uma medida excepcional, válida apenas para esta situação específica.
"Nesse contexto, e objetivando ainda evitar prejuízos a terceiros - familiares, principalmente os filhos - , alheios aos fatos, em tese, praticados pelo paciente, tenho que a referida viagem deve ser autorizada."

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Walmart prova justa causa por brincadeiras de mau gosto no banheiro

Ele foi demitido por fazer brincadeiras de mau gosto com colegas de trabalho no banheiro, principalmente com os mais velhos, usando palavras grosseiras com conotação sexual.

A 6ª turma do TST negou provimento a agravo interposto por um operador e conferente dispensado por justa causa pelo Walmart que pretendia converter a dispensa em imotivada. Ele foi demitido por fazer brincadeiras de mau gosto com colegas de trabalho no banheiro, principalmente com os mais velhos, usando palavras grosseiras com conotação sexual.
O operador alegou cerceamento de defesa e disse que a empresa nunca aplicou nenhuma advertência. Afirmou ainda que as brincadeiras não tinham intenção de ofender os colegas. Mas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, destacou que a empregadora demonstrou, por meio da prova testemunhal, a conduta irregular do trabalhador para justificar a sua dispensa.
O trabalhador foi demitido depois que um empregado mais velho, que já havia sido vítima das brincadeiras por diversas vezes, reclamou na gerência.
Ao fazer a reclamação, soube por outros empregados que os dois agressores procediam da mesma forma com diversos colegas. Depoimento de uma auxiliar administrativo, que trabalhara na área de capital humano da empresa, confirmou a existência de reclamações de outros empregados em relação às brincadeiras do autor.
"Apesar de as brincadeiras grosseiras não terem sido objeto de admoestação formal pela empresa, o fato que desencadeou a denúncia cheia do contrato é o narrado na fl. 38, primeiro parágrafo: em 24.07.12 o autor e seu colega teriam, no banheiro, abaixado as calças e mostrado seus órgãos genitais ao empregado V., além de proferir palavrões de cunho sexual. (...) Malgrado V. tenha sido ouvido como informante, posto ter sido o alvo das "brincadeiras", reputo o depoimento dele como verossímil e firme, sem rodeio ou titubeio, e consoante permissivo do § 4º do art. 405 do CPC, por aplicação do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT), acato em sua totalidade das informações por ele prestadas."
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

30% das magistradas acreditam enfrentar mais dificuldades que juízes na profissão

Levantamento do CNJ juízas relataram ter mais problemas nos processos de remoção e promoção.
Cerca de um terço das magistradas (29%) considera que enfrenta mais dificuldades no exercício da magistratura que seus colegas homens. De acordo com o Censo dos Magistrados, realizado pelo CNJ no fim de 2013, dos cerca de 10,8 mil magistrados que responderam à pesquisa, apenas 36% são mulheres, embora representem 56% dos servidores.
Apesar de a maioria das magistradas consultadas (87%) considerar imparciais os concursos para a magistratura, uma vez superada a fase do ingresso à carreira, 14% delas relataram ter mais problemas nos processos de remoção e promoção em relação aos juízes; na JF, o índice dobra (28%). No exercício da função, parte das mulheres admitiu que o fato de serem do sexo feminino já proporcionou reações negativas de jurisdicionados (25%) e de outros profissionais do Sistema de Justiça (30%).
De acordo com duas em cada três magistradas que opinaram na pesquisa do CNJ, a vida pessoal delas é mais afetada pela carreira que a dos colegas do sexo masculino. O percentual de juízes que têm filhos é ligeiramente maior (78%) que o das juízas (71%).
O objetivo do estudo foi identificar o perfil da magistratura brasileira, razão pela qual o questionário consultou os magistrados brasileiros sobre informações pessoais e profissionais. Dos 16.812 magistrados em atividade no país, 10.796 responderam ao questionário eletrônico proposto pelo CNJ, o que indica índice de resposta de 64%.
Fonte: Migalhas

Débito indevido em cartão gera condenação por dano moral

Autora foi indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes.

Uma ação declaratória contra inexistência de dívida onde o réu é o Banco American Express S.A. resultou na condenação da demandada sob julgamento na 12ª vara Cível de Natal. A juíza Érika de Paiva Tinôco condenou o banco ao pagamento do valor de R$ 2 mil a título de reparação pelos danos morais por ter inscrito a parte autora indevidamente no cadastro de inadimplentes. Ao valor da condenação serão acrescidos juros moratórios simples à base de 1% a ao mês, desde a data da inscrição indevida.
Segundo o processo, a parte autora teve seu nome inscrito pela empresa ré no SPC, em virtude de um débito indevido, tendo sido surpreendida com o lançamento de débito de R$ 1.290,18 que não contraiu e constatou que se tratava de uma pré-reserva realizada através da internet referente à tarifa de um hotel em Madrid, Espanha. Porém, cancelou a reserva, confiando na política de cancelamento sem custo, sendo a única exigência que tal ato se desse um dia anterior à data da chegada, o que não ocorreu. A demandante acumulou uma pendência financeira de R$ 7.333,48, com juros acumulados, e foi surpreendida com o débito ao tentar comprar um celular numa loja.
A demandante alegou possuir o cartão de crédito da American Express, desde 2005, sempre quite com suas obrigações e requereu a procedência da ação uma vez que a manutenção do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito que lhe causa "enormes prejuízos morais e materiais, pois fica impedida de ter acesso ao crédito no mercado sob a suspeita de ser mau pagador". Ao final, solicitou a tutela antecipatória para retirar o registro do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

No pertinente à verossimilhança das alegações, a magistrada considerou provável que a autora possa ser vítima de uma negligência por parte da instituição bancária, visto que não cumpriu com a política de cancelamento. Além do pagamento de multa por reparação por danos morais, cabe ainda à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, 10% sobre o valor dado à causa, ante a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Fonte: Migalhas

Google deve retirar vídeos contra religiões africanas do YouTube

Veiculação de vídeos potencialmente ofensivos não corresponde ao legítimo exercício do direito à liberdade de expressão.

O Google deve retirar 15 vídeos do YouTube que disseminam o preconceito contra religiões de matriz africana. O desembargador Federal Reis Friede, do TRF da 2ª região, destacou na decisão que "a veiculação de vídeos potencialmente ofensivos e fomentadores do ódio, da discriminação e da intolerância (...) não corresponde ao legítimo exercício do direito à liberdade de expressão".
A ação teve origem a partir de representação apresentada pela Associação Nacional de Mídia Afro ao MPF. Diante dos fatos narrados pela entidade, o órgão recomendou ao Google que retirasse os vídeos ofensivos da rede, mas o provedor se negou. Para o MPF, somente a imediata exclusão dos vídeos da internet restauraria a dignidade de tratamento que foi negada às religiões de matrizes africanas.
Corroborando visão do Parquet, o Tribunal entendeu que "a liberdade de expressão não pode constituir (e, de fato, não constitui) autorização irrestrita para ofender, injuriar, denegrir, difamar e/ou caluniar outrem".
"Vale dizer, liberdade de expressão não pode se traduzir em desrespeito às diferentes manifestações dessa mesma liberdade, sendo correto dizer que a liberdade de expressão encontra limites no próprio exercício de outros direitos fundamentais."
A determinação deve ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral

O TST acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete.
A turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB entendeu que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito. A trabalhadora recorreu da decisão, mas o TRT da 13ª região não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Para a 8ª turma, contudo, restou caracterizado o dano moral.
"Caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado, inclusive com possibilidade de advertência em caso de desobediência, tem direito a autora à indenização por dano moral, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da reclamante."
decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

Gratificação paga habitualmente tem caráter salarial

Com esse entendimento o juiz do Trabalho Leonardo Passos Ferreira concedeu a um trabalhador o pagamento do 14º salário.


Parcela paga com habitualidade incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado para todos os fins, já que assume caráter nitidamente salarial. Com esse entendimento o juiz do Trabalho Leonardo Passos Ferreira, da 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, concedeu a um trabalhador o pagamento do 14º salário.
O empregado alegou que recebia uma parcela sempre no mês de janeiro de cada ano, equivalente a porcentagens do 13º salário, equivocadamente denominada prêmio especial ou PLR. Com base nisso, pleiteou o pagamento do 14º salário de 2012, com reflexos no FGTS. Em sua defesa, a ré alegou que a verba que o reclamante denomina 14º salário não passava de um prêmio especial, referente a 40% da remuneração do empregado, a qual, aliás, era paga por mera liberalidade.
Ao analisar os documentos anexados, o juiz deu razão ao trabalhador. Isto porque os contracheques juntados ao processo demonstraram que o valor pago em dezembro de 2010, a título de PLR, realmente correspondiam a 90% do 13º pago em 2010. Situação idêntica ocorreu em 2011. No entender do julgador, a habitualidade do pagamento da parcela, ainda que anual, confere à gratificação em questão caráter salarial. E, assim, ela se incorpora ao contrato de trabalho para todos os fins.
Por esse fundamento, o magistrado deferiu ao reclamante o pagamento de 9/12 do 14º salário referente ao ano de 2012, com reflexos no FGTS. Não deferiu, entretanto, os reflexos na multa de 40% do FGTS e nem no aviso prévio, tendo em vista que o reclamante pediu demissão em 24/9/12.

Fonte: Migalhas

TRT mantém obrigação de paradas para reidratação durante Copa

Pausas devem ocorrer quando temperatura ambiente for igual ou superior a 32ºC.

O desembargador Brasilino Santos Ramos, do TRT da 10ª região, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela FIFA contra sentença do juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª vara do Trabalho de Brasília, que determinou, em caráter liminar, a realização de intervalos para reidratação dos jogadores durante os jogos da Copa do Mundo de 2014, quando a temperatura ambiente for igual ou superior a 32ºC.
No processo, a FIFA alega que não há base jurídica que justifique a determinação judicial para que seja obrigada a cumprir regras implementadas por ela mesma, às quais não descumpriu nem pretende descumprir. Além disso, afirma que a decisão foi tomada por autoridade que não detém competência para apreciar a questão, uma vez que não há nenhum tipo de relação de trabalho entra a FIFA e as comissões técnicas das seleções, e muito menos com os jogadores que estão participando da Copa do Mundo de Futebol. Segundo a Federação, questões esportivas devem ser resolvidas dentro da seara desportiva, conforme dispõe o artigo 217 (parágrafo 1º) da CF.
Competência
De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, a EC 45/04 alterou o texto original que apontava a competência da JT para apreciar somente litígios entre empregado e empregador. Com a novidade, a JT pode e deve apreciar qualquer relação laboral.
Se a ação é oriunda da prestação de trabalho desempenhada pelos jogadores de futebol, e se discute as condições em que esse labor é exercido, não há como afastar a competência da justiça trabalhista, disse o desembargador.
Ele destacou ainda que a FIFA é responsável pela organização do evento, conforme artigo 2º da lei geral da Copa, e assim, toda e qualquer determinação judicial deve ser a ela dirigida.
Dignidade Humana e Soberania
"Entendo que o Estado brasileiro não pode e não deve abdicar de sua soberania, além de se obrigar, também, a assegurar a garantia da dignidade humana, eis que ambos – soberania e dignidade da pessoa humana – se constituem em fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante disposição expressa contida nos incisos I e III do artigo 1º da Carta Magna."
Para desembargador, a saúde do trabalhador, garantida pelas normas de segurança e medicina do trabalho, é um dos aspectos da proteção maior albergada por dispositivos da Constituição e normas da OIT, não obstante a notória relevância do evento Copa do Mundo FIFA 2014.
Liminar
A decisão do juiz Rogério Neiva, tomada em 20 de junho, determina a realização de intervalos a cada tempo de partida, em torno dos 30 minutos de jogo, para reidratação dos jogadores, quando a temperatura ambiente for igual ou superior a 32ºC.
O juiz acolheu em parte o pedido de reconsideração feito pela FIFA, apenas para esclarecer que não configura descumprimento da decisão judicial o fato de a parada para reidratação não ser realizada exatamente aos 30 minutos, desde que aconteça em algum momento de cada tempo das partidas. Podendo a reidratação inclusive ser feita antes de uma cobrança de falta, durante uma substituição, ou mesmo atendimento médico.
A ação, na qual foi dada a decisão liminar, foi ajuizada pelo MPT. Para o juiz Rogério Neiva, não ficou demonstrado no pedido do MPT, de "forma induvidosa", que a diferença de dois graus centígrados possa comprometer a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não há nada que assegure que a FIFA cumpre com a própria regra.

  • Processo : 0000210-62.2014.5.10.0000
Fonte: Migalhas