quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Correios indenizará homem que perdeu enterro da filha por atraso em telegrama

A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indenizar um homem que não recebeu telegrama a tempo e perdeu sepultamento da filha. A decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região, que reformou sentença proferida pela 3ª vara da Seção Judiciária da Bahia.
Ao acionar a Justiça, o pai alegou que "o simples atraso na entrega da correspondência é o fato gerador do dano irreversível". Ele contou que o telegrama foi encaminhado às 08h07 informando sobre o falecimento de sua filha, mas só recebeu a correspondência às 16h30, e quando ligou para obter informações, o sepultamento já estaria em curso.
Ele reside em Simões Filho/BA e o sepultamento ocorreu no RJ, mas afirmou que se a carta tivesse chegado a tempo, poderia ter comparecido ao funeral, considerando um voo de 2 horas até o local.
Para o relator do caso, desembargador Federal Souza Prudente, o atraso na entrega do telegrama configurou a falha do serviço oferecido pela ECT e resultou em dano moral ao consumidor.
O desembargador salientou que a discussão sobre se seria possível ou não o comparecimento do autor ao sepultamento está relacionada à extensão do dano, ou seja, ao quantum compensatório, não à configuração do evento danoso.
O relator asseverou ainda que a presença do homem não dependia exclusivamente do horário de entrega do telegrama, mas sim de outros fatores, como o tempo de deslocamento. Sendo assim, entendeu que o dano causado pela empresa foi mínimo devendo ser razoável o valor indenizatório.
Seguido pelo colegiado, deu provimento ao recurso e condenou a ECT ao pagamento de indenização fixado em R$ 3 mil.



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Claro indenizará cliente cobrada por filmes eróticos nunca solicitados

A juíza de Direito Márcia Cardoso, da 5ª vara Cível de SP, condenou a Claro (atual denominação da Net) a pagar danos morais a uma cliente que foi indevidamente cobrada em mais de R$ 1 mil por filmes eróticos que jamais solicitou. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, e a sentença também declara inexigível o débito apontado no nome da autora.
A cliente narrou que a fatura foi encaminhada para família, que tentou descobrir quem teria comprado os filmes daquele gênero. O técnico da Net, então, foi na residência e verificou que houve falha no aparelho e constatou mediante laudo que a cobrança era indevida.
A magistrada logo assentou na decisão que se o sistema da ré foi acometido por uma falha técnica “é indiscutível” a sua responsabilidade em arcar com os prejuízos. Além disso, a autora comprovou que repetidas vezes entrou em contato com a ré para cancelar a continuidade do contrato, e para a magistrada “a recusa injustificada da requerida em acatar o desejo da consumidora e cancelar o fornecimento do serviço impõe ao Juízo a resolver o contrato”.
Ao apreciar o pedido de danos morais, a julgadora ponderou que a cliente por diversas vezes precisou entrar em contato com a Net na busca de solução do conflito.
Todavia, a situação além de não ter sido solucionada foi ainda mais agravada com a possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. (...) O sofrimento a que foi submetida à autora da ação a ser cobrada por dívida que não contraiu; ser compelida a pagar montante de alto valor e ser ignorada nas tentativas de solução do problema são circunstâncias aptas a gerar dano moral indenizável.”
E, assim, com fulcro no art. 14 do CDC, ante a má prestação de serviço, a juíza fixou a indenização. O advogado Diogo Verdi Roveri patrocinou a causa pela autora.

  • Processo: 1013913-86.2015.8.26.0008
Fonte: Migalhas






































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terça-feira, 26 de setembro de 2017

No Lugar Errado e na Hora Errada: Imagem do Google Street View é usada como prova para negativa de pensão

Uma imagem do Google Street View foi utilizada para convencer juiz que o segurado falecido não tinha união estável com a autora da ação, visto que varria casa em endereço diferente do informado pela autora como sua residência. A decisão é da JEF Ribeirão Preto/SP.


O Google Street View é uma plataforma de navegação que disponibiliza vistas panorâmicas de diferentes regiões do mundo ao nível do chão. As imagens são capturadas por veículos com câmeras capazes de tirar fotografias panorâmicas em 360º.
Após identificar algumas contradições nos documentos apresentados pela autora para comprovar a união estável, a procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto/SP usou a ferramenta como recurso para aumentar a eficiência da defesa e demonstrar que o endereço onde o homem foi fotografado não condizia com o endereço apresentado pela mulher.
Através de imagens captadas em junho de 2015, nas quais o instituidor aparece varrendo a garagem de sua residência, foi possível comprovar que o mesmo não residia no endereço informado pela autora em sua petição inicial”, explica o procurador Federal Gustavo Ricchini Leite.
A Advocacia-Geral explicou que o pedido administrativo da autora já havia sido rejeitado pela autarquia porque a pensão por morte é um benefício devido a dependentes do segurado que falecer, situação na qual a autora da ação não se enquadrava.
Acolhendo os argumentos da AGU, o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto negou a concessão da pensão por morte pelo INSS. O magistrado reconheceu que existiam diversas incongruências e contradições nas provas apresentadas para comprovar a união estável.
Além disso, o Google Street View constante no anexo 18 dos autos virtuais registrou a presença do instituidor `varrendo a calçada`. Diante dessas importantes contradições constantes do contexto probatório, notadamente quanto à coabitação entre a autora e o instituidor e, por consequência, a própria vida comum do casal, não me convenci do alegado, pelo que o pedido posto não é de ser acolhido, impondo-se a improcedência do pedido”.
  • Processo: 0011474-93.2016.4.03.6302

Fonte: AGU


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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Vizinhos festeiros são condenados em R$ 20 mil por perturbação e ofensas a juiz.


Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um casal contra seus vizinhos, condenando os réus a se absterem de fazer o uso indevido de sua residência para a realização de festas com som alto e bandas, perturbando o sossego dos autores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento, além de condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor em virtude da perturbação gerada pelas festas, inclusive com xingamentos e ofensas aos autores.
Alegam os autores que os réus são seus vizinhos e realizam com habitualidade festas com som alto, gritarias, atividades barulhentas que se iniciam durante o dia e perduram até a madrugada, utilizando-se, ainda, de palavras de baixo calão proferidas pelos frequentadores.
Narram que as festas contam com auxílio de som mecânico e bandas ao vivo e que todas tratativas amigáveis restaram infrutíferas. Pedem assim para que os réus se abstenham de realizarem a perturbação do sossego dos autores, ficando proibido a eles fazerem festas e incômodos com som alto.
Em contestação, os réus solicitaram a reconsideração da decisão liminar concedida aos autores e, no mérito, requereram a improcedência da ação.
Sobre os eventos, o juiz que proferiu a sentença, Zidiel Infantino Coutinho, observou que a perturbação do sossego restou comprovada nos autos, tanto pelos boletins de ocorrência e DVDs juntados e, especialmente, pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência no dia 6 de janeiro de 2013.
Além disso, explanou o magistrado, “indiscutível pelos DVDs acostados que o volume decorrente dos eventos realizados pelos réus extrapola os limites toleráveis para qualquer cidadão, bem como o bom senso, pois é de conhecimento notório que um simples aparelho de som é incapaz de produzir ruídos conforme os constantes nestes autos”.
Dessa forma, entendeu o juiz, “ante a nítida extrapolação aos direitos dos autores, por uso anormal da propriedade pelos réus, a pretensão autoral merece acolhida”. Sobre o pedido de danos morais, frisou o magistrado, “resta patente a violação aos direitos da personalidade dos autores, porquanto foram impedidos de desfrutar da tranquilidade de sua residência durante os dias de descanso. Ademais, conforme comprovam os vídeos e áudios juntados aos autos, cujo conteúdo das declarações não foi impugnado pelos réus, há inúmeras ofensas de ordem pessoal aos autores, proferidas em frente a diversas pessoas”.
O policial ouvido também afirmou que o réu proferiu inúmeros xingamentos ao autor na frente do policial, do mesmo modo a ré se referia à autora de forma pejorativa em frente a terceiras pessoas. Assim, finalizou: “não restam dúvidas de que as atitudes dos réus acarretaram em danos de ordem pessoal aos autores, ferindo-lhes a honra e a moral, razão pela qual a procedência do pedido de reparação pelos danos morais é medida imperativa”.
Processo nº 0811549-10.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br



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Banco indenizará trabalhadora em R$ 200 mil por pressão para atingir metas



O Banco Santander deverá indenizar funcionária em R$ 200 mil por assédio moral após ser pressionada para atingir metas e humilhada em reuniões com outros empregados. A decisão é do juiz do Trabalho substituto Igor Cardoso Garcia, do TRT da 2ª região.

A funcionária alegou que durante as reuniões de trabalho, a gerente comentava a produção individual de cada trabalhador na frente de todos os empregados, mostrando, inclusive, um ranking das posições relativas a quantidade de vendas, e por isso, era frequentemente pressionada e humilhada.
Além disso afirmou que funcionárias com a mesma função, produção e tempo de empresa recebiam salário superior ao dela. Ademais, contou que fazia horas extras frequentemente por ter que visitar clientes fora do horário de trabalho, sem poder contabilizar porque ultrapassariam as oito horas diárias.
E também relatou a ausência de hora de descanso antes de começar sobre jornada e descontos mensais de sindicato, assistência odontológica, seguro de vida, seguro saúde, entre outros, que não foram autorizados. Contudo, pleiteou indenização por danos morais e materiais.
No TRT, o juiz do Trabalho Igor Cardoso Garcia, julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o Banco pelos danos morais. Considerando que a empresa já foi condenada diversas vezes em razão de assédio moral praticado em suas dependências fixou R$ 200 mil como medida de desestímulo.
"Deve-se ressaltar que, se o Poder Judiciário realmente deseja a redução das ocorrências de doenças ocupacionais - se as campanhas divulgadas na mídia não forem apenas figura de retórica -, as punições devem ser suficientes a estimular o transgressor a não mais repetir a transgressão. Afinal, o empresário investirá em segurança e saúde no trabalho apenas e tão somente quando for mais vantajoso tal investimento do que o custeio de indenizações. Até lá, preferirá custear indenizações a investir em segurança e, ao mesmo tempo, fingir que se preocupa com a saúde de seus empregados. Neste caso, estamos diante de mais uma trabalhadora vítima de grave ofensa em razão das altas pressões por atingimento de metas por parte de um banco. E apenas adotando indenizações que desestimulem a prática do ilícito (cobrança excessiva de metas, jornadas exaustivas etc) os bancos passarão a cuidar da saúde de seus empregados."

Fonte: Migalhas


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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Consumidora será indenizada por não receber celular comprado em loja on-line



Uma consumidora deverá ser indenizada após comprar um celular pela internet, não receber o aparelho ou o estorno de seu dinheiro. A decisão é do juiz de Direito Sandro Cavalcanti Rollo, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal do foro de Arujá/SP, que fixou o valor em R$ 5 mil.

A mulher realizou a compra em dezembro com previsão de 15 dias para a entrega. O pagamento foi efetuado no cartão de crédito, mas o aparelho nunca foi entregue. Procurada, a empresa informou que a compra havia sido cancelada, mas a consumidora jamais recebeu o estorno. Inconformada, a consumidora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.
O magistrado entendeu que a loja desrespeitou a mulher ao não informar a ausência do produto e não devolver o dinheiro efetivamente pago, tendo tido "conduta desidiosa" em apresentar solução à autora. Asseverou, ainda, que os danos morais impostos possuem dupla finalidade.
"De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam."
Ao concluir, condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora. Ela foi representada pelo advogado Sérgio Rosa Junior.
Fonte: Migalhas


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TV indenizará por divulgar imagem de adolescente que participou de briga em hospital

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso de um adolescente para que seja indenizado pela TV Vitória, da Record.
O jovem teve sua imagem mostrada em reportagem sobre incidente em hospital. A ministra Nancy, relatora do recurso, afirmou que apensar do recorrente ter, à época, 17 anos, e antecedentes, a orientação é de preservação da imagem do menor.
Fazendo referência ao ECA, a ministra ponderou que, “independentemente do grau de reprovabilidade da conduta do menor o ordenamento jurídico veda a divulgação”, em atenção ao princípio da preservação da situação da pessoa em desenvolvimento.
A decisão da turma a favor da fixação do dano moral foi unânime.
Fonte: Migalhas



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Hospital pagará danos morais por falha em parto que causou paralisia cerebral em bebê



Deve um hospital ser responsabilizado por falha durante complicações no parto, que ocasionaram sequelas permanentes na bebê? A questão foi colocada para julgamento na última terça-feira, 19, em processo da pauta da 3ª turma do STJ.
Uma grávida procurou o hospital para fazer o parto normal de sua filha, mas mesmo com dilatação completa foi preciso fazer a cesariana. Uma vez decidida a via de parto por cesariana, houve hiato de 29 minutos entre a decisão e o nascimento fetal, e nesse tempo não houve controle de como se comportava a oxigenação fetal - pela medida dos batimentos cardíacos do feto -, nem houve medida no sentido de fazer cessarem as contrações da mãe.
A próxima verificação dos batimentos e da oxigenação fetal foi no nascimento, quando se constatou que o feto se encontrava bradicárdico e asfixiado. A bebê foi transferida para a UTI neonatal; ela ficou com paralisia cerebral e epilepsia decorrentes.
O juízo de 1º grau condenou o hospital ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, e o TJ/RS negou provimento à apelação do condenado por “imperícia e negligência”.
Responsabilidade
A ministra Nancy, relatora do recurso do hospital, inicialmente consignou que a pretensão autoral não é para responsabilização de médico específico ou de profissionais que participaram do procedimento, atribuindo-se ao hospital recorrente, em virtude de alegado defeito na prestação do serviço hospitalar, as sequelas hoje suportadas pela filha.
Salientou a ministra que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, pois tem-se que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, isto é, quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo, ainda assim, indiscutível a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.”
No caso em análise, a relatora considerou que o defeito na prestação do serviço foi constatado em razão da ausência de acompanhamento do feto durante a realização do parto, diante do não monitoramento dos batimentos cardíacos por quase meia hora entre a conversão de procedimentos - parto normal para parto cesáreo -, falha esta, atribuída pelas instâncias ordinárias, ao próprio hospital. E, assim, surge o dever de compensar os danos morais sofridos.
Para a ministra, ainda que não houvesse a responsabilidade objetiva do hospital, há fundamento adicional à sua responsabilização: “Uma vez que o fato decorre de alegado erro médico, ainda assim, estaria consubstanciada a sua responsabilidade.”
Dessa forma, foi conhecido parcialmente o recurso do hospital, com parcial provimento apenas para definir como termo inicial para o cômputo dos juros de mora a data da citação. A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Migalhas


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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Apresentador Boris Casoy e TV Bandeirantes pagam indenização por danos morais após vazamento de áudio ofensivo gari na TV.




Após oito anos, a Justiça brasileira condenou o apresentador Boris Casoy e a TV Bandeirantes a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais ao gari pernambucano que foi humilhado por um comentário durante o Jornal da Band. O valor inicial do processo era de R$ 21 mil e o valor foi corrigido. A quantia já foi depositada na conta de José Domingos de Melo.

Na época, o trabalhador fez uma rápida participação no jornal, em dezembro de 2009, desejando felicidades aos telespectadores. Após as imagens terem ido ao ar, o áudio de um comentário de Casoy vazou no estúdio. "Que merda, dois lixeiros desejando felicidades do alto das suas vassouras. O mais baixo da escala do trabalho". As declarações tiveram repercussão na internet e o jornalista foi acusado de preconceito e discriminação. Os advogados de Boris afirmaram que ele "não pretendeu degradar a profissão de varredor de rua" e alegaram que o comentário foi "em tom de brincadeira".

José Domingos é pernambucano e mora em São Paulo há 12 anos. Ele havia sido recém-contratado pela empresa quando participou do programa em 2009. Durante o processo ele foi representado por advogados da Femaco, federação que protege os garis do Estado de São Paulo. "Sempre acreditei na justiça. Sabia que uma hora ou outra isso iria acontecer. Muitos colegas diziam que era para eu desistir, que não ia dar em nada e que nós, trabalhadores, somos invisíveis perante a sociedade. Mas eu insisti, acreditei no sindicato e na justiça", disse o trabalhador no portal da federação.

O trabalhador informou que pretende usar o dinheiro paga pagar dívidas, ajudar a mãe Maria Ferreira, de 75 anos, que vive em Pernambuco e vai reformar sua casa. Ele também tem o desejo de promover um churrasco para os amigos do trabalho. "Nossa profissão é digna e merece respeito como qualquer outra. Não é justo alguém nos tratar com desdém, desmerecendo a atividade que exercemos. Espero que isso sirva de lição", completou.

Fonte: www.diariodepernambuco.com.br

































Confira a Mensagem do Perito Ben Hur a todos os Administradores do país

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Consumidor que demorou a comunicar perda do cartão terá de arcar com prejuízo



Um consumidor que perdeu seu cartão de crédito e demorou a comunicar o extravio deve arcar com os prejuízos. A decisão é da 1º turma Recursal do TJ/DF, que manteve sentença proferida no 1º juizado Cível de Santa Maria.

Ficou comprovado nos autos que o cartão de titularidade do autor foi extraviado em julho de 2016 e utilizado por um estelionatário para compras no valor de R$ 4.235,02. Contudo, o registro de ocorrência policial só ocorreu em agosto, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão anteriormente.
Em primeiro grau, a magistrada ressaltou que apesar de afirmar que o cartão foi "esquecido" desde julho na agência bancária, não houve qualquer prova a respeito para que pudesse imputar responsabilidade à empresa.
Ao concluir, entendeu que o consumidor foi extremamente negligente e, com isso, julgou improcedente o pedido de indenização.
"Além de reconhecer ter esquecido o cartão, somente percebeu a falta quase trinta dias depois, nenhuma providência tendo sido tomada de imediato para evitar a ação de terceiros fraudadores. Por isso, em que pese lamentável, inequívoca a concorrência do autor para os danos sofridos."
Inconformado, o consumidor recorreu ao TJ, porém o colegiado ratificou o entendimento de primeiro grau, registrando que "diante da negligência do recorrente não há que se falar em inexigibilidade do débito".
Ainda quanto aos alegados danos morais, a turma concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral.
Assim, mantiveram a sentença pelos próprios fundamentos.
  • Processo: 0700373-95.2017.8.07.0010

Fonte: TJ/DF


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Viúva consegue liminar para impedir TV Band de transmitir programa que mostra marido morto


De acordo com os autos, a mulher solicitou a presença da polícia em sua residência após o falecimento de seu marido. E, para sua surpresa, a equipe do programa Polícia 24h filmou todo o atendimento e que a gravação foi exibida na televisão, apesar de ter se recusado a dar autorização de imagem.
Ela conta que durante a transmissão do programa, além de mostrar imagens do cadáver, identificaram a personalidade do falecido como "nervos à flor da pele". Segundo ela, o obscurecimento dos rostos não foi suficiente, ficando a imagem malferida.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que diante da possibilidade de que o programa seja exibido novamente, deve-se reconhecer o perigo de dano.
Sendo assim, concedeu tutela de urgência determinando que a Bandeirantes não transmita novamente a edição do programa mencionado, tanto na TV quanto na internet.
A pena admitida foi de R$ 10 mil na rede televisiva e R$ 1 mil por dia, em caso de divulgação de vídeo na internet.
O advogado Michael Romero dos Santos atuou na causa em favor da viúva.
Confira a íntegra da liminar.
Fonte: Migalhas

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