quarta-feira, 31 de julho de 2019

Estudante que ainda não concluiu ensino médio pode se matricular na faculdade


Estudante que ainda não concluiu o ensino médio consegue liminar para poder se matricular no ensino superior. Decisão é do juiz de Direito Bruno Machado Miano, da vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes/SP.

O estudante, com previsão de conclusão do ensino médio para o final de 2019, foi aprovado no vestibular para o curso de análise e desenvolvimento de sistemas, que se inicia no segundo semestre de 2019. No entanto, por não ter concluído o ensino médio, foi impedido de se matricular. Na Justiça, impetrou MS.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que "foge da razoabilidade, isto é, daquilo que se aceita como normal, aceitável e justo, que um estudante excepcional não possa iniciar o curso no ensino superior, porque ainda tem de cursar o último semestre do ensino médio".

Conforme o magistrado, "é ótimo e necessário que o ensino seja dividido em fundamental, médio e superior, conforme os conhecimentos a serem apreendidos, no tempo oportuno". No entanto, afirmou que não se pode ignorar "as aptidões pessoais, a inteligência individual, que supre, muitas vezes, essas barreiras estanques, superando-as".

"Nesse caso, manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade, a cultura."

Por considerar o perigo na demora em virtude do prazo existente para a realização da matrícula, o magistrado deferiu a liminar, permitindo que o estudante se matricule na faculdade.

O juiz condicionou a validade da liminar e, portanto, a matrícula no ensino superior, ao fato de o impetrante continuar cursando o ensino médio até sua conclusão.

Fonte: Nação Jurídica 



Presos usam até papel higiênico para pedir liberdade em cartas ao Supremo


"Aqui escreve uma mãe desesperada, ré primária e com bons antecedentes criminais. Implora ajuda para cuidar da minha filha." Esta é uma das centenas de cartas de detentos que chegam semanalmente ao STF (Supremo Tribunal Federal) suplicando por liberdade. Enviadas de dentro dos presídios espalhados pelo país, os textos são escritos à mão e, muitas vezes, em pedaços de papel higiênico, em guardanapos ou pacotes de pão.

As correspondências chegam até Brasília e abarrotam as caixas do departamento da Central do Cidadão do STF --canal direto da Corte com a sociedade. Muitas vezes sem dinheiro para pagar advogados, os presos encontraram na via uma possibilidade para mandarem seus pedidos de revisão de processos, redução de pena, saídas no Natal, Dia das Mães e denúncias de maus tratos na cadeia. Só neste ano, 10.429 cartas deste tipo chegaram ao Supremo --cerca de 52 por dia. Os apelos, porém, têm pouco efeito prático.

A reportagem do UOL teve acesso a alguns dos textos, com confissões e até arrependimentos. Algumas copiam o formato de petições de grandes escritórios de advocacia, mas o advogado dá lugar ao escrivão da prisão - geralmente, um preso mais letrado - como "impetrante". O paciente é o réu.

Um dos textos é enviado por uma mulher presa há nove meses por envolvimento com o tráfico de drogas. A detenta, que trabalhava como motorista de Uber antes de supostamente se envolver com o crime, alega inocência e diz que foi usada como "laranja".

Na carta, a remetente se dirige ao ministro do STF, Dias Toffoli, e diz ter sido vítima de uma ação orquestrada pelo marido. "Sou profissional, nunca tive qualquer envolvimento possível com a criminalidade, tráfico de drogas ou qualquer situação parecida", escreve. "Por algum momento, fui usada como laranja, mas como foi feito, realmente, não sei", diz.

A mulher afirma ainda que sua audiência de custódia estava prestes a ocorrer, mas que, até então, não havia recebido resposta em relação ao andamento do processo. Além disso, afirma que sua filha de 9 anos está sob a guarda da avó, doente, e que o pai é dependente químico e não presta assistência.


Emploro encarecidamente que me seja concedido habeas corpus para que eu consiga obter um maior contato com a minha filha que tem a idade de sete anos e seis meses e hoje se encontra em guarda provisória com a minha mãe, que não tem condições financeiras e de saúde para poder se manter na guarda da mesma, pois não tem renda fixa mensal e nem pensão e a mesma trabalha com reciclagem, problemas de labirintite, descalcificação óssea e 70 anos. Quanto ao pai da minha filha, o mesmo não é capaz de cuidar da minha filha, pois o mesmo é dependendo químico e nunca teve compromisso de pensa



Trecho de carta de presa recebida pelo STF

"Caso me seja concedido esse pedido, estarei cumprindo toda e qualquer exigência que for cabível. Fico guardo de sua digníssima aprovação para que eu possa voltar ao convívio familiar, finaliza.



Carta de preso escrita em papel higiênico
para o STF
Imagem: Reprodução

Em outra correspondência recebida pelo tribunal em fevereiro deste ano, o preso se dirige a Toffoli em uma carta escrita em papel higiênico." Excelentíssimo ministro, esse processo chegará em mãos de vossa excelência, peço com muito respeito uma análise, pois pago por um crime que não devo ", diz o preso, que conta ter três filhos menores de idade e uma mãe doente" que estão sofrendo com isso tudo ". O nome e o presídio foram preservados pelo STF para não quebrar o sigilo. A reportagem manteve a grafia das palavras usadas pelos presidiários.

" Aguardo este deferimento ", diz, na carta em papel higiênico que foi escaneada para papel comum em seis partes pela equipe da Central do Cidadão. No final, o preso informa que está na cela de número 36 pavilhão 10. A informação é necessária, segundo o gerente do canal, Jean Mary Almeida Soares, para que sua equipe responda aos presos, o que era feito até dezembro do ano passado, quando a função foi passada para a DPU (Defensoria Pública da União).


Pedidos têm pouco resultado

Como o STF julga os casos de repercussão nacional e não atribuição para interferir na maior parte destas situações relatadas nas cartas, o presidente Dias Toffoli fechou um convênio com a DPU no final do ano passado, para que elas pudessem ser avaliadas.

A defensoria examina a viabilidade jurídica dos pedidos e se podem ser transformados em petições. O órgão explicou que a grande maioria é repassada às Defensorias Públicas Estaduais, porém, a maior parte é" barrada ". A defensoria informou também que ainda não tem o balanço das cartas que resultaram em algum desfecho.



Carta de presa endereçada ao STF
Imagem: Divulgação


" Me monitoram através de um chip "
Junto com as cartas de pedidos de presos, o STF também tem recebido constantemente lamentos de pessoas que dizem estar" chipadas ", segundo Soares. Há casos até de pessoas que comparecem no balcão do atendimento do canal do Supremo para informar que receberam chips em seus corpos.

Em uma das cartas, uma mulher diz que está sendo usada de cobaia por uma quadrilha no Rio de Janeiro que a monitora por um chip."Vem a ser um micro computador que vieram a introduzir no meu corpo cirurgicamente e covardemente no mês de junho de 2004. Esta quadrilha veio a cometer a maior chacina já feita nesse país, cometida por policiais militares nesta data 29/3/2005", relata.


Ela acrescenta que já é a quarta vez que aciona autoridades para tomar providências em relação ao seu caso. Soares diz que esses tipos de carta são classificados como irreais e vão para o arquivo. Para o mesmo destino vão as cartas com ofensas aos ministros, que também costumam chegar no canal, mas não às mãos dos verdadeiros destinatários." Preferem descartar este tipo de conteúdo ", diz o coordenador.

Fonte: Nação Jurídica 




Para ter direito à estabilidade, mulher deve provar que trabalhou grávida


Se não existe confirmação de que a trabalhadora estava grávida durante a prestação de serviço, a estabilidade não é devida. Com esse entendimento, o juiz Renato Hiendlmayer, da 4ª Vara de Anápolis (GO), negou o pedido de um mulher.

No caso, tanto a trabalhadora quanto a empresa só souberam da gravidez mais de um mês após o contrato ser encerrado. Porém, a autora da ação admitiu não saber se de fato trabalhou quando já estava grávida.


"Ora se a própria Reclamante não tem a confirmação da gravidez, como poderia a Reclamada garantir-lhe o emprego? (...) Não provada a confirmação da gravidez pela Reclamante no curso da relação de emprego não se pode cogitar de estabilidade própria das gestantes", afirma o juiz na decisão.

O magistrado ressalta que não é necessário que o empregador tenha conhecimento da gravidez, bastando a confirmação de que a funcionária estava grávida na vigência do contrato. Mas esse conhecimento, diz, deve ser provado por exame laboratorial ou qualquer outro que torne categórica e irrefutável a gravidez.

A defesa da empresa foi feita pelo escritório Ferreira e Brito Advogadas e Associados.

Fonte: Nação Jurídica 




Banco deve devolver parte de valor obtido em negociação de ações do Cruzeiro do Sul


A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a recurso e determinou que o banco Morgan Stanley devolva quantia excedente obtida em excussão de garantia, referente à venda de ações do banco Cruzeiro do Sul que foi promovida por fundos de investimento.
O banco comprou dos fundos ações do Cruzeiro do Sul. Para implementarem o negócio, as partes fixaram em contrato opções cruzadas de compra e venda, sendo oferecido um hedge – estratégia de proteção para os riscos do investimento – em relação a possível mudança no valor das ações vendidas.
Em junho de 2012, contudo, o Banco Central decretou RAET – regime de administração especial temporária do banco Cruzeiro do Sul, suspendendo a negociação.
No dia seguinte, o Morgan Stanley notificou os fundos de investimento afirmando que a suspensão da negociação em virtude do regime era um "evento de interrupção/instabilidade" e, portanto, constituía vencimento antecipado das opções. Assim, notificou-os dizendo ter calculado o valor da liquidação das opções, considerando o preço de mercado das ações como zero. O valor cobrado foi de R$ 117 milhões com saldo remanescente de R$ 3 milhões.
Dois dias depois do RAET os papéis voltaram a ser negociados, fechando a R$ 4,40. Por sua vez, os fundos de investimento alegaram que o valor a ser calculado é de R$ 7,60, preço final do pregão anterior ao RAET.
Ação
Na Justiça, os fundos de investimento requereram a devolução da quantia excedente de excussão de garantia.
O relator no TJ/SP, desembargador Thiago de Siqueira, considerou que a notificação foi uma "medida oportunista" para que o banco, aproveitando-se da suspensão das negociações das ações pelo Banco Cruzeiro do Sul, pudesse "apropriar-se indevidamente da garantia prestada pelos autores, assim o fazendo não somente em detrimento destes, mas também da massa de credores do banco", em virtude da indisponibilidade legal dos bens dos ex-administradores da instituição financeira.
O desembargador entendeu ainda que "carece de sustentação a utilização do preço zero por ação, como preço de referência para determinar o valor de mercado das opções".
Segundo o relator, o preço justo de cada ação a ser aplicado no caso para efeito de definir o montante a que os demandantes fazer jus é uma média de R$ 6, considerando-se a soma entre o valor maior anterior ao RAET e o menor praticado na reabertura do mercado. O voto do desembargador foi seguido por maioria do colegiado, que deu parcial provimento ao recurso.
"Assim, caberá à parte exequente, na etapa de liquidação do julgado, apresentar seu demonstrativo com a planilha totalizando o lote de ações para efetivo pagamento ao preço de R$ 6,00, cuja soma total obtida contará com juros moratórios de 1% a.m. computados da citação."
Fonte: Migalhas 



Para TRF-1, juiz opinar sobre questões teóricas ou hipotéticas não o torna suspeito


A 2ª turma do TRF da 1ª região julgou improcedente a exceção de suspeição arguida pelo INSS contra o juiz de Direito da 2ª vara Cível de Rolim de Moura/RO, para o qual foi atribuído processamento e julgamento de ação previdenciária.
O ente público alegou que o juiz já expressou, na internet, “opinião formada sobre casos envolvendo a autarquia” e teceu comentários negativos acerca da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, circunstância que demonstraria a “suspeição de parcialidade do juiz” e a “caracterização da inimizade capital, disposta no art. 135, I, do CPC”.
A União apresentou ainda o fato de o magistrado ser “potencial credor/devedor” da autarquia, ainda que no tocante a honorários advocatícios, por força do ajuizamento de ação que o juiz propusera contra o ente público, enquadraria a situação na previsão contida no art. 135, II, do CPC.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, rejeitou os argumentos do INSS e destacou que o julgador não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante do caso concreto.
Para o relator, o fato de haver aforado ação contra o INSS visando ao reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural não se presta a caracterizar a parcialidade do magistrado ou o motivo que possa influir no seu ânimo no momento de proferir decisão sobre questões em que a autarquia previdenciária figure como parte. Nesse ponto, “pode até haver inimizade capital entre o juiz e os representantes de uma pessoa jurídica, entretanto, não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica”.
“[O juiz] não pode ser considerado credor de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, porque ao magistrado é proibido o exercício da advocacia (art. 45, II, da Lei Complementar nº 35/79 c/c art. 3º da Lei nº 8.112, Lei 8.906/94, art. 28, II) e, em segundo, os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão da não caracterização da hipótese do art. 135, inciso V, do CPC/73.”
Assim, o colegiado acolheu o parecer do MPF para julgar improcedente a exceção de suspeição e arquivar o processo.
  • Processo: 0015465-44.2014.4.01.9199
Fonte: Migalhas 



Empresa é condenada por prazo de tolerância de entrega de imóvel em dias úteis


A juíza de Direito Fabiana Feher Recasens, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, julgou procedente ação na qual uma compradora desejava a restituição integral dos valores despendidos na compra de um empreendimento imobiliário. A magistrada constatou a infração contratual por culpa exclusiva da empresa, pois estipulou o prazo de tolerância em 180 dias úteis - e não corridos - para a entrega do imóvel.
Uma mulher ajuizou ação contra uma empresa do ramo imobiliário alegando que adquiriu unidade autônoma e, em decorrência do atraso na entrega da obra, pretende restituição integral dos valores despendidos. A empresa, por sua vez, argumentou que houve deslocamento do prazo para a entrega, não podendo se falar em atraso.
Dias úteis x Dias corridos
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o contrato estipulado pelas partes previa o prazo de tolerância de atraso na entrega do imóvel em 180 úteis e não corridos: “Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias corridos. Em consequência, a ré deve responder pelos prejuízos causados ao autor com o atraso na entrega do imóvel”, afirmou.
A juíza disse ainda que tal previsão contratual é uma evidente afronta ao dever de informação clara. Ao invocar dispositivos do CDC, a magistrada afirmou que o prazo estipulado demonstra abusividade, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, induzindo-o em erro “porquanto, sem destaque algum, altera a praxe contratual, com evidente intenção procrastinatória e maliciosa”, completou.
Assim, declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenou a empresa à devolução integral das quantias pagas pela mulher relativas à aquisição da unidade em questão, inclusive o valor dado de entrada.
A autora foi representada pelo escritório Borges Pereira Advocacia.
Fonte: Migalhas



Fotógrafo não será indenizado por reprodução de imagem que ele mesmo divulgou na internet


Fotógrafo não será indenizado por causa da reprodução de imagem que ele mesmo divulgou na internet. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/PB, que deu provimento ao recurso para reformar sentença que havia condenado agência de viagens no caso.
O autor, um fotógrafo profissional, alegou que, em 2001, tirou foto de uma igreja em João Pessoa e, posteriormente, encontrou sua fotografia no site da agência, a qual foi usada sem sua autorização ou remuneração. Assim, pediu, na Justiça, a condenação da empresa a publicar sua obra contrafeita em jornal de grande circulação e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 14ª vara Cível de João Pessoa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a agência a indenizar o fotógrafo em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 2 mil por danos materiais. A empresa interpôs recurso.
O relator no TJ/PB, juiz de Direito convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa pontuou que o autor de uma obra tem o direito dela dispor com exclusividade, ficando a reprodução condicionada à sua prévia e expressa autorização, conforme a lei 9.610/98.
"Acontece que a fotografia apontada pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo na internet, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle", afirmou o magistrado, que entendeu não haver ausência de autorização expressa e prévia do uso da imagem no caso.
Conforme o juiz, ao disponibilizar a imagem de forma gratuita na internet, sem qualquer indicação de propriedade, o fotógrafo tornou-a acessível ao público em geral. O relator salientou que a imagem sequer é o tema central do site da agência, não havendo que se falar em violação de direito autoral.
O magistrado considerou que o uso da foto pela agência não privou o autor de explorar sua obra. Dessa forma entendeu serem inexistentes os danos materiais.
O relator votou por dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo autor, no que foi seguido à unanimidade pela 1º câmara Cível do TJ/PB.
  • Processo: 0016705-13.2011.815.2001
Fonte: Migalhas 




STJ: Demora na propositura de ação não influencia na fixação de indenização


A 3ª turma do STJ decidiu que, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.
Caso
Uma empresa de ônibus interpôs recurso no qual apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.
Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.
CC de 2002
Relator, o ministro Villas Bôas Cueva verificou que, no caso concreto, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, o qual estabeleceu o prazo de três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.
"Não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que perde um ente familiar é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial."
Prescrição gradual
No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.
Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916.
A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.
Fonte: Migalhas 



terça-feira, 30 de julho de 2019

Um dia após massacre, CNJ aponta "péssimas condições" em presídio de Altamira/PA


O CNJ divulgou nesta segunda-feira, 29, um relatório que aponta como “péssimas” as condições do estabelecimento penal CRRALT - Centro de Recuperação de Altamira, no Pará. A unidade foi palco de uma briga entre facções rivais, resultando em ao menos 57 mortos.
O relatório também mostra que a prisão enfrenta problemas como superpopulação e falta de agentes penitenciários:
“A Administração Penitenciária está desprovida de espaço físico para a adequada custódia dos apenados do regime semiaberto, evidenciando a necessidade de adoção de providencias necessárias para assegurar a segurança dos apenados, sem que possa, ao mesmo tempo, incluir os presos em regime mais gravoso.”
O juiz responsável pelo relatório destacou a “necessidade de nova unidade prisional urgente”.
Abandono do sistema prisional
Para Flávio Filizzola D’Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados) a rebelião no presídio de Altamira escancara o abandono do sistema prisional brasileiro.
Segundo o advogado, a unidade prisional contava, quando da rebelião, com 311 detentos, porém, sua capacidade máxima é de 200 presos. Já o CNJ, quando da inspeção realizada, referente ao mês de julho/2019, constatou a existência de 343 presos, para apenas 163 vagas nesta unidade penitenciária, “ou seja, há divergência ente os dados da Susipe - Sistema Penitenciário do Pará e do CNJ, mas os dois casos revelam a superlotação neste presídio”, afirmou.
O advogado diz que “infelizmente, a ausência de informações precisas sobre o sistema prisional, dificulta, ainda mais, a busca de uma melhora para este tema tão marginalizado, que são os presídios brasileiros”.
“O problema de superlotação enfrentado no Centro de Recuperação de Altamira (PA), é regra em nosso sistema penitenciário brasileiro, o qual possui, segundo o Infopen referente a junho de 2017, um déficit de mais de 300 mil vagas, aliado à ausência de oportunidade de estudo e trabalho para a grande maioria dos detentos, o que dificulta, ainda mais, a ressocialização do preso”.
Fonte: Migalhas