terça-feira, 30 de agosto de 2016

Filhos de mulher declarada morta e que acordou durante necropsia ganham indenização




O município de Goiânia terá de indenizar os seis filhos de uma mulher que, embora não tenha resistido, acordou na sala de necropsia após ser declarada morta. O juiz Maurício Porfírio Rosa, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu por aumentar de R$ 120 mil para R$ 240 mil “diante da total atipicidade e das peculiaridades assombrosas que envolvem este litígio”.

A capital goiana também terá de pagar por danos materiais referentes às despesas com velório e outros serviços funerários. A mãe dos seis autores da ação foi declarada morta às 8 horas do dia 11 de junho de 2012. Porém, quando seu corpo chegou ao serviço de verificação de óbito, a equipe constatou que a mulher ainda estava viva. Ela não resistiu às tentativas de reanimação e morreu às 11h40, na sala de necropsia.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que por unanimidade reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia. Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 120 mil por danos morais aos filhos, mas ao analisar o recurso interposto por eles, o relator decidiu por aumentar a indenização.

“De acordo com as diretrizes do princípio da razoabilidade, a dor e o sofrimento dos autores e, levando-se em conta que os danos morais minimizam as consequências, tanto emocionais quanto psicológicas que o evento tenha causado, e que são seis os autores da ação, entendo por bem majorar a indenização e arbitrá-la no valor de R$ 240 mil”, concluiu o Rosa.


Dever de indenizar


O município de Goiânia também recorreu da sentença alegando a falta de nexo causal entre o ato e o dano. “Se o exame cadavérico no corpo da paciente não conseguiu identificar a causa da morte, não é possível imputar culpa ao médico, nem dizer que houve falha na prestação do serviço de atendimento médico em estabelecimento hospitalar do município”, argumentou.

Porém, ao analisar os autos, o juiz entendeu que havia “documentação suficiente” apta a comprovar o nexo causal. Ele destacou o relatório médico do profissional que encaminhou a mulher ao serviço de verificação de óbito e o extrato de ocorrência lavrado pelo coordenador de enfermagem do Samu informam que a mulher foi atendida aproximadamente às 11h02 e que morreu no local.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.



segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Advogada indica meios para período eleitoral não atrapalhar ambiente de trabalho

O início da campanha eleitoral traz a preocupação de que as discussões políticas contaminem o ambiente de trabalho. Neste contexto, é importante que as empresas saibam lidar com este tipo de situação, para que o bom andamento das atividades não seja prejudicado.

A advogada Michely Xavier, especialista em Direto do Trabalho da banca Roncato Advogados, coloca a ponderação como linha tênue para os debates.
"Falar em limites dependerá de cada situação, já que vivemos em um país livre democraticamente. No entanto, os limites dos empregados terminam a partir do momento em que suas opiniões ou manifestações políticas ultrapassam a barreira do bom senso e isso atinja diretamente o exercício dos trabalhos dentro da empresa."
Michely afirma que a empresa não pode impedir a livre manifestação dos empregados, mas precisa estar atenta para tomar posições em situações de extrema necessidade.
"Caso os limites sejam ultrapassados, a empresa poderá intervir para que sejam tomadas providências como se fosse em qualquer outra situação. Deve ser apurada a conduta realizada para aplicação da sanção, seja advertência verbal, escrita e até mesmo a suspensão."
A especialista, no entanto, fala que a panfletagem pode ser vedada. "A empresa, se assim quiser, poderá impedir qualquer distribuição de propaganda eleitoral dentro de seu estabelecimento", diz.
Outra medida, segundo a profissional, é orientar que detentores de cargo de gestão não levantem discussões polêmicas durante o período eleitoral.

"A ideia que a empresa tem que passar aos seus empregados é que todos estão ali para cumprir com suas atividades laborativas de maneira harmoniosa e com responsabilidade inerente à cada função, independentemente de opinião política, opção sexual ou religião."
Fonte: Migalhas


Igreja evangélica obrigada a realizar casamento de noiva grávida será indenizada

Uma igreja evangélica de Goiânia/GO receberá indenização por danos morais após ter sido obrigada a realizar um casamento em que a noiva estava grávida. O casal de noivos terá de pagar R$ 50 mil por afronta moral e violação aos costumes e à honra da instituição, que foi exposta em rede nacional após o fato. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.

De acordo com os autos, a autora era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Em 2005, o casal teve negado pela Igreja Batista de Goiânia o pedido de celebração matrimonial porque não foram cumpridos os pressupostos exigidos pela igreja. Primeiro porque o noivo não seguia nenhuma religião, e depois porque a noiva estava grávida, situação que ia de encontro às normas de conduta da igreja evangélica, que não aceita a manutenção de relações sexuais antes do casamento.

Inconformados com a negativa, os noivos procuraram a Justiça. Alegaram que efetivaram todos os preparativos para a celebração do casamento e, destacando o direito à igualdade e não discriminação, pleitearam a autorização, com pedido de liminar, para a realização do matrimônio. A tutela antecipada foi concedida, de forma que conseguiram realizar a celebração mediante ordem judicial.

Além do direito à celebração, o casal pediu indenização por danos morais pelo fato de terem sido discriminados pela condição da mulher e pela humilhação diante da negativa. A igreja, por sua vez, requereu a inépcia da inicial e a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais ante o achincalhe e exposição do templo.

Afronta moral
Em 1º grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum acolheu o pedido da igreja quanto à impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o Estado, sendo laico, não pode interferir nos dogmas da igreja.

Sobre a indenização por danos morais pleiteada pelo casal, entendeu a juíza que a instituição agiu em seu exercício regular, seguindo seus dogmas, e que os autores não foram surpreendidos com a negativa, visto que violaram as normas de conduta da religião, as quais são de conhecimento geral, “de forma que não podem querer após descumprirem as regras impor a todos os membros da Igreja suas opiniões e vontades pessoais”. Concluiu que a recusa não foi um ato discriminatório, ao considerar que não se tratou de “uma questão pessoal em relação à pessoa dos autores, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião."

Por fim, ao analisar o pedido da igreja, que alegou afronta às normas religiosas, a magistrada entendeu que era devida a condenação, ao casal, ao pagamento de indenização por danos morais à instituição religiosa. Para ela, ficou clara a afronta moral e a violação à honra a que foi exposta a igreja diante da “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários”.
“O chamamento da impressa e a exposição midiática causaram danos a imagem da Igreja Batista,de forma plena e insofismável.”
Estado laico
O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas. O relator do voto, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, salientou que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho.

No relatório, frisou o posicionamento da magistrada de 1º grau, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à CF”.
"A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas."
  • Processo: 58752-10.2005.8.09.0051

Veja a sentença e o acórdão.
Fonte: Migalhas

Viúva não tem direito de habitar imóvel que marido doou a filhos

A 4ª turma do STJ negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto permaneceu morando no local até sua morte.
A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.
Peculiaridades
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do TJ/SP, que havia que rejeitado o pleito da viúva.
A decisão do tribunal bandeirante destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento.
Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJ, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.
"Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge."
Incontestável
Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou que também chegou à conclusão pela improcedência do pedido da viúva, mas com argumentos jurídicos distintos. O relator esclareceu que "a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima".
"Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação."
Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Empresa pagará R$ 100 mil a trabalhador que teve mão decepada por "brincadeira"

Empresa que não coíbe o uso indevido de equipamentos responde pelos acidentes que dele decorrem. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma indústria de plásticos e manteve a obrigação de ela indenizar em R$ 100 mil um trabalhador de 21 anos que teve a mão direita decepada ao fazer a limpeza de um moinho triturador de plástico acionado "de brincadeira" por um colega.
Atuando na companhia como preparador de matéria-prima, o trabalhador foi encarregado pela chefia de limpar a trituradora, que deveria estar desligada. Ao iniciar o trabalho, porém, foi surpreendido pelo acionamento da máquina, cujas lâminas, em altíssima velocidade, atingiram sua mão.
A causa do acidente foi a "brincadeira" de um colega que, ao vê-lo limpando a máquina, disse que a acionaria para assustá-lo, e o fez. Segundo o trabalhador, houve também problema de manutenção, porque o dispositivo que impedia o acionamento da máquina naquelas circunstâncias estava inoperante.
Na reclamação trabalhista, disse que procurou a empresa solicitando ajuda ao ser afastado do trabalho e para receber auxílio-doença acidentário, mas a resposta foi negativa. Ele pretendia receber indenização por danos moral, material e estético de cerca de R$ 1,4 milhão.
A companhia sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que não observou as normas de segurança e ainda se envolveu na brincadeira do colega ao continuar com a mão dentro da máquina. Disse que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs), que a máquina estava em perfeitas condições e que providenciou ajuda médica e psicológica. 
Essa tese não prosperou perante a 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que, com base em depoimentos que confirmaram que o operário não foi a única vítima das brincadeiras, concluiu que houve negligência da empresa quanto à adequada fiscalização dos empregados, sem adotar medidas para evitar tais comportamentos.
O laudo pericial, por sua vez, não mencionou a existência de equipamentos de proteção no maquinário e verificou que limpeza era feita com a máquina energizada. A sentença condenou a companhia a pagar R$ 200 mil por dano moral, R$ 203 mil pelas próteses e pensão mensal de um salário mínimo até ele completar 73 anos.
A responsabilidade civil atribuída à empresa foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual ficou demonstrada a ação ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelos atos inadequados praticados por seu empregado. A indenização por dano moral, porém, foi reduzida para R$ 100 mil.
Tipos de responsabilidade
No recurso ao TST, a empresa alegou que só veio a ter ciência do comportamento inadequado do empregado após sindicância interna feita em razão do acidente. Sustentou, entre outros pontos, que o TRT-12 não se manifestou quanto à informação de que o responsável pela brincadeira foi demitido por justa causa logo após a sindicância e que a confirmação da dispensa em outra reclamação trabalhista, movida pelo demitido, afastaria a culpa da empresa pelo acidente.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que não há qualquer incompatibilidade entre a norma do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando houver dolo ou culpa, e o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador pela reparação civil por danos causados por seus empregados.
Segundo Dalazen, os dispositivos tratam de situações distintas: o primeiro trata da responsabilidade direta do empregador, e o segundo, da responsabilidade indireta por ato do empregado. "O dispositivo constitucional não exclui hipóteses em que o empregador possa ser objetivamente responsabilizado", afirmou.
Com base na descrição dos fatos, o relator entendeu estar evidenciado o ato culposo, o nexo causal e o dano, justificando a responsabilidade civil atribuída à empresa. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR 1789-66.2012.5.12.0030
Fonte: Conjur

Google deve impedir que buscas por "anticristo" levem a templo da Universal


Na Bíblia, o Livro do Apocalipse diz que a antítese de Cristo sentará no trono de Deus, dentro do templo judeu. E, segundo o Google Maps (serviço de geolocalização do Google), isso aconteceria no Brasil, já que, toda vez que se busca pelos termos "anticristo" e "sinagoga de Satanás", o usuário é direcionado ao Templo de Salomão, da Igreja Universal do Reino de Deus, na cidade de São Paulo.
“Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida.Com efeito, dos documentos juntados verifica-se a probabilidade do direito do autor, outrossim, o perigo de dano de difícil reparação decorre da possibilidade de prejuízo à imagem do autor se os termos acima mencionados continuarem a ser vinculados ao referido Templo”, disse o juiz Fernando José Cúnico, ao conceder a cautelar.Esse resultado peculiar motivou a Igreja Universal a ir à Justiça pedir desvinculação dos termos. E o pedido foi acatado liminarmente pelo juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo.
A decisão impôs multa de R$ 5 mil caso o Google não faça a desvinculação dos termos em 48 horas. A empresa de tecnologia também deverá fornecer os dados de IP e geolocalização que indiquem quem foi o responsável por induzir a ferramenta de buscas a relacionar o templo religioso e os termos considerados demoníacos.
O Google precisará, ainda, adotar medidas para que a relação entre os termos não ocorra novamente. “Abstenha-se de comunicar os usuários identificados acerca dos presentes requerimentos, a fim de impedir a destruição de provas necessárias para a comprovação de autoria e materialidade e, consequente responsabilização do(s) usuário(s)”, complementou o julgador.
Ligação indesejada
A relação entre os termos Templo de Salomão, "anticristo" e "Sinagoga do Satanás" foi divulgada em julho deste ano pelo jornal O Estado de S. Paulo. Em nota, o Google afirmou que essa “ligação” entre as palavras usadas nas buscas não foi feita pela companhia, mas pelas fontes usadas pelo sistema, entre elas os usuários do serviço. Disse ainda que os usuários que encontrarem erros podem informar a empresa para que a correção seja feita.

Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur

União terá de indenizar mulher que ficou paraplégica após vacinação contra gripe

A União terá de indenizar em R$ 100 mil uma mulher que ficou paraplégica após tomar vacina contra a gripe influenza. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nessa terça-feira (23/8). 
O caso aconteceu em 2008, durante a campanha de imunização do Ministério da Saúde. Após receber a dose, a mulher começou a sentir dificuldades motoras, o que culminou com a impossibilidade de locomoção e o diagnóstico da síndrome de Guillain-Barré. Pelos danos sofridos, ela pediu a condenação da União por danos morais e materiais no valor total de R$ 680 mil, além de pensão vitalícia.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região estabeleceu indenização de R$ 50 mil por danos morais e materiais, mas negou o pedido de pensão vitalícia. No STJ, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou para que a compensação fosse fixada em R$ 100 mil e para que a pensão vitalícia fosse concedida, assim como a indenização por danos materiais. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Trabalhador não será indenizado por compor "lista negra" de uso interno de empresa


A 4ª turma do STJ negou indenização a um motorista de carreta que alegava ter sido incluído em uma espécie de "lista negra" de funcionários, com a relação de nomes de trabalhadores que haviam ingressado com ações na JT contra empregadores.
Segundo o trabalhador, ele teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar.
Ele alegou que foi prejudicado pela inserção de seu nome na lista, criada por um empresário e consultada por outras empresas do mesmo ramo.
Divulgação
Em 1ª instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, embora ficasse comprovado nos autos a confecção de lista com a finalidade de controle seletivo para admissão de funcionários, não ficou constatada a divulgação do documento entre as empresas transportadoras.
A sentença foi mantida em 2º grau pelo TJ/MS. Além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o país.
O motorista então recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples elaboração de uma "lista negra", com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana.
Uso interno
Acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu ser possível a confecção de lista com informações sobre empregados, desde que para uso interno da empresa – como ocorreu no caso.
"Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados."
Entretanto, segundo o ministro, não é permitido à sociedade empresária a divulgação dessas anotações internas, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Consumidora deve tirar temporariamente do Facebook comentário contra loja de veículos


A 3ª câmara Civil do TJ/SC determinou a uma usuária do Facebook que retire temporariamente da rede social uma publicação contra loja de veículos na qual comprou seu carro. O colegiado decidiu pela concessão da tutela antecipada para retirada do comentário do ar até decisão de mérito.
A consumidora teria postado em seu perfil que a empresa usa de má-fé e engana os clientes. No recurso, a empresa afirmou que a ré extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu.
O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a manifestação do pensamento destinada a demonstrar insatisfação com serviços de má qualidade ou denunciar abusos e ilegalidades cometidas por fornecedores é direito que "deve ser reafirmado, reconhecido e assegurado".
Entretanto, conforme pondera, é igualmente verdade que o exercício da liberdade de manifestação do pensamento pode, por vezes, entrar em tensão com a garantia de outros direitos fundamentais, como os direitos da personalidade, e especialmente com aqueles que protegem a imagem, a honra e a privacidade das pessoas.
Neste contexto, para o magistrado, diante da vagueza do comentário, de seu potencial danoso à honra da empresa, bem como na ausência de elementos concretos que justifiquem as acusações, o relator entendeu estar "suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado".
"Uma vez que a publicação na rede social da autora traduz-se em 'dica' aos moradores da região para que deixem de usufruir dos serviços da agravante, há evidente risco de dano em deixá-la no ar, pois quanto mais pessoas tiverem contato com o comentário, maior pode ser o prejuízo suportado pela empresa."

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Itaú terá de indenizar por cobranças insistentes a advogado que sequer era cliente do banco

O banco Itaú terá de indenizar um advogado por incomodar com cobranças insistentes sendo que ele nunca foi cliente do banco. A decisão é da 2ª turma Recursal do JEC do TJ/PR, que manteve a sentença e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

O homem afirmou que não era cliente do banco, e que a instituição buscava contato de forma insistente, ligando e enviando torpedos SMS, procurando por um homem desconhecido pelo autor. Ele tentou notificar o banco para que cessassem a conduta, mas não teve sucesso. Por isso, ingressou com ação de obrigação de não fazer.

Para o juízo de 1ª instância, restou evidente o dano moral causado ao reclamante. Ao julgar o recurso, o juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, relator, considerou que "as ligações e mensagens foram insistentes e perduraram por longo período, ultrapassando o mero dissabor". Em seu voto, destacou que restou demonstrado que o homem diligenciou no banco para que interrompessem as cobranças indevidas, o que não ocorreu, restando clara a má prestação de serviço.

O colegiado negou provimento ao recurso, ficando mantida a sentença.

A advogada Jéssica Martins Escapelato Magalhães, do escritório Fernando Ricciardi Advocacia, representou o consumidor.
  • Processo: 0053633-38.2015.8.16.0014
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas


Professor que divulgou B.O. contra aluno no Facebook terá de indenizar

Um professor terá de indenizar em R$ 3 mil um aluno por ter divulgado no Facebook um B.O. feito contra o estudante. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS. O docente teria registrado o boletim de ocorrência após sofrer ameaças do aluno diante da possibilidade de reprová-lo na matéria. O colegiado manteve sentença segundo a qual a repercussão do fato configurou violação dos direitos fundamentais à intimidade, vida privada e imagem. 

Discussão 

O professor teria discutido com o aluno por conta de uma nota escolar. Após o ocorrido, publicou em seu Facebook um boletim de ocorrência feito contra o aluno, alegando que o jovem o teria ameaçado diante da possibilidade de reprovação. O aluno ajuizou ação narrando que suas informações pessoais foram expostas, que sua imagem ficou abalada perante colegas e professores, e que por conta da publicação teria sofrido ofensas e humilhações.

Conduta precipitada

Em 1º grau, o professor foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Para o juízo, "restou demonstrada a conduta precipitada por parte do réu, ao expor publicamente o nome do autor, considerada a publicação de suas coordenadas e documentos, configurando flagrante violação dos direitos fundamentais da intimidade, da vida privada e da imagem, razão pela qual exsurge o dever de indenizar".

O professor interpôs recurso ao TJ, mas foi negado, ficando mantida a condenação. Para o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ao publicar o B.O, o professor expôs o aluno a críticas e humilhações, causando abalos psicológicos ao jovem.
"O que causou danos morais ao autor foi justamente a propagação, em seu colégio, de sua imagem como alguém que ameaçou um professor, gerando revolta entre estudantes e professores, que passaram a ter uma atitude hostil para com o demandante, conforme depoimentos testemunhais."
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Túlio De Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
  • Processo: 0162438-07.2016.8.21.7000

Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Dispensa sem justificativa de trabalhador com HIV rende indenização em dobro

Sem justificativa, a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV, ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito, é presumidamente discriminatória. Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em sua atuação no Posto Avançado de Aimorés (MG), determinou o pagamento em dobro do salário de um empregado diagnosticado com Aids, relativo ao período de seu afastamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) — há Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento.
No caso, a julgadora constatou que a empresa, diante da doença do funcionário e seus reflexos no trabalho, optou por dispensá-lo sem justa causa. Diante disso, reconheceu a nulidade da dispensa. Como ressaltou, diante da presunção favorável ao empregado, a empresa tinha obrigação de demonstrar motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a rescisão — ou que provasse não ter havido discriminação.
Ela fez analogia ao artigo 1º da Lei 8029/95 fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção. Conforme registrou a magistrada, esse entendimento se harmoniza com as normas internacionais, sobretudo a Convenção 111 de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil) e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho.
Ela ainda acrescentou que o direito à rescisão sem justa causa não é absoluto e deve ser analisado de acordo com a dignidade humana, valorização do trabalho, a não discriminação e a função social da empresa.
Nesse contexto, a magistrada entendeu aplicável, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.029/1995, esclarecendo que o rol do artigo 1º dessa norma é meramente exemplificativo. O dispositivo dá ao trabalhador o direito de optar por ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou receber o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período.
Levando em conta que o trabalhador fez opção, primeiramente, pela indenização de forma dobrada, em razão das condições psicológicas desfavoráveis ao retorno ao emprego, bem como o risco de fechamento da empresa, a julgadora acolheu o pedido em parte.
Como explicou, essa indenização consiste em reparação por dano material decorrente da dispensa inválida, equivalente à remuneração que receberia caso estivesse trabalhando. Assim, deferiu ao trabalhador, em dobro, os salários estritos, décimo-terceiro salários, férias com acréscimo de 1/3, FGTS e tíquete alimentação, desde a data da dispensa nula até a data da sentença.
Por fim, a magistrada também entendeu ser devida ao empregado uma indenização por danos morais, em razão da dispensa em um grande momento de abalo emocional decorrente da própria doença. Arbitrou, assim, o pagamento de R$ 50 mil, levando em conta o salário, o porte da empresa, a gravidade da doença e o período de contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000037-58.2015.5.03.0045
Fonte: Conjur

Montadora terá de indenizar consumidor por incêndio em automóvel

Sem conseguir comprovar que não houve defeito de fabricação ou que o acidente ocorreu por culpa do consumidor, a Renault foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por causa de um incêndio que causou a perda total de um carro da marca. A decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No recurso ao STJ, a proprietária do veículo e a pessoa que dirigia o automóvel alegaram que a responsabilidade da fabricante independe de culpa e só pode ser afastada diante de prova inequívoca da presença de uma das excludentes da responsabilidade objetiva, o que não aconteceu no caso em questão.
Sustentaram, ainda, que o tribunal fluminense ignorou a inversão do ônus da prova e julgou a ação improcedente pela não comprovação de que o incêndio ocorrera por defeito na fabricação do automóvel.
O TJ-RJ entendeu que a fabricante não teve nenhuma responsabilidade pelo sinistro, que teria ocorrido em razão da indevida manutenção do veículo e da falta de revisões na rede de concessionárias.
Também considerou o desgaste natural das peças, já que o veículo foi adquirido mais de seis anos antes do episódio, e a presença de abraçadeiras não originais destinadas à fixação da mangueira de combustível à tubulação metálica do tanque.
Nexo de causalidade
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Marco Buzzi, ressaltou que os autos comprovam que a montadora não conseguiu afirmar tecnicamente a causa da falha que havia provocado o incêndio do automóvel.

Assim, a dúvida deve ser interpretada em favor dos consumidores, pois era ônus da fabricante comprovar que inexistia defeito de fabricação ou que a culpa pelo sinistro foi exclusiva dos consumidores ou de terceiros.
Citando vários precedentes, ele reiterou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fabricante pelos danos causados aos consumidores por defeitos de fabricação do produto é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Para Marco Buzzi, é inviável o afastamento da responsabilidade da ré com base na ausência de comprovação de que a fornecedora colocou no mercado produto com algum vício ou defeito, como fez o tribunal fluminense.
“Considerando que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos recorrentes e a fabricação do automóvel adquirido da recorrida, tendo em vista que não houve a comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade, pairando dúvida acerca da causa do incêndio, é imperioso o provimento do presente recurso especial para imputar a indenização a título de dano  material e moral”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.171.767
Fonte: Conjur