segunda-feira, 31 de março de 2014

Justiça determina que empresa pague cirurgia de obesidade mórbida.


        A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Capital, determinou que uma operadora de planos de saúde pague as despesas de tratamento de obesidade mórbida a um cliente. O autor alegou que necessita se submeter a uma cirurgia denominada septação gástrica por videolaparoscopia, procedimento adequado para tratar a enfermidade, porém o plano não autorizou a operação, sob a alegação de que uma cláusula contratual afastaria a cobertura pretendida.

        O juiz Régis Rodrigues Bonvicino esclareceu que a exclusão de moléstias em contratos de saúde é nula. Não só a legislação da área como o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 1.075 – que prevê sobre a obrigatoriedade de cobertura para tratamento de obesidade mórbida pelos planos – amparam sua decisão.

        “A grande verdade é que a requerida ignora, por conveniência própria, a essência do objeto do contrato de seguro-saúde e o conteúdo social da avença firmada. A resistência da ré é, também, totalmente incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde”, anotou em sentença.

        Cabe recurso da decisão.


Fonte: TJ SP

Lei Maria da Penha é aplicada a homem agredido no Mato Grosso do Sul


Desde 2006, a Lei Maria da Penha visa reprimir a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres brasileiras. A juíza Daniela Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Bataguassu no Mato Grosso do Sul, ao julgar um caso em que um senhor buscou o judiciário para ver-se protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais.

Para resolver o caso, a magistrada fundamentou sua decisão na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, "caput", dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e no inciso I garante aos homens e mulheres direitos e obrigações iguais.

A magistrada também viu, apesar de a vítima ser homem, ser necessário aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, já que essa norma caracteriza como formas de violência doméstica e familiar, entre outras: “a violência física; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação e a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Ante os fatos, a juíza concedeu medida cautelar para garantir a integridade física, psíquica e patrimonial do autor, e determinou: “Assim, com fundamento nos artigos 798 do CPC, artigo 44 do Estatuto do Idoso, artigo 5º, XXXV, da CF e artigo 22 da Lei Maria da Penha, aplico as seguintes medidas que obrigam a autora dos fatos: proibição de dirigir-se à residência do autor; de se aproximar deste, de seus familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 100 metros; proibição de entrar em contato com o requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser-lhe decretada prisão preventiva”.

Fonte: Última Instância

quinta-feira, 27 de março de 2014

Estado deve indenizar taxista vítima de acidente causado por viatura da PM



O Estado foi condenado a pagar indenização material de R$ 6.140,00 para taxista, vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar (PM/CE). A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 6 de novembro de 2005, o motorista estava no táxi quando foi atingido por viatura, que passou em alta velocidade. O acidente ocorreu na avenida Pontes Vieira, em Fortaleza.

A vítima disse que não recebeu socorro dos policiais. Na ocasião, um colega o levou para o Instituto Dr. José Frota (IJF), de onde foi encaminhado para o Pronto Socorro dos Acidentados. Ele apresentou hematomas, contusões nas pernas e coxas, além outras escoriações no corpo.

Em função disso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que teve prejuízos porque o veículo ficou 60 dias na oficina, deixando-o sem condições de trabalhar.

Na contestação, o Estado defendeu que o motorista aproveitou o acidente para incluir, no orçamento do conserto, reparos além do previsto pela perícia.

Em março de 2013, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, em respondência pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público a pagar reparação moral de R$ 8 mil e R$ 6.140.00 a título de indenização material.

Objetivando reformar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 0076320-42.2006.8.06.0001) no TJCE. Afirmou que o afastamento do taxista do trabalho não foi provado.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (17/08), a 1ª Câmara Cível excluiu a reparação moral, acompanhando o voto do relator, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes. O magistrado destacou que não ficou verificado qualquer elemento justificador da indenização por danos morais. O desembargador ressaltou ainda que o taxista foi “prontamente atendido no hospital, não precisando fazer qualquer cirurgia, nem decorrendo qualquer sequela do referido acidente, de maneira a impossibilitar-lhe afazeres quotidianos”.

Fonte: TJ CE 

Motorista que colidiu com tampa de bueiro será indenizado pelo Município de Gravataí

Imagem meramente ilustrativa


A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Gravataí a indenizar um motorista que teve prejuízos com o carro após colisão com uma tampa de bueiro. Ele será ressarcido em R$ 1.208,00. A decisão é desta quinta-feira (27/3).
Caso
O autor da ação narrou ter colidido com a tampa de um bueiro ao ingressar em um cruzamento. Ele estava na Rua Coronel Sarmento e, ao efetuar manobra à direita, em direção à rua Nossa Senhora dos Anjos, percebeu que havia uma Kombi vindo no sentido contrário.
Por não haver condições de visualizar a tampa do bueiro, colidiu a lateral direita do automóvel com o artefato que invadia a rua, causando um prejuízo de 
R$ 1.208,00.

O motorista, então, ingressou com ação de indenização por danos materiais, pedindo ressarcimento do valor gasto com o conserto do automóvel.
Sentença
O pedido foi aceito pelo Juiz de Direito Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. O autor da ação apresentou fotografias, as quais comprovavam estar a tampa do bueiro desnivelada da pista. O magistrado determinou que o Município de Gravataí restituísse o valor do conserto ao motorista.
Recurso
A Prefeitura recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, culpando o autor da ação pelo ocorrido. Afirmou que a tampa estava colocada de forma correta sobre o bueiro, tendo sido deslocada devido ao impacto causado pela batida do veículo.
Relator do processo, o Desembargador Guinther Spode entendeu ser do Município a culpa pelo dano causado. Fotos anexadas ao processo comprovaram a falta de sinalização no local e comprovaram que a tampa do bueiro estava nitidamente desnivelada da pista.
Na espécie, a culpa da municipalidade está configurada pela negligência, ao menos por não sinalizar a irregularidade no leito da via, que pode causar danos a veículoscomo de fato causou ao automóvel do autor, apontou o magistrado em sua decisão.
Os Desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70057101628
Fonte: TJ RS

IR 2014: Saiba o que fazer se perdeu seu informe de rendimentos

Caso você tenha perdido o Informe de Rendimentos fornecido por sua fonte pagadora até o dia 28 de fevereiro, para preenchimento da sua Declaração de Imposto de Renda 2014, solicite uma segunda via o quanto antes, a fim de garantir que possa cumprir a entrega a tempo.
Como a Receita Federal cruza os dados da fonte pagadora e do contribuinte, o mais indicado é preencher sua declaração sempre com as informações fornecidas pela empresa.
Neste ano, foi criada a possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com os mesmos dados contidos no informe em papel.
O contribuinte ao criar sua declaração no programa do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo que irá automaticamente completar todos os campos da declaração com as informações

Acesso facilitado aos gastos dedutíveis

Para quem optar pelo modelo completo da declaração do IR (que permite ao contribuinte usufruir de uma série de deduções permitidas por lei, com o objetivo de reduzir sua carga tributária), outra dica é entrar em contato com instituições de ensino, médicos, clínicas e solicitar um relatório informando seus gastos e de seus dependentes.
Essa é uma forma de ter todas as despesas dedutíveis descritas de maneira organizada e, também, de garantir que você declare exatamente os mesmos valores que serão informados pela outra ponta, evitando divergências no cruzamento de dados pela Receita Federal.
Muitos desses documentos são disponibilizados via internet. Informe-se e reúna tudo o que vai precisar antes de declarar.
Fonte: UOL

Declaração pré-preenchida do IR é só para quem comprar certificado digital

Uma das novidades do Imposto de Renda de 2014 é a declaração pré-preenchida. Em tese, a opção ajuda bastante, porque a Receita Federal preenche uma série de dados para o contribuinte, como rendimentos, deduções, bens e dívidas.
Na prática, a declaração pré-preenchida não é acessível para muita gente. Primeiro, porque ela tem várias restrições. Quem caiu na malha fina ou não enviou a declaração como titular no ano passado, por exemplo, não pode usar o serviço.
Além disso, é preciso ter um certificado digital para ter acesso à declaração pré-preenchida. Esse certificado é pago, e precisa ser renovado após o prazo de vencimento (que pode ser de um ou três anos).

Identificação eletrônica de pessoas e empresas

O certificado digital serve como a identificação eletrônica de uma pessoa ou empresa. No caso das pessoas físicas, ele também é chamado de e-CPF.
"É um documento de identidade eletrônica que autentica a pessoa na internet e tem validade jurídica. É como se fosse uma assinatura autenticada em cartório", diz Mariana Pinheiro, presidente da unidade de negócios Identidade Digital da Serasa Experian.
Cerca de 5 milhões de certificados digitais foram emitidos no Brasil até hoje. Desse total, 30% pertencem a pessoas físicas.
Os certificados são emitidos por empresas cadastradas pela Receita Federal. A Certisign, por exemplo, cobra R$ 70 por ano ou R$ 175 por um certificado válido por três anos.
O certificado digital da Serasa Experian válido por um ano custa R$ 137. O certificado válido por três anos está em promoção e sai, até março, por R$ 176,40 (o modelo mais simples). O preço normal é R$ 242.

Detalhes sobre problema que levou à malha fina

Com um certificado digital em mãos, é possível acessar uma série de serviços do portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), da Receita Federal.
Uma delas é justamente a declaração de Imposto de Renda pré-preenchida. Depois do envio, dá para acompanhar o processamento do documento online.
O contribuinte pode, por exemplo, saber se a declaração caiu na malha fina antes mesmo de ser chamado para prestar contas à Receita.
Ele consegue saber exatamente qual foi o problema (se foi com um rendimento ou um gasto declarado erradamente, por exemplo) e pode fazer logo a correção.
Para Júlio Cosentino, vice-presidente da Certisign, essa é uma opção interessante para quem pegou empréstimo no banco antecipando o valor da restituição do IR.
"Se ele souber qual foi o problema da declaração e fizer logo a correção, poderá ter a restituição liberada logo. Com a restituição, ele quita o empréstimo e evita continuar pagando os juros por mais tempo", diz Cosentino.

Certificado tem uso limitado para pessoas físicas

O e-CPF é obrigatório para contribuintes que tiveram rendimento superior a R$ 10 milhões, ou gastos maiores do que esse valor, apresentarem sua declaração. O certificado também pode ser usado para validar documentos eletrônicos sem que seja necessária a assinatura em papel.
"Hoje, os advogados, por exemplo, precisam ter certificado digital, porque os processos nos tribunais são eletrônicos e só podem ser movimentados dessa forma. Para eles, o certificado faz parte do dia a dia", diz Arlindo Felipe da Cunha, especialista em direito tributário.
Ele diz, porém, que, fora esses casos, o certificado digital não tem muita utilidade para as pessoas físicas por enquanto. "Será apenas um custo a mais", afirma.
Cunha diz que o uso da declaração pré-preenchida facilita a vida, mas também exige atenção. "Quem está declarando tem responsabilidade de checar e confirmar os dados. Não é porque a declaração vem pré-preenchida que ela está correta. As empresas podem ter enviado informações erradas para a Receita", afirma.
Ou seja: o contribuinte não deve confiar nos dados de olhos fechados. Pelo contrário: precisa checar todos eles, como faria na declaração tradicional. E também tem a responsabilidade de procurar a empresa e pedir correções em caso de problemas.
Fonte: UOL

IR 2014: 4,6 milhões de contribuintes enviaram a declaração em três semanas

Em três semanas de entrega, pouco mais de 4,6 milhões de contribuintes enviaram a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à Receita Federal.
O número representa o total de documentos entregues até as 17h desta quinta-feira (27) e equivale a 17% dos 27 milhões de declarações que o Fisco espera receber neste ano.
O prazo para entrega vai até 30 de abril.
O programa gerador está disponível na página da Receita Federal na internet desde 26 de fevereiro, mas a transmissão dos formulários só começou no último dia 6, assim como a liberação do aplicativo que permite o preenchimento da declaração em tablets e smartphones.
Neste ano, os contribuintes com certificação digital ou representantes com procuração eletrônica receberão, pela primeira vez, a declaração pré-preenchida. Por meio do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), eles têm acesso ao documento preenchido com antecedência pelo Fisco e só precisam confirmar as informações para enviar a declaração.
As regras para o preenchimento da declaração foram divulgadas em 21 de fevereiro no Diário Oficial da União. Como nos outros anos, o contribuinte que enviar a declaração no início do prazo deverá receber a restituição nos primeiros lotes, a menos que haja inconsistências, erros ou omissões no preenchimento.
Também terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes com mais de 60 anos, conforme previsto no Estatuto do Idoso, além de pessoas com doença grave ou deficiência física ou mental.
Desde a semana passada, o contribuinte pode tirar dúvidas sobre o Imposto de Renda pela internet. Está disponível no canal da Receita Federal no Youtube um vídeo com explicações sobre as novidades da declaração deste ano e com dicas para evitar erros no preenchimento das informações.
Fonte: UOL

Hospital deverá pagar R$ 50 mil de indenização a coletor de lixo

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente a ação movida por O.S. de C. contra um hospital da Capital, condenando-o ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais por ter descartado material hospitalar em meio ao lixo comum, que acabou ferindo o autor.
Narra o autor da ação que trabalha na coleta de lixo urbano da Capital e no dia 25 de janeiro de 2010 foi ferido por 24 agulhas de seringas usadas e com resíduos de sangue, que foram descartadas de forma indevida pelo hospital réu, uma vez que esse tipo de material precisa ser separado como lixo hospitalar e em embalagens próprias.
Sustentou ainda que exames de sangue feitos após o incidente constataram que ele tinha contraído  hepatite B e sífilis. Segundo o autor, essas doenças eram decorrentes do contato com as agulhas infectadas e vive com medo de contrair doenças ainda mais graves, depressão, perda de sono, emagrecimento e preocupações com a saúde.
Desta maneira, pediu pela indenização de danos morais a ser arbitrada em R$ 617.655,00, danos materiais a título de pensão vitalícia até que complete 73 anos e 2 meses no valor mensal de R$ 1.235,31, além de perdas e danos decorrentes da necessidade de se contratar um advogado na proporção de 30% sobre as verbas deferidas e requeridas.
Em contestação, o hospital alegou que não pretendia que o lixo descartado ferisse o funcionário que faz a coleta de lixo, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. O requerido afirma que o autor não apresentou provas do acidente, dos supostos danos e da redução da sua capacidade de trabalho, motivo pelo qual pediu pela improcedência da ação.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o hospital requerido não apresentou provas suficientes que comprovem as suas afirmações, principalmente porque as testemunhas apresentadas por ele eram funcionários da própria empresa.
Além disso, o juiz sustentou que os depoimentos das testemunhas e as fotos juntadas nos autos comprovam que o hospital agiu de forma negligente e imprudente com o descarte de seus resíduos infecciosos, pois deixou de considerar a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determina procedimento rigoroso para esse tipo de lixo, que inclui a sua destinação específica, acondicionamento em embalagem rígida e identificada.
Desta maneira, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor teve sua dignidade, honra e autoestima violadas ao passar um longo período de insegurança e desconhecimento do reflexo da exposição ao lixo hospitalar.
No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e danos materiais, visto que o autor não provou que teve sua capacidade de trabalho reduzida por conta do acidente. “Também não merece guarida o pedido de indenização por perdas e danos, em razão da contratação de advogado, uma vez que o contrato de honorários extra-autos, firmado entre o autor e seu patrono não cria obrigação para o terceiro, no caso o requerido, sucumbente da ação, pois não existe relação negocial entre eles, a teor do que dispõe o artigo 4701, do Código Civil”.
Processo nº 0034617-90.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Empresa é condenada a indenizar por problema em prótese de silicone

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por M.M.B.F. contra uma empresa de implantes mamários, condenada ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 20.000,00.
A autora narra nos autos que no dia 8 de janeiro de 2009 fez uma cirurgia plástica para o implante de próteses de silicone mamárias. Afirma que a prótese utilizada foi fornecida por uma empresa que emitiu um certificado de garantia de substituição vitalícia, para o caso de acontecer alguma ruptura ou contratura capsular.
Assim, no dia 3 de dezembro de 2009, durante suas férias, M.M.B.F. percebeu uma deformidade em sua mama esquerda e teve que retornar imediatamente para Campo Grande. Após alguns exames, afirma que foi constatado o rompimento de sua prótese e, utilizando-se da garantia, pediu a substituição do mesmo e fez uma nova cirurgia.
No entanto, apesar de a ter substituído imediatamente, a autora descreve que passou por transtornos e aborrecimentos e, em razão deste, requer que a empresa fornecedora seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a ré pediu a nomeação de uma segunda empresa, a qual seria a dona da marca da prótese usada pela autora.
Em contestação, a empresa citada argumentou que a ação foi ajuizada um ano após a ruptura da prótese e que o pedido não estaria claro e objetivo, em razão de não haver provas do dano moral descrito pela autora.
Descreve que não há comprovação de defeito ou ruptura, mas apenas de “possibilidade de rompimento”, a qual não cabe a responsabilidade ao fabricante, já que podem ser ocasionados por algum tipo de acidente. Alega também que, se o produto fosse defeituoso, teria dado problema logo após a cirurgia e que agiu de boa-fé ao fazer a troca imediata da prótese.
Quanto ao pedido por danos morais, defende que não há o que indenizar, pois a suposta reação decorreu do próprio organismo da autora, até mesmo por culpa de terceiro e que a esta foi informada dos riscos que podem ocorrer com implante mamário.
Em audiência de conciliação, não houve composição amigável e a empresa citada pela autora nos autos foi excluída da ação.
Para o juiz, “a prova dos autos é suficiente para evidenciar o rompimento da prótese da autora, demonstrando, assim, o nexo de causalidade. Com isso, é evidente que a saúde da demandante foi colocada em risco pelos vícios apresentados pelo produto importado pela demandada, o que é corroborado pelo fato de que a própria demandada se disponibilizou a trocar a prótese defeituosa”.
O magistrado concluiu que “o abalo moral, por seu turno, restou plenamente configurado, pois a autora foi submetida, por óbvio, a momentos de ilegítimo e desnecessário estresse elevado, por conta do defeito do produto comercializado pela ré. (…) A autora precisou interromper suas férias para se deslocar até Campo Grande, para procurar seus médicos. Além disso, conforme bem destacou em seu depoimento, os fatos ocorreram no mês de dezembro, período em que muitos médicos estão viajando, o que a fez ter que correr contra o tempo para tentar fazer com que os exames fossem feitos, bem como a cirurgia”.
Processo nº 0074770-05.2010.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Acusada de manter boca de fumo tem pedido de liberdade negado

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de L.M.C.. Conforme os autos, policiais estavam fazendo rondas no bairro Taquarussu e, por ser um local onde funcionaria uma boca de fumo, passaram a observar as movimentações. No dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 1h15, a acusada e outras duas pessoas guardavam 19 porções de substância maconha, para fim de comércio. Além disso, no local os policiais encontraram três munições de calibre 38 intactas, oito papelotes de cocaína totalizando 4,5 gramas e a quantia de R$ 122,00. A ré foi denunciada pelo crime previsto na Lei 11.343/06.
A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, pois não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares.
Para o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, a prisão cautelar é necessária para manutenção da ordem pública e está configurada a materialidade do delito. “No que tange ao prequestionamento, a matéria foi totalmente apreciada, sendo prescindível a indicação pormenorizada de normas legais, em razão de ter sido amplamente debatido nos autos. Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem”, concluiu o relator.
Processo nº 1402438-19.2014.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Pais receberão indenização por morte de filho em escola

O juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por A.P de S.P. e J.D.P contra uma escola da capital, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil por não se responsabilizar pela morte do filho dos autores quando estava sob os cuidados da escola.   
Alegam os pais que, para proporcionar uma melhor educação para seu filho, que tinha 15 anos de idade, firmaram um contrato com a escola sob o regime de semi-internato. Aduzem que combinaram que o menor teria direito a uma bolsa de 50% e que não constava no contrato, mas o jovem teria que prestar serviços de auxiliar na cozinha durante quatro horas diárias.
Afirmam ainda que, no período em que o filho permanecia na instituição, nunca receberam informações sobre mudança de comportamento ou até mesmo algum problema pessoal e que inclusive sua agenda de atividades estava prevista até o dia 25 de junho de 2010.
Narram que no dia 21 de junho de 2010 foram surpreendidos com a notícia que seu filho tinha se suicidado com uma corda amarrada no pescoço. Alegam que no atestado de óbito constava asfixia mecânica como causa da morte, conhecido também como enforcamento clássico, e que após os fatos a instituição de ensino passou a denegrir a imagem do filho, tentando se esquivar da responsabilidade.
Por fim, os autores sustentam que seu filho chegou ao hospital somente duas horas após ser encontrado, de maneira que a escola falhou na obrigação de cuidar do menor. Por estas razões, pediram na justiça uma pensão alimentícia, bem como uma indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos.
Citada, a instituição escolar contestou alegando que, se o filho dos autores não apresentava nenhuma anormalidade, a escola não tinha nenhum dever de lhe dar atenção especial, pois a responsabilidade da escola é dar segurança física aos alunos. Além disso, argumenta a escola que mantém profissionais de saúde de emergências normais, porém um enforcamento não é uma emergência usual de uma escola.
Assim, afirma a ré que não ficou demonstrada uma conduta ilícita, pois não houve omissão ou negligência, na qual a escola fica na zona rural e, mesmo assim, chegaram no hospital em 13 minutos. Diante desses argumentos, a escola requereu pela improcedência dos pedidos.
Conforme os autos, o juiz analisou por meio de documentos que o menor apresentava sinais de depressão, de modo que a escola não tomou nenhum cuidado específico e nem providenciou soluções para tentar reverter a situação. Além disso, a instituição não teve a conduta de informar aos pais o que estava acontecendo, pois tiveram o conhecimento que o jovem comentava em suicídio.
Ainda de acordo com os autos, o magistrado frisou também que a escola fornecia uma bolsa de 50% da mensalidade para o menor, mas por meio de uma prestação de serviço, o que fica claro que serviu para reforçar o grau de insatisfação do adolescente.
Portanto, o juiz concluiu que “é manifesta a falha na prestação dos serviços da escola, porquanto tinha contraprestação que lhe dava a incumbência de dever de cuidado e vigilância com seus pupilos, ainda mais para com aqueles que apresentassem um quadro tão notório de depressão e situação intensificada de abalo emocional pela baixa estima e complexo de inferioridade. Assim, é evidente omissão específica do colégio que decorre da ausência de efetiva fiscalização até mesmo quanto às atividades desempenhadas pelos alunos dentro de suas dependências”.
Desse modo, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Além disso, a escola terá que pagar uma pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente na época  do sinistro (21 de junho de 2010), até a data que a vítima completaria 24 anos, e a partir daí será reduzida a pensão para o valor de 1/3 até a data  em que o filho dos autores completaria 65 anos, ou quando os pais falecerem.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Empresa é condenada a pagar R$ 7 mil por apresentar cheque antes da data prevista

A Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda. (Saganor) deve pagar indenização moral de R$ 7 mil para engenheiro civil que teve cheque descontado antes da data prevista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 11 de fevereiro de 2003, o engenheiro comprou automóvel e deu como entrada R$ 22.161,00. O restante do valor (R$ 9.339,00 ) pagou com cheque pós-datado para o dia 14 de março daquele ano. A ordem de pagamento, no entanto, foi depositada no dia 17 de fevereiro e devolvida por insuficiência de fundos.

Informado pelo banco, o cliente foi à concessionária e substituiu o cheque por outro. Devido ao constrangimento sofrido, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Saganor afirmou que o fato não causou qualquer dano ao engenheiro e requereu a improcedência do pedido de reparação.

Em março de 2013, o juiz Antônio Teixeira de Souza, auxiliando a 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 18.678,00 (o dobro da quantia do cheque) pelos danos morais causados.

Buscando reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação (nº 0728934-82.2000.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação.

Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 3ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 7 mil em obediência ao princípio da razoabilidade e considerando que não houve negativação de crédito, acompanhando o voto do relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. O desembargador fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a caracterização do dano moral, quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado. Segundo o relator, a concessionária agiu com negligência.

Fonte: JurisWay

Sem prometer cura, médico não é responsável por tratamento malsucedido

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Gaspar para negar indenização por danos morais e materiais solicitada por uma mulher, que atribuiu a um médico a responsabilidade pelo emprego, durante dez anos, de técnica terapêutica inadequada no tratamento de epilepsia de sua filha. 

O profissional diagnosticou um pequeno tumor no cérebro da criança e ministrou remédios para controlar a doença. Sem sucesso, procedeu a intervenção cirúrgica, igualmente malsucedida. A mãe, então, procurou outros médicos, que submeteram sua filha a nova operação, finalmente com resultado positivo. 

Em juízo, a genitora alegou que o médico empregou técnica inadequada no tratamento de epilepsia, de forma a contribuir para o retardo no desenvolvimento mental da filha e a inviabilizar o controle da doença. O médico, em sua defesa, garantiu ter assegurado que o procedimento era paliativo e que não havia recursos para a doença, nem mesmo cirurgia adequada. 

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo, perícia realizada no caso não menciona nenhum ato ou método negligente, imprudente ou imperito por parte do apelado. Pelo contrário, o tratamento que o profissional adotou é recomendado pela literatura médica.

Ainda que a paciente não tenha tido novas crises convulsivas após a intervenção cirúrgica realizada no Instituto de Neurologia de Goiânia-GO, registro que tal circunstância, por si só, não evidencia a cura definitiva da doença, completou o magistrado. A decisão foi unânime 

(Apelação Cível n. 2012.034374-9).

Fonte: JurisWay

Perturbação da tranquilidade e xingamentos geram indenização a vizinhos

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria, que condenou um casal a indenizar os proprietários de imóvel vizinho, em virtude de conflitos decorrentes de perturbação da tranquilidade. A decisão foi unânime.

Os autores contam que são possuidores do imóvel em que residem e que, há cerca de dois meses, os réus têm, diariamente, ligado aparelho de som em volume bastante alto, prejudicando-lhes o sossego e a tranquilidade. Narram que, em 07 de agosto de 2013, em razão de o barulho estar excessivamente alto, acionaram a polícia, que compareceu ao local. Em virtude disso, foram agredidos verbalmente pelos réus, fato presenciado por vários moradores.

Em contestação, os réus afirmaram que jamais proferiram qualquer xingamento contra os autores, negando, ainda, os fatos que ensejaram a perturbação da tranquilidade.

Ao analisar o feito, a juíza constatou a veracidade dos fatos, registrando não haver dúvidas de que os réus desferiram palavras hábeis a ofender a imagem dos autores.

Tenho por comprovado que os autores sofreram constrangimentos desnecessários, no local onde residem, até porque, se acreditavam os réus deterem algum direito contra os autores, para uma melhor convivência, deveriam se utilizar de meios legais próprios, não podendo exercer por vontade própria o juízo de valor quanto aos meios de expressão da religião que ostentam ou mesmo expor a sua condição financeira, em local público, afirmou.

Diante disso, a magistrada concluiu que a conduta dos réus mostrou-se incompatível com as regras de urbanidade e postura, sendo que não poderiam xingar os autores, da maneira despropositada como o fizeram, residindo em tal fato os danos morais passíveis de indenização.

Em sede recursal, o Colegiado registrou que a situação fática trazida aos autos revela conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados, visando à tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro. E mais: O exercício regular do direito, quando extrapola os limites da razoabilidade configura um excesso, caracterizando, assim, a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar.

Para a fixação do quantum indenizatório, a juíza levou em consideração que o fato não teve maiores repercussões, pois foi presenciado apenas por alguns moradores que estavam na rua naquele momento, embora entenda que, diante do ambiente em que praticado, fácil a sua divulgação entre os moradores; que os autores, em nenhum momento, revidaram a agressão verbal, não contribuindo, de nenhum modo, para o evento danoso; e, por fim, que a condição financeira dos envolvidos não permite uma condenação mais elevada, devendo, porém, o valor fixado atender ao conteúdo pedagógico e punitivo que da indenização se espera.

Assim, diante dos parâmetros alinhados, a magistrada fixou a indenização em R$ 1.000,00, para cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

Processo: 2013.10.1.007244-2

Fonte: JurisWay

Morte após queda em via pública gera dever de indenizar

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Ribeirão Preto a indenizar familiares de um homem que morreu após acidente em via pública.

De acordo com os autores (esposa e filhos) o homem conduzia sua bicicleta por uma rua da cidade quando caiu em buraco e morreu dias depois, em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. A ação indenizatória foi julgada procedente, para determinar o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, motivo pelo qual a Municipalidade apelou.  

Para o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, além da falta de sinalização e iluminação, o acidente foi ocasionado pelo buraco existente na via, mas houve concorrência de culpas. Não restou demonstrada, por outro lado, responsabilidade exclusiva da Municipalidade pelo acidente. Mostra-se inteiramente plausível que, em alguma medida, tenha o ciclista contribuído com parcela de responsabilidade pelo evento que o vitimou. Por esse motivo, o magistrado deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor de R$ 17,3 mil para cada autor pelos danos morais suportados.


O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Pires de Araújo.

Apelação nº 9000245-19.2005.8.26.0506

Comunicação Social TJSP - PC (texto) 

Fonte: JurisWay

Policiais militares são condenados pela morte de presos no Carandiru


Depois de três dias de julgamento os policiais militares acusados de participação na morte de presos no complexo penitenciário do Carandiru, em outubro de 1992, foram condenados nesta quarta-feira (19). Nove deles a 96 anos de prisão cada um e o décimo réu a 104 anos, por já ter condenação anterior. A sentença foi lida pelo juiz Rodrigo de Camargo Tellini, às 19 horas. Os PMs eram acusados pela morte de 10 presos, no entanto os jurados reconheceram que eles tiveram participação na morte de oito deles.

Este foi o terceiro julgamento envolvendo policiais acusados de participação no episódio. No primeiro julgamento, ocorrido em abril de 2013, 23 policiais foram condenados a 156 anos de prisão pela morte de 13 presos;  em agosto passado, 25 foram condenados a 624 anos de cadeia, acusados pelo assassinato de 52 presos. A quarta e última etapa desse julgamento irá acontecer no próximo dia 31.

Fonte: JurisWay

Empresa terá de devolver valores pagos por consorciada


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime, condenou uma empresa de consórcios a devolver a uma consorciada 90% do valor pago por ela, acrescido de correção monetária, referente a cotas de um bem imóvel.

Consta do processo que a autora desistiu do contrato após pagamento da entrada e nove parcelas, montante equivalente a R$ 20.046,35, e pleiteou a devolução dos valores. A administradora, contudo, alegou que só devolveria a quantia após o encerramento do grupo. A autora conseguiu em juízo a restituição das quantias pagas, e a empresa recorreu, inconformada com o resultado adverso.

O relator da apelação, desembargador Carlos Henrique Abrão, confirmou a sentença da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. O recurso não prospera. A administradora do consórcio tem musculatura suficiente para prosseguir sua atividade na hipótese concreta, ao passo que o consorciado, economicamente mais fraco, não reúne condições de aguardar o encerramento do grupo, declarou em seu voto.

Os desembargadores Everaldo de Melo Colombi e Sebastião Thiago de Siqueira acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0081276-33.2012.8.26.0002


Fonte: JurisWay

Paciente de clínica estética será indenizado por queimaduras

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas de estética a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais a cliente que sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser.

Consta do pedido que o autor, em razão das lesões sofridas, ajuizou ação indenizatória contra a prestadora do serviço e a empresa franqueadora, que foi julgada procedente para condená-las ao pagamento de R$ 33,9 mil por danos morais. Inconformadas, as empresas apelaram, buscando, entre outras coisas, a diminuição do valor fixado.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Antonio Rigolin, afirmou que houve falha na prestação do serviço e a consequente ocorrência de dano a ser reparado, mas que o valor arbitrado em primeira instância deveria ser reduzido. Evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Reconhece-se, continuou, que o valor arbitrado é superior aos parâmetros normalmente adotados por esta Turma Julgadora, e por isso uma readequação se impõe. Nessa perspectiva, reputa-se mais razoável o montante de R$ 5 mil, concluiu.

Os desembargadores Armando Toledo e Adilson de Araújo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 4000849-96.2013.8.26.0114


Fonte: JurisWay

TRE multa filho de Sérgio Cabral em R$ 10 mil por propaganda antecipada

Marco Antonio Neves Cabral teria feito postagens no Facebook para viabilizar candidatura para o cargo de deputado federal

Na sessão plenária desta quarta-feira (26/3), o TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) multou em R$ 10 mil o vice-presidente da Comissão Executiva Estadual do PMDB, Marco Antonio Neves Cabral, por propaganda eleitoral antecipada no Facebook. Marco Antonio é filho do governador Sérgio Cabral.
Por unanimidade, a Corte entendeu que o pretenso candidato se autopromoveu na página pessoal do Facebook, ao vincular obras e ações do atual governo para promover seu nome. De acordo com os ministros, o objetivo de Marco Antonio é viabilizar uma futura candidatura ao cargo de deputado federal com o apoio de seu pai.
Segundo o relator, juiz Fábio Uchôa, que em 3 de dezembro de 2013 concedeu liminar determinando a exclusão do conteúdo no Facebook, o virtual candidato valeu-se desse canal para divulgar obras do governo do Rio, assumindo com outros usuários da rede social a realização de serviços de infraestrutura no Estado.
A reportagem de Última Instância entrou em contato com a assessoria de Marco Antonio, a qual informou que o filho de Sergio Cabral não se pronunciará sobre a decisão.
Fonte: Última Instância

Souza Cruz terá de indenizar em R$ 500 mil provador de cigarros com doença pulmonar

Funcionário experimentou, em um período de dez anos, 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, em jejum


A fabricante de cigarros Souza Cruz terá de pagar uma indenização de R$ 500 mil em danos morais a um ex-funcionário, no caso, um provador de seus produtos, que adquiriu pneumotórax, uma doença pulmonar grave, após dez anos na função. A decisão é da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), uma divisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho). A corte manteve a condenação e o valor da multa estipulado nas decisões anteriores.
Foto: Wikipédia
Indenização a funcionário foi reduzida em um quarto do valor original
O trabalhador foi admitido na Souza Cruz como mensageiro em 1976, aos 15 anos de idade. Dos 18 aos 28 anos, disse que participou da atividade "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo", que consistia em experimentar uma média de 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, das 7 às 9h, em jejum.
A empresa tentou, sem sucesso, reverter decisão da 8ª Turma do TST que negou seguimento a embargos nos quais pretendia rediscutir a matéria. Na ocasião, a turma manteve a condenação de primeira e segunda instância, reduzindo, a indenização de cerca de R$ 2 milhões, cálculo de 2012, para R$ 500 mil.

Outro lado

Procurada pela reportagem de Última Instância, a Souza Cruz informa que irá analisar eventual recurso perante o STF (Supremo Tribunal Federal) após a publicação da íntegra da decisão.

A empresa também afirma que o painel de avaliação sensorial é uma atividade lícita cujo objetivo é avaliar produtos e é amplamente utilizada pelas demais indústrias de bens de consumo.

"Todos os participantes são maiores de idade, previamente fumantes e voluntariamente optaram por participardo Painel, no exercício do seu livre-arbítrio. Além disso, todas as decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário em ações individuais ajuizadas por ex-integrantes do Painel rejeitaram os pedidos indenizatórios dos autores".

Tramitação no TST
A Turma não identificou violação legal na decisão do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro). Embora não tenham sido integralmente acolhidos os resultados do laudo pericial do processo, que concluiu pela não existência do nexo casual (relação da doença adquirida com a atividade desenvolvida pelo empregado), entendeu-se que o TRT se baseou em registro da própria perícia. No laudo, o médico responsável afirmou que "o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes".
Para a Turma, o TRT concluiu com base em farta prova, inclusive pareceres de outros médicos, no sentido de que a doença do empregado está relacionada à exposição direta ao tabaco. "Assentou-se que haveria, no mínimo, nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", diz o acórdão.
Ao reduzir o valor inicial da condenação, que seria de 288 vezes o último salário do empregado, a Turma considerou-o "exorbitante", "fugindo totalmente aos parâmetros ou padrões" que vêm sendo adotados no TST nos recursos que lhe são submetidos envolvendo o tema dano moral, "inclusive com resultados mais graves como paraplegia, morte, etc".
Quando o caso foi para a SDI-1, essa corte negou provimento a agravo regimental em embargos em recurso de revista interpostos pela empresa.
Ao julgar o agravo regimental da Souza Cruz contra a decisão da 8ª Turma, o ministro João Oreste Dalazen, relator, entendeu que nenhuma das cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial em relação à decisão da Turma tratavam da mesma questão do processo. Segundo o relator, a Súmula 296, item I, do TST exige que haja "identidade substancial" entre as decisões em confronto para caracterizar a divergência.
"Significa dizer que a decisão indicada, embora possa não versar a mesmíssima situação fática em aspectos secundários, terá de abordar igualmente os pontos cruciais versados no caso sob exame, mediante a adoção de tese jurídica discrepante", explicou.
Fonte: Última Instância