Sentença proferida pelo juiz José Eduardo Neder Meneghelli, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por empreiteira contra uma igreja, condenada ao pagamento de R$ 199.264,96 pelos serviços executados e demais valores previstos em distrato de contrato para construção de duas igrejas.
Afirma a empresa autora que foi contratada pela ré para construir duas igrejas, uma na cidade de Cuiabá e outra na cidade de Ribeirão Preto, conforme contratos firmados em 5 de outubro de 2005 e 5 de novembro de 2006. Sustenta que os serviços foram prestados regularmente até que a ré resolveu interrompê-los quando então foram firmados os distratos.
Sustenta que ficou estabelecido que a empresa teria a receber o saldo de R$ 66.066,15 referente à obra de Cuiabá, correspondentes aos serviços executados, com direito à devolução de 40% das cauções retidas ao longo do contrato no valor de R$ 67.942,09, como também a quantia de R$ 69.071,41 do saldo a receber da obra de Ribeirão Preto. Pede assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 199.264,96 referentes aos serviços realizados até o distrato.
Em contestação, a igreja sustenta que a autora não cumpriu com as obrigações assumidas no contrato de empreitada, o que resultou nos distratos. Apresentou pedido contraposto no qual sustenta que é credora da autora da quantia de R$ 67.597,41, em razão dos prejuízos suportados pelo não cumprimento da obrigação assumida.
Em análise dos autos, o magistrado observou que a igreja não nega a existência do débito cobrado pela autora em relação ao distrato referente à obra de Cuiabá, razão pela qual tal valor é incontroverso e deve ser pago à empreiteira.
Conforme o magistrado, “a questão cerne dos autos é a existência de saldo credor a receber em razão do distrato da execução da obra de Ribeirão Preto, que segundo a requerente corresponde ao valor de R$ 69.071,41”. Desse modo, analisou o juiz que ficou acordado entre as partes, segundo aponta o termo de distrato, o qual deixa claro que a autora faz jus ao recebimento dos valores.
Sobre o pedido da ré, ressaltou que “não há prova do alegado acerto entre as partes quanto à compensação do suposto prejuízo suportado pela requerida e que imputa à requerente”.
Processo nº 0062910-41.2009.8.12.0001
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