segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Salário de servidor público municipal jamais poderá exceder o de prefeito

A 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo de servidor público municipal da Capital que objetivava incorporar a seus vencimentos as vantagens pecuniárias percebidas durante seus anos de serviço, independentemente de isso ultrapassar o subsídio do prefeito.
Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, "com a edição da Emenda Constitucional n. 41/03, foi fixado um teto remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, devendo, em razão disso, ser observado o subsídio mensal do prefeito para a definição dos demais vencimentos no âmbito municipal, sendo irrelevante a tese de que a exclusão das verbas pleiteadas ofenderia o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos, porquanto inexistente o direito ao regime jurídico".
O processo revela que, após constatação de vencimentos acima do teto remuneratório constitucional estabelecido, a limitação imposta atende aos ditames da lei. Assim, não se pode falar em princípio da irredutibilidade dos vencimentos diante dessa norma de caráter limitador e de aplicação imediata, nem mesmo em relação a vantagens de caráter pessoal incorporadas antes da edição da emenda (ACMS n. 2014.042606-3).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


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