A 1ª Câmara de Direito Público negou
provimento ao apelo de servidor público municipal da Capital que objetivava
incorporar a seus vencimentos as vantagens pecuniárias percebidas durante seus
anos de serviço, independentemente de isso ultrapassar o subsídio do prefeito.
Segundo o relator do recurso,
desembargador Luiz Fernando Boller, "com a edição da Emenda
Constitucional n. 41/03, foi fixado um teto remuneratório para os ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos, devendo, em razão disso, ser observado o
subsídio mensal do prefeito para a definição dos demais vencimentos no âmbito
municipal, sendo irrelevante a tese de que a exclusão das verbas pleiteadas
ofenderia o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos, porquanto
inexistente o direito ao regime jurídico".
O processo revela que, após
constatação de vencimentos acima do teto remuneratório constitucional
estabelecido, a limitação imposta atende aos ditames da lei. Assim, não se pode
falar em princípio da irredutibilidade dos vencimentos diante dessa norma de
caráter limitador e de aplicação imediata, nem mesmo em relação a vantagens de
caráter pessoal incorporadas antes da edição da emenda (ACMS n. 2014.042606-3).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.
Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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