quinta-feira, 30 de junho de 2016

Artigo: Tentar apagar a tocha olímpica não é crime

Por Ricardo Antonio Andreucci – 30/06/2016
Assunto de grande destaque nos noticiários nacionais e nas redes sociais foi a recente tentativa de um rapaz de 27 anos de apagar a tocha olímpica, na cidade de Maracaju, no estado do Mato Grosso do Sul.
Segundo narrado pelos noticiários e de acordo com as imagens gravadas, o rapaz jogou um balde de água em direção à pessoa que conduzia a tocha olímpica, em solenidade cercada de oneroso aparato de segurança, não atingindo, entretanto, seu intento, por estar longe do local, ao que foi prontamente detido pelas forças policiais que faziam a segura do evento.
O acontecimento repercutiu nas redes sociais, tendo o rapaz recebido apoio de milhares de pessoas que, inclusive, solidariamente, se dispunham a participar de uma “vaquinha” para o pagamento da fiança, que foi arbitrada pela autoridade policial em R$ 1 mil reais.
Esse fato, independentemente das razões que levaram o rapaz a tentar apagar a tocha, nos chama à reflexão acerca da indignação de grande parte da população brasileira com os vultosos gastos públicos que cercam a passagem desse símbolo das olimpíadas por todo o território nacional, justamente num momento tão delicado da realidade econômica que o nosso sofrido país atravessa.
Segundo dados oficiais, largamente divulgados pelos meios de comunicação, somente durante as 12 horas de permanência da tocha olímpica no Distrito Federal, percorrendo algumas regiões circunvizinhas e passando o revezamento por cerca de 15 monumentos, com encerramento festivo na Esplanada dos Ministérios, foram gastos R$ 4,3 milhões de reais, sendo R$ 3,8 milhões desembolsados pelo Governo do Distrito Federal. Estima-se o gasto total de mais de R$ 25 milhões com toda a parafernália montada em torno desse famoso símbolo dos Jogos Olímpicos. Enquanto isso, a triste realidade do Distrito Federal é a completa falência do sistema de saúde pública, além do não pagamento sistemático dos salários dos servidores e da carência de recursos para educação e segurança.
Cada prefeitura municipal gasta, em média, R$ 180 mil reais para receber a tocha olímpica e patrocinar todos os custos que cercam o desnecessário espetáculo, que serve apenas, invariavelmente, para satisfazer as vaidades e os anseios políticos dos governantes locais.
A par disso, a grande maioria dos municípios brasileiros amarga severas consequências em razão da crise econômica, que se refletem na precariedade da saúde pública, na inadimplência generalizada, na falta de investimentos na educação e no calote nos salários do funcionalismo público.
Chega até mesmo a ser cômico, se não fosse trágico, que algumas emissoras de televisão, que faturam milhões com todo o aparato publicitário que envolve os jogos olímpicos no Brasil, dediquem grande parte de seus noticiários apenas para transmitir detalhes do enfadonho trajeto feito pela tocha olímpica pelas cidades do país.
E boa parte da população local a tudo assiste sem esboçar qualquer reação, comparecendo aos custosos eventos, que mobilizam considerável parcela do efetivo policial e, via de regra, literalmente impedem a livre circulação da banda produtiva da população, num verdadeiro espetáculo de “pão e circo” (“panem et circences”), que nos remete ao modo como o Império Romano lidava com a situação de exclusão e de desigualdades sociais para controlar as massas.
Seja como for, creio que, independentemente das razões que levaram o jovem de Maracaju a arremessar um balde de água em direção à tocha, o fato representa a indignação de grande parte da população brasileira com esse estado de coisas, reagindo de maneira até mesmo jocosa, demonstrando o desprezo com esse espetáculo circense que tantos gastos traz aos alquebrados cofres municipais, em detrimento da população local que sucumbe ante a falta de saúde, de educação e, principalmente, de segurança pública.
Sim, porque a segurança pública local, em regra representada por reforçado aparato da Polícia Militar e das Guardas Municipais, segue o espetáculo da tocha atentamente e com grande mobilização de homens, armamentos e viaturas, tanto que o jovem citado foi pronta e eficientemente preso em flagrante delito e conduzido ao distrito policial, onde, com celeridade e diligência ímpar, foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante delito.
A acusação: tentativa de dano qualificado ao patrimônio público.
Ora, como é de conhecimento de todos aqueles que se dedicam minimamente aos estudos de Direito Penal, o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, requer, para sua configuração, o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, o denominado “animus nocendi”. Essa, aliás, é a posição pacífica nos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, restou claramente demonstrado que a conduta do jovem não se revestiu de dolo específico (“animus nocendi”), mas, antes, de irreverência, de jocosidade (“animus jocandi”), de indignação e até de um modo peculiar de inconformismo, num simbólico protesto, ao seu alcance, contra o descaso da coisa pública em detrimento das necessidades básicas da sociedade. Ademais, a tocha estava tão bem protegida pela polícia, que o jovem nem conseguiu dela se aproximar, jogando a água de local em que certamente não conseguiria atingi-la.
Evidentemente que não se trata aqui, é bom que se diga, de fazer apologia a criminoso ou incitação ao crime. Havemos de convir, entretanto, que, ainda que reprovável a atuação do jovem, restou evidentemente desproporcional e descabida a reação das forças policiais, que, em outras situações muito mais graves e danosas ao patrimônio público, como depredações, saques, invasões de prédios públicos e protestos violentos, em regra se quedaram inertes, deixando a população com a amarga sensação da impunidade e do medo.
Fonte: Empório do Direito

Ex-bancária recebe R$200 mil em indenização por jornada de trabalho exaustiva


Durante a II Semana Nacional de Conciliação, a 8ª Vara do Trabalho de Manaus homologou um acordo, no valor de R$200 mil, que favoreceu uma ex-funcionária do Banco Votorantim S.A, que havia sofrido danos morais e materiais por jornada de trabalho exaustiva. A audiência foi presidida pela juíza titular da Vara, Sandra Di Maulo.

A reclamante alegou que trabalhava por 11 horas diárias e que não recebeu o pagamento das horas extras no período de agosto de 2010 a janeiro de 2014, quando exercia suas atividades, de segunda a sexta-feira. Além disso, a bancária também trabalhava, durante dois sábados ao mês, nas mesmas condições. O advogado exigiu o reconhecimento da categoria de bancário em favor da reclamante; o pagamento das horas extras com adicional de 50%, assim como uma indenização em virtude da jornada com labor exaustivo, que resultou em prejuízos à saúde e integridade física da reclamante por não ter sido concedido o intervalo mínimo de intrajornada para refeição e descanso.

Na petição inicial, a ex-funcionária também declarou ter utilizado seu próprio veículo para prestar serviços ao Banco, no período de maio de 2013 a janeiro de 2014, exigindo indenização à reclamada, para o pagamento das despesas mensais do aluguel do veículo. Ao todo, a reclamante pleiteou, inicialmente, a indenização no valor de R$682.980,18.

Na audiência realizada na 8ª Vara do Trabalho de Manaus, as partes conciliaram e o valor líquido firmado foi de R$200 mil.

N° do processo 0001579-06.2015.11.0008


Sobre a II Semana Nacional de Conciliação Trabalhista


Em uma semana, a Justiça do Trabalho garantiu mais de R$ 566 milhões em homologações de acordos trabalhistas. Foram mais de 25 mil acordos firmados entre patrões e empregados que apostaram na conciliação como o modo mais rápido e eficaz de resolver os processos trabalhistas. Na região Amazônica, mais de 9 mil pessoas foram atendidas ao longo da Semana. De acordo com os dados do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), foram realizadas mais de 1.200 audiências de conciliação e movimentados mais de R$ 10 milhões. O destaque na Região foi um acordo celebrado em processo que tramitava há mais de 26 anos na Justiça do Trabalho de Boa Vista.

Fonte: Pndt


terça-feira, 28 de junho de 2016

'Robô advogado' já venceu 160.000 apelações contra multas de trânsito

Um chatbot criado por um estudante de 19 anos já conseguiu vencer 160 mil contestações relacionadas a multas de trânsito em Londres e Nova York, dentro de um período de 21 meses.
É o DoNotPay, que ganhou o apelido de “primeiro robô advogado do mundo”, por auxiliar motoristas que se sentem injustiçados ao levarem multas de estacionamento proibido. Desde seu lançamento, o sistema já analisou 250 mil casos, tendo obtido uma taxa de sucesso de 64%.
Joshua Browder, o estudante responsável pelo DoNotPay, teve a ideia após ter levado 30 multas nos arredores de Londres quando tinha 18 anos. Como o processo de contestação é burocrático e consiste basicamente em preencher formulários, o uso da inteligência artificial cai perfeitamente porque tudo o que o robô precisa fazer é perguntar detalhes, como se havia sinais claros de estacionamento e depois guiar o reclamante pelo sistema oficial.
De acordo com o VentureBeat, Browder pensa em expandir o DoNotPay para Seattle e já começou a desenvolver sistemas semelhantes para ajudar pacientes com HIV a entender seus direitos e para auxiliar passageiros cujos voos atrasaram mais de quatro horas a pedir compensações. Em outra frente, ele trabalha em um bot que ajuda refugiados a pedir asilo.
“Eu acho que existe uma mina de ouro de oportunidades, porque tantos serviços e informações poderiam ser automatizados usando IA e bots, que são perfeitos para isso. E é desapontador neste momento vê-los usados principalmente para transações comerciais e para pedir flores e pizzas”, diz ele.
Fonte: Olhar Digital

Ex-detento apresenta TCC para juíza que o permitiu estudar

Um reencontro emocionou quem estava presente e provou que a educação é capaz de transformar vidas. O formando do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí (Univali), Lincoln Gonçalves Santos, ex-detento, defendeu seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) no dia 22 de junho, no Campus Kobrasol, em São José. Para compor a banca avaliadora, o aluno convidou a juíza Denise Helena Schild de Oliveira, titular da Comarca da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, que concedeu, na época, liberdade condicional a Lincoln em razão da progressão de regime, para ele estudar.
Fotos: Assessoria do TJSC 
O trabalho defendido pelo acadêmico intitula-se “O sistema prisional brasileiro e a possibilidade de responsabilização internacional do país, por violação de documentos internacionais de proteção dos direitos humanos”. De acordo com o professor do curso de Direito e orientador de Lincoln, Rodrigo Mioto dos Santos, desde o início da orientação eles falavam sobre a possibilidade de convidar a magistrada, ideia aprovada em comum acordo entre aluno, orientador e coordenação do curso. 

“Precisamos acreditar que a educação transforma. Neste caso, a educação mudou uma vida. A universidade e todo e qualquer professor, ao meu ver, tem esta missão. Demos a nossa contribuição, agora o futuro está nas mãos do Lincoln”, afirmou o orientador. 

A banca avaliadora concedeu nota 10 ao trabalho realizado pelo formando em Direito. A juíza ficou muito satisfeita com o convite e, de forma emocionada, enfatizou: “Nem sempre se tem ideia do quanto é gratificante fazer justiça, abrindo caminhos e oportunizando a ressocialização de quem esteve à margem da sociedade”.



Fonte: Portal http://www.univali.br/

Fotos: TJ SC




segunda-feira, 27 de junho de 2016

Empregado chamado de "gordo burro" receberá indenização de R$ 5 mil


Imagem ilustrativa
Por considerar inconsistente a versão dos fatos apresentada pelo autor da ação, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma empresa a um funcionário que reclamou na Justiça do Trabalho ter sido alvo de ofensas dos chefes, que o tratavam com expressões relacionadas a gordura, como "gordo burro", "gordo cego", "banha no cérebro".
O valor inicial da indenização foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em consideração o tamanho da empresa. O empregado havia recorrido à corte contra sentença do juízo da Vara do Trabalho de Pinhais, que indeferiu seu pedido.
Ele trabalhava como conferente na função de auxiliar de logística e disse que era tomado pelo desânimo e pela insegurança toda vez que ia trabalhar, por conta do assédio moral e do ambiente "altamente inóspito" de trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou devidamente comprovado que teria havido prejuízo à intimidade do empregado, à sua vida, honra ou imagem. Negou ainda suas alegações, sustentando que não permitia esse "tipo de comportamento por seus empregados, muito menos aqueles que possuem cargo de gestão/supervisão".
Segundo a relatora do recurso da empresa para o TST, ministra Dora Maria da Costa, o TRT-9 afirmou que o depoimento de testemunha do empregado comprovou as agressões verbais, e essa premissa fática não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à constatação do dano, esclareceu que o entendimento do TST é no sentido de que, comprovada a situação constrangedora e humilhante imposta ao empregado e o nexo de causalidade, como demonstrado pelo TRT-9, "o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador se dá em decorrência do próprio fato e, portanto, não depende de prova de sua ocorrência".
No entanto, a relatora observou que, segundo o tribunal regional, nem o próprio trabalhador confirmou a versão inicial de que teria sofrido agressões verbais "durante a constância do pacto". Em depoimento, ele alegou que, até julho de 2014, o relacionamento com os superiores "foi muito bom", e só após a ocorrência de um fato pontual – um erro no envio da carga — os encarregados passaram a utilizar as expressões ofensivas. "Embora comprovado o assédio moral, a maneira pela qual as agressões verbais ocorreram não restou consistentemente delineada", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

Pai é condenado a pagar R$ 50 mil a filho por abandono afetivo

Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, como a falta de atenção e cuidado, gera danos à moral do cidadão. Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou um pai a pagar R$ 50 mil de danos morais ao filho, devido ao abandono afetivo.
Na ação, o filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Além disso, o pai teria transferido bens de sua propriedade para não deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. 
Segundo o autor da ação, por causa desse abandono, teve doença pulmonar de fundo emocional e problemas comportamentais. Por isso, pediu que o pai fosse condenado a pagar R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex-mulher gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível de Brasília condenou o pai a pagar R$ 50 mil de indenização. De acordo com a decisão, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão 'danos morais por abandono afetivo'".
Segundo a sentença, a simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. "Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar", diz trecho da sentença.
Contudo, no caso específico, a decisão entendeu que o dano moral ficou configurado. Isso porque apesar de não existir punição para a falta de afeto, a falta do dever de cuidado pode resultar na indenização. No caso específico, a sentença concluiu que as provas comprovam que houve o dano sofrido pelo autor, inclusive resultando em problemas de saúde e comportamentais.
“A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”, diz a sentença, mantida pelo TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2013.01.1.136720-0
Fonte: Conjur

90% dos pedidos de remoção de conteúdo têm como alvo Facebook, Google ou Twitter

Dos processos movidos por políticos contra empresas de mídia pedindo a retirada do ar de notícias, comentários ou outras informações, 90% são direcionados a três sites: Facebook, Google e Twitter. Isso é o que mostra a mais recente atualização da base de dados do projeto Ctrl+X, da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).
A iniciativa mapeia, desde as eleições de 2014, as ações judiciais de candidatos e partidos para cercear a publicação de informações referentes a eles. Contudo, o projeto não leva em conta pedidos de indenização por danos morais.
A pesquisa agora contabiliza mais de 1.200 ações na Justiça Eleitoral. O alvo mais frequente desse tipo de pedido de retirada de conteúdo é o Facebook, réu em 865 (71,5%) dos processos catalogados. A segunda empresa mais visada com ações para remoção de conteúdo é o Google, citado em 191 (15,8%) das ações. Já o Twitter, terceiro mais acionado na Justiça, é réu em 2,5% das ações. Os dados continuarão a ser atualizados regularmente para as eleições de 2016 e podem ser acessados de maneira interativa nesta página.
O foco dos processos em redes sociais acompanha tendência verificada em recente pesquisa do Ibope, que mostra que 51% dos eleitores brasileiros receberam informações sobre política pelo Facebook, Twitter ou WhatsApp nos últimos 12 meses. O levantamento afirma que 56% dos eleitores que receberam as mensagens mudaram para pior a imagem que fazem de políticos, um dos motivadores dos pedidos de remoção de conteúdo.
As queixas mais comuns dos políticos nas ações catalogadas pelo Ctrl+X são, pela ordem, difamação, violação à legislação eleitoral, violação à privacidade e violação a direitos autorais. O partido que mais procura a Justiça é o PT, seguido de perto pelo PSDB. Em seguida vêm PMDB e PSB.
Essas ações são movidas, principalmente, por prefeitos e governadores — juntos, eles respondem por 37% dos casos. Completando o top cinco há deputados estaduais (5% dos processos), vereadores (4%) e deputados federais (3%).
O político que mais acionou o Judiciário pela remoção de notícias foi Expedito Júnior (PSDB), que concorreu ao governo de Rondônia em 2014. Depois dele vem o senador Benedito de Lira (PP-AL), o prefeito de São José dos Campos (SP), Carlinhos Almeida (PT), a presidente afastada Dilma Rousseff (PT) e o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB).
O banco de dados tem cadastradas ações judiciais contra meios de comunicação que datam desde 2002. Nesse intervalo de tempo, os períodos que antecedem as eleições concentraram o maior número de ações pedindo retirada de conteúdo da internet. Ao todo, 60% dos processos catalogados no serviço da Abraji (que também mapeia pedidos sem relação com eleições) foram durante as campanhas eleitorais. Somando os outros processos (não relacionados a eleições), são mais de 1.900 ações na Justiça.
Ataques à ConJur
A ConJur foi alvo de 30 pedidos de remoção de conteúdo nos últimos 14 anos. O presidente do PRTB, Levy Fidelix, o empresário Luís Roberto Demarco e a empresa BRF entraram, cada um, com duas ações. As do político decorreram de reportagem que mostrou que ele liderava o ranking de candidatos a prefeito de São Paulo em 2012 com mais ações na Justiça. Por sua vez, os requerimentos de Demarco têm origem em seu envolvimento na operação satiagraha. Já os da BRF foram motivados por um artigo que citava as más condições de uma fábrica da empresa.

Outros que pediram a retirada de reportagens ou artigos da ConJur do ar foram o espólio do criminalista Márcio Thomaz Bastos, o blogueiro Paulo Henrique Amorim, o empresário conhecido por processar seus desafetos Luiz Eduardo Bottura e o notório comentarista do site Marcos Alves Pintar.
Clique aqui para ver os pedidos de remoção de conteúdo contra a ConJur.
Fonte: Conjur


Justiça proíbe envio de notícia falsa contra político pelo WhatsApp

Notícias falsas que acusam político de crimes não devem circular, pois podem prejudicá-lo indevidamente nas próximas eleições. Com esse entendimento, a 36ª Zona Eleitoral de Cristalina (GO) concedeu liminar para suspender a veiculação no WhatsApp de uma notícia falsa que acusa o vereador Daniel do Sindicato (PSB), pré-candidato a prefeito dessa cidade, de estar envolvido na operação “lava jato”.
A reportagem falsa copia a identidade visual do site G1 para afirmar que Daniel do Sindicato e o também vereador de Cristalina Rosivaldo Pelota (PSB) praticaram caixa dois com recursos do esquema de corrupção na Petrobras desvendado pela operação.
Para evitar ser prejudicado nas eleições de outubro, Daniel do Sindicato, representado pelo escritório Gabriela Rollemberg Advocacia, pediu que o homem que repassou a notícia falsa seja proibido de voltar a transmitir esse arquivo no aplicativo de mensagens.
Mensagem mentirosa apresenta também aparente conteúdo eleitoreiro, afirmou juiz.
Reprodução
O juiz eleitoral Thiago Inácio de Oliveira deferiu a liminar. Segundo ele, está presente o perigo na demora, uma vez que a propagação da matéria pode afetar a imagem do político e afetar sua candidatura à Prefeitura de Cristalina. Além disso, há fumaça do bom direito, apontou o juiz, já que a envergadura da “lava jato” não deixaria incólume nenhum político dessa cidade.
“Dessa aparência de verdade das alegações trazidas pelo Representado, exsurge, uma vez provocado este juízo eleitoral, o poder/dever de inibir a divulgação da mensagem combatida, uma vez que, pelo contexto que a cerca, apresenta também aparente conteúdo eleitoreiro, pois supostamente dirigida por um vereador contra outro vereador, cargos públicos eletivos que estarão em disputa nas próximas eleições”, afirmou Oliveira.
Com isso, ele concedeu a liminar proibindo que o homem volte a transmitir acusações falsas contra Daniel do Sindicato. O juiz ainda pediu que o político comunique o WhatsApp da decisão, para que o aplicativo exclua a notícia fraudada do G1.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 56-08.2016.6.09.0036
Fonte: Conjur

domingo, 26 de junho de 2016

Record indenizará por reportagem inverídica no programa Cidade Alerta

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de emissora de TV Record que produziu matéria no programa jornalístico Cidade Alerta vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.

O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu voto que a emissora prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais.
"O que se discute aqui não é o direito à informação ou o interesse público, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que a emissora de TV conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso."
Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator.

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

BB é condenado por confiscar poupança de empregado para quitar diferença de caixa

O Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, por ter confiscado dinheiro existente na conta poupança de um empregado para quitar diferença no fechamento do caixa. A condenação foi mantida pela 7ª turma do TST.
O autor relata que o posto de serviço onde trabalhava foi avisado da ocorrência de um assalto em agência localizada a 11 km, razão pela qual seu gerente determinou o fechamento imediato do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do movimento diário. Quando a conferência foi realizada no dia seguinte, foi constatada a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, ele identificou o desconto de R$ 1,15 mil em sua poupança.
Pela conduta, o banco foi condenado em primeira instância a devolver a quantia confiscada e indenizar o autor. Contra essa decisão, a instituição alegou que responde por eventuais diferenças de valores sob sua guarda, razão pela qual recebe o adicional por "quebra de caixa", previsto em norma coletiva da categoria.
No entanto, o TRT da 5ª região confirmou a condenação, entendendo que não há que se falar em "desconto salarial", pois não houve retirada no contracheque. Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não recebia o adicional de "quebra de caixa". Além disso, o banco não apresentou autorização para efetuar a operação, e a violação na poupança "se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito".

O BB recorreu novamente, sustentando que o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado comprovado o dano moral pretendido. Entretanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, afirmou que "para a condenação a danos morais não é exigível a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar".
Assim, concluiu que, "diante da verificação de diferenças de caixa, pode o reclamado realizar descontos na folha de pagamento do reclamante, desde que pague gratificação de caixa e exista autorização expressa por escrito ou em regulamento interno, nos termos do art. 462 da CLT.

Contudo, não pode o reclamado ignorar a previsão normativa e proceder ao acerto de contas unilateral com a captura de bens do empregado que estão em sua posse".
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Jornal deve indenizar mulher por divulgar telefone em seção de acompanhantes

A Sempre Editora, responsável pelo jornal mineiro Super Notícia, foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, por divulgar erroneamente o telefone de uma mulher em anúncio na seção de acompanhantes. A condenação foi mantida pela 15ª câmara Cível do TJ/MG.
Na seção denominada "Relax", foi publicado anúncio com os seguintes dizeres: "Luciana R$30,00 – (XX) XXXX-XXXX – Linda morena, 27 anos, cabelos lisos, S. médios, cheirosa, Liberal BB gd. Centro". O ocorre que o número do telefone divulgado era o mesmo da autora que, em razão disso, começou a receber muitas ligações para marcar encontros, o que lhe causou muitos constrangimentos, inclusive no seu ambiente de trabalho.
Assim, ajuizou ação por danos morais à qual foi dada provimento em primeira instância. Contra essa decisão, a editora recorreu alegando que sempre age com zelo e cuidado, a fim de que não sejam veiculadas informações equivocadas pelos anunciantes. Alegou ainda que publicou o anúncio nos exatos termos em que foi requerido.
Em análise do caso, o relator, desembargador Edison Feital Leite, considerou que a publicação do número do celular da autora erroneamente, "por si só, seguramente trouxe constrangimento e angústia à autora, por ter recebido ligações indesejáveis, com o fito de marcar encontros sexuais, inclusive em horário de trabalho, sendo certo que o telefone da autora é utilizado como ferramenta de trabalho".
"A requerida limitou-se em afirmar que publicou o anúncio tal como solicitado e que, se houve erro, foi da pessoa que pediu a publicação do anúncio. Não obstante, não trouxe qualquer prova do alegado, como a solicitação escrita do anunciante, com os dados do anúncio. Ora, a apelante não comprovou ter tomados os cuidados necessários a fim de evitar equívocos na publicação de seus anúncios. E não se podem admitir meras alegações, desprovidas de comprovação, nesta seara."

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

Consumidor que ajuizou várias ações contra MercadoLivre é condenado por má-fé

A 4ª Turma Recursal dos JECs do RJ condenou um suposto consumidor do MercadoLivre por litigância de má-fé, devido à "utilização temerária do processo judicial para obtenção de vantagem".
No processo, o autor alegava que teria comprado um computador por R$ 10 por meio do site e, posteriormente, recebeu um e-mail retificando o valor para R$ 250. Afirmou, assim, que o produto não foi entregue pelo preço pactuado e, por conta disso, ajuizou a ação.
O MercadoLivre, em contestação, sustentou que, além de não ter legitimidade para ocupar o polo passivo, o vendedor já teria restituído o valor despendido pelo autor, tendo em vista o preço erroneamente anunciado.
A relatora, juíza Marcia Correia Hollanda, afirmou que a questão posta em exame seria aparentemente simples, não fosse o envolvimento da mesma parte, em outras ações, com causas de pedir semelhantes: defeitos nos produtos adquiridos em transações online, sem documentação e sem inclusão, no polo passivo, do fornecedor direto.
A situação fez com que a magistrada pesquisasse pelo nome do autor nos sistemas de registros do tribunal, localizando mais quatro processos, também tendo como réu a empresa MercadoLivre.
"Não é verossímil que o autor, consumidor contumaz no comércio eletrônico, tenha sido vítima da mesma empresa, por diversas vezes, e de outras, bem como que em todos os casos lhes tenham disponibilizado produtos, dos mais variados, defeituosos."
Ele deverá pagar multa na quantia equivalente a 10% do valor atribuído à causa, além do pagamento de honorários da parte contrária, no percentual de 20% também sobre o valor da causa.
O escritório Gondim Advogados Associados atuou no caso a favor do MercadoLivre.

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Revista Playboy indenizará mulher por publicar foto de sua bunda

O direito de imagem pode ser ofendido com a simples divulgação não autorizada do material, sem necessidade de comprovar se houve violação à honra ou à intimidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Playboy a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma mulher que teve uma foto de sua bunda publicada na revista. Na fotografia, tirada em 2000, a autora da ação aparece vestindo um biquíni e tomando sol na praia da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
Foto publicada era acompanhada da frase "Música para os olhos (e o tato)".
Reprodução
A imagem, porém, traz a seguinte legenda: "Música para os olhos (e o tato)". A fotografada pediu indenização por danos morais, alegando ter se sentido ofendida em sua honra, respeitabilidade e boa fama por causa da exposição em revista de conotação erótica. Também disse que seu direito à imagem foi violado, porque a fotografia foi publicada para fins econômicos sem sua permissão.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que há, no caso, conflito entre o direito à liberdade de imprensa e à intimidade. O julgador explicou que “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o retratado”.
Raul Araújo citou, ainda, a Súmula 403 do STJ, que estabelece que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". O ministro entendeu que a exibição do corpo feminino, em traje de praia, em ângulo provocante e com a utilização de dizeres em linguagem ousada, compôs um contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade.
“Não se pode deduzir que a mulher formosa, que se apresente espontaneamente de biquíni na praia, ambiente adequado, esteja a concordar tacitamente com a divulgação de sua imagem em revista masculina de conteúdo erótico, e tenha ainda de considerar tal exposição como um elogio", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.243.699
Fonte: Conjur

terça-feira, 21 de junho de 2016

Ford é condenada por lançamento de dois modelos de Fiesta no mesmo ano

É propaganda enganosa e conduta comercial abusiva o lançamento, em um mesmo ano, com pequeno intervalo de tempo, de dois modelos do mesmo automóvel, ambos divulgados como sendo o novo modelo do próximo ano. Assim entendeu a 4ª turma do STJ ao condenar a Ford Motor Company Brasil a ressarcir os danos causados a consumidores após lançar, em 1999, duas versões do carro Fiesta.

Interesse social

O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Em outubro, saiu o Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. Diante da situação, o MP/SE ajuizou ACP a fim de reprimir a prática comercial que considerou abusiva.

O TJ/SE manteve a condenação estabelecida no 1º grau. Reconheceu, ainda, a legitimidade do MP/SE para a ação, por se tratar de direitos difusos e coletivos, relacionados à publicidade enganosa e ao descumprimento da oferta realizada anteriormente.

Em recurso ao STJ, a Ford afirmou que cumpriu com o dever de informação da oferta realizada e que o número de consumidores afetados pela ação se limitou àqueles que compraram seus veículos em Aracaju – o que, segundo a empresa, não gera interesse social que demande a atuação do MP.

Mas a relatora, ministra Isabel Gallotti, não lhe deu razão. Gallotti lembrou que a 3ª turma do STJ, em julgamento similar, defendeu a legitimidade do MP para a propositura de ACP em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (REsp 1.342.899).

A ministra explicou que a discussão ultrapassa a esfera de interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma "universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva". Além disso, para ela, a ação pode impedir a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros – o que configura o interesse difuso.

Boa-fé
Quanto ao mérito do recurso, Isabel Gallotti concordou com o tribunal de origem.
"O lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa."
Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ministra esclareceu que as formas de ressarcimento dependerão de cada caso concreto, sendo levadas em consideração as peculiaridades de cada hipótese – se o consumidor recebeu o veículo na época e fez uso dele ou se não se consumou a entrega.

Acompanhando o voto da relatora, a turma reformou em parte a condenação "para estabelecer que a escolha do consumidor em cada hipótese será exercida em liquidação e execução individual, sujeita ao contraditório e à decisão judicial com base nas peculiaridades de cada caso".

Informações: STJ

Localiza deve indenizar ex-funcionário que era chamado de "negritinho"

A locadora de veículos Localiza foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por danos morais ex-funcionário, que teve a moral ofendida. A decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.
O autor era chamado de "negritinho" pelos seus superiores hierárquicos, mesmo tendo pedido para não ser mais assim nominado. De acordo com testemunhas, ele também foi apelidado, em certas ocasiões, de "leproso", "peladeira" e "bozo preto". Tais apelidos ocorreram no período em que o trabalhador teve queda de cabelo.
Segundo o relator, desembargador Luiz Otavio Linhares Renault, apesar de os empregados se tratarem mutuamente por apelidos, ficou claro que o autor se ofendeu com os apelidos que lhe foram atribuídos.
"Cada ser humano traz em si valores que dizem respeito à sua subjetividade. Brincadeiras no ambiente de trabalho fazem parte e são saudáveis, desde que não agridam os limites do outro, a sua raça, a sua cor, a sua dignidade e a sua honra."
Assim, o magistrado concluiu que a "reclamada, ao permitir tais atos, inclusive por parte do superior hierárquico, feriu a moral do reclamante, já que os termos proferidos extrapolam o limite do razoável, ferindo princípios éticos, morais e de um padrão mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana".
A decisão transitou em julgado em 10/6/16.

Veja a decisão.
Fonte; Migalhas