sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Empregados e Petrobras vão avaliar proposta do TST sobre demissões.


Após cerca de nove horas de negociações sob a intermediação do ministro Ives Gandra, do Tribunal Superior do Trabalho, a Petrobras manteve a demissão dos 396 empregados da Araucária Nitrogenados (Ansa), subsidiária da estatal no Paraná. 
Participaram da reunião os representantes da Federação Única dos Petroleiros (FUP) e do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Paraná (Sindiquímida-PR).
Os sindicatos propuseram que os funcionários fossem transferidos a outras unidades da estatal. A demanda não foi aceita, uma vez que os empregados da Ansa não são concursados e, segundo a Petrobras, não possuem especialização para as suas atividades. 
Gandra elaborou duas propostas de dispensa, que foram batizadas de Plano A e Plano B. Na primeira, os trabalhadores que aderirem à quitação geral do contrato de trabalho receberão indenização de 40% da remuneração por ano de serviço desde o início do contrato, acrescido de remuneração, com garantia de valor mínimo de R$ 110 mil e máximo de R$ 490 mil. Também serão oferecidas vagas para curso de aperfeiçoamento profissional. 
No segundo caso, os empregados que não aderirem à clausula de quitação terão direito ao mesmo percentual de indenização, acrescido de 0,5% de remuneração, com garantia de valor mínimo de R$ 60 mil e máximo de R$ 210 mil. Os funcionários também terão aviso-prévio remunerado e manutenção do plano de saúde (médico, odontológico e de farmácia).
As duas propostas serão levadas aos trabalhadores da Ansa na próxima terça-feira (3/3). Caso sejam aprovadas, serão encaminhadas e apreciadas pela empresa na quarta-feira (4/3). Se não houver concordância mútua, a mediação será encerrada e o caso irá a julgamento. 
Comprada pela Petrobras em 2013, a Ansa acumulou prejuízos de mais de R$ 2 bilhões. Para o final de 2020, as previsões indicavam que o resultado negativo poderia superar R$ 400 milhões apenas esse ano. 
A Petrobras tenta vender a empresa há mais de dois anos. As negociações avançaram com a companhia russa Acron Group, mas a venda não foi efetivada. 
Por isso, segundo a petroleira, a continuidade operacional da subsidiária não se mostrou viável e as atividades foram encerradas. Todos os trabalhadores foram demitidos. 
Fonte: Conjur.


Acordo em ação pauliana que prejudica litisconsorte não é homologado.

A juíza de Direito Renata Carolina Nicodemos Andrade, do foro de Guaíra/SP atendeu o pedido de não homologação de acordo de um litisconsorte em processo no qual foi reconhecida a fraude em negócios jurídicos celebrados entre credores (bancos) e devedores.
Ao sentenciar, a juíza reconheceu a fraude e declarou a nulidade alienações e doações de bens realizadas pelos devedores, praticadas com claro intuito de se esquivar do pagamento de dívidas. No entanto, o acordo de recuperação judicial entre as partes prejudicaria um terceiro credor.
Caso
Os credores ingressaram com uma ação pauliana contra uma empresa, seus sócios e os filhos dos sócios, buscando a anulação de negócio jurídico realizado entre eles em fraude contra credores.
A juíza de Direito Renata Carolina Nicodemos Andrade, do foro de Guaíra/SP, julgou procedente a ação ao concluir que estava comprovada e “caracterizados à exaustão os elementos ensejadores da fraude contra credores em relação aos negócios jurídicos os quais se pretendem anular, de rigor a procedência do feito”.
Assim, a sentença reconheceu a fraude dos devedores e tornou nulas alienações e doações praticadas com claro intuito de se esquivar do pagamento de dívidas.
A decisão e o fato de as partes no processo realizarem um acordo que, na prática, revogaria a decretação dos negócios tidos como fraudulentos, levou o escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, que possui como cliente outro credor da mesma empresa, a intervir no processo.
O peticionário ingressou na demanda como assistente litisconsorcial. A banca demonstrou que o acordo não poderia ser homologado uma vez que, na qualidade de credor comum, o peticionário sofreria prejuízo com eventual homologação do acordo, sobretudo porque, poderia ver a única garantia de seu crédito se esvair.
Ainda, explicou que não pode prosperar a pretensão dos réus, veiculada no acordo, que a sentença que anulou o anulou o negócio jurídico transborda efeitos para os demais credores deles.
“A anulação do negócio fraudulento impõe que os bens alienados pelos devedores incorporem novamente seu patrimônio, de forma a permitir que o crédito de terceiros – tal como o Peticionário – incida também sobre eles. Sendo assim, é cristalino que a homologação do acordo fere diretamente o direito do Peticionário de reaver seu crédito e esvazia o conteúdo da r. sentença, que deve ser mantida íntegra.”
Ao analisar o pedido de não homologação, a magistrada decidiu acolhê-lo.
  • Processo: 1000716-35.2018.8.26.0210    
Fonte: Migalhas. 



Homem tem direito a pensão por morte de companheiro.

Companheiro de servidor aposentado tem direito a receber pensão por morte. Decisão é da 2ª turma do TRF da 1ª região ao manter sentença e reconhecer a união estável entre os dois.
Ao recorrer da decisão de 1º grau, que concedeu o benefício ao companheiro, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o recurso, observou que, para comprovar a união estável do casal, o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro e faturas de cartão de crédito constando o servidor como titular e o companheiro como dependente.
Ainda, o relator considerou depoimento de testemunhas que disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até o falecimento do aposentado.
Assim, para o desembargador, a união estável do casal deve ser reconhecida, uma vez que “o conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”.
Com este entendimento, o colegiado, de forma unânime, decidiu manter sentença para que o companheiro tenha direito ao benefício.
  • Processo: 0030891-81.2010.4.01.3300
Fonte: Migalhas. 



Projeto autoriza juiz declarar de ofício nulidade de cláusulas contratuais abusivas.

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 192/20, que permite ao juiz declarar, de ofício, a nulidade das cláusulas abusivas. A proposta está em tramitação ordinária e aguarda designação de relator na Comissão de Defesa do Consumidor.
O PL prevê derrubar reclamações não resolvidas como:
- Cobranças indevidas e má qualidade no sinal das empresas de telefonia;
- Integridade, confiabilidade, segurança, sigilo ou legitimidade de operações bancárias e débitos em conta ou cobrança por serviços não autorizados pelos clientes;
- Descredenciamento crescente de clínicas e hospitais ou dificuldade e recusa de atendimento quando os clientes mais necessitam, entre outros.
A proposta é uma reapresentação do PL 1.807/11, de autoria do deputado Federal Francisco Araújo, atualmente apresentada pelo deputado Federal Bibo Nunes para acrescentar parágrafo ao art. 51 da lei 8.078/90.  
“Tratamos do dever de o julgador declarar de ofício as cláusulas abusivas estabelecidas em contratos de consumo, relação marcada pela vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante da prevalência informacional e econômica dos fornecedores”.
Contratos bancários
De acordo com a proposta, apesar do tema permanecer atual, o STJ editou súmula estabelecendo que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por esse motivo, o deputado Bibo Nunes alegou que isso permanece causando prejuízos aos consumidores e acentuando o desequilíbrio no mercado de consumo de produtos e serviços bancários.
“Sem pretender desmerecer a argumentação que respaldou o posicionamento da Corte, cremos que a exigência de iniciativa da parte para o conhecimento da nulidade das cláusulas abusivas fragiliza, de modo injustificável, o instrumental de defesa e proteção do consumidor e coloca em risco o interesse de toda a sociedade na manutenção de um mercado de consumo justo e equilibrado.”
  • PL 192/20.
Fonte: Migalhas.



Folião embriagado flagrado ao volante faz acordo de não persecução penal.

A 1ª vara Criminal da comarca de Palhoça/SC registrou pela primeira vez naquela unidade a homologação de um acordo de não persecução penal neste carnaval, após prisão em flagrante de um motorista que conduzia veículo automotor sob efeito de álcool. O fato foi registrado na noite da última terça-feira, 25, por volta das 23h15min, durante blitz de trânsito no centro daquele município, na Grande Florianópolis.
Durante a abordagem, os policiais sentiram forte odor etílico no condutor e fizeram o teste do bafômetro, que indicou o índice de 0,87 mg de álcool por litro de sangue. Em audiência de custódia nesta quarta-feira, 26, após a homologação do flagrante e a decisão do juízo em conceder liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, houve a proposta de acordo de não persecução penal.
O motorista, segundo os autos, não possui antecedentes criminais, tem emprego e endereço fixos e não criou qualquer embaraço ao trabalho policial. Na audiência de custódia, aliás, ele confessou ter ingerido bebida alcóolica e posteriormente assumido a direção do automóvel. A proposta feita pelo Ministério Público, aceita pelo acusado e posteriormente homologada pela Justiça, envolveu sua obrigação em prestar serviços comunitários pelos próximos dois meses.
A possibilidade de acordo está prevista na recente lei anticrime (13.964/19).
Fonte: Migalhas.


Professora dispensada após processar instituição de ensino consegue dano moral.

A 5ª turma do TRT da 3ª região, manteve a reintegração no emprego de uma professora dispensada de forma discriminatória pela instituição de ensino, após ter ajuizado uma ação trabalhista. Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, relator, a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, mas não é absoluta.
Consta nos autos que a professora propôs ação trabalhista em dezembro, durante o período de recesso escolar e que a instituição foi notificada em janeiro. No retorno das aulas, segundo ela, não participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro. A instituição, por sua vez, negou que a dispensa tenha sido uma represália.
Em 1º grau, a instituição de ensino foi condenada a reintegrar a professora ao trabalho e a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.
Segundo o desembargador, nenhuma das testemunhas apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata da reclamante, ainda que de forma imotivada. Salientou, ainda, que a demissão da autora ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.
"É certo que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, ele não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da Constituição e da lei 9.029/95). A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório."
Assim, manteve a reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários atrasados. Além disso, reformou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Seu voto foi seguido, unanimemente, pelo restante da turma. 
A decisão é do mês fevereiro de 2018.
Fonte: Migalhas.

Recuperação atinge prêmio de seguro não repassado por representante.


Os valores recebidos de prêmio de seguro pela representante e não repassados à seguradora submetem-se aos efeitos da recuperação judicial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma seguradora que buscava a exclusão desses valores da recuperação judicial de duas empresas de eletrônicos.
Após acordo com a seguradora, as empresas passaram a oferecer garantia estendida aos clientes na venda de aparelhos telefônicos. O valor dos prêmios pagos pelos consumidores deveria ser repassado no fim do mês à seguradora, o que não ocorreu.
Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados. O pedido, contudo, foi negado pelo juiz da recuperação judicial e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.
No STJ, a seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito. O pedido, no entanto, foi negado pela 3ª Turma. 
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.
"Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal", afirmou.
Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Tais contratos, explicou, são "voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados".
De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.
"O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora", ressaltou.
O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do Código Civil, "o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo".
Assim, destacou Bellizze, "de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa 'depositada' [emprestada] ao 'depositário' [mutuário], 'por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição' (artigo 587 do Código Civil)".
"Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.


No cumprimento de sentença, parcela a vencer não integra honorários.


Na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC  — que diz que "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas".
Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão "débito" constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.
"A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal", concluiu. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.


Ex-vereador é condenado a indenizar motoristas de ambulância por ofensas.


A lesão moral não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos. O dano, para ser reparável, deve ser anormal, excepcional e individualizado, ultrapassando, por sua natureza e expressividade, os incômodos e sacrifícios toleráveis ou exigíveis em razão do interesse comum da vida em sociedade.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista, Miguel Canizares Junior, a indenizar dois motoristas de ambulância da cidade por perseguição e assédio moral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos servidores.
Consta dos autos que, após uma manifestação de funcionários da prefeitura pedindo aumento de salário para motoristas de ambulância, ocorrida na frente da Câmara, o então presidente da Casa passou a perseguir dois manifestantes. De acordo com testemunhas, ele teria ido ao local de trabalho dos funcionários para intimidar e proferir ofensas, como “vagabundos”.
Para o relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ficou demonstrado de “maneira satisfatória” a situação intimidatória e o assédio moral sofrido pelos autores por parte do réu. “As testemunhas declaram que o réu passou a aparecer por diversas vezes no ambiente de trabalho dos autores com o intuito de afrontar e intimidar os motoristas de ambulância”, disse.
Segundo Pedrassi, o comportamento do ex-vereador de ir ao ambiente de trabalho dos manifestantes com fotos para identificar os participantes da manifestação, “não pode ser considerado, como pretende o réu, como função fiscalizadora do seu mandato”. A intenção do réu, afirmou o desembargador, “era intimidar os autores e com isso evitar novas manifestações contrárias aos seus interesses, bem como retaliar pela sua ocorrência”.
“Se o objetivo fosse esclarecer o ocorrido na Câmara ou averiguar qualquer irregularidade na situação dos motoristas de ambulância, o réu não precisaria ir pessoalmente identificar os manifestantes, mas sim poderia utilizar as medidas formais cabíveis observando a independência dos poderes”, afirmou Pedrassi ao concluir que o ex-presidente da Câmara feriu o princípio da impessoalidade, “escolhendo perseguir os manifestantes”, por questões pessoais e políticas.
Fonte: Conjur. 


É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ.


É possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios alvo de ação de despejo e cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença.
O acórdão reafirma jurisprudência recente construída pelo colegiado, mas ainda não consolidada no STJ, já que o tema não foi analisado pela 4ª Turma em recurso especial. Em decisão recente, a 3ª Turma exigiu indícios de ocultação de patrimônio para a adoção de “meios executivos atípicos” como a suspensão da carteira de motorista do devedor.
Relatora tanto daquele recurso como deste, a ministra Nancy Andrighi explicou, em ambas ocasiões, que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Trata-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida. A ministra compara a medida coercitiva indireta à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo na prisão não exime o devedor do pagamento.
"Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15", conclui a ministra.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito.
"Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade", resumiu a relatora.
Caso concreto
No caso concreto, o juiz de primeira instância determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios devedores, bem como a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução a seus sócios.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a suspensão da CNH. Diante da impossibilidade de análise de provas, a ministra determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para verificação da jurisprudência definida pelo STJ na hipótese.
Fonte: Conjur.


Motorista que dirige na contramão tem mais culpa do que outro que bebeu, diz TJ-RJ.


Motorista que dirige na contramão, acima do limite de velocidade da rodovia e sem a devida atenção age de forma mais grave do que quem tem álcool no sangue, mas conduz o veículo em respeito às regras de trânsito.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ponderando a concorrência de culpas, concluiu que um motorista que ia pela contramão e gerou acidente que matou o condutor do outro veículo tem 70% da responsabilidade pelo acidente. Dessa maneira, os desembargadores o condenaram a pagar indenização por danos morais de R$ 105 mil à mulher da vítima.
Em primeira instância, o motorista que tentou uma ultrapassagem pela contramão da estrada foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil. Tanto ele quanto a mulher da vítima apelaram.
O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que há concorrência de culpas no caso. Afinal, a presença de álcool no sangue do condutor reduz a sua capacidade de reação. E o artigo 945 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver contribuído culposamente para o acidente, sua responsabilidade será levada em conta na fixação da reparação.
Analisando as culpas, o relator destacou que a conduta do réu é mais grave e decisiva para o acidente. Isso porque ele invadiu a pista em sentido contrário, acima do limite de velocidade e sem a necessária atenção — práticas proibidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. “Se estivesse trafegando dentro do limite de velocidade, seriam muito maiores as chances de evitar a colisão, ou, ao menos, reduzir suas conseqüências”, disse Rinaldi.
“Noutras palavras: a presença de álcool no sangue da vítima fatal é conduta grave, ensejando a concorrência de culpas, ainda que não haja evidência de que a mesma estivesse em excesso de velocidade ou praticando direção perigosa. Ainda assim, os elementos dos autos indicam maior grau de culpabilidade do primeiro réu, que, se estivesse trafegando dentro dos limites de velocidade, poderia ter evitado ou, ao menos, reduzido as consequências do acidente. A conduta da vítima, ao assumir o volante após ingestão de bebidas alcoólica, contribuiu para a extensão do dano, pela redução do reflexo e retardo na capacidade de reação.”
Assim, o magistrado concluiu que o réu teve 70% de culpa pelo acidente. Levando em conta o valor de indenização estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para esses casos — de R$ 150 mil — e subtraindo os 30% de culpa da vítima, Rinaldi decidiu que o motorista deveria pagar indenização de R$ 105 mil. Todos os demais integrantes da 7ª Câmara Cível seguiram o voto do relator.
Fonte: Conjur.


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Família não consegue dano moral por acidente de trabalho de terceirizado.

A 2ª câmara do TRT da 15ª região excluiu da condenação de uma empresa o pagamento de dano moral à família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O colegiado verificou que o motivo do acidente não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, regulamentares, técnicas por parte do empregador.
Os familiares ajuizaram ação pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Consta nos autos que o homem estava prestando serviços na empresa, fazendo substituição de uma tampa da caldeira, quando ela caiu em cima dele próprio, ocasionando-lhe a morte.
Em 1º grau, o pedido de dano moral foi deferido em R$ 80 mil.
Ao analisar o caso, a juíza Dora Rossi Góes Sanches, relatora, excluiu a condenação por danos morais. A magistrada afirmou que o laudo de inspeção e análise de acidente mostrou que a talha e o cavalete utilizados na operação de retirada da tampa da caldeira pertenciam ao obreiro falecido.
Para ela, a falha do equipamento para elevação se deu sem responsabilidade da empresa, cujos trabalhos na caldeira estavam sendo realizados por “profissional capacitado e autônomo, devidamente contratado para tanto, com uso de equipamentos próprios e sujeito aos riscos de seu ofício sob sua responsabilidade”, disse.
“Com efeito, o motivo do desencadeamento do acidente não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador na eclosão do evento e de suas consequências. Logo, não demonstrado que a empresa concorreu de alguma forma para o evento, tratando-se de caso fortuito, configura-se a excludente de responsabilidade da ré.”
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora.
O advogado Eduardo Pavan Rosa defendeu os interesses da empresa.
  • Processo: 0011731-93.2015.5.15.0011
Fonte: Migalhas.