quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Globo deverá indenizar figurante que sofreu acidente durante gravação de novela


O acidente aconteceu em 2005 e, segundo os autos, a atriz caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros, sofrendo diversas fraturas e trauma na região lombar. Na época, ela passou por cirurgia e a emissora arcou com o tratamento até 2007 e, após a data, cancelou o plano de saúde sem aviso prévio.
O juizado de 1º grau, além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo TJ/RJ.
Em recurso especial, a Globo alegou que a atriz não está inabilitada ou com a capacidade reduzia para o exercício da atividade de figurante, sendo equivocada a concessão da pensão vitalícia, "pois acarreta seu enriquecimento ilícito".
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que a decisão de 2ª instância apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante.
Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.
"Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da 3ª Turma do STJ."
Em relação à minoração do dano moral, Nancy destacou que o valor fixado anteriormente considerou os fatos narrados, como a lesão física permanente, o sofrimento físico e emocional, as dores crônicas decorrentes do sinistro e a capacidade laborativa limitada.
"No tocante à fixação do valor da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo."
Sendo assim, negou recurso especial da Globo. A relatora foi acompanhada pelo colegiado.
Fonte: Migalhas

Confira o vídeo demonstrativo de Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Suspensa decisão de juíza que mandou advogado reduzir defesa para 30 páginas



O juiz do Trabalho Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, do TRT da 10ª região, deferiu pedido de liminar em MS impetrado pelo Banco do Brasil contra ato praticado pela juíza do Trabalho Elisangela Smolareck. A julgadora havia determinado que o advogado do banco reduzisse sua defesa de 113 para 30 páginas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 30 mil.
A magistrada havia considerado a "representação da defesa" um "desrespeito ao Poder Judiciário, tão abarrotado de processos (especialmente contra a empresa reclamada), em que o Juiz precisa ater-se aos elementos realmente necessários ao deslinde da lide".
O Banco do Brasil alegou que o ato configura deliberado cerceamento ao livre e amplo direito constitucional de defesa.
Segundo a decisão liminar, a defesa processual deve ser manifestada de maneira que melhor consulte seus interesses, não existindo limitação legal quanto à quantidade de argumentos e fundamentos a serem vertidos com esse objetivo. 
Para o juiz de Trabalho Gilberto Augusto Leitão Martins, "o ato judicial em exame incorre em infração ao direito de defesa. De efeito, estabelece conduta restritiva ao exercício desse direito, mesmo ausente no mundo jurídico previsão legal restritiva em legislação pertinente."
Sendo assim, foi deferida a liminar para anular a decisão impugnada e determinado que o juízo de origem receba a defesa inicial apresentada pelo banco sendo necessária remarcação processual.
  • Processo0000478-14.2017.5.10.0000
Fonte: Migalhas

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quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Funcionário chamado de "bonequinha" será indenizado por danos morais

Um funcionário deverá ser indenizado, a título de danos morais, por tratamento homofóbico na drogaria em que trabalhava. A decisão é do TRT da 2ª região.
O funcionário alegou que era motivo de chacota na empresa por conta de sua orientação sexual. A própria gerente do estabelecimento o chamava de "bicha" e "bonequinha" na frente de todos os empregados. Ele pleiteou indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância considerou que as ofensas feitas tinham intenção de constranger o autor, além de guardar relação de preconceito/discriminação, "o que é intolerável." Sendo assim, fixou R$ 10 mil pelos danos causados.

Ambas as partes recorreram. Em análise do caso, os magistrados do TRT da 2ª região, por unanimidade decidiram majorar a condenação para R$ 30 mil. Para o relator, desembargador, Sergio Roberto Rodrigues “a indenização pretendida possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, visando impedir que os prepostos ajam de tal forma com os empregados". A decisão foi unânime.


O funcionário foi representado pelo advogado Gabriel Ribeiro Alves, do escritório Ribeiro Martins Advocacia.
  • Processo: 1001641-66.2016.5.02.0033

Fonte: Migalhas


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Patrícia Poeta será indenizada por uso indevido de imagem



A apresentadora Patrícia Poeta será indenizada por uma empresa de cosméticos que usou sua imagem em propaganda de remédio usado para emagrecimento. A decisão é da 48ª vara Cível do RJ.
A empresa usou a imagem da apresentadora para divulgar que ela tomou o remédio redutor de gordura e medida para emagrecer. A jornalista alegou que nunca utilizou o produto e pleiteou indenização por danos morais e uso indevido de imagem.
O juiz de Direito Mauro Nicolau Júnior julgou o pedido da autora procedente, considerando o caso inequívoca propaganda enganosa.
Sendo assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e utilização indevida de imagem. Além disso, determinou que a ré faça publicação em jornal de grande circulação e em sua página do Facebook informando que Patrícia Poeta não adquiriu, utilizou e nem autorizou a veiculação da sua imagem ao produto.


Pronunciamento
Patrícia Poeta se pronunciou em sua rede social no Instagram sobre o caso.

Fonte: TJRJ



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Amor no Judiciário: Demora em processo aproxima advogado e cliente, que se casam.



Quem diria que tanto advogado quanto parte poderiam beneficiar-se com a demora no julgamento de uma causa ajuizada em 2013? Mais do que isso, eles encontraram o amor e a felicidade.
O caso aconteceu no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal/RN e foi narrado pelo próprio causídico, em inspirada petição.
Convicto estava da plausibilidade do direito da Autora que cometi o erro de anunciar o breve desfecho da causa. De fato, a minha inexperiência enquanto advogado e a beleza incomum da cliente fizeram-me afiançar o resultado da lide.”
Sem cobrar honorários, crente que tudo se resolveria rápido (“mais um erro meu”), o advogado viu-se constantemente questionado pela autora da evolução do processo e os motivos do pedido de tutela antecipada não ter sido sequer apreciado.
De fato meu repertório de respostas esgotou-se e me vi acuado. O que fazer? Pensei. Chamei, então, educadamente a cliente para um almoço, que depois virou um cinema, um passeio na praia, um namoro, até que casamos no final de 2014. Quem diria, Excelência, que eu me casaria com tão distinta moça? Pois é, já deu para ver que perdi aqueles honorários...”
Quase quatro anos depois da distribuição, o juízo apreciou o pedido de liminar, indeferindo-o por não reconhecer a verba salarial como de caráter alimentar.
De fato isso me surpreendeu, mas também, agora escrevendo-lhe esse relato, mais me surpreende ter casado com minha cliente. Coisas da vida.”
Gentil, o advogado afirma no documento que, ao verificar os dados da vara, constatou que o acervo processual é enorme para a quantidade de magistrados e servidores, e por isso entende a situação.
Não tenho do que reclamar, mas sim agradecer, pois tivesse o mérito sido resolvido antes, talvez recebesse honorários, mas não teria encontrado o amor.”
Dessa forma, em petição datada do último dia 9, o advogado – em nome da autora/esposa – requereu o julgamento do processo, pois não há mais provas a serem produzidas. Um verdadeiro conto de fadas do Judiciário. Resta aguardar se a decisão do magistrado será tão inspirada quanto o relato do causídico.
Fonte: Migalhas



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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Advogada constrangida por desembargador usava vestido porque precisava amamentar




A advogada Pamela Amaral, constrangida em meio a uma audiência no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás, afirmou, em entrevista ao Jornal Opção, que vai entrar com uma representação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o desembargador Eugênio Cesário, que a repreendeu pela roupa que estava vestindo. Ela disse, ainda, que vai estudar se cabe alguma medida judicial contra o magistrado.

“A gente não pode, nos dias de hoje, deixar esse tipo de coisa acontecer. O judiciário ainda está julgando trabalhadores que estão sendo submetidos a condições de escravidão e um desembargador dá um piti gigante por causa de roupa?”, questiona ela. “Se fez comigo hoje, vai fazer com outra.”

Segundo ela, a repercussão do caso foi positiva porque mostrou que ela não estava sozinha. “Acho que ele esqueceu que não tem hierarquia entre advogados e juízes, o que ele fez foi demonstrar um poder que não tem e intimidou as pessoas, já que os outros juízes também queriam suspender a sessão”, criticou.

Pâmela contou ainda usou roupas semelhantes em várias outras audiências e nunca havia passado por este tipo de situação. Na véspera, inclusive, ela esteve no Tribunal Superior do Trabalho (TST), e, relata, não teve nenhum problema. “Inclusive perguntei para os servidores em Brasília se era necessário eu estar de terno e eles disseram que não, porque eu usaria beca. Em Goiânia, o desembargador não deixou nem eu pegar na beca.”

A opção por roupas sem mangas, explica ela, se dá pelo fato de que ela tem um filho pequeno e o macacão, de alças, facilita a amamentação dele. Como não tem com quem deixá-lo, ela sempre leva o bebê, de 2 anos, nas audiências com ela.

Além do que foi registrado em vídeo, o desembargador também disse que a roupa dela era “de ir para a academia” e chegou a sair da sala quando a desembargadora Yara disse que não se opunha à sustentação oral dela. Ao deixar o recinto, ele disse que se recusava a “escutar certas coisas”: “Além de me constranger, ele ainda foi deselegante com os colegas”.

Depois que outra advogada cedeu o terno para que ela pudesse fazer a sustentação oral, a desembargadora foi atrás do colega e o convenceu a retornar para a audiência. Embora diga que o voto de Eugênio não influenciou no processo, ela diz que, ao expor sua posição, ele ainda foi sarcástico. “Já fica um julgamento totalmente parcial.”

Por Bruna Aidar 
Fonte: www.jornalopcao.com.br



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domingo, 20 de agosto de 2017

TST: Mesmo “suntuoso” imóvel de R$ 13,5 milhões é considerado bem de família e impenhorável


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel residencial em Curitiba (PR), avaliado em R$ 13,5 milhões, no processo de execução de uma ação trabalhista na qual a Indústria Trevo Ltda. fez acordo para o pagamento de R$ 1,5 mil a uma operadora de produção. De propriedade do sócio gerente da indústria, agora falida, o imóvel foi reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90.
O imóvel, onde moram o proprietário e a esposa (os executados na ação), um filho, dois netos e quatro bisnetos, tem área de 5.470 m², residência de 1.226 m², churrasqueira em alvenaria com 761 m² e quadra esportiva. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT‑PR), a proteção do bem de família “suntuoso” não poderia prevalecer em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, porque os proprietários poderiam adquirir outro imóvel com o valor remanescente. Por isso, determinou a penhora, com a da reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel para moradia.
No recurso ao TST, os executados afirmaram que o valor da execução, atualizado até maio de 2014, era de R$3.261, ao passo que o imóvel estaria avaliado em R$ 15 milhões. Além de alegar violação constitucional, sustentaram que, pelos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e involuntária, e “independe da extensão do bem imóvel ou de seu valor”.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, a impenhorabilidade se baseia no artigo 6º combinado com o 226 da Constituição da República, que tratam, respectivamente, do direito à moradia da proteção da família. “Em que pese o conflito com o direito aos alimentos que decorrem da execução de verba trabalhista, é necessário equilibrar a proteção do trabalhador sem desguarnecer a sociedade de proteção social essencial à dignidade da pessoa humana”, afirmou.
Para Corrêa da Veiga, o fato de a residência da família ter valor muito superior ao débito executado não é suficiente, por si só, para flexibilizar a garantia constitucional. Destacou, ainda, que a jurisprudência vem reforçando a proteção do bem de família no sentido de sua impenhorabilidade, “ainda que diante de verba alimentar decorrente de execução trabalhista”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-709800-06.2006.5.09.0008
TST


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TJ/SP nega indenização a criança que se machucou em brincadeira na escola



A 28ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP negou o pedido de indenização feito pelos pais de uma menina que se machucou durante um jogo de "queimada" em um colégio. A criança se feriu após levar um chute de um colega de sala.
Os pais alegaram que a instituição falhou em garantir a segurança da menina em suas dependências e solicitaram uma indenização por danos morais no valor correspondente às mensalidades pagas durante o período em que a criança estudou no colégio.
Ao terem o pedido de indenização negado pela juíza de Direito Sueli Juarez Alonso, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Itaquera, os pais recorreram da decisão. Eles apresentaram laudo médico que demonstrava uma "violenta agressão" injustificável no ambiente escolar, além de alegar a omissão de um professor no momento do incidente. Entretanto, o recurso também foi negado.
Relator do caso, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani reconheceu que as instituições de ensino devem zelar pela segurança dos alunos. Porém, apesar de o incidente ser "previsível", trata-se de um evento "inevitável", que "poderia ser praticado por todo e qualquer aluno, o que é natural durante disputas esportivas."
"Qualquer participante da 'queimada' poderia desencadear a inexplicável conduta e, por isso, não houve falha de vigilância ou quebra de segurança. Poderá ser dito que a autora sofreu algo que é natural da convivência humana, não sendo produto de conduta censurável de terceiro ou de culpa funcional e não há como reconhecer o dever de indenizar."
Participaram do julgamento os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas


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TIM indenizará consumidor por cobrança indevida



O juiz de Direito Jorge Luís Galvão, do JEC de Jaboticabal/SP, condenou a TIM a indenizar por danos morais um consumidor que teve cobrança indevida de serviço não contratado.
Segundo os autos, o homem firmou contrato com a operadora com o plano Liberty Express + 40. Porém, verificou que os créditos acabavam rapidamente, mesmo quando não utilizava o celular.
Após emitir extrato detalhado de consumo, constatou cobrança de "serviços vas", o qual nunca teria sido contratado e realizou reclamações no call center da TIM, mas o problema nunca foi resolvido. Com isso, pleiteou ação na Justiça.
Em defesa, a operadora alegou que os fatos narrados não correspondem à realidade, e que sempre agiu "dentro da mais perfeita lisura e boa fé, sem lesar qualquer consumidor".
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, de acordo com o CDC, o fornecedor é responsável por esclarecer informações sobre o produto disponibilizado e que, caberia à operadora, comprovar a voluntariedade do consumidor na contratação do denominado "serviço vas".
Como não foi comprovado, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização pelas cobranças indevidas e fixou o valor em R$ 5 mil.
"O aborrecimento causado ultrapassa o mero dissabor e justifica a imposição de sanção reparatória, inclusive para que parte requerida seja mais diligente em situações semelhantes."
O consumidor foi representado no caso pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.

Fonte: Migalhas


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Ricardo Boechat não deve indenizar juíza por criticar decisão

“Em uma sociedade democrática, o direito de criticar as decisões judiciais - dentro ou fora dos autos - é emanação da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento e da publicidade de todos os julgamentos (CF, art. 93, IX).”
Por maioria, a 7ª câmara Cível do TJ/RJ reformou sentença e negou pedido de uma juíza que pretendia ser indenizada por Ricardo Boechat. O jornalista, em programa de rádio da Bandnews/FM, teceu críticas contundentes à decisão da magistrada no 4º Tribunal do Júri, que negou pedido de prisão preventiva de acusado pelo crime de homicídio qualificado.
De acordo com a decisão, apesar do tom passional da matéria, contudo, os desembargadores entenderam que não houve qualquer ofensa pessoal à magistrada que, inclusive, se propôs a justificar sua decisão em entrevista espontaneamente concedida à emissora, “não havendo que se falar em ilegalidade na utilização de trechos dessa manifestação na reportagem”.
“A crítica jornalística, mesmo severa, representa um direito inserido na amplitude da liberdade de expressão e informação, o que não autoriza a ofensa pessoal, mediante emprego de expressões injuriosas, isto por violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), em abuso de direito, que sujeita o ofensor à reparação moral da vítima.”
Relator, o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho pontuou que, apesar das críticas, não restou evidenciado abuso no direito de informar que enseje reparação moral, pois, ao longo de toda a narrativa do jornalista, não houve qualquer imputação com natureza de calúnia, difamação ou injúria.
“Com efeito, não houve falsa imputação de crime, imputação de fato ofensivo à reputação ou, ainda, ofensa pessoal. De fato, a decisão judicial foi longa e severamente questionada durante programa capitaneado pelo referido jornalista, mas em momento algum foi ultrapassada a fronteira que separa o lícito ou ilícito.”
O escritório Lourival J. Santos – Advogados representou Boechat no caso.
  • Processo: 0333810-02.2011.8.19.0001

Fonte: Migalhas


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