domingo, 31 de março de 2019

Claro terá que pagar R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia




Empresa que firma acordo com consumidor no Procon para cessar determinada prática, mas desrespeita o compromisso e continua agindo da mesma forma despreza a ordem jurídica e age de forma abusiva.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, nesta quarta-feira (27/3), a empresa de telefonia Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um homem que recebia mais de 10 ligações de propaganda diárias da companhia. A Claro também foi sentenciada a pagar R$ 500 por cada ligação adicional que fizer ao sujeito.



Após pedir o cancelamento de seu plano de telefonia celular, o homem começou a receber diversas ligações diárias da Claro, nas quais os operadores de telemarketing ofereciam promoções para que ele continuasse a usar os serviços da companhia. Em alguns dias, eram mais de 10 chamadas da Claro – número que chegou a 23 em certa ocasião.

Incomodado com a situação, o homem foi ao Procon de Franca (SP) e firmou acordo com a Claro, pelo qual a empresa se comprometeu a não mais ligar para ele. Porém, as chamadas continuaram. Ele então moveu ação contra a companhia argumentando que a conduta dela foi abusiva. E, com isso, perturbou o seu sossego — necessário por razões médicas, já que ele estava afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.

Em contestação, a Claro não negou as ligações. Contudo, sustentou que elas são uma prática comercial comum, que gera mero aborrecimento, mas não obrigação de indenizar.



O juiz de primeiro grau condenou a Claro a não mais ligar para o autor, sob pena de ter que pagar multa de R$ 100 por chamada. No entanto, o julgador entendeu que não houve dano moral, já a conduta da companhia “não acarreta dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou ofensa à honra objetiva”. O homem apelou da decisão.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que, com as contantes ligações, a Claro “perturbou o sossego” do autor, “prejudicou sua paz de espírito e o expôs a situação desgastante em momento delicado de sua vida, já que passa por um período de repouso médico”.

O magistrado criticou a insistência da companhia em ligar ao autor mesmo após se comprometer a não fazer mais isso perante ao Procon. “Com todas as vênias, a postura da apelada é intolerável e avilta tanto a dignidade do apelante quanto a da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – SP. Com o devido respeito, a ordem jurídica não pode tolerar, de forma alguma, a inaceitável e intolerável postura em face de todo o retratado da empresa apelada”.

Pela gravidade da situação e para evitar que a Claro volte a agir dessa forma, o relator votou por condená-la a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. E a cada nova ligação para o autor, a empresa deverá pagar multa de R$ 500, fixou Mac Cracken, que foi seguido pelos demais integrantes da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Fonte: Conjur



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

sexta-feira, 29 de março de 2019

Meu namorado tem direito ao meu apartamento e carro se vier morar comigo?


Pergunta da leitora: Já tenho um apartamento há 10 anos, não quitado, e tenho carro quitado. Pretendo  morar junto com meu namorado, ele terá direito a tudo que tenho logo, ou só depois de algum tempo?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

A união estável é uma situação de fato, constituída pela simples união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (art. 1.723, do Código Civil), independentemente de qualquer lapso temporal.

A coabitação, portanto, é apenas um indicativo desta união ou do “animus” (vontade) de constituir família e, caso seja esta a hipótese, servirá como marco do relacionamento.
No mais, uma vez configurada a união estável, sem qualquer contrato escrito, serão aplicadas as regras patrimoniais concernentes ao regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).

Por esse regime de bens, apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância da união são comunicáveis, isto é, poderão ser objeto de partilha em caso de eventual dissolução da união.

Assim, respondendo a sua pergunta, o seu namorado não terá qualquer direito ao carro, uma vez que fora adquirido antes da união estável.
No que se refere ao apartamento, considerando que ele ainda não foi quitado, o seu namorado poderá reivindicar, eventualmente, metade do equivalente às parcelas faltantes para quitá-lo.

Melhor ilustrando, caso você tenha pago 75% do apartamento, apenas 25% serão partilhados, de modo que o futuro companheiro terá direito a 12,5%.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Fonte: Nação Jurídica 





Hospital responde objetivamente por erro médico, diz STJ


Embora médico só possa responder por erro se ficar provada sua culpa, hospital responde objetivamente por prejuízos causados a paciente. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.

Ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para a cesariana. Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.

Imperícia e negligência

O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados. No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.

A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico é diferente da do hospital nos casos de indenização. Enquanto os médicos têm responsabilidade subjetiva, de acordo com a culpa, os estabelecimentos respondem objetivamente, conforme os serviços prestados.

Fundamento adicional

Para a ministra, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem reconheceram um defeito no serviço prestado. A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que a corte local reconheceu a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento. Isso, segundo ela, configuraria a culpa destes profissionais e, por consequência, a responsabilidade solidária do hospital.

De acordo com a turma, como o próprio TJ-RS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Fonte: Nação Jurídica





STF decide que sacrifício de animais em cultos religiosos é constitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (28), por unanimidade, que é constitucional o sacrifício de animais em cultos religiosos.

O caso chegou ao Supremo em um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que autorizou a prática em relação a religiões de matriz africana, desde que sem excessos e crueldade.

O julgamento do caso começou em agosto do ano passado. O relator, ministro Marco Aurélio Mello votou a favor do sacrifício dos animais nos rituais de todas as religiões, não apenas as de matriz africana. Todos os ministros seguiram o mesmo entendimento.

Na ocasião, entretanto, Marco Aurélio condicionou o abate ao consumo da carne do animal, enquanto os demais não. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista na oportunidade e o julgamento foi retomado nesta quinta-feira.

Voto-vista
Em seu voto, Moraes disse que a questão foi colocada de maneira “preconceituosa” pelo Ministério Público estadual, autor da ação, e pelos amigos da Corte, instituições que participaram das discussões no Supremo.

Moraes afirmou que houve confusão de rituais religiosos de sacrifício com práticas de magia negra, nos quais os animais seriam maltratados.
“O ritual não pratica crueldade. Não pratica maus tratos. Várias fotos, argumentos citados por alguns amici curie (amigos da Corte), com fotos de animais mortos e jogados em estradas e viadutos, não têm nenhuma relação com o Candomblé e demais religiões de matriz africana. Houve uma confusão, comparando eventos que se denomina popularmente de magia negra com religiões tradicionais no Brasil de matriz africana”, afirmou o ministro.

De acordo com Moraes, essa interpretação “preconceituosa” da prática estava levando à interdição de terreiros de Candomblé por autoridades administrativas e sanitárias. O ministro afirmou ainda que impedir a prática seria “manifestar claramente a interferência na liberdade religiosa".
"A oferenda dos alimentos, inclusive com a sacralização dos animais, faz parte indispensável da ritualística das religiões de matriz africana”, afirmou Moraes.

O ministro também votou para estender a permissão a rituais de todas as religiões, mas não condicionou a prática ao consumo da carne do animal.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e o presidente Dias Toffoli também votaram para autorizar a prática e reconhecer o direito de todas as religiões em sacrificar animais em cultos. Celso de Mello não estava presente à sessão.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, há desconhecimento sobre como são conduzidos os rituais nas religiões de matriz africana.

“Não se trata de sacrifício ou de sacralização para fins de entretenimento, mas sim para fins exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa. Não existe tratamento cruel desses animais. Pelo contrário. A sacralização deve ser conduzida sem o sofrimento inútil do animal”, disse Barroso.

“Me parece evidente que quando se trata do sacrifício de animais nesses cultos afros isso faz parte da liturgia e está constitucionalmente protegido”, afirmou Lewandowski.

A decisão foi tomada em um recurso com repercussão geral e deverá ser aplicada por todos os tribunais e juízes do país em casos semelhantes.

Fonte: Nação Jurídica 






Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Fonte: Correio Do Estado 





Juiz se confunde e dá como morta mulher que pleiteou tratamento de câncer


Uma empresária que ingressou na Justiça pleiteando acesso a um medicamento para tratamento de câncer foi considerada morta por engano em sentença do juiz Federal Substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva, da 3ª vara Federal de Santa Maria/RS.
Ao considerar que houve "perda do objeto da demanda", diante da notícia do falecimento da autora, foi extinto o feito sem análise do mérito. Veja a decisão.
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Dias depois, uma nova decisão foi emitida corrigindo o erro. De acordo com o magistrado, o que se deu foi pedido de desistência do feito, e não perda de objeto. O pedido de desistência foi homologado pelo juiz. Veja o documento.
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Fonte: Migalhas 


Câmara aprova projeto que facilita divórcio a vítima de violência doméstica


O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 27, proposta que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio. A matéria será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Erika Kokay ao PL 510/19, do deputado Luiz Lima. O texto prevê que caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável.
O prazo será de 48 horas após recebido o pedido de medidas protetivas. O projeto também estabelece que caberá à delegacia na qual ocorrer o atendimento da mulher informá-la sobre esse serviço disponível.
Mesmo juizado
O substitutivo dá a opção à mulher de propor a ação de divórcio ou de dissolução de união estável no próprio juizado específico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, por se tratar de assunto cujo tratamento jurídico demanda mais tempo, a relatora excluiu da competência desse tipo de juizado a partilha de bens.
Prioridade
Caso a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher tenha se iniciado após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, esta ação terá preferência no juízo onde estiver.
O texto altera o CPC/15 para garantir prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, aos procedimentos judiciais em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar nos termos da lei Maria da Penha (11.340/06).
Para a relatora, o juizado especializado possui atendimento mais humanizado para situações que também são comuns a muitas ações de divórcio. "Assim, os fatos serão conexos, sendo interessante e também eficiente que o mesmo magistrado já possa determinar o divórcio."
Fonte: Migalhas 




Fãs conseguem isenção de taxa de conveniência para ingressos da turnê de Sandy & Junior


O juiz de Direito Plácido de Souza Neto, de Paranaíba/MS, determinou que a Ingresso Rápido.com, que comercializa os ingressos para os shows da turnê “Nossa História”, em celebração aos 30 anos da dupla Sandy & Junior, não cobre taxa de conveniência de duas advogadas que ajuizaram ação. Além disso, reputou ilícita a conduta de abrir venda antecipada para clientes do cartão "Elo".
As autoras contaram que tentaram adquirir ingressos para a apresentação da dupla, contudo, a Ingresso Rápido.com antecipou a venda dos ingressos apenas para clientes do cartão "Elo" e abrindo as vendas gerais para o outro dia. No dia estipulado, elas tentaram “por horas comprar os ingressos”, em vão.
Também informaram que a empresa adotou a mesma conduta para o próximo show, fixando dias de venda antecipada para clientes do mencionado cartão. Além disso, impondo a cobrança da taxa de conveniência, que o STJ já declarou ser ilegal.
Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado se convenceu de que os documentos apresentados pelas autoras demonstram de maneira inequívoca a conduta ilícita, consistente em restringir a aquisição de ingressos apenas para clientes de determinado cartão de crédito e cobrar a denominada "taxa de conveniência", que afronta o entendimento assentado pela 3ª turma da Corte Superior.
Dessa forma, a Ingresso Rápido.com deve efetuar a venda de dois ingressos para cada autora, com total de quatro ingressos para a "pista premium" da apresentação que ocorrerá no dia 25/08/2019, no Allianz Parque, sem cobrança de qualquer taxa adicional e independente da forma de pagamento utilizado pelas autoras, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de 20 vezes esse valor.
Fonte: Migalhas 




Afastado aumento em mensalidade de seguro de vida com base na idade de segurada


O juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível de SP, concedeu tutela de urgência para impedir aumento na mensalidade de seguro de vida de idosa. O magistrado entendeu ser abusiva a elevação do prêmio com base na alteração da idade.
De acordo com os autos, ela celebrou contrato de seguro de vida em grupo ao menos desde o ano de 1989 com a Itau vida, arcando com o valor do prêmio mensal há pelo menos trinta anos e assinalando que o contrato de seguro de vida prevê reajustes anuais de acordo com o IGPM, conforme a respectiva cláusula contratual. 
Porém, afirma a autora que atualmente lhe estão sendo cobrados reajustes abusivos em razão da autora ter mais de sessenta anos de idade, consoante o quadro descrito dois anos dos autos, havendo o pagamento anual do montante de 20% do capital segurado. 
Por tal razão, ela pediu que fosse afastada a aplicação do aludido reajuste etário a partir dos 60 anos, expurgando-se os reajustes aplicados às mensalidades. 
Segundo o juiz, a evolução dos reajustes do contrato de seguro evidencia certa desproporcionalidade em detrimento do consumidor, “não se podendo aferir de plano que estão de conformidade estrita com os índices contratuais inicialmente avençados”.
De acordo com a decisão, os reajustes na mensalidade do seguro de vida devem atender alguns requisitos, tais como: i) haver expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados; iii) não onerar excessivamente o segurado, de modo a resguardar o direito do idoso, prestigiando, inclusive, o princípio da boa-fé que deve permear os contratos de adesão.
Dessa forma, no caso em questão, os reajustes foram considerados tão elevados que, se mantidos, impossibilitariam a permanência da segurada no contrato de seguro de vida, com a conseguinte discriminação da beneficiária idosa, que contribuiu por anos com o pagamento da mensalidade.
O escritório Vilhena Silva Advogados patrocinou a ação. 
  • Processo: 1020245-45.2019.8.26.0100
Fonte: Migalhas 





Cliente que processou bar por caipirão de vodka pequeno demais é condenado por má-fé


Autor que processou bar por suposta publicidade enganosa na venda de caipirão de vodka é condenado por litigância de má-fé. Decisão é do juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13º JEC de Curitiba.
Na inicial, o autor alegou que comprou o caipirão de vodka de 600ml por R$ 29,90. No entanto, ao receber seu pedido, constatou que a bebida era menor que a ofertada no cardápio, problema que não teria sido resolvido mesmo após tentativa do cliente. O autor juntou aos autos diversas fotos em que aparecia com a bebida, além de diversas receitas de caipirão de vodka, incluindo algumas que constavam em vídeos do YouTube. Ele requereu indenização por danos morais em virtude do ocorrido.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que certos elementos trazidos pelo autor, em especial, mostram-se “curiosos”.
“Alguém, cujo direito da personalidade é violado, do ponto de vista desse julgador, não se apresenta de forma contente e descontraída, como aparenta estar o requerente na ocasião. E não está se dizendo que há uma determinada expressão que caracterize a violação de direitos, mas sim, tendo em vista o homem médio, certas circunstâncias e elementos se destacam para a formação do convencimento.”
O juiz pontua que o autor omitiu, na alegação, a existência de um desconto no valor de R$ 25 reais concedido ao cliente no estabelecimento e observa ser “bastante curioso” o fato de existirem diversos diálogos entre ele e outras pessoas sobre a inicial que “viralizou” na internet.
O magistrado ponderou que os Juizados Especiais objetivam uma Justiça mais célere, eficiente e acessível, mas têm enfrentado inúmeros problemas com o excesso de demandas judiciais temerárias, sendo uma das mazelas de sua acessibilidade a abusividade do direito de litigar. “E é o que se vê nos autos”, afirmou.
Segundo o juiz, “quem se vale do processo sem finalidade séria e legítima, com excessos, lesando injustamente a esfera jurídica de terceiros, com indevido apoio no direito de acesso à justiça, comete abuso do direito de ação, ou abuso do direito de litigar, incidindo em ato ilícito, nos termos do art. 1872 do Código Civil.
Assim, o magistrado condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em favor da parte requerida, além do pagamento de honorários em 20% do valor da causa.
“Situações como essa, contribuem para o acionamento desnecessário e o descrédito do Poder Judiciário como instituição, o que deve ser combatido, por isso, é necessário rechaçar com veemência pretensões indenizatórias infundadas, sem qualquer pressuposto da responsabilidade civil, que são imprescindíveis para caracterização do dano.”
  • Processo: 0002887-11.2019.8.16.0182
Fonte: Migalhas