A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ
fixou em R$ 10 mil a indenização devida por empresa de TV por assinatura a um
homem inscrito em cadastro de inadimplentes, após contratação não autorizada do
serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho. A instalação foi realizada na
residência do filho, já maior de idade e morador em outro endereço.
No entendimento da câmara, embora o
nome do pai apareça como titular do pacote de TV a cabo, tal fato por si só não
demonstra seu consentimento na contratação, muito menos a responsabilidade pela
dívida correspondente. Nos autos, não há qualquer prova, seja uma gravação
telefônica ou assinatura de contrato, que demonstre a concordância dele com a
formalização da prestação do serviço.
O relator, desembargador Eládio
Torret Rocha, afirmou que, diante da falta de provas, a inscrição no cadastro
se torna ilícita. "Se a contratação dos serviços de TV a cabo, internet e
telefonia for implementada por filho, cabe à prestadora demonstrar, como forma
de exigir a pertinente contraprestação, o respectivo e expresso assentimento
paterno, sobretudo quando pai e filho têm domicílios diversos. Na hipótese, se
essa prova não é produzida pela prestadora de serviços, a negativação do nome
do genitor configura ato ilícito sujeito, consequentemente, à indenização por dano
moral, o qual, no caso, é presumido", concluiu Rocha. A decisão foi
unânime (Ap. Cív. n. 2015.023116-8).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.
Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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