sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Doações para multa de Delúbio Soares passam de R$ 1 milhão

Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT

O site criado para arrecadar recursos para pagar a multa do mensalão de Delúbio Soares anunciou o fim da campanha, nesta quinta-feira (30), com a soma de R$ 1.013.657,26 em recebidos.
Delúbio, ex-tesoureiro do PT, foi condenado a pagar R$ 466.888,90 como parte da pena no julgamento do mensalão. A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal publicou no último dia 20, a certidão de cobrança da multa imposta ao petista. Com o documento, começou a contar o prazo de dez dias para o pagamento, que se encerrou hoje.
O site foi criado após o sucesso na arrecadação de verbas para pagar a multa de R$ 667,5 mil de José Genoino.
Em nota publicada no site, a coordenadora da campanha de arrecadação, a advogada Maria Leonor Poço Jakobsen, agradeceu aos doadores e informou que o valor excedente arrecadado será destinado ao pagamento de parte das multas do ex-ministro José Dirceu e do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), também condenados pelo mensalão.
"SOLIDARIEDADE E GRATIDÃO
Expressamos o nosso profundo agradecimento às companheiras e companheiros, amigos de todo o território nacional, que ao longo do exíguo prazo de oito dias se solidarizaram a um companheiro da correção, lealdade e integridade pessoal de Delúbio Soares.
Todo nosso trabalho - realizado nas redes sociais, entre os militantes petistas e de partidos de esquerda, movimentos sindical e popular, além dos amigos e amigas de Delúbio pelo país afora – foi embalado por uma questão política absolutamente clara: solidariedade e apoio aos que foram alvos de um julgamento político, midiático e de exceção. Julgamento onde houve uma tentativa de criminalização do projeto representado pelo PT, negando-lhe o papel histórico de profundas transformações sociais.
Nossa campanha de arrecadação foi um ato político, consciente e solidário. E o amplo êxito alcançado com a coleta de expressivos R$ 1.013.657,26, é a reafirmação de nossa solidariedade a um dos companheiros.
Ao expressarmos imensa gratidão aos milhares de doadores, muitos inclusive sem filiação partidária e movidos apenas pela indignação e o sentimento de solidariedade, convocamos para as novas jornadas em favor de José Dirceu e João Paulo Cunha. E o valor excedente de nossa campanha, descontados os tributos, será doado a esses companheiros, visando o pagamento de suas injustas e exorbitantes multas.
Maria Leonor Poço Jakobsen
OAB nº 170.083/SP
Coordenadora"

Fonte: http://www.tribunahoje.com/

TJ-SP mantém suspenso reajuste do IPTU em Tatuí

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve suspenso o reajuste no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Tatuí, nessa quarta-feira (29/1). O aumento médio de 33% seria cobrado este ano. Em decisão unânime, o órgão especial do TJ rejeitou um recurso de agravo interposto pela prefeitura contra liminar anterior dada pelo próprio tribunal tornando inválida a Lei 4.795 que decretou o aumento. As informações são do Estadão.
Segundo o autor da ação, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, ex-prefeito e presidente do PSDB de Tatuí, o aumento em índice muito acima da inflação feria o princípio da razoabilidade. Esse argumento foi levado em consideração pelos desembargadores do TJ-SP. 
A prefeitura alega que o aumento é decorrente de uma atualização na planta genérica de valores dos imóveis, que serve como base para a fixação do imposto. De acordo com a assessoria jurídica do município, os imóveis também valorizaram mais do que a inflação, aumentando o patrimônio dos contribuintes, o que justificaria a alta no imposto. O autor da ação argumentou que a planta de valores vinha sendo reajustada anualmente em índice igual ou superior ao da inflação.
A prefeitura pretende levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A distribuição dos carnês ainda não teve início, mas o prefeito José Manoel Corrêa Coelho (PMDB) já assinou decreto que permite, a qualquer momento, cobrar o IPTU com o valor de 2013, acrescido da inflação do período. 
Fonte: Conjur

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Itaú indenizará gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho


Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.
Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.
A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.
Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.
Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.
Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".   
Dano moral
Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para  a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.
Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.
Da decisão cabe recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1).
(Lourdes Côrtes/CF)
Fonte: TST

Band pretende entrar na Justiça contra Danilo Gentili; entenda

http://natelinha.ne10.uol.com.br/imagem/noticia/a5f90844e039b3ab90abdb66f818d7f6.jpgDivulgação/Band

A Band não aceitou bem a mudança de Danilo Gentili para o SBT, em dezembro, e pretende mover dois processos contra ele.

Segundo informações da coluna "Outro Canal", a emissora deve exigir na Justiça a multa rescisória do apresentador, que tinha contrato com a Band até o final de 2014.

Além disso, o canal pretende, ao lado da produtora Cuatro Cabezas, acionar Gentili por plágio, caso seu novo programa no SBT siga os mesmos moldes do "Agora é Tarde".

Isso porque Danilo migrou para o SBT e levou consigo toda a equipe de sua antiga atração, com exceção de Marcelo Mansfield.

Por outro lado, Gentili demonstra que não quer confusão com a Band, mas também não descarta brigar na Justiça pelos direitos do "Agora é Tarde", já que ele ajudou a criar.

O talk-show volta ao ar em fevereiro na Band, agora sob comando de Rafinha Bastos. Já o "The Noite", de Danilo Gentili, deve estrear logo após o Carnaval no SBT.


Fonte: Portal NT

Seguradora não deve pagar por acidente causado por menor

O descumprimento de regra contratual impede que uma mulher receba o pagamento de apólice de seguro após acidente de trânsito causado em 2006 pelo filho menor de idade e sem habilitação. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina negou provimento à apelação apresentada por ela contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, em processo que envolve a HDI Seguros.
Segundo o processo, a Guarda Municipal informou que, quando chegou ao local do acidente, o jovem de 17 anos já havia sido levado ao hospital pelo Corpo de Bombeiros, em estado grave. Testemunhas relataram que a vítima era a única pessoa presente no veículo, enquanto o menor e a família sustentaram que outra pessoa estava dirigindo o veículo. Um colega dele apresentou-se como motorista.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o fato de a pessoa que se disse condutor não ter acompanhado o jovem ao hospital nem ter avisado a família sobre o ocorrido, aparecendo na delegacia apenas uma semana após o fato. “Levando-se em conta os depoimentos prestados, sobretudo as declarações dos policiais (...), a versão mais coerente com o conjunto probatório constante dos autos é aquela defendida pela seguradora”, avaliou o relator.
Dessa forma, na avaliação dele, a empresa apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem autorização para dirigir. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 2011.048624-2
Fonte: Conjur

Google deve filtrar busca e evitar ligação de nome a ofensas

Mesmo que não seja responsável pelo conteúdo que resulta das buscas feitas por meio de seu site, o Google pode regular os critérios em pesquisas relacionadas ao nome de determinada pessoa. Assim é viável determinar que o portal controle o resultado das pesquisas e impeça a divulgação dos sites que vinculam um homem a expressões ofensivas, decidiu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 22 de janeiro.
Os desembargadores acolheram parcialmente a Apelação de um homem, determinando que o Google controle o resultado das buscas feitas por meio de sua ferramenta.
O homem ajuizou a ação após ser ofendido em uma comunidade no site Orkut, algo que se repetiu em outras páginas. A sentença de primeira instância acolheu apenas parcialmente o pedido, determinando que o Google excluísse a comunidade do Orkut.
Isso levou a parte a entrar com Apelação, para impedir a publicação de conteúdo ofensivo contra ele em qualquer endereço, a vinculação de seu nome a expressões injuriosas contra sua pessoa e o pedido de indenização por danos morais.
Relator do caso, o desembargador Erickson Gavazza Marques afirmou que é inviável a indenização, pois o Google não tem capacidade técnica para efetuar a censura prévia dos comentários e conteúdos publicados pelos milhões de usuários. No entanto, ainda que não seja responsável pelo conteúdo, o site tem capacidade para regular os critérios relacionados à busca pelo nome do autor, o que permite a adoção do filtro desejado, segundo ele.
O voto do relator foi acompanhado de forma integral pelos desembargadores José Luiz Mônaco da Silva e James Alberto Siano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur

McDonald's e Extra terão de indenizar menino expulso


Imagem ilustrativa

Um menino retirado por seguranças de uma lanchonete do McDonald’s após ser confundido como morador de rua deve receber R$ 5 mil por danos morais. Mesmo que não haja dolo, a comprovação de um fato com resultado lesivo leva à indenização, segundo a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram condenadas a rede Arcos Dourados, franqueadora do McDonald’s, e o supermercado Extra, em cujas dependências fica a lanchonete.
O pai do garoto relatou que o deixou na lanchonete para fazer uma refeição enquanto terminava de fazer compras. Após 15 minutos, quando voltou para buscá-lo, encontrou-o do lado de fora, chorando e assustado. O menino contou que fora retirado do local por seguranças das duas empresas. O caso foi levado à Justiça, e o pedido de indenização foi aceito pelo juízo de primeira instância.
As rés recorreram da condenação, classificando de “fantasiosa” a versão apresentada pelo autor do processo. A Arcos Dourados afirmou que, quando seus funcionários notam crianças desacompanhadas, questionam onde estão seus pais, para “garantir a tranquilidade de seus clientes” e “zelar pela segurança dos menores”. A empresa, porém, negou que algum segurança tenha obrigado o garoto a se retirar.
Mas a relatora do caso, a desembargadora Christine Santini, afirmou não haver dúvida sobre a ocorrência dos fatos alegados pelo autor. “A existência do fato e o resultado lesivo são inequívocos, assim como o nexo causal entre ambos, caracterizando-se, assim, a responsabilidade civil de ambas as rés, que devem responder solidariamente, em razão da própria atividade que desempenham no mercado de consumo.” O julgamento teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Apelação 0117652-54.2008.8.26.0003
Fonte: Conjur

Instituição é condenada por atrasar entrega de diploma

A demora em receber certificados de conclusão de curso é um dano que se prolonga até a efetiva entrega do diploma. O prazo prescricional, portanto, não começa a ser calculado a partir do encerramento do curso, conforme decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O colegiado manteve por unanimidade a sentença que condenou uma instituição a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um estudante.
O autor do pedido concluiu em 2008 os cursos profissionalizantes de técnico em administração, contabilidade, secretariado empresarial e informática, todos no mesmo local. Ele solicitou à empresa os certificados de conclusão de curso, mas não os recebeu. Em 2012, ainda sem os documentos, ele decidiu entrar na Justiça contra a instituição, pedindo indenização por danos morais. Os certificados só foram entregues em 2013, durante uma audiência de instrução e julgamento.
O estudante alegou que o fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento, pois pagou os cursos em dia e, ao final, não recebeu os certificados, necessários para conseguir os empregos que almejava. Afirmou, ainda, que a empresa mostrou descaso, deixando de agir para resolver o problema.
A instituição acabou sucedida por outra empresa, que atua no ramo de comércio de peças e acessórios e virou ré. Mesmo assim, foi condenada a pagar indenização pela 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano. Ao recorrer, a defesa alegou que, como o autor conclui os cursos em 2008, deveria ter pleiteado a reparação civil dentro do prazo prescricional de três anos, com base no Código Civil.
O desembargador relator, Marcos Lincoln, definiu como “inviável” a análise da conclusão dos cursos como termo inicial do prazo prescricional, “pois o evento danoso, consubstanciado no fato de o certificado de conclusão não ter sido entregue, e os danos sofridos pelo autor se prolongaram até a efetiva entrega do diploma, que só ocorreu no curso do processo”. Ele manteve o valor da indenização definido em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1.0194.12.000049-3/001
Fonte: Conjur

Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, devendo ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite. Com essa tese, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma mulher por exigir dela a certidão de antecedentes criminais como condição para sua contratação.
O entendimento aplicado pela 6ª Turma é contrário ao da 4ª Turma do TST que, em novembro, julgou um caso semelhante envolvendo a mesma empresa e a absolveu da condenação por dano moral.
No caso analisado pela 6ª Turma, a empresa já havia sido condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 2 mil devido à sua conduta discriminatória. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a companhia conseguiu reverter a sentença, alegando que a função de atendente, para qual a mulher seria contratada, possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A empresa ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.
O TRT-PB acolheu a argumentação e reformou a sentença. “Sopesando os valores constitucionais contrapostos, considero que a promovida agiu dentro dos limites de seu poder diretivo, em prol da segurança dos clientes, não tendo lesado direito da autora, na medida em que seu ato é justificado em decorrência do trabalho por ela realizado e na medida em que a exigência de antecedentes criminais foi feita para todos os que laboram na mesma função”, registrou o acórdão. Além disso, o tribunal levou em consideração que a mulher foi contratada, mesmo não apresentando a documentação.
Insatisfeita com a decisão, a mulher então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a exigência de apresentação de certidão de inexistência de antecedentes criminais, como condição para a contratação, violou o seu direito à privacidade. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu razão à trabalhadora. “A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador”, afirma.
Para o relator houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais. “O artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, somente preceitua que o cidadão tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, independente do pagamento de taxas, o que não autoriza a exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego. De igual modo, a Lei 9.051/95 não autoriza o acesso público aos antecedentes criminais dos cidadãos, de forma indiscriminada, ou de maneira que viole a integridade e intimidade dos empregados”, complementa o ministro. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
Caso anterior
A empresa já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da 6ª Turma, aquele colegiado decidiu absolver a companhia da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da empresa, pela exigência do documento. Na ocasião, a 4ª Turma entendeu que não houve a comprovação de que a exigência da apresentação de certidão de antecedentes criminais tenha causado humilhação, ofensa ou constrangimento à atendente, a fim de dar ensejo à indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão da 6ª Turma (RR-140100-73.2012.5.13.0009).
Clique aqui para ler o acórdão da 4ª Turma (AIRR - 144400-81.2012.5.13.0008).
Fonte: Conjur

Hospital é culpado por identificação trocada em corpos

Cabe ao hospital identificar corretamente os pacientes que morrem na unidade. A troca nas identificações dos corpos de duas idosas no Hospital Estadual do Ipiranga fez a Fazenda Pública de São Paulo ser condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma família que notou o erro pouco antes do velório. A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista negou provimento a um recurso da Fazenda e manteve a indenização.
A filha de uma das idosas relatou que já havia cuidado de todos os preparativos para encaminhar o corpo de sua mãe à cidade de Atibaia, onde seria enterrada, quando notou, momentos antes da saída do carro funerário, que se tratava de outra pessoa. Ao informar o erro ao hospital, ela descobriu que a mãe já havia sido enterrada por outra família, no dia anterior, motivo pelo qual ingressou com ação pleiteando indenização.
Na defesa, a Fazenda Pública alegou que o episódio foi causado por erro de familiares de uma das pacientes na hora de reconhecer o corpo. No entanto, para o desembargador Rebouças de Carvalho, relator do recurso, ficou configurada a falha da administração.
“A autora experimentou os piores momentos e peregrinação para achar o paradeiro do corpo de sua mãe e intenso sofrimento no momento da exumação, até se descobrir o que efetivamente ocorreu”, afirmou Carvalho. Ele também responsabilizou o hospital por não ter efetuado o traslado do corpo para Atibaia, o que privou “os familiares de velarem seu ente querido”. O julgamento teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Fonte: Conjur

Direito a pensão por morte extingue com conclusão de curso superior

A 1ª Seção Cível negou o pedido de um fundo de previdência que, ao opor embargos infringentes, postulou pela interrupção do pagamento de pensão por morte a G.M.O.. O embargado tornou-se beneficiário de pensão após a morte de sua mãe, no entanto, ao completar 18 anos de idade teve o benefício cancelado sob o argumento de que havia atingido o limite de idade fixado pela lei que tratava da previdência social dos funcionários públicos do Estado. Em razão das circunstâncias, impetrou Mandado de Segurança no qual defendeu seu direito de continuar a receber a vantagem até completar 24 anos ou concluir o curso superior.
Apesar das alegações, o magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos denegou a solicitação, porém a 4ª Câmara Cível, ao julgar o recurso interposto por G.M.O., por maioria, reformou a decisão e concedeu o auxílio.
Da decisão da Câmara, o fundo apresentou embargos infringentes nos quais sustentou que, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Estadual 3.150/2005, a perda da qualidade de dependente ocorre quando o filho completa 18 anos. O fundo de previdência ressaltou que na legislação do Regime Geral de Previdência Social não existe previsão de pagamento de pensão por morte quando atingida maioridade e que estabelecer benefício distinto do referido regime geraria desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro atuarial da previdência.
Em desacordo com o defendido no recurso, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, votou por sua improcedência. “Assim, estando o apelado a cursar nível superior, mostra-se razoável garantir a continuidade do pagamento da pensão por morte, uma vez que assim estar-se-ia dando cumprimento ao que dispõe o art. 205 da CF, e, por analogia, o disposto no art. 35 da Lei 9.250/95, sem que com isso possa incorrer em ofensa a Lei Estadual, já que a extensão do benefício deve-se exclusivamente ao fato de estar cursando ensino superior. Mercê de tais considerações, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0019311-47.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Juiz decreta prisão preventiva de acusado de matar mulher em boate

O juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, em substituição legal pela 2ª Vara do Tribunal do Júri, decretou na tarde desta quarta-feira (29) a prisão preventiva de J.A.V.J., acusado de matar uma garota de programa com golpes de tesoura em uma boate da Capital.
De acordo com os autos, no dia 27 de janeiro de 2014, por volta das 15 horas, o acusado teria desferido aproximadamente 30 tesouradas que acertaram a nuca, costas e o peito da vítima K.L.P.,, em um quarto da “Boate Pantanal”, localizado na Vila Carvalho, em Campo Grande. Em seguida, o acusado teria tentado tirar a própria vida, mas foi socorrido e encaminhado à Santa Casa.
Para o juiz Carlos Alberto Garcete, a prisão cautelar é necessária para a manutenção da ordem pública, por conta da extrema gravidade do fato, pois o acusado teria, em princípio, prendido a vítima com seu próprio cinto, e a sua intenção em dificultar qualquer intervenção que pudesse impedir o crime, uma vez que ele teria se trancado com a vítima em um quarto, tendo a porta sido arrombada após o ocorrido. “Os fatos narrados pela autoridade policial estão bem retratados nos documentos que acompanham o Ofício n. 577/2014, oriundo da Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário - Centro de Campo Grande, restando comprovada a existência do crime, bem como presentes indícios suficientes da autoria sobre a pessoa do investigado”.
Desta forma, o juiz decretou a prisão preventiva do réu com amparo legal nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Processo nº 0003638-43.2014.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Montadora de veículos é condenada a pagar R$ 30 mil de danos

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, não prover o recurso interposto pela montadora de veículos G.M. do B., que pedia inexistência de dano moral, ou diminuição do quantum sentenciado em primeiro grau.
Com a decisão, a montadora fica obrigada a pagar, além da restituição do valor do veículo – num total de R$ 79.972,64, sendo R$ 30.000,00 por danos morais. O argumento de irrazoabilidade foi que o valor do dano alcançaria quase metade do valor do veículo.
A causa da aplicação foi que o autor, V.D.N., comprou veículo zero quilômetro para sua locomoção e ficou por tempos sem poder utilizá-lo por defeito de fabricação no motor. Além disso, a fabricante deixou de resolver o problema apresentado, ainda que sabedora da situação.
O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, manteve a aplicação dos danos e também o valor aferido. “Entendo que se deve manter o valor fixado a título de indenização por danos morais, pois o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e de moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização”.
Processo nº 0001209-20.2007.8.12.0011
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Lucro do Bradesco sobe 5,5% em 2013 e bate recorde, com R$ 12 bilhões

O Bradesco (BBDC4), segundo maior banco privado brasileiro, anunciou nesta quinta-feira (30) que fechou o ano de 2013 com lucro líquido de R$ 12,011 bilhões. O valor é 5,5% maior que o registrado em 2012 (R$ 11,381 bilhões), e bate novo recorde.
O desempenho foi apoiado pela queda na inadimplência e a redução de despesas com calotes.
Só no quarto trimestre, o Bradesco teve lucro líquido de R$ 3,079 bilhões, um crescimento de 6,4% sobre o mesmo período de 2012 (R$ 2,893 bilhões). 
Sem considerar despesas extraordinárias --como o pagamento de tributos atrasados, por meio do programa Refis, por exemplo--, o banco lucrou R$ 3,199 bilhões no quarto trimestre. No ano de 2013, o chamado lucro líquido ajustado foi de R$ 12,202 bilhões
Em 31 de dezembro de 2013, o valor de mercado do Bradesco era de R$ 128,085 bilhões. A carteira de crédito do banco totalizava R$ 427,273 bilhões, uma alta de 10,8% em relação a 2012.
Foram distribuídos aos acionistas, ao longo do ano, R$ 4,078 bilhões em dividendos e juros sobre capital próprio.

Produtos de maior crescimento

No acumulado do ano, foram os desembolsos para pessoas físicas que tiveram melhor desempenho, com alta de 11,2%, enquanto para as empresas o crescimento foi de 10,6%.
Os destaques entre os produtos para pessoa física foram financiamento imobiliário, que teve alta anual de 35%; crédito consignado, crescimento de 29%, e crédito rural, com aumento de 21%.
Os empréstimos para aquisição de veículos continuaram em queda, retraindo 3,5% no trimestre e 12,4% no ano.
Para empresas, os produtos que apresentaram maior crescimento nos últimos doze meses foram financiamento à exportação; e financiamento imobiliário.

Menores perdas com dívidas em atraso

O índice de inadimplência do banco, medido pelo saldo de operações vencidas com mais de 90 dias, foi de 3,5% no quarto trimestre, ante 4,1% no mesmo período de um ano antes e 3,6% registrado entre julho e setembro de 2013.
Já o indicador que acompanha empréstimos vencidos há mais de 60 dias, um indicador da inadimplência futura, também registrou queda, passando de 5% no quarto trimestre de 2012, para 4,2% no final de dezembro, número que foi mais baixo que os 4,4% apurados no terceiro trimestre do ano passado.
As despesas com provisões do banco para devedores duvidosos somaram R$ 2,961 bilhões, queda de 7,8% no comparativo ano a ano. Porém, na comparação com o terceiro trimestre houve crescimento de 2,77% nesta linha.
Para 2014, o Bradesco prevê um aumento da carteira de crédito expandida um pouco mais contida, entre 10% a 14%, sendo que o melhor desempenho deve vir das pessoas físicas (11% a 15%). Para as empresas, a perspectiva é de crescimento entre 9% e 13%.
(Com Reuters e Valor)
Fonte: UOL

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Novidade! Mais duas sentenças procedentes da nova Ação do FGTS, agora são um total de 5 disponíveis para download.


Prezados (as) Advogados (as)

A nova ação do FGTS, até então desacreditada por muitos operadores do direito e profissionais da contabilidade, cada dia que passa mostra a que veio, a procedência total em seus pedidos.

Agora há mais duas sentenças disponíveis para download aqui no Blog, dessa vez em Novo Hamburgo RS e Pouso Alegre MG, aqui no nosso Blog com essas sentenças você profissional do direito já tem um total de 5 sentenças procedentes disponíveis para download em nosso portal, confira as três anteriores clicando aqui.

O Perito Contábil Ben Hur Salomão Teixeira deixa a mensagem de boa sorte a todos os advogados (as) que estão ingressando com a ação, e deixa disponível o link para parceria na área de cálculos revisionais de FGTS, lembre-se o perito buscou deixar um preço acessível, com prazo de entrega rápido e com a credibilidade de um profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

Aqui tem um link direto para as duas sentenças (copie e cole no seu navegador):

JF RS
https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711390402647087591170000000002&evento=711390402647087591170000000001&key=c175af4736644edcf41ac39049737945de4955821517bda88e9a310294a1c0e7

JF MG
http://pt.slideshare.net/BenHurSalomoTeixeira/sentena-procedente-reviso-fgts-tr-jfmg

Confira uma das sentenças a seguir:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5017226-43.2013.404.7108/RS
AUTOR
:
LUIZ CARLOS BARBOZA LOPES
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SENTENÇa


RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que objetiva a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal a atualizar o saldo da sua conta do FGTS com base no INPC ou, alternativamente, no IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador na(s) conta(s) referida(s), e pagar as diferenças apuradas.

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal: nos termos da Súmula n° 249 do STJ, 'a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.'

Litisconsórcio passivo necessário com BACEN e UNIÃO: conforme pacífica jurisprudência do STJ, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com exclusão da União, do BACEN e dos bancos depositários.

Prescrição: o prazo prescricional para requerer diferenças não creditadas nos saldos de contas vinculadas ao FGTS é trintenário, consoante Súmulas nºs 57 do TRF/4ª Região e 210 do STJ, e se inicia a partir da data em que a opção pelo Fundo foi efetivada.

Sobre a atualização monetária dos saldos de conta vinculada ao FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado pela Lei n° 5.107/66 - destinado, inicialmente, a amparar trabalhadores em situações de encerramento da relação de emprego e de doenças graves, servindo hoje também para custear investimentos nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura -, é formado pelo conjunto de recursos depositados pelo setor privado em conta bancária vinculada aos trabalhadores a seu serviço, mais algumas receitas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90.

De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.036/90, a remuneração dos depósitos é feita da seguinte forma:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 8.177/91:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Atualmente os depósitos de poupança são remunerados pela TR, índice que pela Lei n° 8.660/93 substituiu a TRD.

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que tanto os depósitos de FGTS, como os de poupança são atualizados pelo mesmo indexador, a TR. Não obstante, a poupança é bem melhor remunerada, pois enquanto acrescida de uma taxa mensal de 05%, a taxa de remuneração do FGTS é de apenas 3% ao ano.

Não bastasse isso, a TR, conforme já decidiu o STF na ADin nº 493/DF não constitui índice de correção monetária (visto não refletir adequadamente o valor das perdas inflacionárias), mas, sim, o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. Inclusive, teve variação negativa em alguns meses, o que a torna imprestável como índice de atualização monetária.

O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento das ADIs n°s 4425 e 4357, em que analisada a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009.

À guisa de ilustração, trago o seguinte paralelo entre a TR e o INPC, índice utilizado para a correção dos salários dos trabalhadores e dos benefícios previdenciários, que bem demonstra a imprestabilidade da TR como índice de atualização monetária.

TR:

1999 
0,5163
0,8298
1,1614
0,6092
0,5761
0,3108
0,2933
0,2945
0,2715
0,2265
0,1998
0,2998
5,7295  
2000 
0,2149
0,2328
0,2242
0,1301
0,2492
0,2140
0,1547
0,2025
0,1038
0,1316
0,1197
0,0991
2,0962  
2001 
0,1369
0,0368
0,1724
0,1546
0,1827
0,1458
0,2441
0,3436
0,1627
0,2913
0,1928
0,1983
2,2852  
2002 
0,2591
0,1171
0,1758
0,2357
0,2102
0,1582
0,2656
0,2481
0,1955
0,2768
0,2644
0,3609
2,8023  
2003 
0,4878
0,4116
0,3782
0,4184
0,4650
0,4166
0,5465
0,4038
0,3364
0,3213
0,1776
0,1899
4,6485  
2004 
0,1280
0,0458
0,1778
0,0874
0,1546
0,1761
0,1952
0,2005
0,1728
0,1108
0,1146
0,2400
1,8184  
2005 
0,1880
0,0962
0,2635
0,2003
0,2527
0,2993
0,2575
0,3466
0,2637
0,2100
0,1929
0,2269
2,8335  
2006 
0,2326
0,0725
0,2073
0,0855
0,1888
0,1937
0,1751
0,2436
0,1521
0,1875
0,1282
0,1522
2,0377  
2007 
0,2189
0,0721
0,1876
0,1272
0,1689
0,0954
0,1469
0,1466
0,0352
0,1142
0,0590
0,0640
1,4452  
2008 
0,1010
0,0243
0,0409
0,0955
0,0736
0,1146
0,1914
0,1574
0,1970
0,2506
0,1618
0,2149
1,6348  
2009 
0,1840
0,0451
0,1438
0,0454
0,0449
0,0656
0,1051
0,0197
0,0000
0,0000
0,0000
0,0533
0,7090  
2010 
0,0000
0,0000
0,0792
0,0000
0,0510
0,0589
0,1151
0,0909
0,0702
0,0472
0,0336
0,1406
0,6887  
2011 
0,0715
0,0524
0,1212
0,0369
0,1570
0,1114
0,1229
0,2076
0,1003
0,0620
0,0645
0,0937
1,2079  
2012 
0,0864
0,0000
0,1068
0,0227
0,0468
0,0000
0,0144
0,0123
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,2897  
2013 
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0209
0,0000
0,0079
0,0920
0,0207
0,0494
0,1910  



INPC:

1999 
0,65
1,29
1,28
0,47
0,058
0,07
0,74
0,55
0,39
0,96
0,94
0,74
8,43% 
2000 
0,61
0,05
0,13
0,09
-0,05
0,30
1,39
1,21
0,43
0,16
0,29
0,55
5,27% 
2001 
0,77
0,49
0,48
0,84
0,57
0,60
1,11
0,79
0,44
0,94
1,29
0,74
9,44% 
2002 
1,07
0,31
0,62
0,68
0,09
0,61
1,15
0,86
0,83
1,57
3,39
2,70
14,74% 
2003 
2,47
1,46
1,37
1,38
0,99
-0,06
0,04
0,18
0,82
0,39
0,37
0,54
10,38% 
2004 
0,83
0,39
0,57
0,41
0,40
0,50
0,73
0,50
0,17
0,17
0,44
0,86
6,13% 
2005 
0,57
0,44
0,73
0,91
0,70
-0,11
0,03
0,00
0,15
0,58
0,54
0,40
5,05% 
2006 
0,38
0,23
0,27
0,12
0,13
-0,07
0,11
-0,02
0,16
0,43
0,42
0,62
2,81% 
2007 
0,49
0,42
0,44
0,26
0,26
0,31
0,32
0,59
0,25
0,30
0,43
0,97
5,15% 
2008 
0,69
0,48
0,51
0,64
0,96
0,91
0,58
0,21
0,15
0,50
0,38
0,29
6,48% 
2009 
0,64
0,31
020
0,55
0,60
0,42
0,23
0,08
0,16
0,24
0,37
0,24
4,11% 
2010 
0,88
0,70
0,71
0,73
0,43
-0,11
-0,07
-0,07
0,54
0,92
1,03
0,60
6,46% 
2011 
0,94
0,54
0,66
0,72
0,57
0,22
0,00
0,42
0,45
0,32
0,57
0,51
6,07% 
2012 
0,51
0,39
0,18
0,64
0,55
0,26
0,43
0,45
0,63
0,71
0,54
0,74
6,19% 
2013 
0,92
0,52
0,60
0,59
0,35
0,28
-0,13
0,16
0,27
0,61
0,54
0,72
5,56% 

Veja-se que nos últimos 05 anos a TR permaneceu praticamente zerada. E sem atualização monetária, as contas vinculadas ao FGTS, no mesmo período, sofreram apenas a incidência dos juros anuais de 3%, acréscimo insuficiente para impedir a corrosão da moeda em decorrência das perdas inflacionárias.

A correção monetária dos saldos vinculados ao FGTS deve, no mínimo, refletir a inflação do período, e o índice que melhor reflete o objetivo da Lei do FGTS é o INPC, que é o índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários.

Ainda que se entenda ser o FGTS um fundo institucional, de caráter estatutário e não contratual, é devida a manutenção do valor real dos seus depósitos, tendo em vista que o artigo 2º da Lei n° 8.036/90 expressamente dispõe que 'O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações'. Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por afronta ao referido dispositivo.

São inúmeras as vantagens que da utilização da TR advém à CEF na condição de administradora dos seus recursos, em contrapartida aos prejuízos amargados pelos fundidas em decorrência da insuficiente atualização monetária dos valores depositados em sua(s) conta(s) vinculada(s) ao longo de praticamente uma vida inteira. Não se pode olvidar que o FGTS é patrimônio do trabalhador, e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar confisco.

Assim, resta procedente o pedido, devendo a CEF substituir a TR pelo INPC na atualização das contas vinculadas ao FGTS, desde janeiro de 1999, quando criado pelo Banco Central/CMN um redutor na sua apuração.

Caso já realizado o saque, a CEF deverá efetuar o pagamento das diferenças devidas; do contrário, creditar diretamente na(s) conta(s) vinculada(s) as diferenças devidas.

As diferenças devidas deverão ser monetariamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ), independentemente de ter havido, ou não, o levantamento do saldo, conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in verbisOs juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a CEF a pagar / depositar as diferenças resultantes da aplicação do INPC como índice de correção monetária em substituição a TR na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, desde janeiro de 1999, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até o pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno a CEF ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pela TR até o efetivo pagamento.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes acerca do prosseguimento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Novo Hamburgo, 08 de janeiro de 2014.

                                              Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal na Titularidade Plena

Fonte: JF RS e Blog Perícia Contábil

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