sábado, 25 de abril de 2020

Convidado pela CRA/MS, Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Gestão de Empresas, Perícia e Recuperação Judicial em live.


Adm. Alex Sandre Rodrigo Cazelli entrevistou o Perito Ben Hur - Foto: Dendry Rios

Na última sexta-feira 24-04 o Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira foi convidado pelo CRA/MS – Conselho Regional de Administração para participar de uma transmissão ao vivo no Instagram onde abordou assuntos temáticos ligados a Gestão de Empresas, Perícia e Recuperação Judicial.
O profissional é formado em Ciências Contábeis, Administração, Direito, Pós-Graduado em Contabilidade e Controladoria, atuando ainda como gestor e sócio proprietário da empresa de mídia e comunicação “Maracaju em Foco”, Ben Hur Salomão Teixeira estava em Maracaju e foi entrevistado pelo Administrador e Diretor do CRA-MS Alex Sandre Rodrigo Pereira Cazelli que conversou com o profissional diretamente de Campo Grande com transmissão ao vivo pelas redes sociais do conselho.
Durante a transmissão, voltada para geração de oportunidades para os profissionais da administração em períodos de crise, foram abordados maneiras de ingressar no mercado de trabalho da perícia, bem como oportunidades de atuação no judiciário, como Administrador Judicial em casos de recuperação judicial e também a gestão de empresas, principalmente, neste período de pandemia de Coronavírus.
Deixamos claro que há diversas oportunidades para os profissionais da administração, mesmo em momentos de extrema dificuldade como estamos atravessando. O profissional de administração, desde que devidamente registrado, tem um leque enorme de oportunidades que praticamente batem a sua porta diariamente, basta investir, capacitar-se e acreditar nas mais diferentes áreas que podemos atuar.” Afirmou Ben Hur Salomão Teixeira.
Sobre o Projeto do CRA/MS
Os vídeos gravados ao vivo pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA-MS) já superaram a marca de 1.800 visualizações em apenas uma semana, além de impactar um público de 2.500 profissionais. Os vídeos são transmitidos no Facebook e Instagram e depois replicados no canal do conselho no Youtube.
As Live´s, formato de vídeos ao vivo nas redes sociais, fazem parte do projeto “Informações Estratégicas e Gestão Eficiente para Superar Desafios”. O administrador e diretor do CRA-MS, Alex Sandre Rodrigo Pereira Cazelli é o apresentador das entrevistas.
Já passaram pelo projeto e compartilharam o conhecimento, os administradores Meire Pelk, Aline Ferreira, Sanger Santos, Celso Ramos Régis e Solaine Trindade. As temáticas foram nas áreas da gestão de pessoas, gestão pública, atendimento, consultorias e assessorias, cooperativismo, gestão do tempo e coaching. O próprio administrador Rodrigo Cazelli apresentou a primeira live do projeto.
Nos próximos dias os entrevistados abordarão mais temas importantes para que profissionais e empreendedores superem as dificuldades causadas pela pandemia do coronavírus em todo o mundo.



Posto de combustível pagará metade do aluguel temporariamente



Um posto de combustível de São José dos Campos/SP pagará metade de seu aluguel por conta da pandemia da covid-19. Assim decidiu em liminar o juiz Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, da 3ª vara Cível da cidade.
A empresa ajuizou ação pretendendo a redução do valor do aluguel sob a alegação de que a houve redução da venda de combustível por força da determinação do poder Público de fechamento do respectivo estabelecimento comercial, para o fim de combate da pandemia do coronavírus.
De acordo com o juiz, uma vez que a pandemia impacta a sociedade como um todo, sem nenhuma exceção, “afigura-se mais razoável e proporcional, neste momento, a redução do valor do aluguel em 50% do preço atual, já que os esforços diante da pandemia devem ser suportados por ambas as partes, no que concerne às expectativas com a queda das respectivas receitas”, disse.
Assim, deferiu a liminar e determinou a redução de aluguel.
O posto de combustível foi representado pelo escritório S. Freitas Advogados, por meio do advogado Onivaldo Freitas Júnior.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas



Ex-funcionário terá de indenizar empresa em R$ 25 mil por acusações no Facebook



Um ex-funcionário terá de pagar R$ 25 mil de indenização a título de danos morais a uma empresa de automóveis em Florianópolis/SC, após ter feito acusações de estelionato no Facebook. A decisão é da 4ª câmara do TRT da 12ª região.
A empresa ajuizou ação contra o ex-empregado após acusação publicada na rede social. Segundo os autos do processo, o rapaz repassou uma informação à página “Floripa Mil Grau” de que a parte autora teria dado um golpe de mais de R$ 2 milhões e que os sócios teriam sumido da cidade.
Os sócios da empresa alegam que a publicação foi altamente visualizada e trouxe grandes impactos para a recolocação no mercado de trabalho, devido à queda da reputação.
No entendimento do desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, relator, a leitura da conversa entre o réu e o administrador da página denota que o rapaz tinha ciência da gravidade das acusações, da repercussão negativa que sua divulgação teria para a empresa e seus proprietários, bem como na sua relação com a parte autora, sobretudo diante da preocupação, muitas vezes externada, de que seu nome não poderia ser divulgado nas redes sociais.
“Ainda, há que se ponderar que o réu, após sua rescisão, abriu microempresa individual para atuar no mesmo ramo de negócios que explorava a autora, havendo se beneficiado da dificuldade de recolocação da empresa no mercado.”
O magistrado salienta que, em vez de promover a divulgação da informação na internet, o réu deveria ter acionado a polícia, denunciando os fatos de que tinha conhecimento para apuração de eventual crime de estelionato.
“O réu ao mesmo tempo que alega não ter ingerência sobre as publicações da página, não reconhece, mesmo em razões recursais, a autoria e a gravidade de sua conduta, alegando que a responsabilidade pela publicidade das informações que prestou é exclusiva dos administradores da página da internet, embora tenho-os incitado a tanto.”
Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a decisão de 1º grau, condenando o ex-funcionário ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais.
O advogado Ivo Borchardt atuou pela empresa.
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas



terça-feira, 21 de abril de 2020

Justiça manda bancos suspenderem cobrança de parcelas de consignados

Embora as normas editadas pelo Banco Central tenham possibilitado o aumento da liquidez das instituições do Sistema Financeiro Nacional, não impuseram a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias.

Divulgação

Decisão proíbe União e BC de editar normas complementares sobre liquidez dos bancos
Com esse entendimento, o juiz Renan Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de créditos consignados por quatro meses. A decisão é desta segunda-feira (20/4).
O juiz também determinou ainda que o Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuir lucros e dividendos aos acionistas, diretores e membros do conselho além do percentual mínimo obrigatório. Isso é válido enquanto durar a a pandemia do coronavírus, com data inicial de 20 de fevereiro.
O juiz também proíbe a União e o BC de editar normas complementares àquelas já publicadas para aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias.
A decisão atende a ação popular foi ajuizada pelo advogado Márcio Mello Casado contra a União e o Banco Central do Brasil. Ele sustentou que, devido à epidemia do coronavírus e os reflexos na economia brasileira, o Banco Central passou a adotar medidas para "o aumento da liquidez no mercado, sem estabelecer, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras, para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes".
Pediu ainda a suspensão dos descontos mensais nas aposentadorias, sustentando que as dívidas dos aposentados chegaria a mais de R$ 138 trilhões e que eles fazem parte do grupo mais vulnerável à pandemia.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que "já em 20 de ferreiro de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus clientes".
De acordo com o magistrado, "a regra permite que cada instituição adote o mínimo previsto em seu estatuto social para o pagamento de lucros e dividendos a seus diretores, sem observar que a Lei 6.404/1976 prevê percentual mínimo de 25% do lucro líquido ajustado".
Clique aqui para ler a sentença
1022484-11.2020.4.01.3400

Fonte: Conjur




segunda-feira, 20 de abril de 2020

Juiz autoriza campanhas de utilidade pública no período eleitoral

A informação é fundamental para orientar a população sobre as maneiras de preservar a saúde e combater o coronavírus. Com esse argumento, o juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto, da 305ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, acolheu um pedido do município de Ribeirão Preto para autorizar a veiculação de campanhas de utilidade pública nos três meses anteriores à eleição municipal.
Para juiz, crise do coronavírus justifica campanhas antes da eleição
Kateryna Kon
O pedido do município também teve parecer favorável do Ministério Público Eleitoral. O caso, no entendimento do juiz, se enquadra nos termos do artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97, que permite publicidade institucional antes da eleição em situações de "grave e urgente necessidade pública", como é a epidemia do coronavírus.
"O requerimento solicitado à Justiça Eleitoral para, em razão da gravidade da pandemia e da urgente necessidade pública, ser autorizada publicidade fora do prazo ordinário (três meses antes do pleito), justifica-se", disse o juiz, que completou: "Agirão bem os agentes públicos à frente do município de Ribeirão Preto, com as inerentes responsabilidades e sem abuso de poder político, ao orientar a população por meio de publicidade institucional".
Segundo o magistrado, não se trata de dar vantagem aos agentes políticos de Ribeirão Preto, o que poderia gerar desequilíbrio eleitoral, nem permitir gastos desnecessários ou desvinculados do assunto em tela. Neto afirmou que se trata de reconhecer a necessidade da publicidade institucional no enfrentamento à epidemia da Covid-19. 
"A publicidade ora autorizada dirá respeito, exclusivamente, às orientações e informações para prevenção e combate à Covid-19, sem que haja promoção pessoal aos gestores públicos que estão à frente do comando da questão, sob pena de futuras responsabilizações na esfera eleitoral ou de improbidade administrativa. Os informes terão de ser noticiosos, neutros, sem apelo ou favorecimento a determinado agente público", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Conjur



sexta-feira, 17 de abril de 2020

Loja terá que indenizar consumidor que esperou mais de um ano por estorno de compra



A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília/DF, condenou uma loja a restituir em dobro o valor pago por um celular em razão de cobrança indevida. A loja também terá que indenizar o consumidor por dano moral.
O autor ajuizou ação alegando que, ao adquirir um celular, pagou parte do valor parcelado no cartão de crédito, mas que mudou de ideia e efetuou o pagamento à vista em espécie. Ele conta que a loja se comprometeu a estornar o valor parcelado, mas que as parcelas continuaram a ser debitadas. A loja, por sua vez, disse que solicitou o estorno à administradora e que não pode ser responsabilizada pela omissão de terceiros.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a loja responde solidariamente com a operadora do cartão de crédito por eventual falha na prestação do serviço, que, no caso, é a ausência da realização do estorno.
Ela considerou que a cobrança foi indevida, ante a quitação prévia feita pelo autor. “O autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável. Portanto, a devolução deve ser feita de forma dobrada”, afirmou a julgadora. 
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu também ser cabível, uma vez que a ré era a única que poderia abreviar a espera do autor pela resolução do problema. “No entanto, passados mais de 12 (doze) meses desde a primeira reclamação do autor, a ré não realizou o estorno, não comprovou tê-lo solicitado, obrigando o autor a fazer inúmeras reclamações, inclusive em site especializado, culminando com esta ação”, pontuou.  
Assim, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 2.059,40, devidos da restituição e R$ 2 mil de dano moral.
Veja a decisão
Fonte: Migalhas



Consumidores serão indenizados por reveses em voo para viagem a Noronha


A Justiça do PR concedeu indenização e reembolso para consumidores que sofreram reveses em viagem a Fernando de Noronha, chegando na ilha um dia depois do programado.
Os autores compraram duas passagens para a ilha, com saída a partir de Curitiba e conexões nos aeroportos de Campinas e Recife; a compra incluiu o adicional do Espaço Azul, no valor de R$ 398. Na ida, tiveram o voo cancelado; ainda voaram em aeronave diferente da contratada, sem usufruir do serviço adicional contratado.
A juíza leiga Cristiane Araújo Alves dos Santos entendeu presente o dever de indenizar da Azul tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré, demonstrada a falha na prestação do serviço.
Os autores foram surpreendidos com a alteração unilateral de sua viagem, da aeronave em que a passagem tinha sido inicialmente comprada, o serviço Espaço Azul comprado que proporcionaria um maior conforto aos autores no trecho maior da viagem não foi prestado, todos estes atos acarretaram nítido reflexo em sua viagem, vez que chegaram em seu destino um dia depois do previamente programado, frustrando claramente suas expectativas.
Assim, assegurou R$ 3 mil de indenização e o reembolso da quantia gasta pelo Espaço Azul, bem como de uma diária perdida na pousada em que ficariam e duas taxas de preservação ambiental, cobradas pela ilha de Fernando de Noronha.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, patrocinou a ação dos consumidores.
  • Processo: 0000261-50.2019.8.16.0204
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas



Consumidor que teve nome negativado consegue majorar indenização de danos morais



Consumidor consegue majorar valor de indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil por negativação de nome indevida. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/PR ao reconhecer a falha de prestação de serviços da empresa em manter o nome do autor negativado por mais de dois anos. 
O autor alegou que teve seu nome negativado por contrato com empresa de telefonia, mesmo tendo quitados os débitos mais de dois anos após a dívida. Em 1º grau, o juiz procedeu aos pedidos de baixa da negativação e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Apesar da sentença favorável, o autor interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15 mil, por entender que a verba fixada não condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A relatora, desembargadora Joeci Machado Camargo, constatou que o valor arbitrado em sentença se revelou desarrazoado às peculiaridades do caso e que a manutenção da indenização serviria para impedir que a empresa continuasse com as práticas ilegais.
“Atentando para as particularidades das partes envolvidas, principalmente quando se observa que a inscrição do nome do autor permaneceu indevida por mais de dois anos desde o pagamento (incontroverso) da dívida, sem a necessária baixa pela ré, tenho que a manutenção de indenizações ínfimas não servirá para impedir a continuidade de práticas ilegais, descumprindo justamente seu relevante papel socioeducativo de desestímulo ao ilícito.”
Sendo assim, os magistrados deram provimento, por unanimidade, ao recurso para majorar o valor dos danos morais para R$ 10 mil por entender ser mais justo e efetivo.
“Se configura como mais equilibrado e necessário para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação, nas reparações por dano moral, deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e sanção para o infrator.”
O escritório Engel Advogados atuou em defesa do consumidor.
  • Processo: 0001256-13.2018.8.16.0038
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas



Devedor de alimentos consegue liberdade enquanto durar a pandemia



Homem preso por não pagar pensão alimentícia consegue suspensão do decreto prisional até que seja normalizada a situação de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus. Decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

O juiz substituto, João Batista de Mello Paula Lima, ressaltou que o HC não é o instrumento legal para se discutir a capacidade financeira do inadimplente que, segundo consta dos autos, é devedor contumaz.
Apesar da resolução 62/20 do CNJ que recomenda a prisão domiciliar por dívida alimentícia, o relator confessou que não considera a medida adequada. Para o magistrado, seria o caso de suspender o decreto de prisão enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a manter a finalidade coercitiva da medida.
“No caso, reputo mais adequada a suspensão do decreto prisional, mais benéfica ao paciente, postergado o cumprimento da prisão, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de vasta quarentena nacional, ressaltando que a medida visa a compelir o executado a satisfação da obrigação alimentar.”
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas



Empregador exigir uso de camiseta com propagandas não gera dano moral



A 4ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa de supermercado, localizado em Lauro de Freitas/BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter de usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa. A turma considerou que o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.
“Outdoor ambulante”
O empregado alegou na reclamação trabalhista que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado, em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido, o ex-caixa assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, e que a conduta do empregador configurava abuso de poder. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, facultando-lhe o direito à indenização por danos morais.
Farda
O TRT da 5ª região, ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Tribunal Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing. 
Condições da empresa
No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Luiz Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo ex-caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme).”
O ministro lembrou ainda que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes, “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica.” Dessa forma, observou, “considera-se que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido.”
Leia o acórdão na íntegra.
Fonte: Migalhas



Restaurante pagará 30% do aluguel durante pandemia



O juiz de Direito Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª vara Cível de SP, deferiu liminar e determinou a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela covid-19. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.
Na decisão, o juiz cita o decreto estadual 64.881/20 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.
De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado.
“Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior.”
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas