quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Toffoli retira de pauta processo sobre marco civil da internet


Nesta quarta-feira, 27, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, excluiu da pauta do plenário o recurso que discute a constitucionalidade do art.19 do marco civil da internet. O dispositivo exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
O processo estava marcado para o dia 4/12, na quarta-feira, e constava como primeiro item da pauta dos ministros. Ainda não há nova data para o julgamento. 
Audiência pública
Toffoli fará em data ainda a ser definida, uma audiência pública conjunta com o vice-presidente, ministro Luiz Fux, para debater os Recursos Extraordinários que tratam do marco civil da internet. 
Ministro Fux é relator de outro recurso que trata do mesmo tema (RE 1.057.258).
Entenda o caso
O recurso foi interposto no STF pelo Facebook, condenado em 2ª instância a indenizar em R$ 10 mil uma usuária que teve perfil falso criado na rede. A empresa sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição.
O referido dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Segundo a empresa, a liberdade de comunicação envolve não apenas direitos individuais, mas também um direito de dimensão coletiva, no sentido de permitir que os indivíduos e a comunidade sejam informados sem censura. Segundo a argumentação, admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.
Carta aberta
Antes do processo ser retirado da pauta, entidades de tecnologia e inovação divulgaram uma carta aberta em defesa da referida legislação.
Para os signatários, o dispositivo do Marco Civil assegura a liberdade de expressão, o acesso à informação e a inovação na rede, baseado no equilíbrio de direitos e responsabilidades, visando ao pleno exercício da democracia e da cidadania no Brasil.
Dentro os signatários, está Edison Lanza, relator especial para a liberdade de expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Veja a íntegra da carta.
O Brasil está prestes a tomar uma decisão importante sobre o futuro da Internet no País. Construído a partir de um processo de consulta que contou com milhares de contribuições, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) criou um regime de responsabilização para os provedores como redes sociais, sites de vídeo, enciclopédias, aplicativos de mensagem e qualquer plataforma (inclusive jornalísticas) que contem com comentários e contribuições de seus usuários.
Segundo o artigo 19, cabe ao Poder Judiciário – e não às empresas de tecnologia – decidir se um conteúdo é lícito ou ilícito, tornando assim os provedores responsáveis caso não cumpram com uma ordem judicial que determine a remoção do texto, da foto ou vídeo. Antes disso, os tribunais brasileiros decidiam das formas mais diferentes, ora fazendo o provedor responsável só porque o conteúdo foi exibido, ora porque não se atendeu a uma notificação privada. Essa incerteza sobre o regime de responsabilidade era prejudicial para qualquer pessoa que quisesse começar um negócio na Internet, montar um site ou lançar um aplicativo.
O Supremo Tribunal Federal vai agora decidir sobre a constitucionalidade do artigo 19. Sem esse artigo, sites dedicados a receber críticas de consumidores poderão ser obrigados a remover comentários caso o fornecedor faça uma simples denúncia. Iniciativas de caráter jornalístico vão remover conteúdos assim que alguém enviar notificação alegando que a matéria está causando danos à honra. Startups vão pensar duas vezes antes de deixar que usuários façam upload de conteúdo nas suas plataformas.
Os grandes provedores talvez tenham poder econômico e conhecimento jurídico para litigar esses casos; para todas as demais empresas, organizações e indivíduos, esse é um cenário que desestimula a inovação e prejudica a economia e a geração de empregos ligados à Internet no País. A proteção da liberdade de expressão tem importantes efeitos econômicos.
Da mesma forma, entidades da sociedade civil podem ver as suas atividades prejudicadas ao serem obrigadas a remover conteúdos postados por terceiros mediante simples notificação.
Como o diz o próprio artigo 19, a sua criação se deu “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”. Voltar ao regime que vigorava antes de 2014 é lançar o Brasil em um cenário de insegurança jurídica, alimentando os incentivos para que os provedores passem a remover conteúdos assim que recebam qualquer reclamação. O risco aqui é a criação de uma Internet menos plural, em que qualquer comentário crítico seria removido por receio de responsabilização.
O texto do Marco Civil conta com amplo apoio internacional: do próprio pai da World Wide Web, Sir Tim Berners-Lee, aos relatores para liberdade de expressão da Organização da Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA). O processo de criação da lei brasileira serviu de inspiração para a Declaração de Direitos na Internet, aprovada no Parlamento italiano. O seu regime de proteção da liberdade de expressão foi ainda referido em importante decisão da Suprema Corte da Argentina sobre responsabilidade na Internet.
A Declaração Conjunta de 2011 sobre Liberdade de Expressão e a Internet estabelece que “ninguém que simplesmente forneça serviços técnicos da Internet, como fornecer acesso, pesquisa, transmissão ou armazenamento em cache de informações, deve ser responsabilizado pelo conteúdo gerado por terceiros e disseminado através desses serviços, desde que não intervenham especificamente nesse conteúdo ou se recusem a obedecer a uma ordem judicial para removê-lo, quando tiverem capacidade para fazê-lo”. No mesmo sentido, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (OEA) sustenta que a responsabilidade deve ser imposta aos autores do discurso em questão, e não aos intermediários.
Dessa forma, os signatários desta carta encorajam a todos a participar da defesa do artigo 19 do Marco Civil da Internet, como forma de assegurar a liberdade de expressão, o acesso à informação e a inovação na rede, baseado no equilíbrio de direitos e responsabilidades, visando ao pleno exercício da democracia e da cidadania no Brasil.
Os signatários esperam que esses elementos sejam levados em consideração pelo Supremo Tribunal Federal e que o mesmo, em sintonia com a defesa da liberdade de expressão que pauta a jurisprudência da Corte à luz da Constituição Federal, decida assim pela constitucionalidade do artigo 19.
Assinaturas:
Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI/FGV DIREITO SP)
Dr. Edison Lanza (Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos)
Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR)
Instituto Beta para Internet e Democracia (IBIDEM)
Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS)
Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec)
Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio)
INTERNETLAB
Núcleo de Direitos e Novas Tecnologias (DROIT/PUC-Rio)
Núcleo de Inovação Tecnológica (Legalite/PUC-Rio)
Plataforma de Liberdade de Expressão e Democracia (PLED/FGV)
Prof. Diogo Rais (Prof. Universidade Presbiteriana Mackenzie/Coordenador do Instituto de Liberdade Digital)
Prof. Marco Antonio da Costa Sabino (Coordenador do WebLab/Ibmec)
Fonte: Migalhas 




STJ: Juízo estatal deve definir alcance de cláusula arbitral da Petrobras em relação à União


A 2ª seção do STJ definiu nesta quarta-feira, 27, que cabe ao juízo estatal a competência para apreciar o alcance de cláusula arbitral no estatuto da Petrobras em relação à União. Por maioria, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão, em disputa que trata, na origem, dos danos à estatal revelados pela operação Lava Jato.
Tramita procedimento arbitral no qual fundos de investimento pretendem o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da desvalorização dos ativos da Petrobras, com a responsabilização da União pela escolhe equivocada dos dirigentes da estatal e pela falta de fiscalização. Já na 13ª vara Cível da JF/SP, a União ajuizou ação requerendo a desobrigação de participar do procedimento arbitral.
No conflito de competência que chegou ao STJ os fundos sustentam que não existe controle apriorístico da atividade arbitral pelo Judiciário, pois os árbitros ou tribunais arbitrais fixam sua própria competência. Em sessão de junho, a relatoria original, ministra Nacy Andrighi, declarou o Tribunal Arbitral competente para analisar e deliberar sobre o litígio dos autos.
Divergência
Apesar da ausência da relatora na sessão, os ministros deliberaram pela continuidade do julgamento, tendo em vista a urgência do tema e o fato de que há apenas mais uma sessão antes da Corte entrar em recesso.
O ministro Salomão destacou que o montante discutido na arbitragem ultrapassaria R$ 58 bilhões. De início, S. Exa. esclareceu que no estágio atual legislativo não restam questionamentos de que é possível a adoção da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta.
Contudo, muito embora se alegue no caso a possibilidade de submissão do ente público à arbitragem, o que já era discutido mesmo antes da edição da lei 13.129, Salomão pensa que tal não autoriza a extensão do procedimento arbitral à União na condição de sua acionista controladora, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do próprio conteúdo da norma estatutária, a partir da qual não se pode inferir a referida autorização.
"A melhor interpretação é no sentido de que muito embora a arbitragem seja permitida nas demandas societárias e naquelas envolvendo a Administração Pública, não pode afastar a exigência de regramento específico, que apresente a delimitação ou extensão de determinado procedimento arbitral ao sócio-controlador, notadamente em se tratando de ente federativo, no caso a União Federal."
Para o ministro, embora as questões societárias sejam suscetíveis de solução via arbitral, não se pode concluir pelo alcance irrestrito a direitos de terceiros que não estejam vinculados à cláusula compromissória estatutária.
"O estatuto social da Petrobras, nos termos e contexto apresentado, expressa tão somente a vontade da companhia em submeter-se à arbitragem nas hipóteses expressamente indicadas, e não da União, em razão da já pontuada ausência de regramento específico."
O ministro Salomão destacou que houve questionamento por parte da União justamente pela ausência de autorização legal. 
A cláusula deve ser específica quanto aos limites de sua extensão. Tivesse lei ou previsão expressa, não haveria dúvida. Aqui, por arrastamento, quer se trazer terceiro, que não anuiu.”
Dessa forma, avaliou S. Exa., a matéria ultrapassa no tocante à União os atos societários, porque pretendem a responsabilização solidária da União pela escolha equivocada de dirigentes e ausência de fiscalização, em verdadeira pretensão de responsabilidade extracontratual, e nesse cenário, o Judiciário é competente para dirimir as questões necessárias à instauração do juízo alternativo de solução de conflitos, inclusive a alegada existência da cláusula compromissória, de modo a tornar efetiva a vontade das partes instituírem cláusula compromissória. 
A lei de arbitragem não pode apresentar-se como sistema derrogatório de questões de ordem pública, mas ao contrário, determinadas questões devem ficar reservadas ao juízo estatal.
Os ministros acompanharam o entendimento divergente, vencida no caso a ministra relatora. O ministro Raul Araújo ainda consignou: “As questões a serem dirimidas ultrapassam o âmbito das relações contratuais entre os acionistas da Petrobras, tratam de equívoco na escolha de dirigentes da entidade e ausência de fiscalização.”
Fonte: Migalhas 



Medida provisória extingue taxas do Ecad sobre direito autoral em quartos de hotel


Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 27, a MP 907/19, que prevê uma série de alterações relacionadas ao setor do turismo.
Uma das principais mudanças trazida pela MP é a extinção da taxa cobrada pelo Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição sobre direitos autorais pela retransmissão radiofônica em quartos de hotéis e em cabines de embarcações turísticas, como navios de cruzeiros.
A norma irá manter a cobrança da taxa de direitos autorais em áreas de uso coletivo dos hotéis, como recepção e restaurantes, mas extingue a cobrança das áreas consideradas privadas, como os quartos.
De acordo com informações divulgados pelo ministério do Turismo, o intuito é corrigir a dupla taxação que o Ecad vinha realizando ao cobrar taxas dos das áreas comuns e privadas. Para o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, essa cobrança não era justa:
“Nós entendemos a importância do Ecad para os nossos artistas e apoiamos o reconhecimento cada vez maior dos direitos autorais. Porém, não é justa a cobrança dentro dos quartos de hotéis e de cabines de cruzeiros, que é um evento impossível de averiguação. E quem paga a conta é o consumidor”.
Remessa ao exterior
A medida provisória também determina o aumento a tributação sobre remessas de brasileiros ao exterior para cobrir gastos de viagens.
A norma prevê o crescimento gradual das alíquotas do IRRF, chegando a 15,5% em 2024. Até o fim de 2019, a alíquota será mantida em 6%. O texto estabelece que a alíquota será de 7,9% em 2020; 9,8% em 2021; 11,7% em 2022; 13,6% em 2023; e 15,5% no ano seguinte.
O texto também autoriza o Poder Executivo Federal a transformar a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo em Agência, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. De acordo com a norma, a Embratur estará subordinada ao ministério do Turismo, mas terá orçamento próprio.
Veja íntegra da MP 907/19.
Fonte: Migalhas 


Mulher consegue direito de morar em imóvel onde vivia com companheiro que faleceu


A juíza de Direito Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves, da 1ª vara Cível da região oceânica de Niterói/RJ deferiu o direito de habitação à companheira sobrevivente relativo a um dos imóveis em que ela residia com falecido. A magistrada levou em conta que dispositivo do Código Civil que reconhece o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente deve ser aplicado na união estável.
A companheira sobrevivente requereu o deferimento do direito de habitação sobre o imóvel, localizado no Tocantins. Inicialmente, a magistrada entendeu que, conforme as alegações e documentos juntados aos autos pelos herdeiros do falecido, não havia como comprovar que, de fato, a companheira conviveu com ele no imóvel, condição essencial para o reconhecimento do direito de habitação. Segundo a juíza, a pretensão deveria ser buscada por meio próprio diante da necessidade de mais ampla dilação probatória.
Contudo, ao analisar novamente o pedido, a julgadora considerou que a regra insculpida no artigo 1.831 do Código Civil reconhece ao cônjuge sobrevivente o direto real de habitação, o qual deve igualmente ser aplicado ao companheiro sobrevivente.
"Por sua vez, o direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido, o qual deverá ser ponderado com o direito de propriedade dos herdeiros."
Ao levar em conta a eventual demora na tramitação do feito e que o reconhecimento do direito à companheira sobrevivente não afetará o direito dos herdeiros, a magistrada deferiu o direito de habitação à mulher.
SMGA Advogados atuou na causa pela companheira sobrevivente.
Fonte: Migalhas 


Projeto que permite a clube de futebol se tornar empresa passa na Câmara


Nesta quarta-feira, 27, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto do PL 5.082/16, que prevê que clubes de futebol poderão optar por deixar de ser associação e se transformar em empresa. Com a aprovação, o projeto segue para o Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo, ao porjeto do deputado Domingos Sávio. Conforme está disposto na proposta, a adoção ao modelo empresarial é optativa e será prevista para as empresas de modelo tributário simplificado, nos moldes do aplicado às micro e pequenas empresas com renegociação de dívidas, prevendo, inclusive, a possibilidade de recuperação judicial.
Regras
O projeto estabelece regras de transparência, como a publicação de dados financeiros sobre a empresa na internet, e proibição de que o clube-empresa seja dirigido pelos mesmos comandantes das associações de prática desportiva.
O Simples-FUT, regime de tributação específico para os clubes de futebol, será destinado a empresas que financiem programas de inclusão social por meio do esporte. Se aderirem ao sistema, terão tributação de 5% da receita mensal que corresponderá ao pagamento unificado de impostos federais, nos moldes do Simples Nacional.
De acordo com o texto, o clube poderá deduzir do cálculo de impostos investimentos em projetos desportivos e na formação de atletas de futebol feminino, mas haverá cobrança de impostos sobre recursos captados por patrocínio, propaganda e direito de transmissão.
Quitação de dívidas
O projeto prevê que os clubes terão regimes especiais de quitação de dívidas com a União. o débito poderá ser pago em até 60 parcelas mensais, com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% de encargos.
Fonte: Migalhas 



Justiça do CE vai até convento fazer audiência com freiras idosas


Na região metropolitana de Fortaleza/CE, a Justiça foi até um convento para fazer audiências com 14 freiras idosas. Dia atípico na rotina da 1ª vara de famílias e sucessões da comarca de Caucaia, para o juiz de Direito Henrique Jorge dos Santos Falcão, titular da vara, o episódio proporcionou “aproximação entre a sociedade e Judiciário para uma maior efetividade da prestação jurisdicional”.
A visita aconteceu na última sexta-feira, 22 de novembro, e fez parte de um procedimento referente à ação de curatela envolvendo as freiras.
A curatela é um mecanismo de proteção para maiores de idade que não têm condições de conduzir a própria vida. Podem ser curatelados pessoas que não podem exprimir sua vontade, como por exemplo, os acometidos por doenças graves.
Henrique Falcão explicou que ação foi conjunta: “Fizemos esse esforço conjunto e fomos ao Convento das Irmãs Cordimarianas para fazer audiências com 14 freiras, em idades avançadas e sem condições de se deslocarem às dependências do Fórum”.
O magistrado esteve acompanhado das servidoras Maria Sofia Quirino da Cunha Farias e Alana Frota Portela, além do promotor de Justiça Antonio Monteiro Maia Júnior e o defensor público Adson Wariss Maia.
Falcão ressaltou ainda que “a ação in loco proporcionou aproximação entre a sociedade e Judiciário para uma maior efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando aos integrantes do sistema de Justiça presenciar a vivência das irmãs religiosas e analisar as medidas judiciais adequadas a cada caso concreto”.
Fonte: Migalhas