sexta-feira, 31 de maio de 2013

Confira a sentença da ação movida pelo filho de Lula contra a Revista Veja.

Vale ler a sentença abaixo:

VEJA A SENTENÇA DA JUÍZA na ação movida pelo filho de Lula contra a revista Veja, pedindo indenização por danos morais pela matéria publicada a respeito do seu enriquecimento milagroso e também sobre a frase dita pelo ex-presidente ”Meu filho é o Ronaldo dos negócios”.
Abaixo, trecho de sua sentença.

“…O autor (Lulinha) precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão, coincidente ao mandato de seu pai. E há de concordar, que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele.”

“Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil.”

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.”

Processo 011.06.119805-8
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Comarca de São Paulo
Foro Regional XI – pinheiro Segunda Vara Cível
Requerente:Fábio Luis Lula da Silva
Requerido: Editora Abril S/A e outros

Fonte: Blog Comunicação Jurídica

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Advogado: Tire suas dúvidas sobre Desaposentação, saiba a documentação necessária para o cálculo!

Tudo sobre Desaposentação, nessa matéria, confira e comente!

Considerações iniciais:

Para que se mova uma ação de desaposentação, é essencial primeiro realizar o cálculo estimativo da nova aposentadoria do cliente, pois a demanda somente terá êxito se o cálculo efetuado demonstrar valor mais vantajoso que o atual percebido pelo segurado / cliente.

Solicitações de documentos para o futuro cliente:

Deve-se solicitar ao provável cliente que providencia cópia da sua CTPS (Carteira de Trabalho), onde conste o contrato de trabalho posterior a sua aposentadoria, bem como requeira ao INSS a Carta de Concessão de seu benefício, o CNIS e a Relação de Salários de Contribuição (conforme imagem abaixo), onde constará qual foi a base de recolhimentos do segurado neste (s) contratos (s).
Importante:

Deve-se verificar se os salários contribuição do cliente, eles devem ser a partir de Julho de 1994 (criação do Plano Real), bem como as anotações na CTPS do mesmo.

Confira abaixo um pequeno questionário com perguntas e respostas:

1.       Quem tem direito?
R: Todo segurado que se aposentou, mas continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social.

2.       Quantos segurados têm ação pedindo a troca de aposentadoria?
R: Aproximadamente 480 mil segurados.

3.       O que diz o INSS sobre o assunto?
R: O INSS é contrário ao pedido de troca de aposentadoria. Para o instituto, a troca penaliza quem continuou trabalhando e não se aposentou, já que esse segurado não terá essa possibilidade.

4.       Há prazo para pedir a troca de aposentadoria?
R: Não há prazo algum para realizar o pedido de troca.

5.       Qual é a Vantagem de trocar de aposentadoria?
R: O ponto principal de trocar de aposentadoria é que o novo benefício será maior do que aquele que o segurado vem recebendo.

6.       Quando vale a pena pedir a troca?
R: Só quando, ao fazer os cálculos, o segurado tiver aumento mínimo de 30% no benefício. É preciso ficar atento, pois se o novo emprego, por exemplo, tiver salário menor, isso pode influenciar no cálculo da nova aposentadoria. É importante, contudo, fazer as contas antes de entrar na Justiça.

7.       Até quando dá para aumentar o benefício de quem troca a aposentadoria?
R:  Depende de cada caso. Dá para aumentar até o teto do INSS, que hoje é de R$4.159.

8.       Como fazer o pedido inicial?
R: É preciso apresentar a carta de concessão da aposentadoria e o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) de todo o período contributivo, além de cópias do RG, do CPF e do comprovante de residência atualizado. Com esses documentos, a justiça irá fazer o cálculo para verificar se vai haver ganho para o trabalhador.
9.       Devo ir ao Posto antes?
R: Para alguns juízes, antes de buscar a Justiça, é preciso ir ao posto. Outros, porém, entendem que é possível entrar na Justiça sem antes ter a negativa do INSS. Para evitar surpresas, é aconselhável fazer o pedido da nova aposentadoria no INSSS e apresentar a negativa administrativa para o juiz.

10.   Devo deixar claro no pedido judicial que não quero devolver o que já recebi no primeiro benefício?
R: É fundamental que o pedido realizado na justiça esclareça que o segurado não pretende devolver qualquer valor recebido. O juiz estará, portanto, vinculado a este pedido.
11.   Preciso apresentar cálculos?
R: a necessidade de apresentar cálculos dependerá do juiz. Normalmente, o advogado que faz o pedido da troca realiza os cálculos.

12.   Se tiver direito a uma nova aposentadoria maior do que a atual, devo fazer um pedido para ter dois benefícios?
R: Isso não é possível já que a Previdência Social permite apenas que o segurado tenha um benefício.

13.   Preciso escolher apenas um tempo de contribuição ou posso somar o atual com o novo?
R: a opção é do segurado e pode ser feita no pedido da troca. Se cumpriu todos os requisitos para uma nova aposentadoria, sem precisar reaproveitar o tempo utilizado anteriormente, pode optar pela renúncia do benefício que recebe para ter outro sem o tempo do benefício anterior, ou somar tudo.

14.   Compensa entrar sem advogado no Juizado?
R: Em geral, a recomendação é que o segurado procure um advogado para propor uma ação judicial. Porém, é direito do segurado buscar o Juizado Especial sem a assistência de um advogado nas causas de até sessenta salários mínimos (R$ 40.680,00).

15.  Como fechar um contrato com um advogado que não me prejudique se o STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) negar a troca de aposentadoria?
R: Para não ter prejuízo o segurado deve fazer um acordo com o advogado.


16.   Se a troca de aposentadoria for derrubada no STF, minha ação será suspensa?
R: Quem já ganhou um processo na Justiça não será afetado. Agora, se o STF mandar o segurado com processo em andamento devolver os valores já recebidos para poder trocar de benefício, isso será decidido na fase de execução (fase final do processo).

17.   A troca de aposentadoria dá direito a atrasados?
R: O segurado pode pedir atrasados referentes aos cinco anos antes da data em que entrar na Justiça.

18.   A troca vale para todos os benefícios?
R: Não. Somente para aqueles em que é permitido o segurado se aposentar e continuar trabalhando. Por exemplo, não pode continuar trabalhando quem se aposenta por invalidez.

19.   Tenho de pagar alguma multa por pedir a troca de aposentadoria?
R: Não há qualquer sanção por pedir a troca de benefício. O máximo que pode acontecer é não ganhar a ação e ficar com o benefício que já recebe.

20.   Posso trocar a minha aposentadoria do REGIME GERAL DA PREVIDENCIA para a do Servidor, por exemplo?
R: Sim. A troca de aposentadoria pode se dar entre regimes distintos, como o de funcionário público e do INSS.

21.   Quando eu troco de aposentadoria, o fator previdenciário também muda?
R: Sim, há muitos casos que não tiveram o fator previdenciário aplicado no benefício, porque se aposentaram quando estavam em vigor outras regras.

22.   Qual a diferença entre o pecúlio e a troca de aposentadoria?
R: O pecúlio, como era até 1994, devolve o benefício pago em uma única parcela e não corrige o seu valor. Ou seja, apenas devolve ao segurado as contribuições pagas após a aposentadoria.

23.   Posso pedir somente o pecúlio, caso a troca seja negada?
R: O pecúlio não existe mais desde 1994. Não há como pedi-lo nesse momento, a não ser que haja uma lei que o inclua novamente na lista de benefícios previdenciários.
  
24.   Quais Tribunais concedem hoje a troca?
R: Especialmente o TRF1, que abrange os Estados do ACRE, AMAZONAS, AMAPÁ, MINAS GERAIS, PARÁ, RORAIMA, RONDONIA, TOCANTINS, BAHIA, DISTRITO FEDERAL, MARANHÃO, MATO GROSSO E PIAUÍ, e o TRF4, que abrange os Estados do RIO GRANDE DO SUL, PARANÁ E SANTA CATARINA.  Em São Paulo, por exemplo, o TRF3, que abrange SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, está dividido sobre o assunto. Há decisões que mandam devolver os valores e outros não.

25.   Quais ações estão paradas?
R: Atualmente a maioria das ações estão paradas, porque os juízes estão esperando o julgamento do STF.

26.   Quais avanços já foram feitos até hoje?
R: No STJ (Superior Tribunal de Justiça) a questão já está praticamente resolvida. Ou seja, é possível trocar de aposentadoria sem ter de devolver os valores recebidos.

27.   O INSS sempre recorre das decisões dos Tribunais?
R: Não. Nem sempre o INSS tem recorrido das decisões. Nesses casos, o segurado consegue a troca de aposentadoria sem precisar ir ao STF.

28.   Como está o processo de DESAPOSENTAÇÃO no país?
R: O processo já teve Repercussão Geral reconhecida e aguarda o julgamento final do STF. A repercussão Geral se dá quando uma decisão passa a ser aplicada a todas as ações nas instâncias inferiores.

29.   O que acontecerá quando o STF julgar a troca de aposentadoria?
R: A decisão sobre o assunto será definitiva para todo o país.

30.  Quando será o julgamento?
R: Ainda não há data definida.

A troca de aposentaria já um direito reconhecido, e fazemos o cálculo com exatidão de detalhes, devidamente assinado pelo profissional contábil, com habilidade na área!

Pai deverá pagar indenização para adolescente por abandono afetivo.

Fonte: Internet

O juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, condenou um homem que não contribuiu com a criação de seu filho, à indenização por abandono afetivo. O valor fixado é de R$ 22.420, além do pagamento de alimentos ao adolescente, no valor mensal que corresponde a 50% do salário mínimo desde a citação, mais 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e com materiais escolares.

De acordo com o magistrado, a indenização tem, além do caráter punitivo e compensatório, função pedagógica, pois visa combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana. No caso específico, as consequências psicológicas são consideradas irreversíveis e permanentes, pois nenhuma conduta do pai poderá amenizar os danos do abandono.

O pai do menor o registrou, após seu nascimento. No entanto, o homem nunca contribuiu com sua criação. O menino alegou que o abandono afetivo lhe causou danos em sua formação psicológica e em sua inserção social.

Segundo o juiz, o abandono afetivo fere o princípio da dignidade humana. A afetividade se trata de um dever familiar, fundamental na formação do menor. Assim, se conclui que não se trata de mensurar os sentimentos, no caso, o amor paterno, mas sim, analisar se houve o descumprimento de uma obrigação legal, afirmou. 

(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ GO

Demarcação de Terras no MS: Um indígena é morto e outros três são baleados durante reintegração de posse

Aline dos Santos e Viviane Oliveira, de Sidrolândia
PATRÍCIA BELARMINO E VÂNYA SANTOS
Imagens: Marcos Thomé - regiãonews
Indigena dando entrada no Hospital em Sidrolândia
Um indígena de 25 anos morreu no Hospital Beneficente Elmíria Silvério Barbosa depois de ser baleado pela polícia na manhã de hoje (30), em Sidrolândia, durante o processo de reintegração de posse das fazendas Cambará e Buriti. Segundo informações da unidade, ele foi baleado na região do peito.
Uma das vítimas chegou no hospital às 8h30min, recebeu atendimento médico e foi liberada por volta das 9h20min. Os outros dois não correm risco de morte.
A Polícia Federal, a Companhia Independente de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais (Cigcoe), a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros estão em Sidrolândia para retirar os índios das fazendas.
Os acessos às propriedade foram bloqueados. Quem está nas fazendas pode sair, mas quem está fora não pode entrar, conforme determinação da Polícia Federal
Os cerca de 3 mil indígenas prometem resistir ao cumprimento de reintegração de posse. Foram mobilizadas 17 viaturas e quatro ônibus da PM.
A reintegração foi determinada ontem (29) à tarde pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal de Campo Grande, Ronaldo José da Silva, após reunião entre os índios e donos das fazendas, incluindo o produtor rural e ex-deputado estadual Ricardo Bacha.
Os indígenas reivindicam a ampliação da reserva Buriti, de 2 mil hectares para 17 mil. Segundo o magistrado, sobre a proposta de desocupação voluntária, pelos índios, “a tentativa de conciliação se mostrou infrutífera”.
Com informações do Região News

Índios e Polícia entram em confronto e quatro ficam feridos em Sidrolândia

A desocupação da fazenda Buriti, em Sidrolândia, que acontece na manhã desta quinta-feira, já resultou em quatro feridos. Conforme informações obtidas no hospital beneficente Dona Elmira Silvério Barbosa, eles deram entrada com ferimento de bala de borracha.
Os terenas foram levados ao hospital em carros de terceiro e caminhonete da Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena). O avicultor Rodrigo Cunico, de 29 anos, passava de carro pela estrada e encontrou os feridos. “Tinha um caído, com ferimento na barriga. Ele estava inconsciente”, relata. 
Bastante nervoso, um indígena, que não quis se identificar, relatou que cerca de 50 policiais federais e da Cigcoe (Companhia Independente de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais) chegaram às 6h da manhã. Ele relata que foram pegos de surpresa, pois aguardavam serem intimados da decisão por um oficial de justiça.
Um dos feridos foi identificado como Mizael Reginaldo Francisco, de 46 anos. Ele foi atingido na perna. Conforme o advogado Newley Amarilha, que representa Ricardo Bacha, dono da fazenda Buriti, a reintegração já foi cumprida. “Eles não resistira e voltaram para a aldeia, que fica próxima à fazenda”.
A fazenda foi invadida pelos terena em 15 de maio. No mesmo dia, saiu uma decisão para que os índios deixassem o local. Mas a reintegração não foi cumprida no dia 18 e a decisão acabou suspensa até ontem, quando foi realizada audiência na Justiça Federal. Sem acordo entre as partes, o juiz Ronaldo José da Silva determinou o cumprimento da reintegração de posse.
Os índios reivindicam 17 mil hectares da aldeia Buriti que estão na posse de fazendeiros e que foram identificados em 2011 como terra indígena. A imprensa não teve acesso à fazenda Buriti. Um bloqueio com oito policiais armados impediu a entrada dos jornalistas para acompanhar o despejo dos terenas.
Fonte: Tudo do MS / Hosana de Lourdes - Região News

Cervejaria Petrópolis terá que indenizar AMBEV

A Cervejaria Petrópolis, produtora da cerveja Itaipava, terá que indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, além dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, a Ambev.  A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A marca Brahma lançou a lata vermelha de cerveja com o slogan “O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma” para diferenciar e identificar a sua marca. No entanto, dois meses depois, a concorrente lançou no mercado uma lata da cerveja Itaipava, na cor branca, em edição comemorativa do patrocínio da fórmula Stock Car  que, posteriormente, foi trocada por uma similar na cor vermelha, o que acarretou o desvio da clientela para ela, configurando concorrência parasitária.

A cervejaria Petrópolis defendeu-se alegando que a cor vermelha é intimamente ligada à sua marca e à cerveja Itaipava há muitos anos. Afirmou que a cervejaria Ambev “pegou carona” para alavancar o seu mercado de consumo com a lata de cor vermelha que pertence ao seu “trade dress”.    

Para o relator do processo, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, houve utilização da estratégia publicitária da concorrente por parte da Cervejaria Petrópolis. “O que está em pauta de discussão neste processo é a utilização de uma estratégia publicitária engendrada por uma marca de cerveja consagrada, Brahma, por um produto de concorrente, Itaipava. Com estas considerações pode-se concluir pela prática de concorrência parasitária pela ré-reconvinte Cervejaria Petrópolis S/A, na comercialização de sua Cerveja Itaipava, ao aproveitar a estratégia publicitária de sua concorrente Cerveja Brahma, para lançar no mercado cerveja em lata na mesma cor da que fora anunciada por esta última em campanha publicitária que custou elevado investimento, fato também inquestionável. E não se diga que tal conduta não é suscetível de levar o consumidor a confundir os produtos de marcas diferenciadas, pois o anúncio de venda da cerveja Brahma na cor vermelha pode induzir os consumidores ao entendimento de se tratar de produtos similares ou de mesmo sabor”, concluiu.

Nº do processo: 0004385-03.2011.8.19.0001

FONTE: TJ/RJ

TJ condena o Banco do Brasil a indenizar clientes por longa espera na fila.

Fonte: Internet

O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma idosa e dois portadores de necessidades especiais. Eles alegam que, em 2009, foram a uma agência do banco para efetuar o pagamento de algumas contas e, como ela se encontrava cheia, o gerente informou que não seria disponibilizado um caixa preferencial. Os autores tiveram que esperar por mais de duas horas pelo atendimento.

O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência na agência por tempo superior ao permitido. “De fato, a Lei Estadual nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço,” afirmou o magistrado.    

Nº do processo:0008690-34.2010.8.19.0205 

FONTE: TJ/RJ

Irmão de Ronaldinho Gaúcho pagará quase R$ 500 mil a vizinhos no RS

Danos morais e materiais

O TJ/RS negou recurso de Roberto de Assis Moreira, irmão do jogador Ronaldinho Gaúcho, mantendo sentença que o condenou, junto com a esposa e irmã, a indenizar vizinhos na zona sul de Porto Alegre em quase R$ 500 mil.
Roberto construiu um muro nos fundos de sua propriedade que desabou, provocando a queda também de um aterro em direção ao terreno e à casa dos autores da ação. A queda do muro destruiu as paredes da residência dos vizinhos, além de esquadrias, vidros, telhado, calçada e outros danos ocasionados.
Na sentença de novembro de 2012, do juiz Alex Gonzalez Custódio, consta que Assis tentou esquivar-se das intimações, de modo que foi designado um defensor público para a defesa da família. "Com relação à postura e conduta do Sr. Roberto de Assis Moreira: é pessoa tão comum quanto um gari que recolhe os dejetos na frente do Fórum! Não é sua condição financeira que determina quando e como ele possa ser citado, intimado ou notificado. Necessariamente os réus terão que efetuar pagamento de honorários para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública, porque é falta de vergonha ser defendido por um órgão destinado a defender pobres, enquanto o Sr. Roberto de Assis Moreira exige para seu irmão uma indenização no valor de R$ 40 milhões junto ao Flamengo, efetivamente com honorários dele incidentes sobre esse valor", diz o magistrado.
O magistrado condenou os réus a indenizarem por danos materiais no valor de R$ 85. 182 e por danos morais R$ 186.600 para cada autor, totalizando R$ 373.200.
  • Processo : 001/1.09.0072434-3
Fonte: Migalhas

Negado habeas corpus a jogador que xingou adversário de macaco

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor do zagueiro Danilo Larangeiras, ex-jogador do Palmeiras e atualmente no Udinese (Itália), condenado pela Justiça paulista por crime de injúria racial contra o zagueiro Manoel Messias Silva Carvalho, do Atlético Paranaense. 

Segundo os autos, na partida entre Palmeiras e Atlético-PR realizada em 15 de abril de 2010, no estádio Palestra Itália, em confronto válido pela Copa do Brasil, Danilo cuspiu em Manoel, que é negro, e o xingou de “macaco”. A defesa alegou que a fato aconteceu no calor de uma disputa esportiva, em que os ânimos se encontravam acirrados e onde o xingamento é quase um ritual.

No pedido de habeas corpus, a defesa requereu o trancamento da ação penal e a anulação da sentença que condenou o jogador a um ano de reclusão em regime aberto – pena posteriormente substituída por prestação pecuniária equivalente a 500 salários mínimos (cerca de R$ 350 mil) em favor de entidade pública ou privada com destinação social. 

Medida excepcional 
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser o habeas corpus remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. 

Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, pois não é substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário. 

Segundo o ministro, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando provada, inequivocamente e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. “Circunstâncias que não estão evidenciadas na hipótese em exame”, afirmou em seu voto. 

Para Bellizze, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram devidamente demonstrada a existência de dolo, reverter essa constatação para declarar a atipicidade da conduta demandaria profundo reexame de prova, o que não é possível por meio de habeas corpus. “Portanto, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado à unanimidade. 


Fonte: STJ

Brasil cai cinco posições em ranking de competitividade mundial

Reuters
29 Mai (Reuters) - O Brasil perdeu espaço no cenário competitivo internacional, de acordo com o Índice de Competitividade Mundial 2013, divulgado nesta quinta-feira pelo International Institute for Management Development (IMD).
O país passou para a 51ª posição, cinco abaixo do 46º lugar ocupado no ranking do ano passado. O ranking tem 60 países.
"Estávamos esperando o Brasil numa posição bem melhor", disse o diretor do IMD World Competitiveness Center, Stephane Garelli. Na sua visão, o grande problema do país é "muito consumo e pouca produção".
Já de acordo com o professor Carlos Arruda, da Fundação Dom Cabral, que coordena o levantamento no Brasil, um dos únicos pontos em que o país ganhou competitividade foi a atração de investimentos.
No entanto, segundo ele, o principal problema é transformar este aporte em produtos e serviços de maior valor agregado. Além disso, problemas em educação e infraestrutura e a necessidade de reformas como a tributária também prejudicam a competitividade do Brasil.
A pesquisa avalia as condições de competitividade de 60 países a partir da análise de dados estatísticos nacionais e internacionais e pesquisa de opinião realizada com executivos.
"O Brasil precisa ter um senso de direção e um bom plano de investimento e persegui-lo", adicionou Garelli.

Brics têm resultados distintos

Além do Brasil, Índia e África do Sul também caíram no ranking, enquanto China e Rússia subiram. Para o IMD, as economias emergentes em geral ainda estão altamente dependentes da recuperação global, que parece estar atrasada.
Segundo a pesquisa, os Estados Unidos permaneceram no primeiro lugar em 2013, graças a uma melhora do setor financeiro, uma abundância de inovação tecnológica e companhias de sucesso.
China e Japão também estão melhorando sua competitividade, segundo o levamentamento.
Na Europa, Suíça, Suécia e Alemanha são consideradas as nações mais competitivas, cujo sucesso se baseia na manufatura orientada para exportação, economias diversificadas, pequenas e médias empresas fortes e disciplina fiscal.
"Como no ano passado, o resto da Europa está pesadamente constrangida por programas de austeridade que estão atrasando a recuperação e colocando em causa a oportunidade das medidas propostas", disse o IMD.
(Por Juliana Schincariol, no Rio de Janeiro)
Fonte: UOL 

Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet



Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.
 Uso indevido da imagem
Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.
Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade".
Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação daswebcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Fonte: TST

Empregado demitido após quase 30 anos de serviço receberá indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação por dano moral imposta à empresa mato-grossense Provar Negócios de Varejo Ltda., por haver demitido sem justa causa um empregado às vésperas da sua aposentadoria, após ter prestado quase 30 anos de serviço à empresa, mas arbitrou novo valor à indenização, na quantia de R$ 30 mil.
O empregado, economista, foi admitido em 1981 e dispensado em 2011. O juízo do primeiro grau, considerando a dispensa abusiva, determinou sua reintegração ao emprego, mas indeferiu a indenização por dano moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 100 mil, afirmando que, embora a demissão seja direito potestativo do empregador, é necessário compatibilizá-la com os princípios constitucionais, tais como, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
 No recurso ao TST, a empresa se insurgiu contra a indenização, alegou que a reintegração já era uma punição e defendeu seu direito de dispensar empregado. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou não haver dúvida quanto ao direito de o empregador pôr fim ao contrato de trabalho. Ressaltou, porém, que, "como qualquer outro direito, a possibilidade de o empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois não se reconhece direito ilimitado", conforme os artigos 421 e 422 doCódigo Civil. Entretanto, considerou desproporcional o valor da condenação e o reduziu para R$ 30 mil.
Segundo a relatora, a empresa extrapolou os limites e a função social do contrato de trabalho ao despedir o empregado sem motivo, a apenas cinco anos de ele se aposentar. Esse ato "atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira", quando são menores as possibilidades de obter nova colocação, com iguais condições de salário e contribuição, necessárias ao requerimento de aposentadoria. Para a relatora, a empresa "agiu claramente com a intenção de prejudicá-lo".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Fonte: TST

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável… Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
“A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família”.
“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos” – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que “o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
“Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, disse a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
01/05/2011 – 10h00