Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento a recurso interposto por uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 13.500,00 para W.R.V.S., após acidente de trânsito que resultou em paraplegia dos membros inferiores, com a perda dos movimentos e de força muscular.
A seguradora defende a necessidade da prova pericial para atestar o grau de invalidez da vítima, diante da impossibilidade de extrair tal informação da prova documental. Afirma que, apesar de decretada a perda da prova pericial, tal fato não gera a presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, cabendo a este comprovar seu direito.
O relator da demanda, Des. Sideni Soncini Pimentel, explica que cabe ao juiz apreciar as questões de cada caso de acordo com o que entender pertinente ao processo, com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos relativos ao tema e legislação que entender aplicáveis.
Lembra ainda que o livre convencimento, aliado ao poder de direção e de instrução, autorizam o juiz a analisar as provas da forma que entender mais justa e aponta que a prova técnica é útil ao julgador quando a controvérsia envolve questão sobre a qual não possui conhecimento técnico, necessitando nomear pessoa qualificada para analisar a questão.
Nesse caso, tal prova não se mostra necessária diante dos documentos apresentados, que tratam da existência da lesão do autor. Além disso, a seguradora deixou de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que implica na procedência do pedido de indenização.
O relator frisa que é aplicável ao caso o previsto na Lei nº 11.945/2009, a qual traz tabela com o percentual de 100% da indenização para os danos corporais totais com repercussão na íntegra do patrimônio físico do segurado.
“Logo, diante da previsão de aplicação de 100% da indenização, conclui-se ser ainda mais desnecessária a prova pericial, pois é dispensável atestar o grau da invalidez da vítima. Assim, a condenação deve ser mantida”.
Processo nº 0811487-33.2014.8.12.0001
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