Um casal que teve a bagagem extraviada durante uma viagem de lua de mel
pela Europa será indenizado em R$ 14.270,80. Na decisão da juíza do 3ª Juizado
Especial Cível da Serra, Cinthya Coelho Laranja, ainda fica determinado que os
valores lançados à condenação sejam atualizados monetariamente e acrescido de
juros.
De acordo com o processo n° 0005302-76.2014.8.08.0048, a sentença ficou dividida da seguinte maneira: R$ 10 mil como reparação aos danos morais e R$ 4.270,80 referentes aos prejuízos materiais. As indenizações serão pagas solidariamente, uma vez que a ação ajuizada por B.F.D. e L.M.G. envolve mais de uma companhia aérea.
O casal alegou que ao chegar ao primeiro destino programado na viagem foi surpreendido com extravio de suas bagagens, ficando sem seus pertences, além de objetos de uso essencial no dia a dia, sendo obrigado a comprar, de última hora, itens de consumo pessoal.
Depois de tentar resolver o incidente durante os dias de viagem, o casal teve que fazer a retirada das malas no depósito de uma das empresas de transporte aéreo.
A juíza entendeu que as angústias suportadas pelos requerentes não se revelam como mero dissabor, mesmo porque, não se revela viável aceitar o cometimento de tal adversidade (extravio de bagagem) em empresas renomadas como as requeridas finalizou a magistrada.
Vitória, 20 de agosto de 2015.
Informações à imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Processo: 2008.01.1.050640-6
De acordo com o processo n° 0005302-76.2014.8.08.0048, a sentença ficou dividida da seguinte maneira: R$ 10 mil como reparação aos danos morais e R$ 4.270,80 referentes aos prejuízos materiais. As indenizações serão pagas solidariamente, uma vez que a ação ajuizada por B.F.D. e L.M.G. envolve mais de uma companhia aérea.
O casal alegou que ao chegar ao primeiro destino programado na viagem foi surpreendido com extravio de suas bagagens, ficando sem seus pertences, além de objetos de uso essencial no dia a dia, sendo obrigado a comprar, de última hora, itens de consumo pessoal.
Depois de tentar resolver o incidente durante os dias de viagem, o casal teve que fazer a retirada das malas no depósito de uma das empresas de transporte aéreo.
A juíza entendeu que as angústias suportadas pelos requerentes não se revelam como mero dissabor, mesmo porque, não se revela viável aceitar o cometimento de tal adversidade (extravio de bagagem) em empresas renomadas como as requeridas finalizou a magistrada.
Vitória, 20 de agosto de 2015.
Informações à imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Processo: 2008.01.1.050640-6
Nenhum comentário:
Postar um comentário