quarta-feira, 30 de outubro de 2019

TJ/SP derruba lei que impedia trans de usarem banheiro de acordo com identidade em escolas


O Órgão Especial do TJ/SP considerou inconstitucional lei municipal de Sorocaba/SP que proibia pessoas transsexuais a utilizarem banheiros, vestiários e demais espaços segregados, de acordo com a identidade de gêneros que elas se identificam, em instituições de ensino fundamental público ou privado.
Neste sentido, os alunos ou demais pessoas, estariam obrigados a usar o banheiro de acordo com o sexo biológico, e não segundo a própria identidade de gênero.
A ação questionando a constitucionalidade da norma foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça de SP, que alegou que a lei configura “grave comprometimento à dignidade da pessoa humana e à liberdade de orientação de gênero”.
Ao analisar a ação, a desembargadora Cristina Zucchi, relatora, pontuou que o debate relativo à ideologia de gênero nas escolas é “recente e polêmico na cultura social e jurídica brasileira”.
“Trata-se de situação difícil, que envolve posicionamentos conflitantes, mas que requer uma disciplina regulamentadora ainda inexistente de forma específica e que efetivamente resolva a questão”.
Em seu voto, Zucchi esclareceu que compete à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (artigos 22, XXIV, 23 e 24, IX da CF), inclusive a “proteção dos direitos da personalidade”. Aos municípios cabe, no âmbito da competência legislativa comum e concorrente (artigos 23, V, 24, IX, e 30, I e II), suplementar as normas federais e estaduais, dentro dos limites por estas traçadas.
Zucchi apontou que a legislação federal ainda não apresenta regulamentação específica da matéria, restando a mesma regulada por ato normativo - resolução 12 e 16 de 2015, do Poder Judiciário, cujos fundamentos justificam-se pela sintonia com a lei 9.394/96.
Para a desembargadora, ainda que haja lacunas na legislação Federal sobre o assunto, nada justifica “a atuação da legislação Municipal restringindo a normatividade genérica existente, trazendo inovação, indo além do que foi estabelecido no âmbito nacional, ferindo o pacto federativo”.
Com este entendimento, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da lei municipal 1.185/15.
Fonte: Migalhas 




PDT pede que Supremo suspenda privatização de seis estatais


O PDT – Partido Democrático Trabalhista ajuizou ação contra leis Federais que balizam o PND – Programa Nacional de Desestatização, além de decretos e resoluções que normatizam a venda de seis empresas públicas. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
A ADIn 6.241 questiona as leis 9.491/97 e 13.334/16. Segundo o partido, a venda de empresas públicas não pode ser realizada por meio de decretos e resoluções, em violação ao princípio constitucional da legalidade, sendo necessária lei específica aprovada pelo Congresso Nacional.
De acordo com a inicial, estão em processo de privatização a Casa da Moeda do Brasil, o Serpro - Serviço de Processamento de Dados a Dataprev - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, a ABGF - Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A, a  Emgea - Empresa Gestora de Ativos e o Ceitec - Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A.
O partido defende que a política pública de desestatização vigente deve ser revista, por reservar ao Poder Executivo a prerrogativa unilateral de transferir à iniciativa privada o controle de empresas públicas.
A legenda aponta “excepcional perigo de dano” na probabilidade concreta de irreversibilidade dos atos de desestatização das empresas e, por isso, pede a concessão de medida cautelar para anular parcialmente dispositivos das duas leis que preveem a desestatização sem autorização legislativa prévia e específica de empresas públicas e sociedades de economia mista cuja instituição tenha sido autorizada por lei específica.
Fonte: Migalhas 



Casal que pegou voo para réveillon em NY, mas teve de parar em Manaus será indenizado


Casal que planejava passar réveillon em Nova York, mas que, por causa de transtornos durante voo, teve de passar virada do ano em hotel em Manaus e só chegou ao destino dias depois será indenizado por danos morais e materiais. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/RJ, que majorou valor da indenização que havia sido fixado em 1º grau.
Os autores compraram passagens de primeira classe da American Airlines para passar a virada de ano em Nova York e, depois, participar de um curso em Boston. Consta nos autos que o casal embarcou em avião em aeroporto do Rio de Janeiro, mas, em virtude de um problema na turbina, precisou desembarcar e teve o voo remarcado para o dia seguinte.
Durante o voo, porém, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus, onde os passageiros foram obrigados a permanecer por mais de quatro horas dentro da aeronave com a presença da Polícia Federal, chamada para evitar tumultos.
Depois da espera, tiveram de desembarcar sem malas e foram levados a um hotel em Manaus, às 23h50 do dia 31 de dezembro, passando o réveillon no local. Por causa dos transtornos, os passageiros conseguiram chegar em NY apenas para o dia 2 de janeiro.
Na Justiça, o casal requereu indenização por danos morais e materiais. O juiz de Direito Paulo Roberto Correa, da 8ª vara Cível do RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a American Airlines a ressarcir R$ 572 a cada autor, e a indenizar cada um em R$ 10 mil, por danos morais.
Ao analisar recurso dos autores, o relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, considerou que as provas trazidas aos autos demonstram a existência de uma sequência de falhas na prestação do serviço "que implicaram no atraso de mais de três dias na chegada ao destino final, influenciando na preparação para um curso em Harvard e fazendo com que perdessem diárias, programações e as comemorações de réveillon".
"Se, por um lado, é impossível exigir das companhias aéreas uma atuação operacional irrepreensível, sem atrasos ou cancelamentos em seus voos, por outro, não se pode considerar mero aborrecimento do cotidiano a perda de três dias em razão dos eventos narrados."
O magistrado entendeu que o valor da indenização para cada autor deveria ser majorado para R$ 20 mil. Por unanimidade, a 7ª turma deu provimento ao recurso.
O escritório Pestana, Tatsch & Azambuja Sociedade de Advogados atuou na causa pelos autores. 
  • Processo: 0085549-77.2017.8.19.0001
Fonte: Migalhas 




STJ anula julgamento que ocorreu sem advogado que havia pedido adiamento


A 5ª turma do STJ concedeu HC para anular o julgamento de apelação que ocorreu sem a participação da defesa após o advogado do réu pedir adiamento em três oportunidades diferentes. Para o colegiado, a ausência do causídico configurou cerceamento da defesa.
O réu, acusado de violar a lei de licitações, foi absolvido em 1º grau, mas acabou condenado no julgamento da apelação pelo TRF da 3ª região. A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre o falecimento do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação – fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.
Em maio último, o desembargador relator no TRF da 3ª região determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa.
O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento em virtude da impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências – o que foi acolhido pelo relator.
No entanto, o advogado, pela terceira vez, solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF.
O pedido foi indeferido pelo relator, e o Tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do MP, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.
Justo motivo
No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Jorge Mussi, lembrou que, embora o tribunal entenda que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Ele mencionou precedente do STF nesse mesmo sentido.
Para o ministro, no caso, há peculiaridades que justificam a anulação do julgamento. "Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência – 14 dias antes da sessão –, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou."
Segundo Mussi, o defensor comprovou a existência de justo motivo para requerer o adiamento, em razão da sua impossibilidade de comparecer ao ato designado pelo TRF da 3ª região, conforme prevê o artigo 265 do CPP"Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade", afirmou.
Embora tenha havido três requerimentos de adiamento, segundo Mussi, "verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo a sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono".
Para o ministro, esse fato revela a importância da intervenção do advogado, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão.
Segundo informações do STJ, houve empate no julgamento da turma, resultado que favorece o paciente.
Fonte: Migalhas 



Lei que facilita divórcio a vítimas de violência doméstica é sancionada com vetos


Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.894/19, que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.
Trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados.
Caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável.
A norma alerta a lei Maria da Penha para prever a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para realizar divórcios, separações, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência doméstica.
A lei também altera o CPC/15 e determina ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio. A lei prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de tramitação desses processos.   
Por fim, autoridades policiais deverão obrigatoriamente prestarem informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações. 
Vetos
Acatando considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o vice-presidente Hamilton Mourão, vetou trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Neste caso, estaria excluída a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pretensões relacionadas a partilha de bens. Ainda, a ação proposta pela mulher teria preferência no juízo onde estivesse.  
De acordo com as razões dos vetos, Mourão explicou que esses dispositivos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, guardam incompatibilidade com o objetivo desses juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha. Assim, segundo a mensagem, os dispositivos contrariam o interesse público.
 Veja a íntegra da lei:
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LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável." (NR)
"Art. 14-A. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO)."
"Art. 18. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. ..................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 698. .................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)." (NR)
"Art. 1.048. .............................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃOSérgio MoroDamares Regina Alves
Fonte: Migalhas 


Cesar Rocha, ex-ministro do TSE, ressalta a importância dos partidos: “pedra de toque da democracia”


Recentemente, parlamentares do PDT e do PSB anunciaram que vão acionar o TSE para pedir desfiliação da legenda em razão de terem orientações contrárias aos partidos sobre determinados temas, em especial, o da Reforma da Previdência.
Sobre esta onda de desfiliação, o ministro aposentado do TSE Cesar Asfor Rocha destacou a importância dos partidos políticos. Em entrevista à Folha de S.Paulo nesta terça-feira, 29, Cesar Rocha disse: “O partido é o esteio por onde devem fluir todas as reivindicações populares (...) O prestígio ao partido político é a pedra de toque da democracia”.
Vale lembrar que Cesar Asfor Rocha (Cesar Asfor Rocha Advogados) foi o relator da ação que, em 2007, consolidou o entendimento de que o mandato pertence ao partido nos cargos proporcionais.
Na entrevista, o ministro aposentado disse que a avalanche de ações será “profilática”, e que não vai enfraquecer a regra: “Conhecendo a Justiça Eleitoral como eu conheço, não tenho dúvida de que tudo isso será julgado com muito temperamento. Será dada a liberdade de mudar de partido àquele que comprovar as razões previstas na lei.”
Sobre os parlamentares que votaram de forma diferente do partido, o ministro aposentado acredita que “fechamento de questão” não é instrumento autoritário.
“O partido pode ter na sua linha programática determinados valores que têm que ser obedecidos, sob pena de desconfiguração do discurso da legenda para atrair seus eleitores.Se foi descumprido estritamente aquilo que está posto, eu não vejo autoritarismo [em punir]. O que pode ter acontecido é algum movimento interno que autorize o deputado a votar de maneira diferente. Aí, se existir essa brecha, uma punição seria autoritarismo.”
Eleição majoritária x Proporcional
Assim como na eleição proporcional, Cesar Asfor Rocha defende que o eleito também não pode mudar de partido. O STF decidiu em 2015 que a perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias.
“Eu fui muito pelo aspecto do apoio que o partido dá aos candidatos proporcionais. Só que esse apoio também é dado aos majoritários.”
Fonte: Migalhas