quinta-feira, 30 de maio de 2019

Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não podem dividir recepção com escritório de advocacia


Não é possível o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em sua 623ª sessão.

De acordo com a ementa aprovada, as Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se

dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício.

ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS

As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/97 do TED I.

Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos.

Precedentes: E-3.447/2007, E-3.511/2007, E-4.648/2016 e E-4.896/2017. Proc. E5.169/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI- Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

Fonte: Nação Jurídica 




Deixar de realizar apenas um ato processual não configura abandono de processo


ministro Nefi Cordeiro, do STJ, afastou multa aplicada à advogada por suposto abandono de processo.

O juiz de Direito da 3ª vara Criminal de Atibaia/SP aplicou multa no valor de 10 salários mínimos à causídica, nos autos de ação penal, em razão da não apresentação de razões de apelação em favor da ré, então apelante.

No caso, a defensora constituída pelo réu foi devidamente intimada para a apresentação das razões de apelação, tendo se manifestado após a terceira intimação para apresentar as razões recursais, bem como para justificar a desídia.

O ministro Nefi Cordeiro ponderou que entre a primeira intimação da advogada para apresentação das razões de apelação e a imposição da multa transcorreu pouco mais de um mês.

“Cabe consignar, ainda, que o réu manteve a recorrente como sua patrona constituída nos autos, que apresentou as razões de apelação perante o Tribunal a quo, sendo certo que o processo segue seu trâmite regular perante a instância superior.”

S. Exa. recordou que a jurisprudência da Corte Superior é de que a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo – e por isso, afastou a multa aplicada pelo juízo de piso.

Fonte: Nação Jurídica 





Câmara aprova MP que busca coibir fraudes previdenciárias


A Câmara dos Deputados concluiu no início da madrugada desta quinta-feira (30) a aprovação da medida provisória (MP) que cria programas de combate a fraudes na Previdência Social.

O texto-base foi aprovado na noite desta quarta (30), mas, para concluir a votação, os deputados tiveram de analisar os destaques – propostas para mudar o teor da MP. Com a conclusão, o texto segue para análise do Senado.

A medida provisória foi editada pelo presidente Jair Bolsonaro em 18 de janeiro e perderá validade na próxima semana.

Nesta quarta-feira, o secretário de Previdência, Rogério Marinho, afirmou que o governo não tem um "plano B" se a MP vencer.

De acordo com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), disse a ele que os senadores votarão a medida a tempo.

Programa Especial

Um dos programas criados pela medida provisória é o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade.


Conforme o governo, objetivo é analisar, até o fim de 2020, suspeitas de irregularidades, além de gastos desnecessários e indevidos na concessão de benefícios. Pelo texto da MP, os servidores do INSS receberão um bônus para executar o programa.


O Programa Especial considera como irregularidade:

acúmulo de benefícios, desde que indicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU);
pagamento indevido de benefício identificado pelo TCU e pela CGU;
processos identificados pela Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal (MPF), pela Polícia Federal (PF) e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
suspeita de óbito do beneficiário;
Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago com indícios de irregularidade, desde que identificados em auditorias do TCU e da CGU;
processos identificados como irregulares pelo INSS, devidamente motivados;
benefícios pagos em valores superiores ao teto previdenciário adotado pelo Regime Geral de Previdência Social.

Programa de Revisão

O outro programa criado pela MP é o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, que deve durar também até o fim de 2020.


O foco do programa são os benefícios por incapacidade pagos sem realização de perícia. Os médicos peritos com carreira na Previdência Social que vão executar este programa, recebendo bônus de R$ 61,72 por perícia.

O Programa de Revisão considera como irregularidade:

benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não tenham data prevista de encerramento ou indicação de reabilitação profissional;
benefícios de prestação continuada (BPC) pagos sem revisão por período superior a dois anos;
outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

Aposentadoria rural

Segundo o texto da MP, as informações dos segurados especiais deverão estar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), incluindo os trabalhadores rurais.

O CNIS já existe e é uma espécie de extrato que contém todos os vínculos trabalhistas e previdenciários do segurado. No cadastro, é possível encontrar informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida, além das contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS).


A MP estabelecia que a comprovação do exercício da atividade rural só poderia ser feita pelo CNIS a partir de janeiro de 2020. Atualmente, essa comprovação é feita com auxílio dos sindicatos. Um destaque alterou essa data para janeiro de 2023.


Então, documentos validados por sindicatos não serão mais aceitos. Antes de 2023, o trabalhador rural comprovará período de contribuição por meio de uma autodeclaração, validada por uma entidade pública. Depois de janeiro de 2023, o agricultor só comprovará atividade rural através do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Pensão por morte

De acordo com a MP aprovada pela Câmara, terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que faleceu, sendo ele aposentado ou não. O benefício pode ser solicitado para filhos menores de 16 anos em até 180 dias após a morte, e para outros dependentes em até 90 dias.


O pagamento do benefício não pode ser atrasado se houver dúvida em relação ao número de dependentes, como filhos que não foram registrados, por exemplo. Depois, dependentes que não foram incluídos na pensão, poderão recorrer solicitando o benefício.

Outros pontos

Durante a sessão, os deputados também aprovaram:

um destaque que proíbe o INSS de compartilhar com empresas privadas dados pessoais dos beneficiários. De acordo com o texto, o INSS manterá um programa permanente de revisão e de acompanhamento da regularidade de benefícios;
Um destaque que determinou que, se identificada irregularidade ou erro no valor do benefício, o INSS deverá notificar o segurado. O trabalhador urbano terá 30 dias para apresentar defesa; o trabalhador rural, agricultor familiar ou segurado especial, 60 dias;
um destaque que retirou a possibilidade de serem penhorados bens derivados de processos de fiança concedida em contrato de locação ou de processos sobre benefício previdenciário recebido de forma indevida.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado preso, desde que ele não receba salário ou aposentadoria.

De acordo com MP, o auxílio será pago em caso de o segurado ter baixa renda; estar em regime fechado; não receber remuneração de empresa; não receber auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Violência doméstica

Conforme o texto aprovado pela Câmara, o INSS pagará os benefícios devidos às vítimas de violência doméstica, e os agressores deverão ressarcir os cofres públicos pelos valores pagos.

A pessoa, ainda conforme a medida provisória, perderá direito à pensão por morte se for condenada como autora, coautora ou participante de homicídio doloso ou tentativa.

Salário-maternidade

De acordo com o texto aprovado pelos deputados, a carência do salário-maternidade será de dez mensalidades.

Gratificação para servidores

Ainda madrugada desta quinta-feira, antes de encerrar a sessão, os deputados aprovaram uma MP que prorroga até dezembro de 2020 o pagamento de gratificação aos funcionários requisitados que trabalham na Advocacia-Geral da União.

Fonte: Nação Jurídica 




Criação de Juizados Especiais Criminais Digitais segue para sanção


Nesta quarta-feira, 29, o plenário do Senado aprovou o PLC 110/18, que autoriza a criação dos Juizados Especiais Criminais digitais. A matéria vai agora à sanção do presidente da República.

Conforme o projeto, esses juizados irão lidar com a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas com uso da informática.

De acordo com a autora do projeto, a ex-deputada Federal Laura Carneiro, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais contribuiu para dar celeridade ao Poder Judiciário. Para ela, o mesmo poderia acontecer com os Juizados Criminais digitais.

O relator do texto na CCJ, senador Antonio Anastasia, concorda. Ele sustenta que os Juizados Especiais Criminais digitais deverão conferir maior especialização, rapidez e qualidade ao julgamento dos crimes cibernéticos mais leves. Na avaliação do parlamentar, a mudança é uma inovação legislativa importante, já que as infrações pela internet vêm se tornando mais frequentes.

"Tal modalidade de infração penal vem aumentando sobremaneira nos últimos tempos, a exemplo do crime de invasão de dispositivo informático e dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) e de ameaça praticados pela internet", afirma o relator no parecer.

Fonte: Nação Jurídica 




Impugnação de crédito após prazo previsto na lei de recuperação judicial é intempestivo


A 3ª turma do STJ negou recurso de banco em caso que trata de recuperação judicial, definindo se, no curso do processo, a impugnação de crédito fora do prazo de dez dias previsto no art. 8º da lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo.
O acórdão recorrido, do TJ/RS, aplicou o art. 8º do diploma falimentar e considerou intempestiva a impugnação de crédito apresentada após escoado o prazo de dez dias.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso do banco. Contudo, por maioria, prevaleceu o entendimento divergente da ministra Nancy Andrighi.
Prazo peremptório e expresso
A ministra Nancy consignou no voto-vista que a norma do art. 8º revela a opção legislativa a incidir na hipótese concreta, com prazo peremptório, específico e estipulado expressamente.
O dispositivo é ele próprio resultado da ponderação levado a cabo pelo legislador, não havendo espaço para interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos.”
Segundo Nancy, eventual superação de regra legal expressa deve ser feita de forma absolutamente excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie.
Explicou a ministra que a aplicação da regra não revela tratamento discriminatório conferida ao credor impugnante em face do credor que foi omitido da relação apresentada pelo administrador.
Isso porque, enquanto este pode apresentar a habilitação retardatária, na tentativa de incluir seu crédito no plano de soerguimento, aquele mesmo perdendo o prazo disposto no art. 8º não fica privado do seu direito de discutir sua sujeição ou valor do crédito, na medida que ainda possui o direito assegurado pelo art. 19º - até o encerramento da recuperação judicial e da falência nas hipóteses ali previstas pedir a exclusão ou outra classificação ou retificação de qualquer crédito.”
Diferença substancial
Nancy Andrighi assentou que, conforme a previsão legal, a qualquer credor é facultado o direito de se manifestar perante o administrador judicial, ainda antes de se iniciar a fluência do prazo impugnatório acerca de eventuais divergências quanto ao edital publicado.
A ministra lembrou ainda que todos os credores da relação nominal que acompanha a petição inicial de processo de soerguimento devem obrigatoriamente ser comunicados por correspondência acerca da natureza, do valor e classificação dada ao crédito.
E aqui reside a diferença substancial que justifica a existência de prazos diferenciados a serem respeitados por aqueles que, em razão da omissão de seu nome na lista inicial, buscam a inclusão de seu crédito no plano de soerguimento (mediante habilitação retardatária), e por aqueles que, tendo sido contemplados na relação de credores, objetivam modificar a classificação ou o valor do crédito (mediante apresentação de impugnação).
De acordo com a ministra, a previsão legal de habilitação retardatária de crédito se explica porque não se tem juízo de certeza de quando o credor cujo nome foi omitido da relação feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação.
A ausência de evidência acerca do momento em que o credor tomou conhecimento do processo de soerguimento e da supressão de seu crédito da relação elaborada pelo devedor autoriza que o prazo em seu favor seja mais amplo do que aquele concedido ao credor que, em razão de ter constado em tal lista, fora comunicado previamente pelo administrador.
Por fim, concluiu Nancy que a impugnação prevista no artigo 8º não constitui a primeira nem última possibilidade que o legislador disponibilizou ao credor para se manifestar na defesa de seus interesses, “não sendo razoável ignorar a baliza temporal estabelecida especificamente pela lei para incidir na hipótese”.
Os ministros Cueva, Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam a divergência.
Fonte: Migalhas 




Google é multado por demora na retirada de conteúdo da internet


A 12ª câmara Cível do TJ/MG deu parcial provimento a recurso e condenou o Google ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil em virtude da demora na retirada de conteúdo da internet, determinada em 1º grau. O colegiado reformou ponto da sentença que também estabelecia uma multa diária.
O ex-deputado estadual de MG Carlos Magno de Moura Soares moveu a ação contra a empresa pedindo a retirada de vídeos do YouTube com conteúdo ofensivo e difamatório contra sua pessoa.
Em 1º grau, foi deferida liminar para que o Google retirasse o conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento. Após ser verificado que o conteúdo continuou no ar, a multa diária foi majorada para R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil.
Por considerar o tempo de descumprimento da decisão, o juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de astreintes proferidas em decisões anteriores em uma única multa de R$ 50 mil. As partes interpuseram recurso.
Para o relator, desembargador Domingos Coelho, a decisão que determinou a remoção dos vídeos do YouTube foi acertada."O caso em questão trata-se, portanto, de conduta que excede veementemente o intuito informativo, configurando abuso do direito à livre expressão."
O magistrado considerou que a ré descumpriu decisões e as multas alcançaram o total de R$ 1,2 milhão, mas, após cumprimento parcial da determinação de remoção do conteúdo, a multa foi unificada em sentença para o valor de R$ 50 mil.
O relator ressaltou a possibilidade de redução de ofício pelo magistrado, "quando houver cumprimento parcial superveniente da obrigação, bem como quando a multa fixada se tornar insuficiente, ou excessiva", conforme dispõe o artigo 537, parágrafo 1°, do Código Civil.
Por considerar que o conteúdo já foi retirado da internet, o desembargador pontuou que não há que se falar em aplicação de multa diária fixada em R$ 10 mil.
Assim, deu parcial provimento aos recursos e excluiu a multa diária, mantendo a condenação em R$ 50 mil.
  • Processo: 0294446-14.2012.8.13.0079
Fonte: Migalhas 




Consignado pode ser impedido quando soma de idade e prazo de contrato supera 80 anos


A 3ª turma do STJ decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.
Em ACP, o MPF pediu que fosse retirado dos manuais normativos da Caixa Econômica Federal dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Para o parquet, a previsão é discriminatória e fere o artigo 96 do Estatuto do Idoso.
A Caixa alegou que a medida tem o objetivo de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito para aposentados.
a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o bem tutelado no caso é a dignidade da pessoa idosa, de forma que quaisquer condutas baseadas em mecanismos de constrangimento, exclusivamente pautadas na idade avançada, devem ser repelidas."Somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade ilícita será objeto do grave controle normativo criminal", ponderou ela.
Entretanto, a magistrada apontou que a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.
"A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", declarou a ministra.
Fatores justificáveis
Ratificando os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, "mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral".
"Os elementos admitidos como fator de discriminação – idade do contratante e prazo do contrato – guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nessa correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas)."
Fonte: Migalhas 




STF: Gestantes e lactantes não precisam de atestado médico para afastamento de trabalho insalubre


Na tarde desta quarta-feira, 29, o plenário do STF julgou inconstitucional norma que admitia a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. 
Por maioria, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão da norma que exigia a apresentação do atestado de saúde, por médico de confiança da mulher, para o afastamento da gestante ou lactante.
O caso
A ADIn 5.938 foi ajuizada pela CNTN - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A entidade questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT com a redação conferida pelo artigo 1º da reforma trabalhista.
A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. 
Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Em abril deste ano, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente a norma. Segundo o ministro, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre se caracteriza como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. 
A decisão cautelar suspendeu a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Sustentações
O julgamento foi iniciado com a sustentação da CNS - Confederação Nacional de Saúde, admitida como amicus curiae. De acordo com a confederação, a legislação trazida pela reforma trabalhista depura e garante o pleno exercício para gestantes e lactantes. Para a entidade, é necessário dar um tratamento diferente, de acordo com os graus de insalubridade, dando autonomia para o trabalhador.
Segundo a sustentar, a CUT - Central Única dos Trabalhadores defendeu a saúde e o bem-estar da gestante, salientando os benefícios especiais constitucionalmente assegurados. Assim, a entidade defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos:
"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
(...)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação."
Relator
Ministro Alexandre de Moraes iniciou seu voto com um questionamento: “quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas - grávidas ou lactantes - continuassem a trabalhar em ambientes insalubres?”. Para ele, a alteração legislativa trouxe uma exposição das empregadas gestantes e lactantes a atividades insalubres.
O relator afirmou que a norma é “absolutamente irrazoável”, inclusive para o setor de saúde. Alexandre de Moraes afirmou que a validação da norma prejudicaria não só o direito da mulher, como o direito do recém-nascido. O ministro salientou que o afastamento automático da gestante e da lactante está absolutamente de acordo com a jurisprudência do STF, de integral proteção à maternidade e à saúde da criança.
“O que é inconstitucional é esse ataque ao direito social da mulher, à maternidade, proteção integral da criança, permitindo como regra que se possa trabalhar em ambientes insalubres (...) Lhe dando o ônus de comprovar que o ambiente é insalubre.”
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli acompanharam o relator.
Ministro Ricardo Lewandowski saudou o relator Alexandre de Moraes por conceder a cautelar em meio a um assunto controvertido que é a reforma trabalhista. O ministro citou trecho do patrono da advocacia, Rui Barbosa:
"Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde."
Divergência
Ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela improcedência da ação. Para ele, não há inconstitucionalidade na norma uma vez que a reforma trabalhista previu a situação atual no que concerne à escassez de trabalho. Para o ministro, a proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o próprio gênero feminino. "A mulher deve ter liberdade e liberdade em sentido maior", afirmou.
O ministro ressaltou que o que se cogita na ação é tão somente a necessidade, se esse for o desejo da mulher, da apresentação de um atestado médico no sentido da conveniência do afastamento. "Onde há o conflito dessa norma com a CF? Não é razoável preconizar-se que haja um pronunciamento técnico de um médico?", questionou Marco Aurélio. Para ele, só se pode imputar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo quando há um conflito que “salte aos olhos, seja robusto”.
Fonte: Migalhas