terça-feira, 31 de julho de 2018

Provas obtidas por meio de invasão de casa sem mandado judicial são ilegais


Policiais não podem entrar na casa de alguém para fazer busca e apreensão sem ordem judicial, ainda que a suspeita seja de crime grave. Com esse entendimento, a juíza Gisele de Castro Catapano, da 1ª Vara Criminal de Osasco (SP), reconheceu a ilegalidade de prova obtida por policiais militares que entraram sem mandado na casa de réus acusados de tráfico de drogas.
A invasão da casa foi feita por policiais militares que disseram à juíza estarem num patrulhamento de rotina quando começaram a perseguir um "suspeito". Segundo os PMs, eles perderam o suspeito de vista e um vizinho disse que ele havia entrado numa casa, e eles decidiram vasculhá-la. Lá dentro, encontraram drogas e indiciaram o suspeito por tráfico de drogas.
Entretanto, de acordo com a defesa, feita pela defensora pública Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes, os PMs não tinham mandado judicial para fazer busca e apreensão nem qualquer denúncia, anônima que fosse, para entrar na casa. Portanto, o encontro das drogas foi fortuito e não poderia haver prisão em flagrante, já que não havia suspeita.
Com isso, a juíza observou que não ficou caracterizado, na acusação, a suspeita capaz de justificar a eliminação de autorização judicial para o ingresso em domicílio alheio. Segundo ela, os direitos fundamentais não podem ser flexibilizados.
"Não podem os policiais militares realizarem busca e apreensão sem ordem judicial em casos como o dos autos e o que se apurar, a partir de então, está contaminado pela ilicitude da violação de domicílio, não bastando a permanência do crime de tráfico de entorpecentes", afirmou a juíza ao considerar ilícita a prova obtida na residência dos acusados, absolvendo-os do crime de tráfico de drogas. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Defensoria Pública de São Paulo.
Fonte: Conjur 


Acionistas da Petrobras pedem que ação de reparação continue na Justiça


O advogado que representa acionistas minoritários da Petrobras, André de Almeida, recorreu nesta segunda-feira (30/7) de decisão que não conheceu de ação coletiva de reparação contra a estatal por causa dos desvios descobertos com a operação "lava jato". Na ação, ele acusa a Petrobras de má gestão.
Almeida postula sob o nome de Associação dos Acionistas Minoritários (Aidmin), que envolve acionistas minoritários em outras empresas de capital aberto, como a telefônica Oi. Na ação contra a Petrobras, ele afirma que os minoritários foram lesados pela desvalorização dos papeis da empresa diante da descoberta dos contratos fraudulentos e superfaturados, o que reduziram seu valor de mercado.
A ação é idêntica à class action (equivalente às ações coletivas nos EUA) ajuizada na Justiça de Nova York, que resultou no acordo de US$ 2,95 bilhões da estatal com os autores do processo.
No Brasil, entretanto, a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que a ação é incabível. Segundo ela, o estatuto da Petrobras estabelece que controvérsias entre sócios devem ser resolvidas na arbitragem, obedecidas as regras previstas pela Câmara de Arbitragem do Mercado, e não na Justiça. Além disso, disse, a bolsa de valores também determina essa forma de negociação para empresas que estão no nível da estatal.
Na apelação, a Aidmin, afirma que a Petrobras não convocou seus acionistas na forma exigida pela Lei das Sociedades Anônimas para a assembleia que aprovou a inclusão da cláusula de arbitragem em seu estatuto social. Portanto, essa regra seria nula.
Além disso, a entidade sustenta que os acionistas que não concordaram com a cláusula não se sujeitam a ela. Até porque, aponta a Aidmin, a resolução de conflitos por arbitragem depende de manifestação expressa de vontade das partes.
Sem consentimento, os acionistas não podem ser impedidos de acessar a Justiça, destaca a associação. Como o procedimento arbitral é muito caro, restringir as soluções de controvérsias a ele é suprimir o direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Assim, a entidade pede que a ação civil pública tenha prosseguimento na Justiça comum.
Aumento das provisões
Especialmente por causa do acordo nos EUA, as provisões da Petrobras para processos judiciais mais do que dobraram de 2016 para 2017. De acordo com o balanço divulgado em março, o valor reservado para o pagamento de indenizações decorrentes de decisões judiciais subiu de R$ 11 bilhões para R$ 23,2 bilhões.

Em suas demonstrações financeiras de 2017, a Petrobras aponta que a provisão para processos cíveis aumentou 667% no ano passado – de R$ 1,9 bilhão para R$ 14,4 bilhões. O crescimento ocorreu quase exclusivamente por causa do acordo firmado na ação. Nela, os portadores de ações e bônus da estatal alegam ter sofrido prejuízos com o esquema de corrupção na estatal revelado pela operação “lava jato”.
Fonte: Conjur 


Questões polêmicas sobre a prisão civil por dívida alimentar


A primeira questão polêmica que veio a ser resolvida pelo Código de Processo Civil de 2015 concerne justamente à execução de prestações alimentares lastreada em título executivo extrajudicial.
Com base no artigo 784, extrai-se a possibilidade da celebração de inúmeros instrumentos particulares de transação contendo cláusulas que fixam obrigação alimentar, desde que referendados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador devidamente credenciado pelo tribunal. Ainda, o artigo 733 do novo diploma processual, repetindo a norma do artigo 1.124-A do código revogado (introduzido pela Lei 11.441/2007), possibilita a formalização extrajudicial da separação e do divórcio consensuais, e agora também a instrumentalização da dissolução consensual de união estável, de casais sem filhos incapazes e não havendo nascituros, admitindo-se, como é curial, a inclusão, no respectivo ato notarial, de disposições relativas à pensão alimentícia devida em favor de um dos cônjuges ou companheiros.
Em todas essas hipóteses, caso haja inadimplência da obrigação alimentar, o título executivo se consubstancia na própria escritura pública de transação, separação, divórcio ou dissolução de união estável.
Diante dessa evidência, o legislador de 2015 estruturou separadamente, de modo criterioso, o cumprimento de sentenças que impõem a obrigação de prestar alimentos, nos artigos 528 e seguintes; e reservou a disciplina da execução de alimentos, fundada em título extrajudicial, nos artigos 911 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vale destacar, todavia, que a discrepância de tratamento entre o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial revela-se apenas aparente. Apesar de a regulamentação de ambos encontrar-se em capítulos diferentes, receberam basicamente o mesmo regramento. E isso porque o parágrafo único do artigo 911 faz expressa alusão aos parágrafos 2º a 7º do artigo 528, tornando inequívoco o entendimento de que nas duas diversificadas situações é cabível a aplicação do meio coercitivo da prisão civil.
Não havia motivo para interpretação em sentido contrário. Mesmo sob a regência do velho código, doutrina e jurisprudência já haviam se posicionado, prevalentemente, no sentido de permitir a execução de alimentos sob pena de prisão, mesmo quando fundada em título executivo extrajudicial.
Se não fosse admitido o cumprimento do acordo que versa sobre alimentos, pelo procedimento contemplado nos parágrafos 2º a 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, estaria inteiramente desprestigiada a extinção extrajudicial dos casamentos e uniões estáveis, uma vez que a dissolução perante o Poder Judiciário produziria um instrumento muito mais eficaz do que o ato notarial equivalente. A distorção seria enorme e sem fundamento!
Assim, e por força da suprarreferida remissão expressa do artigo 911, é inarredável a conclusão de que todos os meios executivos pré-ordenados para o cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de natureza alimentar são aplicáveis às obrigações decorrentes de títulos executivos extrajudiciais que imponham obrigação de pagar alimentos do Direito de Família.
No cumprimento de sentença ou decisão antecipatória, que tenha por objeto obrigação alimentar, sempre a requerimento do exequente, o juiz determinará a intimação pessoal do executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.
Para a execução de prestações alimentares, prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, com a possibilidade de ser decretada a prisão, exige-se a intimação pessoal do devedor, não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado. A observância dessa determinação é inafastável sempre que a execução de alimentos definitivos se der ex intervallo, com a prévia extinção do processo de conhecimento, ainda que não tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do trânsito em julgado, de acordo com a previsão do artigo 513, parágrafo 4º. Fica, pois, excluída a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, que contempla a intimação pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, para as execuções de alimentos definitivos, sob pena de prisão. A necessidade da intimação pessoal na situação em apreço, como é evidente, decorre da gravidade da imposição da restrição à liberdade física, que não pode surpreender o devedor em circunstância alguma. A intimação do devedor será feita por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos, sendo ônus das partes mantê-lo atualizado (cf. artigo 274 do Código de Processo Civil).
Todavia, se o cumprimento não for de sentença, mas de decisão antecipatória de tutela, instaurado em autos suplementares, forçosamente perante o mesmo juízo no qual ainda tramita o processo, entendo que é dispensável a intimação pessoal do devedor que tem procurador constituído nos autos. É suficiente que a intimação se aperfeiçoe na pessoa do advogado que representa o executado, o que propicia enorme economia de esforços e garante maior celeridade ao processo, dispensando atos e termos desnecessários.
Caso o executado não cumpra o comando judicial, o respectivo ato decisório poderá ser levado a protesto, incumbindo ao exequente apresentar certidão de inteiro teor do provimento condenatório ao cartório de protesto (artigo 517). A previsão de protesto do pronunciamento judicial confere maior efetividade à execução de alimentos, sendo ainda possível a inscrição do nome de devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito, segundo preceituam os parágrafos 3º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 517, parágrafos 1º e 2º, expressamente referido pelo parágrafo 1º do subsequente artigo 528, caberá ao exequente apresentar ao tabelionato de protesto a certidão que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Independentemente do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisão, a execução de alimentos não comporta o acréscimo da multa prevista no artigo 523.
Todavia, se o cumprimento de sentença se iniciar pelo procedimento do artigo 528, vale dizer, sob pena de prisão, mas se frustrar mesmo após a imposição da segregação física, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução por meio da sub-rogação de bens, nos termos do que dispõe o subsequente artigo 530. E, nesta hipótese, são perfeitamente cabíveis os acréscimos de multa e honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523.
Já sob outro enfoque, ex vi do parágrafo 7º do artigo 528, só é cabível a execução sob pena de prisão em relação às três prestações anteriores à instauração do cumprimento de sentença e a todas as demais que se vencerem no curso da execução. Trata-se da positivação de construção pretoriana, que já havia sido consolidada no enunciado da Súmula 309/STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o que implica significativa distinção legislativa no tratamento concedido aos alimentos presentes e aos pretéritos. Diante da considerável efetividade advinda do receio da pena de prisão, verifica-se que, ao restringir a possibilidade do seu decreto às três últimas prestações, o legislador praticamente retira a natureza alimentar das dívidas mais antigas, que só podem ser exigidas como débito comum, pelo procedimento previsto no Livro II, Título II, Capítulo III, do novel diploma processual, com temperamento das demais regras aplicáveis à execução de alimentos (excetuando-se, obviamente, a possibilidade do decreto de prisão do devedor).
Se esse entendimento era questionável à vista do aludido enunciado sumulado, deixa de sê-lo a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil, a teor do disposto no parágrafo 7º do artigo 528.
Assim, tratando-se de prestações vencidas há menos de três meses, o exequente pode optar pelo procedimento previsto no artigo 528, requerendo que o cumprimento da sentença ou decisão antecipatória se faça sob pena de prisão. Alternativamente, o devedor pode requerer o cumprimento de sentença de conformidade com o artigo 523 e seguintes, também do Código de Processo Civil, caso em que não será admissível o pedido de prisão do executado. Os meios executórios, nessa hipótese, devem recair sobre o patrimônio do devedor, com a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito alimentar e, se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, a dívida pode sofrer acréscimos de multa e honorários.
Não cabe a fixação de honorários advocatícios se no prazo de três dias o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar. Primeiramente, porque não poderia haver decreto de prisão por dívida diversa da alimentar. Mas, além disso, há de se outorgar tratamento simétrico à questão, seja no cumprimento processado pelo artigo 528, seja naquele disciplinado pelo artigo 523. E o parágrafo 1º do artigo 523 não deixa margem para dúvidas: só cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, se o devedor intimado não proceder ao pagamento da dívida, acrescida de custas, no prazo que para tanto lhe for assinado.
Fonte: Conjur 


Perda, roubo e furto de celular não podem gerar multa rescisória, diz TRF-4


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a editar regulamentação para impedir que as operadoras de telefonia móvel multem usuários que rescindiram contratos em razão de perda, roubo ou furto de aparelhos.
A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O órgão apurou irregularidades nas atitudes das empresas do setor que, além de terem canais de atendimento aos clientes ineficientes, também aplicam multas por cancelamento e mensalidades quando os mesmos não podem mais usar o serviço.
Diante de uma recomendação administrativa, a Anatel se recusou a modificar suas resoluções para impedir as cobranças e melhorar a resolução dos casos. Já na esfera judicial, o pedido do MP foi acatado pela Justiça Federal de Florianópolis (SC), que afirmou na sentença que a Constituição Federal e a Lei 9.472/97 asseguram o respeito aos usuários e o equilíbrio das relações entre prestadores e usuários dos serviços.
A autarquia reguladora recorreu da decisão no TRF-4, onde o caso teve relatoria do juiz Sergio Renato Tejada Garcia. Seguido por todos os membros da turma, o magistrado votou por negar o apelo. "Ao tentar se eximir do dever de regulamentação, a Anatel deixa de realizar as atribuições que lhe são incumbidas no tocante à defesa dos direitos dos usuários, à garantia de equilíbrio entre os consumidores e as prestadoras", concluiu. 
A empresa também deve determinar que as operadoras se abstenham de cobrar mensalidades dos planos logo após o aviso do cliente quanto à ocorrência, durante a vigência de contrato de permanência mínima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur 


PL 9.139/17: proposta amplia tempo de estágio supervisionado de Direito para três anos



Tramita na Câmara dos Deputados, o PL 9.193/17. A proposta, de autoria do deputado Federal Rodrigo Pacheco, determina que o estágio supervisionado de estudantes de Direito tenha duração de três anos.

A matéria altera o Estatuto da Advocacia – lei 8.906/94 – para aumentar o tempo de estágio supervisionado, que passaria a ser realizado a partir do terceiro ano do curso de Direito.

Atualmente, o estágio supervisionado de estudantes de Direito tem início no quarto ano de curso, com duração de dois anos. Para o autor do PL 9.193/17, no terceiro ano da graduação, o estudante já se encontra em condições de exercer o estágio supervisionado.

"Quanto mais cedo o estagiário envolver-se com a prática da advocacia supervisionada, mais bem preparado estará tanto para o futuro Exame da Ordem dos Advogados quanto para o mercado de trabalho", afirma Pacheco.

O PL 9.193/17 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados.

Fonte: Amo Direito 




Projeto amplia direito de indenização a consumidor que encontrar corpo estranho em alimento


O processo judicial por danos morais contra empresas de alimentos industrializados independerá se o consumidor ingeriu total ou parcial o corpo estranho encontrado no produto. É o que determina o Projeto de Lei 9339/17, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O parlamentar explica que a proposta visa pacificar em que circunstâncias o fornecedor pode ser responsabilizado caso o produto colocado no mercado contenha algum corpo estranho que coloque em risco a saúde e a vida dos consumidores. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não possui uma jurisprudência firmada sobre o assunto.

“Há relatos quase inacreditáveis da presença de objetos estranhos nos produtos, tais como insetos, partes de roedores, parafusos, pregos, anéis, moedas e grampos”, cita.

“O simples fato de levar à boca alimento industrializado nessas condições é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois a mera presença de objetos indesejáveis e impróprios no produto coloca em risco a saúde e a integridade física do consumidor”, afirma Cleber Verde.


Tramitação


A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Amo Direito 




Proposta garante embarque de animais domésticos em todos os meios de transporte



Os donos de animais domésticos poderão ter o direito de transportar os pets em linhas regulares nacionais, interestaduais e intermunicipais. A regra vale para conduções terrestres, aéreas e aquaviárias. A determinação está prevista em Projeto de Lei da Câmara (PLC 30/2018) que aguarda a designação de relator na Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (CI).

O projeto, do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), acrescenta uma nova atribuição à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene e conforto para o transporte de animais domésticos.

De acordo com o texto, o peso do animal não pode ser incluído na franquia da bagagem. A empresa poderá cobrar um valor adicional pelo transporte do pet.

Pela proposta, os donos devem apresentar documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico. Serão aceitos atestados médicos emitidos por veterinário até 15 dias antes da viagem ou cartão de vacinação atualizado, que confirme a aplicação de doses antirrábica e polivalente.

Os bichos precisam estar higienizados para que sejam embarcados. Eles devem ser acondicionados em caixas apropriadas durante toda a permanência no veículo e só podem ser levados em local definido pela empresa. O texto proíbe o deslocamento em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem descanso, assim como transportar petfraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação. A exceção é para a hipótese de atendimento de urgência.

De acordo com o PLC 30/2018, o animal de até 8 quilos pode ser transportado na cabine de passageiros, desde que fique em compartimento apropriado, com segurança e sem causar desconforto aos demais usuários. Mas há um limite de dois bichos por veículo em cada viagem. Os pets com mais de 8 quilos devem ficar fora da cabine.

O deficiente visual tem o direito de embarcar e permanecer acompanhado com o cão, independentemente do peso do animal e do pagamento de tarifa. O passageiro que tentar embarcar animal em desacordo com as regras do projeto pode ser obrigado a deixar o veículo.

Depois da CI, o projeto segue para a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Fonte: Amo Direito 






Anatel deve editar regras para impedir cobrança de multas contratuais após furto de celular


A 4ª turma do TRF da 4ª região negou provimento a apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e determinou que a autarquia edite regulamentação que impeça as operadoras de realizar cobranças após furto, roubo ou perda do aparelho de telefonia móvel.
O MPF moveu ACP contra a Agência sob alegação de que as obrigações impostas aos consumidores quando ocorre fato fortuito – a exemplo da perda, furto ou roubo de aparelho celular – durante a relação consumerista entre o usuário e a operadora, são dadas de maneira "desproporcional e desarrazoada em desfavor do consumidor".
O parquet afirmou que, aos consumidores vítimas de ações criminosas, é imputada a obrigação de efetuarem o pagamento de multas contratuais, "como se, deliberada e voluntariamente, tivessem optado pela rescisão contratual", o que torna necessária uma regulamentação que impeça a cobrança dessas multas aplicadas aos usuários.
A Anatel, em sua defesa, sustentou que, em seu modo de entender, possui o dever legal de regulamentar a prestação de serviços de telecomunicações, "mas não o contrato de permanência, acessório ao contrato de prestação de serviços".
Em 1º grau, a juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da comarca de Florianópolis/SC, julgou o pedido do MPF procedente ao pontuar que são notórias e públicas as dificuldades encontradas pelos consumidores quando estes se veem diante de determinadas situações fortuitas e corriqueiras, como perda, roubo, furto ou extravio de aparelhos de celular, "quando invariavelmente são submetidos a intensa burocracia para a solução de tais problemas, que são angustiantes, com a imposição de multas e outros entraves que provocam a ruptura abrupta na prestação do serviço público, de caráter essencial".
O magistrado assentou que a Constituição Federal e a lei 9.472/97 – que instituiu a Anatel – asseguram o respeito aos usuários, bem como o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários de serviço.
Contra a decisão, a Agência recorreu. No entanto, ao analisar o caso, o relator na 4ª turma do TRF da 4ª região, juiz Federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia considerou que é obrigação da Anatel defender os direitos dos usuários e é de competência da agência regulamentar casos que envolvam rescisão contratual durante o período de permanência mínima por caso fortuito.


    Com isso, votou por negar provimento à apelação e manter a sentença. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
    Fonte: Migalhas 


    Inquérito para apurar contratação de escritório de advocacia por prefeitura é arquivado


    O MP/SP arquivou o inquérito civil instaurado para averiguar possível irregularidade no contrato celebrado entre a prefeitura de Morro Agudo e o escritório de advocacia Pereira Martins Advogados Associados. A promotora Ana Carla Fróes Ribeiro Tosta entendeu não existir motivação jurídica para a propositura de ação civil pública ou ainda, para a adoção de outras providências.

    “A falta de prova acerca do desvio de finalidade, o anonimato e a comprovada especialização do escritório permitem o arquivamento deste Inquérito Civil.”
    Uma representação anônima foi enviada ao MP noticiando que teria havido desvio de finalidade na contratação do escritório, uma vez que o valor da contratação, supostamente, seria dividido entre o escritório e pessoas envolvidas na política do município.
    Segundo a promotora, “inegavelmente” a contratação em análise enquadra-se no art. 13, inciso V, da lei 9.666/93, pois se trata do patrocínio de causas perante o TCE/SP. Para que exista legalidade na contratação, apontou a promotora, deve o serviço ser singular, ou seja, não pode se enquadrar em qualquer padronização ou categorização, o que se verifica no caso, “uma vez que a atividade intelectual que foi incumbida ao escritório demanda conhecimentos jurídicos especializados que impedem a possibilidade do serviço ser prestado por qualquer pessoa ou qualquer escritório de advocacia.”
    De acordo com ela, outra exigência é que os profissionais ou empresas tenham notória especialização, “fator este também presente na inexigibilidade ora analisada”, uma vez que o advogado Eliezer Pereira Martins, sócio que dá nome ao escritório e atua nos processos do Município de Morro Agudo perante o TCE/SP, “possui vasta experiência e conhecimento no objeto da contratação”.
    Nesse sentido, "seu escritório já prestou serviços a outros Municípios, e Eliezer possui especialização, mestrado e doutorado, além de ser autor e coautor de diversas obras e artigos jurídicos. O mesmo advogado ainda atuou na docência, participou de bancas examinadoras de monografias jurídicas, foi orientador de monografias, foi membro de Comissões da OAB, inclusive de Direito Administrativo, e já participou de diversos processos perante o TCE-SP".
    A promotora também destacou não estar configurado o desvio de finalidade sugerido pela representação anônima que deu origem ao inquérito. Segundo ela, o representante narra que o dinheiro seria dividido entre o escritório e outras pessoas, o que caracterizaria desvio de finalidade na contratação. Ocorre que, como vem sendo comum nesta Comarca, trata-se de mais uma representação anônima desprovida de qualquer prova do desvio de finalidade, havendo mera ilação do representante."
    Para a promotora, o que se verifica nos autos é que um escritório de advocacia devidamente especializado foi contratado pelo município para a prestação de serviço singular e em razão de inexistir nos quadros do funcionalismo municipal profissionais idôneos para tal atividade.
    Ela destacou também que a situação foi impugnada por representante anônimo e sem qualquer prova do alegado. “A CF/88 veda o anonimato (art. 5º, IV) e o ato normativo 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, também, ao elencar expressamente os requisitos da representação (art. 13, incisos I, II e III), dentre os quais se encontra a qualificação do representante. A vedação ao anonimato se justifica para evitar atos irresponsáveis e a utilização de instituições sérias como mecanismos de interesses pessoais, tal como o Ministério Público, inserindo-as em jogos de políticos de mero capricho.”
    Segundo a promotora, o representante “é anônimo e, aparentemente, busca fomentar jogos políticos e inserir o Ministério Público na contenda, razão pela não merece credibilidade, pois da escuridão faz uso para das consequências do ato se aproveitar.”

    Fonte: Migalhas





    ANS revoga resolução sobre franquia e coparticipação em planos de saúde


    Nesta segunda-feira, 30, a diretoria colegiada da ANS decidiu revogar a resolução normativa 433, que estabelecia limite de 40% para o pagamento de valores de franquia e coparticipação. De acordo com o órgão, a intenção agora é fazer audiências públicas para avaliar como a questão será regulada.
    A resolução entraria em vigor no fim de dezembro, mas estava suspensa por decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que deferiu liminar em ação ajuizada pela OAB. A ministra entendeu que a "tutela do direito fundamental à saúde do cidadão é urgente", bem como a "segurança e a previsão dos usuários de planos de saúde".
    O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, considerou uma vitória da sociedade a decisão da Agência, que aprovou a resolução "usurpando prerrogativa do Congresso e não dialogou com a cidadania".
    Par ele, o papel das agências reguladoras precisa ser revisto urgentemente. "Os usuários, fim maior da prestação dos serviços públicos, têm sido prejudicados cotidianamente por algumas agências que agem como verdadeiros sindicatos das empresas, defendendo apenas seus interesses comerciais. Regulam o direito das empresas, prejudicando os usuários. A função da maioria delas, custosas para os cofres públicos, deve ser revista”.Segundo o presidente, a maior parte das agências têm funcionado como moeda de troca política e defensoras dos interesses das empresas em prejuízo dos consumidores.
    A resolução definia regras para duas modalidades de planos de saúde: a coparticipação – que se dá quando o cliente arca com parte dos custos de atendimento, tais como consultas e exames, todas as vezes que utiliza o plano – e a franquia. A norma estabeleceu o percentual máximo de 40% para o valor da coparticipação a ser cobrado pelas operadoras em cada atendimento.
    De acordo com a resolução, o percentual pode ser aumentado para 50% em casos de planos coletivos empresariais caso o valor seja acordado em convenção coletiva.
    Fonte: Migalhas 


    MPF reabre investigações do caso Vladimir Herzog

    O MPF em São Paulo decidiu reabrir nessa segunda-feira, 30, as investigações sobre a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em 1975. A reabertura do inquérito se deu após a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, pertencente à Organização dos Estados Americanos – OEA, condenar o Brasil por não investigar a tortura e o assassinato do jornalista.
    Aos 38 anos, o jornalista apresentou-se de forma voluntária para prestar depoimento a autoridades militares no Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna – DOI/Codi. Após ser preso, Herzog foi interrogado, torturado e morreu no local. À época, o jornalista foi considerado morto em consequência de suicídio, mas a versão foi contestada por sua família.
    Parentes do jornalista apresentaram, em 1976, uma ação civil na justiça Federal que desmentiu a versão do suicídio e, em 1992, o MP/SP pediu a abertura de uma investigação policial, mas o TJ/SP considerou que a lei de anistia era um obstáculo para investigar. Após uma nova tentativa de investigação, em 2008, o caso foi arquivado por prescrição, segundo o processo.
    No último dia 5 de julho, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro pela falta de investigação, julgamento, e sanção dos responsáveis pela tortura e assassinato do jornalista. A Corte entendeu que os fatos ocorridos contra o jornalista devem ser considerados como crime contra a humanidade e que o Estado é responsável pela violação ao direito de "conhecer a verdade e a integridade pessoal" em prejuízo dos parentes de Herzog.
    Reabertura
    Nessa segunda-feira, 30, integrantes do MPF, do Centro de Justiça e Direito Internacional – Cejil e os filhos do jornalista, Clarice e Ivo Herzog, participaram de uma entrevista coletiva para explicar o processo e os recursos judiciais interpostos pela família desde a morte de Herzog.
    "Queremos a Justiça, queremos conhecer os culpados, mas não é simplesmente uma questão de reviver o passado, mas de construir um futuro melhor. O presente que temos hoje é resultado do passado. Esse passado, se analisarmos os últimos 200 anos do Brasil, não mudou em nada. Os agentes do Estado continuam cometendo crimes e saindo impunes", afirmou Ivo Herzog durante a entrevista.
    Fonte: Migalhas


    segunda-feira, 30 de julho de 2018

    Juiz vê desespero emocional e absolve "mula" preso com 6 kg de cocaína


    O juiz Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal, absolveu um equatoriano preso em flagrante em março deste ano no aeroporto de Brasília quando carregava uma mala com aproximadamente 5,8 kg de cocaína. Ao absolver o homem, o juiz considerou situação de pobreza e desespero emocional do réu. Para o magistrado, não há como atribuir responsabilidade penal nesse caso.
    A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal. Em seu depoimento, o equatoriano contou que vive desde 2001 na Espanha com esposa e dois filhos e que a empresa para a qual trabalhava faliu, tendo sido recrutado para transportar a droga.
    O preso contou que foi contratado para fazer o serviço em troca de 10 mil euros. Em março ele desembarcou em Porto Velho, foi até Guarajá-Mirim e então para a Bolívia para receber uma mala que deveria levar até Portugal. Ele alega que não sabia o conteúdo da mala, só recebendo a bagagem um dia antes de embarcar para Lisboa.
    Representando o equatoriano, a Defensoria Pública apontou que, conforme o depoimento do réu, ele atuava como "mula" e que aceitou o trabalho diante de suas condições pessoais, para garantir seu sustento e de sua família. Na defesa, a DPU enfatizou que não era exigível outra conduta. “O seu estado de vulnerabilidade emocional, psicológico e financeiro propiciou a prática do delito", afirmou a Defensoria.
    Ao julgar o caso, o juiz reconheceu o estado de vulnerabilidade do homem e, com base nas circunstâncias pessoais, decidiu pela absolvição. “Não há como se atribuir culpa ao réu, e consequentemente afirmar sua responsabilidade penal, pois, diante de suas circunstâncias pessoais e familiares, não poderia ter agido de outro modo. Atuou com vistas a prover o sustento de sua família”, afirma Marcus Vinícius Reis Bastos.
    Fonte: Conjur