sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Empresa é condenada no valor de R$ 6 mil por dispensar cozinheira no segundo dia de emprego




É inaceitável que o empregador anuncie vaga de trabalho e contrate um candidato sem analisar primeiro se poderia criar a função. Assim definiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar que uma empresa especializada no preparo e entrega de refeições indenize em R$ 6 mil uma cozinheira demitida no segundo dia de emprego. Para o colegiado, o ato causou prejuízos materiais e abalo psíquico na cozinheira.

De acordo com o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a conduta foi irregular porque a ré ofertou vaga de emprego sem ter ciência da sua real condição e possibilidade de admissão de empregado, causando na trabalhadora a falsa impressão de que os procedimentos para a contratação foram finalizados.

Segundo o relator, a empresa assumiu que a cozinheira passou por processo seletivo e foi escolhida para a vaga, chegando a ter sua carteira de trabalho retida. Porém, a empresa decidiu dispensar a trabalhadora alegando que a vaga de emprego havia sido cancelada devido ao pequeno número de pedidos de entrega de refeições.

De acordo com o relator, o que ocorreu, na realidade, foi desrespeito e falta de planejamento: "considerando ser direito fundamental da pessoa humana a liberdade de exercício de profissão, ofício ou trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), liberdade essa que guarda relação com o livre desenvolvimento da personalidade, a ausência de justificação da reclamada para a não contratação da reclamante é considerada ilícita, e autoriza o reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos a ela infundidos", concluiu.

Quanto aos danos materiais, considerou evidente o prejuízo financeiro da trabalhadora, que deixou de procurar outro emprego. Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TRT-3 manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações de R$ 4 mil por danos morais e de R$ 2,1 mil por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

0011797-18.2014.5.03.0084-RO

Fonte: Conjur



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