quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Banco é condenado por cobrar cliente mesmo após Justiça declarar inexigibilidade de dívida



Um banco foi condenado a indenizar, em R$ 20 mil por danos morais, cliente que recebeu cobranças e teve nome negativado mesmo após decisão judicial que declarou débito inexistente. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O autor ingressou na Justiça contra o banco em razão da negativação de seu nome e da realização de cobranças indevidas por parte da instituição. Na ação foi reconhecida a inexigibilidade de débito e a ré foi condenada a se abster de cobrar extrajudicialmente a dívida.

Consta nos autos que, mesmo após a decisão em julgado, o autor continuou a receber cobranças – por meio de mensagens eletrônicas e notificações extrajudiciais – e teve seu nome negativado novamente em função do mesmo débito alegado na ação. Em razão disso, ele ingressou na Justiça novamente contra a instituição pleiteando indenização por danos morais.

O juízo da 3ª vara Cível de Suzano/SP julgou procedente o pedido feito pelo autor. Ao analisar recurso, o relator na 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Roberto Mac Cracken, observou que a presenta ação tem como objeto os atos de cobrança praticados pela instituição financeira em desrespeito ao resultado de sentença já prolatada em outro processo.
 Mesmo após o resultado da aludida r. sentença, o Banco, ora apelado, por meio de seu escritório de cobrança, passou a encaminhar ao autor, ora apelante, incessáveis mensagens eletrônicas de cobrança e, ainda, notificações que, mesmo após contranotificação encaminhada pelo autor, não cessaram."
O desembargador considerou que, ao se defender na causa, a instituição financeira não impugnou a alegação de que o débito já havia sido declarado inexigível em sentença transitada em julgado, mas apenas limitou-se a defender a regularidade do contrato existente entre o autor e a instituição ré.

O relator pontuou que os atos de cobrança juntados aos autos da ação são posteriores à sentença que declarou a inexigibilidade do débito. Com isso, afirmou que não resta dúvida que a ordem judicial proferida nos autos do outro processo foi, de forma efetiva, desrespeitada pela ré.
 No caso em apreço, o ocorrido torna a situação retratada mais grave, pois, a toda evidência, existe a intolerável prática de ato contrário à determinação judicial, o que, no mínimo, é algo lamentável e extremamente preocupante."
Com isso, o magistrado votou por condenar o banco a indenizar o cliente em R$ 20 mil por danos morais. O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Fonte: Amo Direito 




Juiz pode virar réu em processo por proferir apenas 5 sentenças em 6 meses


Em seis meses, apenas cinco sentenças com mérito foram proferidas pelo juiz Luís Roberto Cappio Guedes, da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. No mesmo período, o magistrado prolatou apenas uma sentença sem julgamento de mérito. Com uma baixa produtividade, considerada quase “nula”, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que abra um processo disciplinar contra o juiz, que poderá sofrer pena de censura até ser aposentado compulsoriamente.

Cappio já respondeu a outros processos administrativos disciplinares no TJ-BA. O mais famoso deles foi por sua atuação no caso de adoção de crianças de Monte Santo. Ele também já respondeu a um processo por baixa produtividade enquanto juiz da comarca de Euclides da Cunha. O Pleno do TJ-BA decidiu absolver o magistrado em junho de 2016. Ele também já foi acusado e absolvido por falta de provas em uma denúncia por calúnia.

Em relatório que trata sobre a inspeção feita no TJ-BA, o CNJ também pede a abertura de um processo disciplinar para apurar informações a serem prestadas pela juíza auxiliar da vara, Itana Eça Menezes de Luna Rezende, sobre a prolação, por parte dela, de aproximadamente 100 sentenças no mesmo período. O CNJ diz no documento não saber se a juíza acumulou designações. Por isso, indicou a cessação “imediata de auxílio na unidade até esclarecimentos dos fatos e a completa regularização pelo titular dos feitos em atraso ou seu afastamento da unidade”.

O CNJ ainda pede providências ao TJ, através da Corregedoria-Geral da Justiça, que realize correição extraordinária na 7ª Vara Cível e adote medidas diante da morosidade na prestação jurisdicional. O acervo total da Vara, no período da inspeção, era de 10.319 processos, sendo que 7.139 processos estavam paralisados há mais de 100 dias. A correição foi realizada entre o dia 16 e 20 de julho. A equipe do CNJ constatou que havia 2.014 processos conclusos para o julgado, sendo 1.113 conclusos para despacho, 426 conclusos para decisão interlocutória e 475 conclusos para sentença. Há 295 processos conclusos há mais de 100 dias. Nos últimos 6 meses, foram distribuídos 753 processos. No mesmo período foram proferidas 826 decisões interlocutórias, 61 sentenças sem resolução de mérito e 49 sentenças com resolução de mérito. Ainda há uma lista dos dez processos mais antigos, que foram distribuídos nos anos de 1992 e 1996.

O relatório também pontua que existem 38 processos em carga com os advogados das partes, oito processos em carga com a Defensoria Pública e 2 processo em carga com o Ministério Público. Nos últimos 6 meses foram designadas 221 audiências, realizadas 211, redesignadas duas e canceladas oito. As audiências de conciliação são realizadas às terças e quintas-feiras, pela manhã. As audiências de Instrução e Justificação dos processos a cargo da juíza auxiliar acontecem às terças-feiras, à tarde. As audiências de Instrução e Justificação dos processos a cargo do juiz titular acontecem às quartas e quintas-feiras, à tarde. A audiência mais remota está designada para o dia 04/10/2018. Não há processos aguardando o cumprimento de mandado há mais de 45 dias. A cobrança de mandados é feita diretamente ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do respectivo Mandado.

A força de trabalho da 7ª Vara Cível é composta de quatro servidores, sendo dois designados para atuar diretamente no gabinete do juiz e dois no cartório. A unidade conta com a atuação de três oficiais de Justiça. Há ainda quatro estagiários remunerados e um estagiário voluntário. Não há divisão interna de trabalho no cartório, vez que a unidade conta com apenas duas pessoa no cumprimento dos processos. Os dois juízes contam com auxiliares que são servidores do próprio quadro. A serventia informou que o prazo médio para análise de liminares é de 45 dias. A vara não adota o sistema de pré-conclusão.

O CNJ pede que a Corregedoria do TJ providencie a apreciação de todos feitos paralisados há mais de 100 dias, com o julgamento prioritário dos processos conclusos há mais de 100 dias; a regularização da juntada de petições, cobrança de mandados e precatórias com prazos excedidos; e determine a restauração dos processos extraviados. A Corregedoria deve informar ao Conselho, em 90 dias, o cumprimento das providências determinadas. Ainda foi recomendado que os processos sejam separados por matéria, propiciando aumento da produtividade, viabilizando aumento do número de processos julgados. Na vara, tramitam processos importantes, como os que envolvem o Hospital Espanhol. Um deles, que tem parte autora o Banco Santander, tem valor de causa de aproximadamente R$ 6 milhões. No caso de alguns processos analisados por amostragem pela equipe de correição, foi determinada a imediata remessa dos autos à conclusão para sentença.
Fonte: Amo Direito 




Livramento condicional por erro material não pode ser revogado sem recurso da acusação


O ministro Felix Fischer, do STJ, restabeleceu o livramento condicional concedido com base em erro quando do preenchimento da guia de recolhimento provisória e revogado de ofício quando constatado o equívoco.
O paciente foi condenado a pena de oito anos de reclusão, contudo a carta de guia foi expedida constando pena de três anos de reclusão, que foi a base para todos os cálculos da execução e inclusive para a concessão do benefício do livramento condicional.
O erro somente foi constatado mais de um ano depois da soltura do sentenciado: ao receber carta de guia referente a processo distinto, a serventia constatou o erro, o que determinou a revogação do benefício por decisão do juízo das Execuções.
Impetrado HC no TJ/SP, o tribunal denegou a ordem: “Decisão proferida com base em erro material que não gera direito subjetivo a benesse à qual o condenado não fazia jus. Ausência de constrangimento ilegal.
Flagrante ilegalidade
No STJ, a defesa do paciente buscou a declaração de nulidade da decisão que revogou o livramento condicional do paciente.
Ao analisar o caso, o relator Fischer reconheceu a ocorrência de flagrante ilegalidade, “uma vez que a situação do paciente foi agravada com a revogação do benefício, na ausência de recurso da acusação”.
Mesmo que a r. decisão tenha visado tão somente a correção de erro material, tal correção, de ofício, implicou em inequívoco prejuízo ao paciente.
Embora sem conhecer do HC, Fischer concedeu a ordem de ofício para determinar que seja restabelecido o benefício do livramento condicional deferido ao paciente.
O sentenciado estava preso em regime fechado desde fevereiro último pela revogação do livramento. A advogada Celeste Aparecida da Silva patrocina a defesa do paciente.
Fonte: Migalhas 




Alexandre Frota e Facebook devem excluir publicação ofensiva a estudante


O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, deferiu liminar para que o candidato a deputado Federal Alexandre Frota e o Facebook excluam publicação contendo fotos pessoais de uma estudante. O juiz reconheceu que, além da postagem ter sido feita sem qualquer autorização da estudante, o conteúdo da publicação era discriminatório.
Em março deste ano, Alexandre Frota publicou no Facebook duas fotos retiradas de perfis de redes sociais da estudante. A primeira imagem mostrava a jovem aos 16 anos de idade, já a segunda, mais recente, era da estudante aos 22 anos. Junto com as fotos, a publicação continha legenda de natureza preconceituosa. Após uma série de denúncias ao Facebook feitas pela estudante e seus amigos, uma das fotos foi excluída da postagem.
Ao analisar o caso, o juiz Elias Charbil Abdou Obeid reconheceu que Frota publicou em seu Facebook imagens da autora, sem qualquer autorização. O magistrado registrou ainda que são "notórios os prejuízos à imagem e à honra da autora, tendo em vista o cunho discriminatório da postagem".
O caso tramita em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas


Apple é absolvida em ação de danos morais coletivos por configuração da App Store


A Apple foi absolvida em ação civil coletiva e não terá de pagar indenização por danos morais coletivos por supostas infrações contra o CDC. A decisão é da juíza de Direito Grace Correa Pereira Maia, da 9ª vara Cível de Brasília/DF.
A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática, que alegou configuração defeituosa na loja de aplicativos App Store que prejudicaria usuários da plataforma.
Configuração
O instituto alegou que a empresa de tecnologia contém uma aparente configuração defeituosa em sua loja de aplicativos, o que permitiria que menores de idade façam compras sem o conhecimento ou permissão dos pais. A entidade também afirmou que a ré realiza publicidade enganosa, por distribuir e anunciar produtos como gratuitos (free apps) quando, na verdade, os aplicativos não ostentam essa qualidade.
Ainda segundo o instituto, as compras realizadas no interior desses aplicativos são debitadas na conta do usuário da loja virtual e, antes de 2011, a ré permitia que, uma vez inserida a senha de usuário, esta ficava ativa por mais de 15 minutos, autorizando o usuário a fazer compras durante este período sem ter de reinseri-la novamente – o que, segundo a autora, era de desconhecimento de grande parte dos consumidores.
A entidade alegou que essa atividade não é apenas falha de informação, mas sim, uma publicidade enganosa e prática comercial abusiva, aumentando a vulnerabilidade dos consumidores, em especial, pelo grande número de crianças e menores de idade que utilizam a plataforma. Com isso, requereu a condenação por danos morais coletivos e também o ressarcimento de perdas e danos, sob alegação de responsabilidade no fornecimento de produto defeituoso.
A Apple, por sua vez, afirmou que, após criar uma conta e inserir informações pessoais, o usuário deve cadastrar cartão de crédito para efetuar compras, o que é previamente informado na primeira vez em que ele acessa a plataforma, sendo os consumidores obrigados a lerem os termos e condições de uso da Apple. A companhia também sustentou que há regras de idade mínima para os consumidores e a senha necessária para o uso da plataforma é requerida a cada 15 minutos ou a cada compra, dependendo da opção feita pelo usuário.
Julgamento
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Grace Correa Pereira Maia, da 9ª vara Cível de Brasília, considerou que o direito à informação visa harmonizar as relações de consumo para que o consumidor seja colocado em condições de igualdade com o fornecedor.
"A manifestação da vontade real do consumidor só poderia, assim, ocorrer quando a informação do produto ou serviço fosse passada com transparência e sinceridade. O dever de informação, conjuntamente à boa-fé objetiva, seriam, pois, princípios básicos das relações contratuais amparados pelo sistema protetivo do CDC."
A magistrada salientou que o vício de informação, no entanto, causa o não atendimento de uma expectativa legítima do consumidor em razão da divergência entre a informação oferecida e a qualidade apresentada pelo produto ou serviço.
Porém, a magistrada observou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, é possível verificar que há diversas orientações aos usuários nos termos e condições para se efetuar compras na App Store, bem como no interior de aplicativos.
A juíza entendeu que não qualquer comprovação de publicidade enganosa ou abusiva por parte da ré, e afirmou que não há que se falar em configuração defeituosa da App Store, sendo o cuidado com a senha pessoal de responsabilidade dos usuários.
"Não há sequer que se falar em configuração defeituosa da loja de aplicativos da ré, ou, mesmo, em defeito do aplicativo. Se muitos consumidores brasileiros foram lesados por compras realizadas por menores (o que não restou comprovado), tal ocorrera, em verdade, por evidente descuido dos usuários (pais), ao deixarem suas senhas e aparelhos telefônicos ("smartphones" e "tablets") ao alcance de vulneráveis sem a supervisão adequada."
A magistrada pontuou ainda que o desconhecimento dos usuários da configuração que permitia às senhas ficarem ativas por mais de 15 minutos não configura falha de informação, já que há orientações aos usuários da plataforma.
"Como afirmado, os usuários, quando do cadastramento do primeiro uso da 'Apple Store' tem acesso ao já mencionado documento 'Termos e Condições'. Se o consumidor não leu os ‘Termos e Condições’ não podem as compras realizadas pelas crianças não fiscalizadas pelos pais ser prova da omissão da ré em advertir os consumidores dos supostos riscos que, inclusive, só se concretizam em razão da falha de vigilância dos pais ou no consentimento do uso do celular pelo menor, sem a precaução do adulto de conferir os ‘Termos e Condições’ do contrato e não entregá-lo ao menor com a senha de autenticação previamente digitada no aplicativo."
Com isso, a magistrada julgou improcedente os pedidos feitos pelo instituto e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Os advogados Marcio Junqueira LeiteJosé Mauro Decoussau Machado e Gustavo Gonçalves Ferrer, do escritório Pinheiro Neto Advogados, defenderam a Apple no caso.
  • Processo: 0028270-40.2015.8.07.0001
Fonte: Migalhas 




Temer faz acordo para trocar auxílio-moradia por reajuste salarial para ministros do STF


O presidente Michel Temer fechou um acordo com o STF concedendo o reajuste de 16,38% do salário dos ministros da Suprema Corte em troca do fim do auxílio-moradia. Segundo Temer, com a troca não será preciso fazer nenhuma alteração no orçamento do Judiciário.
Diante da decisão do Judiciário e do Legislativo de aumentarem os salários de seus funcionários em 2019, o presidente desistiu de enviar ao Congresso Nacional uma MP, que adiaria para 2020 o reajuste dos servidores do poder Executivo.  
A secretária-executiva do Ministério da Fazenda informou que o governo terá de cortar verbas para bancar os reajustes e reiterou que a discussão se aplica apenas à destinação de recursos, sem alterar o volume total de gastos.
Os reajustes impactam em R$ 11 bilhões o orçamento de 2019, considerando todos os servidores, entre civis e militares. Se o reajuste fosse adiado, como previsto inicialmente, apenas para os civis, a economia seria de R$ 6,9 bilhões, segundo o Ministério do Planejamento. A previsão é que as despesas da União com pessoal em 2019, como salários e encargos, alcancem R$ 322 bilhões. 
A data máxima para o envio da lei orçamentária de 2019 é amanhã, 31 de agosto. 
Fonte: Migalhas 


terça-feira, 28 de agosto de 2018

TSE nega pedido de resposta de Lula contra jornal que destacou pesquisa sem ele


Tendo em vista a liberdade de expressão dos veículos de comunicação, o direito de resposta deve ser concedido excepcionalmente, quando há a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação inverídica e, no cenário eleitoral, que vá além do debate político das eleições. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral, julgou improcedente um pedido de Lula contra o jornal O Estado de S.Paulo.

A defesa do ex-presidente alegou ofensa à honra e à imagem de Lula devido à manchete da edição do último dia 21, que destacou uma pesquisa eleitoral Ibope/Estado/Globo na qual Bolsonaro aparecia como líder da disputa à Presidência da República, seguida por Marina Silva e Ciro Gomes, em um cenário sem o político — preso em Curitiba desde abril em cumprimento antecipado da pena após condenação em segunda instância.

Para os advogados de Lula que ingressaram com o pedido de direito de resposta, do escritório do ex-procurador da República Eugênio Aragão, as “pesquisas eleitorais são instrumentos poderosos na orientação da escolha dos candidatos pelos eleitores, servindo não só como parâmetro e previsão do que poderá acontecer nas eleições, mas influenciando na própria formação de opinião do eleitorado”. Por isso, eles pediram que fosse publicada uma matéria com o mesmo espaço e destaque com o título “Lula é o candidato líder na intenção de voto do brasileiro mesmo impedido de fazer campanha”.
Ao julgar o pedido improcedente, o ministro Og Fernandes considerou que não havia na manchete nenhuma informação falsa ou que tivesse o efeito de distorcer os fatos ou as opiniões do eleitorado. Alegou que na própria capa do jornal, no canto superior direito, o veículo divulgou a pesquisa que considerou o nome de Lula como candidato a presidente.
“A meu ver, não cabe ao Poder Judiciário interferir no método adotado pelo veículo de comunicação social a fim de direcionar o modo de apresentação da sua linha editorial, porquanto prevalece no Estado Democrático de Direito, à luz do art. 220 da Constituição Federal, maior deferência à liberdade de informação e imprensa”, afirmou o magistrado.
Contrarrazões
“A reportagem impugnada reproduziu fielmente as estatísticas da investigação de intenção de votos, fazendo constar inclusive o cenário com LULA. Portanto, não é o caso de se falar em informação sabidamente inverídica muito menos em afirmação injuriosa contra o segundo Requerente, como exige o artigo 58, caput, da Lei nº 9.504/97, para o deferimento do direito de resposta”, afirmou a defesa do jornal, feita pelo escritório Affonso Ferreira Advogados.

O periódico ressaltou que o subtítulo da chamada de capa carregava a informação de que Bolsonaro estava na liderança da corrida presidencial com 20% das intenções de votos em um cenário sem Lula. Além disso, conta o jornal, foi dito na reportagem e na capa que, quando incluído na pesquisa, o ex-presidente liderava com 37%, e Bolsonaro caía para o segundo lugar com 18%.
Para afastar o argumento do político preso de que a pesquisa eleitoral seria irregular por não constar os nomes de todos os candidatos registrados no TSE, a defesa do Estadão afirmou que Lula não é, até o momento, candidato “devidamente registrado” na Justiça Eleitoral, uma vez que seu pedido ainda não foi julgado pela corte.
De acordo com o veículo, até mesmo Lula considera um cenário em que não terá o seu pedido de registro de candidatura deferido, uma vez que o PT anunciou a possibilidade de Fernando Haddad sair como candidato a presidente, com Manuela D'ávila (PCdoB) como vice. “Nesse contexto, nenhuma afirmação sabidamente inverídica ou injuriosa foi registrada pelo jornal, de modo que não cabe a almejada pretensão de resposta.”
“Ao contrário disso, inspirado no interesse público, o jornal levou ao eleitor informações relevantes sobre as perspectivas do quadro eleitoral, de modo a permitir que os brasileiros embasem as suas escolhas no pleito, inclusive na hipótese de LULA não constar entre os concorrentes”, afirmou a defesa do veículo.
Todos os jornais têm apresentado os resultados das pesquisas em cenários com Lula, com Haddad e sem o partido, ressaltaram. “Ao postularem a veiculação da resposta, os representantes não buscam retificar a reportagem, mas, sim, pautar a linha editorial do veículo de comunicação, determinando como o período deveria hierarquizar as informações contidas nos resultados da sondagem de intenção de votos.”
Representação 0600957-16.2018.6.00.0000
Fonte: ConJur


Valor Econômico deve retirar do ar notícia com resultado de enquete eleitoral


É vedada, no período de campanha, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. A regra disposta no artigo 33, parágrafo 5º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) foi aplicada pelo ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral, ao determinar que o jornal Valor Econômico exclua uma notícia com o resultado de uma enquete.
A pesquisa foi feita pelo próprio jornal durante a premiação Valor 1000, ranking organizado pela publicação com as mil maiores empresas do país. O resultado, divulgado em notícia publicada no dia 22 de agosto, dizia que, apesar do fraco desempenho nas pesquisas, os empresários acreditam que Geraldo Ackmin (PSDB) será eleito presidente.
A publicação da notícia foi contestada no TSE pela coligação do candidato Jair Bolsonaro (PSL). Segundo a coligação, houve violação do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei das Eleições. Por isso, pediu liminarmente que a notícia fosse retirada do ar, com aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão. A representação é assinada pelos advogados Karina Kufa e Amilton Kufa.
Na decisão liminar, ministro Og Fernandes, relator, reconheceu a violação a lei eleitoral e lembrou que a jurisprudência do TSE diz que a norma que proíbe a divulgação de enquetes no período de campanha eleitoral mostra preocupação do legislador no potencial direcionamento de votos aos candidatos em destaque.
Assim, o ministro determinou que o jornal Valor Econômico exclua a notícia sobre a enquete no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 15 mil.
Fonte: ConJur

Não compete ao TCU exercer controle difuso de constitucionalidade, diz Moraes


É inconcebível que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise. 
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao impedir o TCU de retirar bônus de eficiência de auditores fiscais da Receita Federal.
A decisão alcança os filiados ao Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinpait), que ajuizou a ação. Segundo a entidade, o TCU decidiu que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária.
No entanto, afirma Moraes, não cabe ao TCU — órgão sem função jurisdicional — exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF.
Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas.
Entendimento reiterado
Esta não é a primeira decisão do ministro nesse sentido. Todas as ações relativas ao tema foram distribuídas a Alexandre de Moraes, por prevenção, em razão do MS 35.410, no qual ele deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos representados pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita). 

O ministro também concedeu liminar no MS 35.498, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do trabalho, para afastar o mesmo entendimento do TCU em relação ao pagamento, aos inativos, do bônus de eficiência devido à categoria e também previsto na Lei 13.464/2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35.836
Fonte: ConJur

Réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução, diz desembargador


Antes de ser um meio de obtenção de prova, o interrogatório é um direito à autodefesa do réu, e não um dever processual. Por isso, não pode o denunciado ser obrigado a comparecer a audiência de instrução se manifestou seu desinteresse.
Esse foi o entendimento do desembargador Fernando Wolff Bodziak, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao deferir um pedido de liminar em favor de um preso para desobrigá-lo de comparecer à audiência de instrução.
O homem, que já cumpre pena por furto, afirmou que, se for levado para o interrogatório em juízo, os demais detentos poderiam tomar conhecimento da acusação de estupro de vulnerável a que ele responde, o que colocaria em risco a sua integridade física.
A defesa do condenado, feita por Eduardo Lange, Guilherme Maistro Tenório Araújo e Lucas Andrey Battin, do Maistro, Barrini & Lange Advogados, argumentou que, se não estivesse preso, o paciente poderia simplesmente não comparecer ao ato, mas como está no Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon), ele será conduzido coercitivamente até o juízo, medida declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A tese foi acatada pelo desembargador Bodziak, que afirmou que “as razões pelas quais o réu pretende não comparecer ao interrogatório são irrelevantes”, uma vez que o interrogatório não é um dever processual e “a circunstância de o réu estar preso não altera ou retira as opções a ele conferidas”.
“Logo, considerando que o réu foi devidamente citado, possui advogado constituído e foi intimado para comparecer à audiência de instrução para ser interrogado, não se verifica nenhum impedimento em ser atendido o pedido do denunciado em não ser conduzido ao juízo para ser ouvido”, concluiu, reformando a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de dispensa ao comparecimento do réu para ser interrogado na audiência de instrução.

Processo 0034422-53.2018.8.16.0000

Fonte: ConJur


sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos


A 3ª turma do STJ concedeu HC a um homem que responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão alimentícia. Para o colegiado, o caso não preenche alguns requisitos de caráter de urgência da prisão civil.
De acordo com o entendimento da 3ª turma, a prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. 
Risco alimentar
O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.
De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.
"Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional." 
Ao conceder o habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele. Na decisão, o ministro Bellizze destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.
Fonte: Migalhas