quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira encerra o ano atendendo Dr. André Luiz Barreto de Campo dos Goytacazes do Rio de Janeiro. Saiba mais.




Em sua última semana de atendimentos do ano de 2019 o Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira finalizou mais um atendimento para o advogado Dr. André Luiz Barreto OAB/RJ 160.543 atuante em Campo dos Goytacazes no estado do Rio de Janeiro.

O atendimento na área de apuração de valores devidos e corrigidos de diferença de índices de FGTS foi finalizado na tarde de quarta-feira 19-12 e entregue ao profissional do direito na mesma data.
Quero agradecer a confiança dos advogados e também seus clientes, realizamos mais de 250 atendimentos neste ano, entregando laudos e emitindo pareceres que irão ajudar os advogados e consequentemente seus clientes na discussão de taxas e juros indevidos, cobranças maiores e outras irregularidades que nossa formação profissional pode cooperar. Quero deixar desde já meus desejos de um Feliz Natal e um excepcional Ano Novo a todos nós.” Destacou Ben Hur Salomão Teixeira.

O profissional entra de recesso de 20-12-2019 a 20-01-2020, atendendo em regime de plantão de 05-01-2020 até 20-01-2020 no telefone e whatsapp (67) 9.8464 6767.



Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira


Ministro Schietti afasta marco interruptivo estabelecido após unificação de penas


O ministro Rogério Schietti, do STJ, proveu recurso contra acórdão do TJ/PR que manteve a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória como marco interruptivo para aquisição de novos benefícios.
A defesa do paciente alegou que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; “logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos”. Assim, requereu a alteração da data-base, como sendo a data da última prisão do recorrente.
Ao apreciar o recurso, o ministro Schietti lembrou que a orientação da 3ª seção de fato era que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Contudo, em fevereiro do ano passado, em caso relatado pelo próprio ministro Schietti, a seção assentou firmou a tese:
"A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução."
Mencionando dispositivos da LEP (arts. 111 e 118), S. Exa. explicou que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão.
Dessa forma, sequer a regressão de regime é consectário necessário da unificação das penas, pois, conforme a leitura do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, é forçosa a regressão de regime apenas quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto.”
Assim, afirmou Schietti, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118, ambos da LEP, “não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente”, por ausência de previsão legal expressa.
Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando.”
S. Exa. assentou no voto que não se pode alegar que um fato praticado antes do início da execução da pena constitua parâmetro de avaliação do mérito do apenado, uma vez que evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
Assim, um delito cometido antes de iniciar-se o cumprimento da pena não possui o condão de subsidiar a análise do desenvolvimento da conduta do condenado e, por conseguinte, não deve ser utilizado como critério para que se proceda ao desprezo do período de pena cumprido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em face do reinício do marco temporal relativo aos benefícios executórios.
Schietti acolheu a tese defensiva de que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando.
Logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.
Dessa forma, o relator concluiu que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a orientação do STJ, e por isso reformou o acórdão para afastar o marco interruptivo estabelecido após a unificação de penas.
O advogado Jessé Conrado da Silva Góes patrocina a defesa do paciente.
Fonte: Migalhas 




Advogada é premiada por tese sobre modulação nos contratos de plano de saúde em Súmula do STJ


Sócia da Advocacia Fontes Advogados Associados S/SMarina Fontes foi premiada na última semana por sua dissertação sobre a necessidade de modulação do enunciado 609 da Súmula do STJ nos contratos de plano de saúde. A mestre em Direito e Políticas Públicas recebeu o Prêmio IESS de Produção Científica em Saúde Suplementar durante o X Seminário Transformação Digital, realizado pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), em SP.
O trabalho do Mestrado, concluído no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), foi reconhecido pelo Instituto como o 1º colocado da categoria Direito do tradicional prêmio, que tem como objetivo valorizar estudos com qualidade técnica e capacidade de contribuir para a evolução do setor de saúde suplementar. Dentre mais de 50 projetos inscritos, o projeto que propõe mudanças na referida súmula, foi destaque por sua relevância, qualidade e resultados consistentes e efetivos da análise.
Esta é a primeira vez que uma dissertação do UniCEUB é reconhecida no prêmio que, até então, contava majoritariamente com projetos de universidades de São Paulo entre os contemplados. O advogado Luiz Felipe Conde foi o responsável pela avaliação da categoria Direito e análise dos projetos e a consequente decisão de reconhecer o projeto da sócia da Advocacia Fontes como o melhor desta categoria.
É uma honra receber um prêmio tão tradicional e de uma instituição reconhecida nacionalmente por sua credibilidade como o IESS. Como advogada do setor, sempre utilizei das informações do Instituto no meu dia a dia, tanto na prática jurídica quanto acadêmica. Estou muito feliz de gerar visibilidade para a minha dissertação através dessa conquista e espero contribuir para o aprimoramento do setor de saúde suplementar”, declarou Marina Fontes.
A dissertação discorre sobre a problemática da Súmula n. 609 do STJ e sua aplicação nos contratos de plano de saúde. A sócia analisou os precedentes apontados como referência para a criação da Súmula e constatou que apenas um é relativo a seguro de saúde e os demais tratam de seguros de outra natureza.
Com base em uma extensa análise da técnica de indicação dos precedentes, a conclusão do projeto é no sentido de que a referida Súmula não deve ser aplicada aos contratos de plano de saúde, já que os precedentes que lhe deram origem se baseiam em normas e contratos de seguros de outras naturezas - como de vida e seguro habitacional -, deixando de observar a Lei n. 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) e as Resoluções da ANS.
Fonte: Migalhas 


TRT-11 repudia postagens falsas ligando juiz de Manaus a soltura de presos por rinha de cães em SP


No Facebook, diversas publicações atacam o juiz que liberou 40 dos 41 presos após operação da Polícia Civil em uma “rinha” de cachorros em Mairiporã, na região Metropolitana de São Paulo, na noite do último sábado, 14. Os fatos foram publicados em reportagem especial do Fantástico.
As fotos que ilustram os posts, no entanto, são do juiz do Trabalho Substituto Andre Luiz Marques Cunha Junior, que atua em Manaus/AM, e não tem nenhuma relação com o caso.
O TRT da 11ª região divulgou nota de repúdio acerca de postagens falsas que associam a imagem do magistrado à soltura dos presos. Na nota, a Corte esclarece que o magistrado não guarda qualquer correspondência com o caso citado, sendo indevidamente e levianamente citado nas redes sociais.
O que houve foi, em verdade, confusão com relação aos nomes. O responsável pelo caso é o juiz de Direito André Luiz da Silva da Cunha, da Justiça Paulista.
A Associação dos Magistrados do Trabalho da 11ª Região - Amatra XI também publicou nota de repúdio, afirmando que o magistrado "foi vítima de fake news por aqueles que divulgam informações de forma irresponsável, expondo indevidamente a figura do magistrado a discursos de ódio gratuitos, sem o mínimo de compromisso com conferência de veracidade".
 "Adiantamos que tais fatos servirão de base para o requerimento de medidas judiciais para salvaguarda da honra do referido associado, bem como de toda a magistratura trabalhista da 11ª região."
Fonte: Migalhas 




STF: Ministro mantém decisão do CNJ sobre peticionamento por parte autora em Juizados Especiais


O ministro Celso de Mello, do STF, negou medida liminar no MS 36.767. No processo, a OAB/BA buscava suspender decisão do CNJ que entendeu ser possível o peticionamento, pela parte autora, nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos em trâmite nos Juizados Especiais, ainda que exista advogado regularmente constituído nos autos do processo.
No pedido, a OAB/BA alega que a decisão do CNJ causa prejuízo ao devido processo legal, fere o direito do advogado de postular na Justiça e tem causado transtornos no andamento dos processos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais da Bahia.
Ao analisar o pedido, Celso de Mello destacou que o artigo 9º da lei dos Juizados Especiais – 9.099/95 – estabelece que, nas causas com valor de até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor. Apontou que o plenário do STF confirmou, no julgamento da ADIn 1.539, a plena validade constitucional desse dispositivo.
O ministro frisou também que a legislação permite a qualquer pessoa pleitear em juízo, sem necessidade de constituir advogado, em ações como HCs, revisão criminal, reclamação trabalhista e de ação de alimentos.
Dessa forma, em uma análise preliminar, o relator não verificou no caso os dois requisitos para a concessão da medida cautelar – a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Fonte: Migalhas 




Câmara aprova aumento de pena para quem ferir cães e gatos


O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira, 17, um substitutivo ao PL 1.095/19. O texto aumenta pena para quem cometer maus-tratos contra cães e gatos.
Atualmente, a pena, prevista na lei de crimes ambientais, para maus-tratos de silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é de três meses a um ano de detenção e multa. No entanto, o substitutivo aprovado, que se restringe apenas a cães e gatos, aumenta a pena para quem abusa, fere ou mutila esses animais para reclusão de dois a cinco anos e multa, e também proíbe a guarda do animal para quem cometer o crime.
A proposta original, de autoria do deputado Federal Fred Costa, previa pena de reclusão de um a quatro anos e multa para maus-tratos a todos os animais. No dia 11, o relator Celso Sabino chegou a divulgar um texto alternativo ainda mais rigoroso, no qual tipificava outras sete condutas criminosas, mas admitiu que houve resistências à proposta, o que o levou a apresentar um texto bem mais enxuto.  O relator argumentou que a reclusão é mais indicada para os crimes contra cães e gatos, que são "os animais mais adotados como estimação e estabelecem relação de intimidade" com os donos. Ao contrário da detenção, a reclusão pode ser imediatamente cumprida em regime fechado.
O substitutivo da comissão especial estabeleceu o aumento de pena apenas para esses animais, passando-a de três meses a um ano de detenção e multa para dois a cinco anos de reclusão e multa.
Com a aprovação na Câmara dos Deputados, o texto segue agora para o Senado.
Rinha de cães
A aprovação da proposta se deu dias após a Polícia Civil de São Paulo prender mais de 40 pessoas que articulavam evento de lutas clandestinas de cães em uma chácara em Mairiporã, região metropolitana de SP.
Segundo informações da Secretaria de Segurança Pública, 19 animais da raça pitbull foram encontrados feridos, além de ter sido localizada a carcaça de outro cão. Após audiência de custódia, no entanto, apenas uma das pessoas seguiu presa.
Fonte: Migalhas 




CNJ proíbe magistrados de apoiar ou criticar políticos nas redes sociais


O plenário do CNJ aprovou, em sessão desta terça-feira, 17, parâmetros para o uso de redes sociais por membros do Judiciário. O objetivo da regra é "compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo".
As novas regras impõem uma série de vedações aos juízes, entre elas, a de "emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos".
Vedações
Fica vedado ao magistrado manifestar, nas redes sociais, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais.
Os magistrados ainda ficam impedidos de emitir ou compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBTfobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica.
Também não podem patrocinar postagens com finalidade de autopromoção ou com intuito comercial, ou receber patrocínio para manifestar opinião ou promover serviços ou produtos comerciais, nem deve associar sua imagem a empresas ou produtos comerciais.
Quanto à vedação acerca da manifestação política, a norma destaca que a vedação não abrange manifestações sobre projetos e programas de governo, processos legislativos e outras questões de interesse público, do Judiciário ou da carreira, desde que respeitada a dignidade do Judiciário.
Confiança na Justiça
Pelas novas regras, o magistrado deve "evitar expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário".
Também deve "evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos", ressalvadas manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério; e evitar autopromoção, superexposição, ou manifestações cujo conteúdo possa repercutir negativamente.
Segurança pessoal
Os juízes ainda devem adotar postura seletiva e criteriosa para o ingresso em redes sociais, bem como para a identificação em cada uma delas.
O membro do Judiciário não pode utilizar logomarca da instituição para identificação nas redes e deve abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem convicção sobre a veracidade, evitando propagar notícias falsas.
O CNJ também alerta para o fato de que o uso das redes sem as devidas precauções pode representar risco à segurança pessoal e privacidade do magistrado e de seus familiares, e diz que o usuário deve conhecer as políticas e configurações de segurança e privacidade das redes que utiliza, revisando-as periodicamente.
De acordo com o documento, o juiz que for vítima de ofensas ou abusos em razão do cargo deve procurar apoio institucional.
Orientação
Por fim, a resolução dispõe que serão divulgados informes contendo orientações e eventos e cursos voltados à ética nas redes sociais, o que deverá ser implementado em todos os tribunais.
O tema também será incluído na formação profissional e os tribunais manterão serviços de comunicação social para oferecer apoio técnico-profissional aos magistrados.
Liberdade de expressão
Presidente da Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a juíza Noemia Garcia Porto conta que a resolução aprovada no CNJ foi desidratada nas últimas semanas por força argumentativa de presidentes de associações representativas da magistratura, como a Anamatra, Ajufe e AMB, que apresentaram sustentação oral durante a sessão.
Noemia Porto encaminhou nota técnica ao CNJ ponderando sobre o risco que o texto original representava à liberdade de expressão. "Com juízes censurados, a democracia fica mesmo em risco. Uma resolução com parâmetros para uso das mídias sociais por juízes mostra que é difícil aceitar dissensos que são próprios à democracia, mesmo pelo CNJ."
Fonte: Migalhas 


quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Grupo em recuperação judicial consegue resgatar milho arrestado


O juiz de Direito Tonny Carvalho Araujo Luz, de Balsas/MA, determinou intimação da empresa Agrex para devolver mais de 50 mil sacas de milho ao Grupo Zaltron, que está em recuperação judicial.
As recuperandas requereram a devolução do milho apreendido, notadamente após o STJ restabelecer a decisão proibindo o arresto das sacas de milho. Na decisão, o magistrado recorda que já reconheceu a essencialidade dos bens produzidos pelo grupo.
O juiz Tonny Luz rechaçou a impugnação da empresa quanto a devolução do milho em razão de estar gravado com penhor agrícola:
No caso, a AGREX não apresentou documento comprovando o registro do penhor no Cartório de Registro de Imóveis, o que impede a constituição da garantia real, conforme previsão legal. Por essa razão, não pode ser aceita a alegação de que os grãos estão gravados como garantia real (penhor).
Além disso, o juiz analisou o contrato firmado entre as partes e verificou que, mesmo se o penhor agrícola fosse válido, estaria a credora garantida pela hipoteca de dois imóveis rurais.
É sabido que o princípio da preservação da empresa inspira o instituto da recuperação judicial a fim de manter a fonte produtora, seja da própria atividade empresarial, seja dos empregos dela originados, além da proteção dos interesses dos credores.
Conforme já afirmado, o grupo atua no ramo de produção, transporte e comércio de grãos (soja e milho) e no comércio de materiais para construção, de modo que caso não haja a circulação dos produtos produzidos pelos recuperandos, não ocorrerá o soerguimento das empresas.”
Assim, concluiu que não há óbice para que o milho arrestado seja imediatamente devolvido aos recuperandos ante a não constituição do penhor agrícola sobre o referido milho e pela existência de hipoteca de imóveis garantindo a Cédula de Produto Rural.
A decisão é do último dia 10 e nela o julgador fixou multa diária de R$ 10 mil, sem prejuízo da adoção de outras providências nas esferas cível, administrativo e criminal.
O escritório DASA Advogados defende os interesses do grupo em recuperação.
  • Processo: 0802385-87.2019.8.10.0026
Fonte: Migalhas