Sentença proferida pelo juiz Maurício Petrauski, titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um centro de formação de condutores ao pagamento de R$ 2.364,00 de danos morais a R.B.T., em razão do autor ter sido induzido a erro pela empresa ré ao participar de curso de formação de instrutores com a promessa de ser contratado ao final, o que não ocorreu.
Alega o autor que realizou o curso de instrutor na empresa de formação de condutores com a expectativa de ser contratado ao término do curso, conforme anúncio publicado pela empresa ré que se comprometia em garantir o emprego de quem realizasse o referido curso.
Disse que, para tanto, desembolsou a quantia de R$ 890,00 e que a ré se recusou a contratá-lo sob a alegação de que ele ainda deveria realizar um período de estágio que compreendia 45 aulas teóricas, 45 aulas práticas de carro e 45 aulas práticas de moto. Sustenta que tal exigência não havia sido informada no início do curso.
Alega que a ré descumpriu sua promessa, o que lhe causou inúmeros transtornos e prejuízos, principalmente porque saiu do emprego e investiu todos os seus recursos financeiros para se tornar um instrutor de trânsito.
Em contestação, ressalta a empresa ré que o autor está em plena atividade, trabalhando como instrutor de trânsito, tendo sido beneficiado com o curso que fez. Além disso, negou que havia promessa de emprego e sim participação na seleção de eventual contratação. Narra também que o autor não comprovou que pediu demissão de seu emprego anterior, como também não há dano moral a ser indenizado.
Em um primeiro momento, analisou o juiz que de fato a empresa anunciou em jornal de grande circulação a existência do curso de formação de instrutor de autoescola, com garantia de emprego, disponibilizando seu telefone para mais esclarecimentos.
E, sobre o anúncio, observou o magistrado que “não há nenhuma menção à necessidade de estágio posterior ao curso. Aliás, tal como está escrita, a publicidade deixa a entender que apenas a realização/término do curso de formação já garantiria a contratação”.
Nestes termos, entendeu o juiz que “mostra-se condizente a interpretação dada pelo autor quanto à oferta de emprego da requerida, principalmente levando em conta apenas as informações trazidas pelo anúncio”.
Além disso, ressaltou que deveria a empresa ré prestar todos os detalhes necessários, de forma clara, sobre os possíveis impedimentos e limitações existentes na promessa de emprego anunciada, além disso, a garantia de emprego foi utilizada pela ré como uma forma de aumentar o interesse do consumidor pelo serviço oferecido. “Entendo que a ré praticou ato ilícito, pois foi negligente ao omitir informações relevantes em anúncio de publicidade, induzindo em erro o autor e criando a expectativa do requerente ser contratado logo após o término do curso, o que não se efetivou”, frisou o juiz.
Em relação ao pedido de devolução da quantia paga para o curso de formação, valor que o autor pretendia ser ressarcido, sustentou o magistrado que tal pedido deve ser negado, pois o autor se beneficiou do curso de formação, tanto é que hoje trabalha como instrutor em outro local. Do mesmo modo, a empresa ré ofereceu posteriormente a vaga que foi recusada por ele.
Já o pedido de danos morais, foi julgado procedente, pois o autor comprovou que deixou seu emprego anterior no dia 11 de janeiro de 2010, e teve suas expectativas frustradas após concluir o curso e não obter o emprego, conforme anúncio feito pela ré.
Processo nº 0046114-38.2010.8.12.0001
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