sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Empresa elétrica indenizará consumidora por corte ilegal

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento a recurso interposto por F.A.G. contra decisão proferida na 1ª Vara Cível de Aquidauana, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, combinada com restituição de valores ajuizada em desfavor da empresa energética.
Consta dos autos que, no ano de 2012, a empresa energética constatou irregularidades no medidor de energia do imóvel de F.A.G. O exame pericial apontou que o medidor da fase A não registrava consumo e o medidor blindado estava com a base furada por agente externo, o que ocasionou dano ao circuito elétrico.
O laudo também apontou que a indicação da energia medida não correspondia à energia consumida. Por essa razão, a empresa realizou a cobrança no valor de R$ 1.864,92 referente à energia consumida e não computada, em razão da adulteração constatada no medidor.
Diante da cobrança, a apelante ajuizou ação para reconhecer a inexistência do débito, alegando que o resultado da perícia está longe de ser caracterizado como fraude, visto que a diferença encontrada é mínima, diferente do valor cobrado pela empresa. Ressalta que o valor cobrado equivale a 3.265 Kwh e a diferença encontrada pelo perito judicial foi de R$ 374,31, equivalente a 628,86 Kwh. Defende que por ser a diferença ínfima deve ser considerada dentro da normalidade.
Afirma ainda que, se ocorreu irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, não existe prova que ateste que ela foi a responsável, não podendo sofrer as consequências daí oriundas. Por fim, pede o provimento do recurso para declarar inexistente o débito, condenando a empresa em pagamento de indenização por dano moral frente ao corte irregular da energia elétrica.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a avaria no medidor de energia elétrica, aliada à diminuição do consumo e ao aumento significativo após a troca, autoriza a concessionária a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Apontou o desembargador que o débito questionado por F.A.G. como inexistente tem suporte fático e de direito para ser cobrado da consumidora quando existe, como no caso, clara existência de agente externo, que implicou na adulteração do relógio medidor, o que veio em benefício da autora, que não pode ser beneficiada pelo uso da energia sem a devida contraprestação.
Defendendo esse entendimento, o relator manteve a decisão de que a consumidora deva pagar pelos débitos pretéritos. Quanto ao pedido de danos morais, Pavan afirma que o fornecimento de energia elétrica é reconhecido como serviço essencial, sem o qual o individuo se vê desprovido de suprir necessidades básicas como, por exemplo, a refrigeração de alimentos e iluminação do domicílio.
Para o relator, a jurisprudência determina que a suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo e, portanto, é incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não pagos, em que há os meios ordinários de cobrança.
Ressaltou ainda que a forma como se deu o corte de eletricidade ofendeu inúmeros princípios entre eles o da continuidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e o da razoabilidade.
“A empresa concessionária, unilateralmente, privou o consumidor de um bem básico, indispensável ao bem-estar do ser humano, em razão de um ônus cuja imputação se consumou de inopino e em valor vultoso, sem que fosse oportunizado o parcelamento ou negociação da dívida, razão pela qual há de ser mantida a condenação ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00”, concluiu o relator.
Processo nº 0801628-15.2013.8.12.0005
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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