sábado, 26 de maio de 2018

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral



O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Com informações do STJ



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Homem perde Justiça gratuita por publicar fotos de 'boa fase' em redes sociais




Passear pelas praias e pela serra gaúcha. Ostentar relógios, óculos e celulares. Publicar os episódios dessa doce vida nas redes sociais. Nenhuma dessas práticas combina com pedido de assistência judiciária gratuita.

Assim entendeu o juiz Marco Antônio Preis, de Cerro Largo (RS), ao negar pedido de assistência judiciária gratuita a um homem cujo perfil no Facebook revela atividades que contrariam a declaração de pobreza. Além das fotos, uma legenda chamou a atenção do magistrado: “Mas não é que a boa fase chegou e é nela que eu vou continuar”.

Para o juiz, a boa fase do homem — executado em processo em que se discute alimentos — não condiz com o comportamento processual. O julgador também citou foto do autor do pedido de gratuidade, alegadamente desempregado, dirigindo um caminhão a trabalho.

Em uma das imagens, em um badalado bar na praia de Atlântida, o requerente da gratuidade escreveu: “O maior erro dos espertos é achar que podem fazer todos de otários”. Na decisão, Antônio Preis disse que o texto da legenda “soa muito apropriado para si próprio”.

O julgador acrescentou que a assistência e a gratuidade judiciária são direitos fundamentais importantes, devendo ser limitados àqueles que comprovem a hipossuficiência de recursos, “e não aos que se utilizam de artifícios para se esquivar de seus deveres”. O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRS



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

quinta-feira, 24 de maio de 2018

BB é condenado por "sanha maligna" contra trabalhador e relator afirma: #nemvemquenaotem


O desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, do TRT da 15ª região, foi enérgico ao manter condenação do Banco do Brasil por transferir e rebaixar um funcionário acometido de câncer. No acórdão, o desembargador avisa: #nemvemquenaotem.


No julgamento do recurso do BB, foi determinado ainda o envio de cópia dos autos ao MPT para que tome as providências que entender cabíveis, “no sentido de coibir as más práticas" do BB em relação a seus empregados.
O recurso do banco foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista, restabelecendo gratificação de função, mudança de agência, e concedendo indenização por danos morais para o empregado.
O funcionário, originariamente admitido pela Nossa Caixa-Nosso Banco em 1981, integra o BB desde 2009, quando o empregador originário foi incorporado, e atua como gerente-geral desde 1995; no início de 2016 foi diagnosticado com câncer no pâncreas, e desde então se submete a vários exames e tratamentos, estando afastado do trabalho dada a gravidade da doença e suas consequências à sua saúde.
"Sanha maligna"
Para o desembargador Dagoberto Azevedo, a delicada saúde do empregado não comoveu o banco. Ao contrário, o relator considerou o depoimento das testemunhas “estarrecedores”.
Pelo contrário, avivou sua sanha maligna, aplicou-se um castigo cruel, obrigou-o a pedir transferência para uma agência menor, a de Serrana, numa classificação de quatro níveis era a penúltima, rebaixando sua remuneração.”
O relator considerou que o BB perpetuou “uma fraude” contra um empregado que lhe serviu por 34 anos, “aproveitando-se odiosamente de sua debilidade provocada por um câncer gravíssimo”.
Ao Banco do Brasil convém alertar: ainda temos Justiça do Trabalho no Brasil! #nemvemquenaotem
A ilicitude do Banco do Brasil esbarrou numa Magistrada de alta estirpe que a fulminou com uma solução há muito solidificada na Justiça do Trabalho.”
A magistrada havia consignado que pelo princípio da estabilidade financeira do trabalhador, é vedado ao empregador suprimir a gratificação de função recebida pelo empregado que tiver ocupado cargo de confiança por mais de 10 anos. Mais adiante, o desembargador anotou:
A vida não para e está acima da mesquinhez humana! A tentativa de transferência do reclamante com intuito de reduzir custo é nula de pleno direito, a teor do disposto no Artigo 9º, da CLT, em não havendo justificativa plausível para sua transferência meramente punitiva.”
Ainda mais: o relator chamou de “patético” o fecho do arrazoado, que afirmou ter “demonstrado não haver qualquer ilegalidade na conduta do recorrente”
Como ensinava meu avô: quanto mais se tenta justificar o injustificável, mais o vilão se enrola!
A ofensa impingida foi gravíssima, expôs uma administração ruinosa do Banco do Brasil, tratamento vil e total desprezo pela condição humana de seus empregados, caso tenha se esquecido, seu maior patrimônio.”
Oportunidade perdida
Na análise do recurso do BB, o desembargador entendeu que a indenização por dano moral – fixada em 1º grau em R$ 350 mil – foi “arbitrada modicamente”.
Na sentença, a juíza do Trabalho Arilda Cristiane Silva de Paula Calixto afirmou que, para dar ao ofensor a “oportunidade de ao menos minimizar a ofensa”, se o BB pagasse o dano e cumprisse espontaneamente a condenação, no prazo de 30 dias a contar do julgamento, o valor da indenização seria reduzido para 2/3 do valor inicial.
Mas, conforme Dagoberto Nishina Azevedo, “o Banco do Brasil desprezou a oportunidade de se redimir e não cumpriu a decisão, devendo arcar com o valor integral da condenação, talvez uma lição eficiente para repensar seus métodos de tratamento do seu pessoal e não reincidir na mesma vileza, ou talvez deixe a desonrosa 2ª colocação no rol das empresas mais acionadas na Justiça do Trabalho”.
O recurso do BB foi provido apenas para decotar da condenação os honorários advocatícios. A 4ª câmara (2ª turma) do Tribunal acompanhou o voto do relator à unanimidade.
Execução imediata
Em tempo: em decisão do último dia 21, a juíza Arilda Cristiane, diante do julgamento do recurso do BB pelo TRT, acolheu o pedido de liberação dos valores para o reclamante, afirmando:
O atual entendimento do STF é pela execução imediata e completa da condenação imposta, após decisão de segundo grau, ainda que pendentes de julgamentos recursos da partes.
(...)
Se um ex-presidente da República pode ser tolhido de sua liberdade sem o trânsito em julgado após a decisão de segundo grau, cujo direito à liberdade só se perde em face do direito à vida, ainda que possa existir alguma controvérsia, no particular, não pode esta Justiça do trabalho quedar-se inerte e assistir a luta incansável deste Reclamante por sua VIDA, eis que diagnosticado com avançado câncer de pâncreas e deixar que não tenha o ressarcimento ainda em vida, daquilo que lhe foi conferido por julgado já mantido em segunda instância.”
A advogada Silvana Aparecida Calegari Caminoto patrocina a causa pelo trabalhador.
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.


quarta-feira, 23 de maio de 2018

Banco indenizará cliente por negativação indevida



A juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, da 9ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cliente que teve nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por pendência bancária.
Ao tentar realizar uma compra, o homem foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado por débito, referente a um empréstimo feito por ele tempos atrás. Assim, o cliente ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que o débito já havia sido quitado.
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Marchi reconheceu que a dívida foi quitada em data anterior à inscrição realizada, "pelo que evidente a ilicitude da cobrança dos valores, bem como a anotação indevida dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito."
A magistrada, então, invocou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a inscrição indevida de pessoa física em cadastro de restrição no crédito é causa de abalo moral presumido. Assim, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais.
O cliente foi defendido pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
Confira a sentença.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Jornalista não pode ser proibido de publicar crítica em rede social, diz Barroso

Para Barroso, negar exercício do direito à manifestação prejudicaria não apenas a jornalista, e sim toda a população.
Estabelecer censura prévia por meio de ordem judicial é restringir de forma desproporcional a liberdade de expressão, prejudicando toda a sociedade, e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso ao derrubar decisão que havia proibido uma jornalista de publicar na rede Instagram críticas ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB).
A 7ª Vara Cível de João Pessoa mandou apagar postagens do perfil, por entender que as mensagens maculavam a imagem do governador ao estabelecer relação indireta com fatos criminosos sem apresentar provas. O juízo também proibiu a dona da conta de veicular publicações semelhantes.
Em 2016, Barroso já havia concedido liminar para suspender a ordem. Agora, ao analisar o mérito, concluiu que a discussão envolve a controvérsia sobre a veracidade dos fatos, já retratados pela imprensa local e “objeto de amplo questionamento popular”.
Assim, para o relator, “negar o exercício do direito de manifestação implicaria a intimidação não só da reclamante, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”.
“Não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”, diz Barroso.
De acordo com o ministro, a decisão afronta autoridade do STF em acórdão que reconheceu a liberdade de imprensa, sendo incompatível com a censura prévia (ADPF 130). A Procuradoria-Geral da República avaliou, em parecer, que não caberia ao Supremo analisar o caso, pois do contrário acabaria admitindo a via da reclamação para qualquer conflito sobre a liberdade de expressão.
Barroso, porém, não só reconheceu a inconstitucionalidade da censura como condenou o governador paraibano a pagar R$ 2 mil à defesa da parte contrária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 24.760


































Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Som alto: morador terá que pagar indenização a vizinhos por causa do barulho de festas



Imagem ilustrativa

Um morador de Araguaína vai ter que pagar uma indenização por danos morais a um vizinho por promover festas e provocar excesso de barulho nas madrugadas. O caso aconteceu em Araguaína. Os dois entraram em um acordo, durante a audiência realizada nesta terça-feira (22), e combinaram uma indenização de R$ 1 mil.

Segundo consta no processo, o morador construiu em sua casa uma área destinada a realização de evento sem autorização. Quase todos os dias, ele promovia festas que incomodavam o vizinho. Muitas vezes os eventos terminavam apenas na madrugada e interferiam na rotina da família, conforme as informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça.



O juiz estabeleceu que "no caso de não pagamento, incidirá uma multa de 10% sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do vencimento”.


Lei do Silêncio



Perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra, por exercer profissão incômoda ou ruidosa, abusar de instrumentos sonoros e provocar o barulho animal é proibido pelo artigo 42 da Lei Federal das Contravenções Penais. Qualquer pessoa está sujeita a multa ou reclusão de quinze dias a três meses, caso infrinja essas determinações.

*(Foto principal meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por G1 Tocantins
Fonte: g1 globo



Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Pedreiro forçado a assinar rescisão com valor maior que o pago será indenizado em R$ 5 mil




Um pedreiro da cidade de Juazeiro, na Bahia, que foi obrigado a assinar a rescisão do Contrato de Trabalho com valor maior do que foi efetivamente pago na presença de seguranças armados da empresa será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Em ação movida na Justiça do Trabalho contra a Construtora Marins Ltda. – ME, ele contou que se sentiu forçado a aceitar as condições do empregador. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro quanto a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5 Bahia) concederam a reparação, mas com valores diferentes. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o autor, os empregados deveriam comparecer sozinhos à assinatura do Termo de Rescisão, em uma sala onde estavam os seguranças. Ao assinarem, recebiam apenas uma parte do valor registrado na documentação. “Após questionarem, eram ameaçados e orientados a procurarem a Justiça”, disse o operário no processo. A versão foi confirmada por testemunha.

Para o relator do recurso na 2ª Instância, desembargador Luiz Roberto Mattos, o entendimento do juiz da Vara foi correto, pois é evidente que o autor foi vítima de dano moral. O relator considerou a conduta do empregador como “abusiva e atentatória à dignidade do trabalhador”.

Ele explica que a indenização deve ser estipulada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Na sua visão, o valor de R$ 10 mil arbitrado na Vara de Juazeiro se mostrou excessivo, e por isso a Construtora Marins e outras reclamadas subsidiárias deverão pagar a indenização de R$ 5 mil.

*Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT Bahia).

Fonte: www.jornalgrandebahia.com.br



Confira a fala do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira

domingo, 20 de maio de 2018

Acordo de R$ 850 mil feito em grupo de WhatsApp é homologado pela JT/RR




O juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 3ª VT de Boa Vista/RR, homologou um acordo, feito pelo WhatsApp, entre um eletricista e duas empresas do ramo de energia elétrica. O termo foi fixado em R$ 850 mil.
Quando trabalhava para as companhias, o eletricista foi vítima de um grave acidente de trabalho, recebendo uma descarga elétrica de aproximadamente 15 mil volts. O trabalhador sofreu queimaduras de 2º e 3º grau e teve um dos braços amputado.
Ele ingressou na Justiça contra as empresas, alegando que usava todos os equipamentos de proteção individual, mas que o acidente ocorreu quando o suporte no qual ele estava encostou em um fio de alta tensão. Ainda de acordo com o trabalhador, o acidente ocorreu em horário de pico, quando o padrão de energia estava sobrecarregado.
As partes propuseram um acordo para solucionar o litígio. Ao analisar o caso, o juiz da 3ª VT de Boa Vista homologou o acordo, fixado em R$ 850 mil, feito por meio de um grupo de WhatsApp, composto por integrantes do Tribunal e pelos advogados das partes.
  • Processo: 0000360-22.2012.5.11.0053
Informações: TRT da 11ª Região.
Fonte: Migalhas






































quarta-feira, 16 de maio de 2018

Advogado aponta qualidades e carências da lei de licitações de publicidade


O advogado Claudio Mauricio Freddo, autor da obra "Lei de Licitações de Publicidade: Comentada Artigo por Artigo", publicada pela Editora Migalhas, concedeu entrevista à última edição da Revista do CENP. A publicação é produzida pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão, entidade de ética comercial, que se dedica a fomentar a livre e leal concorrência no mercado da publicidade.
Na entrevista de seis páginas (14 a 19) o autor destaca qualidades e carências da lei 12.232. "A Lei talvez pudesse ser mais clara ao atualizar definições, como a de publicitário e de publicidade. Ela só o faz indiretamente", diz ele.
Em momentos como o que o Brasil vive hoje, o livro faz-se constante na mesa de diretores de agências de publicidade que disputam contas públicas, bem como na dos responsáveis pelas licitações de serviços publicitários em todos os níveis do governo e de advogados interessados na matéria.
O autor explica que o Mensalão descortinou um cenário bastante negativo. "O envolvimento de agências de publicidade em processos de corrupção e desvio de recursos públicos fez com que o TCU, em 2006, divulgasse parecer bastante crítico sobre o processo e as práticas de contratação de serviços publicitários por entes públicos. Este parecer foi considerado um divisor de águas, tendo diagnosticado vários descompassos, distorções e descumprimentos da legislação." A partir dai, em 2010, surge a lei 12.232, tornando a licitação de publicidade muito mais justa, correta e, principalmente, técnica.
Fonte: Migalhas