A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença que obriga um estudante de administração da Grande Florianópolis a pagar aproximadamente R$ 3 mil reais, referentes a um semestre de aulas, por simplesmente abandonar o curso sem qualquer comunicação prévia à instituição de ensino. No processo, os advogados do aluno afirmaram que o abandono já estava configurado pela ausência nas aulas e que as cláusulas do contrato seriam abusivas se permitissem a cobrança de um serviço não prestado.
No entanto, a universidade argumentou que o contrato era claro nas disposições de que qualquer abandono escolar precisaria ser comunicado e que a omissão de aviso poderia resultar em cobrança posterior. A evasão, sem qualquer satisfação à instituição educacional, resulta no não preenchimento da vaga por outro aluno aprovado, eventualmente interessado, além de o serviço ter sido posto à disposição do contratante e não ter sido usufruído por sua vontade, confirmando, assim, a obrigação de pagar, explicou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, ao votar pela manutenção da sentença. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.068473-7).
No entanto, a universidade argumentou que o contrato era claro nas disposições de que qualquer abandono escolar precisaria ser comunicado e que a omissão de aviso poderia resultar em cobrança posterior. A evasão, sem qualquer satisfação à instituição educacional, resulta no não preenchimento da vaga por outro aluno aprovado, eventualmente interessado, além de o serviço ter sido posto à disposição do contratante e não ter sido usufruído por sua vontade, confirmando, assim, a obrigação de pagar, explicou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, ao votar pela manutenção da sentença. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.068473-7).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
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