A Via Varejo S/A, que administra as Casas Bahia
e o Pontofrio, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um
ex-empregado em razão das péssimas condições dos sanitários no ambiente de
trabalho. A decisão foi da 6ª Turma do TRT da 1ª Região (TRT/RJ), que seguiu o
voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano.
O trabalhador atuou na empresa como ajudante externo entre março de 2007 e setembro de 2013. Na petição inicial, ele informou que era obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições primárias de assepsia, como também sem porta, inclusive na área destinada aos sanitários, ou seja, tendo assim que defecar de cócoras e à frente de seus demais colegas de trabalho.
Já a empresa alegou que oferecia, no mesmo recinto, outros sanitários com portas e devidamente limpos e atribuiu à escolha do empregado o uso daqueles que não haviam sido reformados. Além disso, relacionou as más condições do banheiro masculino à falta de conscientização e de higiene dos próprios usuários do local. Segundo a Via Varejo, eram oferecidas sim condições dignas nos banheiros, porém, impossível a reclamada ficar 100% do tempo fiscalizando o uso civilizado do espaço, a fim de evitar que os próprios empregados e usuários dos banheiros não rabisquem as paredes, não usem de forma inadequada papel higiênico, deem descarga após o uso, entre outros comportamentos mínimos de educação.
Para o desembargador Paulo Marcelo Serrano, a prova testemunhal e as fotos juntadas à inicial evidenciam a precariedade dos sanitários. Com efeito, não se pode admitir, no âmbito trabalhista, que a empregadora não possua banheiros adequados para seus empregados, na medida em que configura total desrespeito à saúde e à intimidade dos seus empregados. A submissão dos empregados, dentre eles o autor, a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de higiene mínimas, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador, pontuou o magistrado.
Assim, a Turma manteve o valor arbitrado em 1ª instância para a indenização por dano moral - R$ 4.979,32 -, equivalente ao dobro da última remuneração do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.
O trabalhador atuou na empresa como ajudante externo entre março de 2007 e setembro de 2013. Na petição inicial, ele informou que era obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições primárias de assepsia, como também sem porta, inclusive na área destinada aos sanitários, ou seja, tendo assim que defecar de cócoras e à frente de seus demais colegas de trabalho.
Já a empresa alegou que oferecia, no mesmo recinto, outros sanitários com portas e devidamente limpos e atribuiu à escolha do empregado o uso daqueles que não haviam sido reformados. Além disso, relacionou as más condições do banheiro masculino à falta de conscientização e de higiene dos próprios usuários do local. Segundo a Via Varejo, eram oferecidas sim condições dignas nos banheiros, porém, impossível a reclamada ficar 100% do tempo fiscalizando o uso civilizado do espaço, a fim de evitar que os próprios empregados e usuários dos banheiros não rabisquem as paredes, não usem de forma inadequada papel higiênico, deem descarga após o uso, entre outros comportamentos mínimos de educação.
Para o desembargador Paulo Marcelo Serrano, a prova testemunhal e as fotos juntadas à inicial evidenciam a precariedade dos sanitários. Com efeito, não se pode admitir, no âmbito trabalhista, que a empregadora não possua banheiros adequados para seus empregados, na medida em que configura total desrespeito à saúde e à intimidade dos seus empregados. A submissão dos empregados, dentre eles o autor, a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de higiene mínimas, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador, pontuou o magistrado.
Assim, a Turma manteve o valor arbitrado em 1ª instância para a indenização por dano moral - R$ 4.979,32 -, equivalente ao dobro da última remuneração do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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