A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ
manteve decisão da comarca de Caçador que condenou uma empresa a pagar R$ 20
mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente pela inscrição
indevida de seu nome em cadastro de devedores. A autora alega ter sido
negativada após compra realizada por terceiro que utilizou seus documentos e
assumiu sua identidade. A empresa argumentou que também foi vítima do
estelionatário, por isso não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos
pela autora. A câmara entendeu que a indenização deve ser arbitrada de forma a
compensar o abalo experimentado pela autora, além de alertar a empresa a não
repetir esse tipo de conduta.
O desembargador Marcus Tulio
Sartorato, relator da matéria, explicou que cabe à empresa a responsabilidade
de reparar a cliente, independentemente da comprovação dos prejuízos sofridos,
pois a negativação do nome em si já faz presumir uma série de efeitos
indesejáveis."Diante disso, é possível concluir que a ré foi negligente no
tratamento do caso. Era de sua incumbência empreender todas as diligências no
sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações
que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do negócio. Entretanto,
assim não agiu e deve, por isso, suportar as consequências daí advindas"
concluiu Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.041623-0).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.
Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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