segunda-feira, 30 de setembro de 2019

STJ: Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário


Atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Entendimento foi reafirmado pela 3ª turma do STJ ao negar indenização a um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas após o cancelamento de um voo, mas não apresentou provas do dano alegado. 
Em 1º e 2º graus, o pedido foi negado sob o entendimento de que não havia provas de que o cancelamento e o remanejamento do passageiro tenham extrapolado os transtornos comuns da vida cotidiana e negou provimento ao pedido. No recurso especial, o requerente alegou que o dano moral nessas hipóteses destitui de comprovação, pois seria presumido.
Mas, para a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, em tais casos o dano moral não pode ser presumido. Ela observou que, em casos como este, é preciso verificar uma série de fatores, como o tempo que a cia aérea levou para solucionar o problema; se ofereceu alternativas; se foram prestadas informações; se foi oferecido suporte material, ou se, por exemplo, o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino. 
No caso analisado, por sua vez, não foram juntados elementos que demonstrassem algum fato extraordinário ou possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor. "Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável."
Fonte: Migalhas 




Mulher que descobriu gravidez meses após demissão tem direito a estabilidade


A 8ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida. A mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão. 
Para o colegiado, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico.

Caso
Depois de ser dispensada, a mulher ajuizou ação pedindo diversas verbas trabalhistas, dentre elas, a indenização substitutiva à estabilidade da gestante. Ela alegou que desconhecia sua gravidez no momento em que foi demitida, tendo a confirmação do estado gravídico dois meses após a rescisão contratual. 
O juízo de 1º grau entendeu que a mulher não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois da extinção contratual. 
"Considerando que a reclamante somente teve confirmada a gravidez em 19/10/2016, quase dois meses após a rescisão e ultrapassado inclusive o período de aviso prévio indenizado, e tendo em vista que sequer há documento nos autos que comprove a gravidez ainda no curso do contrato de trabalho, rejeito a pretensão."
Indenização
No TRT da 4ª região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator, julgou de maneira diferente.
Segundo o relator, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico.
"O fato de ter a concepção ocorrido no período do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade provisória, seja porque o aviso foi praticamente trabalhado pela reclamante, seja porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."
Assim, deferiu o pedido de indenização. Entendimento foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Migalhas 




Corretor de imóveis que cumpria horário determinado tem vínculo de emprego reconhecido


Corretor de imóveis que cumpria horário determinado e realizava plantões tem vínculo de emprego reconhecido. Decisão é da 1ª turma do TRT da 1ª região, que negou provimento a recursos e entender que ficou configurada relação de subordinação entre as partes.
O corretor alegou que cumpria jornada de 12 horas de trabalho, com folgas quinzenais aos finais de semana, além de ser encarregado de abrir e fechar a empresa. Afirmou ainda que os corretores não participavam da montagem da escala de plantão e que os únicos feriados em que usufruíam de folga eram os do Natal, Ano Novo e Carnaval.
O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício ao constatar que havia uma relação de subordinação entre empregador e determinou a anotação do vínculo na CTPS do trabalhador, bem como o pagamento de FGTS.
As empresas rés, por sua vez, alegaram que, com o advento da reforma trabalhista - lei 13.467/17, elas não poderiam ser punidas pela atuação do autônomo na atividade-fim.
Vínculo empregatício
Ao analisar recursos, a relatora, desembargadora Ana Maria Moraes, considerou planilhas de pagamento e a ficha de plantões contendo nome, turno, faltas e atrasos dos corretores e entendeu que havia vinco empregatício.
De acordo com a magistrada, o fato de o corretor não poder se atrasar, ter de cumprir horário fixo e ser obrigado a atuar exclusivamente para uma imobiliária contraria o artigo 6º da lei 6.530/78, que prevê que corretores podem atuar em diversas imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional.
“Não é razoável, portanto, entender que houve autonomia numa prestação de serviços que precisava se enquadrar em horários predeterminados conforme a conveniência da reclamada e obrigava os corretores a comparecer às convenções e reuniões promovidas pela ré, sem nenhuma participação do empregado.”
Com esse entendimento, o colegiado decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a decisão de 1º grau.
Fonte: Migalhas 




Leis estaduais sobre exploração de petróleo são questionadas no STF


No STF, a Abep – Associação Brasileira de Exploração e Produção de Gás ajuizou duas ADIns contra leis estaduais de Alagoas e Sergipe que versam sobre fiscalização e cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural.
De acordo com a associação, as leis estaduais fixam regras quanto a exploração de recursos naturais por empresas, ferindo a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.
Em ambas ações, a Abesp pede que o STF declare que as obrigações e as penalidades estabelecidas nas leis não se aplicam às concessionárias de exploração de petróleo e gás natural.
ADIns
A Abesp ajuizou a ADIn 6.228 para questionar a lei estadual de Sergipe 5.854/06, que obriga empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de gás natural a fornecerem, em tempo real ou por meio eletrônico, dados para apuração de compensações financeiras. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.
Quanto à lei alagoana 6.557/04, a Associação ajuizou a ADIn 6.226 para questionar a constitucionalidade de dispositivos que determinam que empresas concessionárias entreguem relatórios técnicos sobre a produção do mês à secretaria de Fazenda. O relator da ação é o ministro Edson Fachin. 
Fonte: Migalhas 




Empresa que recusou atestado e demitiu gestante terá de indenizar


Empresa que recusou atestado de funcionária emitido em razão de gravidez de risco e a dispensou sob alegação de abandono do trabalho terá de indenizar por danos morais e materiais. Decisão é da juíza do Trabalho Aldenora Maria de Souza Siqueira, da 16ª vara de Fortaleza/CE.
A trabalhadora contou que sua gravidez era considerada de risco e que buscou atendimento hospitalar após sofrer sangramento e pressão alta, quando, então, recebeu atestado médico de cinco dias. O documento, por sua vez, não foi aceito pela empregadora. Posteriormente, ela acabou sofrendo aborto, quando então recebeu atestado de 30 dias de afastamento. Ela, por sua vez, alegou que a empresa não depositou os descontos previdenciários de seu salário, motivo pelo qual não conseguiu benefício do auxílio-doença pelo INSS.
Ao se defender, a empresa afirmou que os exames médicos apresentados pela trabalhadora foram considerados inválidos porque foram entregues fora do prazo de 24 horas previsto em seu regimento interno. Negou, ainda, que tenha deixado de depositar os descontos do contracheque da trabalhadora.
Danos
Ao apreciar a ação, a magistrada Aldenora Maria de Souza Siqueira considerou que a recusa da reclamada no recebimento do atestado médico da trabalhadora com gravidez sabidamente de risco, somada ao posterior envio de telegrama com ameaça de desligamento por abandono de emprego "configurou grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e rigor excessivo", destacando que, em tal circunstância, é normal ocorrer abalo psicológico da mãe e familiares próximos, "sendo razoável exigir que o empregador aja de forma ponderada e mais humana possível no trato com a funcionária"
A juíza também analisou as guias de recolhimento previdenciário e concluiu que a empresa não comprovou que realizou os depósitos previdenciários da trabalhadora.
Diante dos fatos, atendeu o pleito da trabalhadora de rescisão indireta de seu contrato, com recebimento das devidas verbas.  
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu configurados, tanto pela recusa dos atestados quanto pela apropriação indébita previdenciária, situações que causaram abalo psicológico à reclamante, "vez que violaram não só a dignidade da pessoa humana, potencializando a dor já vivenciada pela trabalhadora pela perda prematura de seu filho, mas também lhe causaram constrangimento".
As indenizações foram fixadas em R$ 5 mil a título de danos morais, e R$ 1.251,94 por danos materiais.
  • Processo: 0000423-28.2019.5.07.0016
Fonte: Migalhas 




Advogado comenta PL que proíbe vantagens em razão de delação premiada

Tramita na Câmara dos Deputados o  PL 186/19, que veda recebimento de vantagem econômica em caso de colaboração premiada. Para o advogado Willer Tomaz (Willer Tomaz Advogados Associados), a constitucionalidade da proposta é duvidosa. 
Segundo a proposta, o colaborador, os sócios e os parentes até o terceiro grau não poderão se aproveitar, direta ou indiretamente, de informações privilegiadas produzidas durante o processo de delação.
O texto prevê que a comprovação de dolo ou culpa não será necessária. Ainda de acordo com o PL, a existência de uma transação que gere benefícios financeiros em decorrência de uma delação premiada já bastará para gerar punições. Uma das penas previstas é a devolução integral do benefício auferido, com juros de 2% ao mês e correção monetária.
O projeto altera a lei 12.850/13, que define organização criminosa, tramita em caráter conclusivo e será analisado pela CCJ.
Veja a íntegra.
Especialista
Para o advogado Willer Tomaz, o projeto de lei busca evitar o uso deturpado das delações premiadas, porém a sua constitucionalidade é duvidosa.
Segundo Tomaz, nenhuma sanção extrapenal, seja ela de natureza cível ou administrativa, pode retroagir para prejudicar, mesmo que não tenha caráter propriamente criminal.
“A proposta legislativa se inspira na tônica de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, pois busca coibir um sistema de delação premiada a serviço de interesses escusos do próprio delator.”
Fonte: Migalhas 


“Ofensor deve sentir no bolso”, afirma advogada ao explicar nova lei sobre violência doméstica


No último dia 18, foi publicada no DOU a lei 13.871/19, que determina ser responsabilidade do agressor que praticar atos de violência doméstica o ressarcimento ao SUS por tratamento de vítima e pelos dispositivos de segurança por elas utilizados.
A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões, avalia a nova legislação de forma positiva. Para ela, essa é mais uma medida importante em combate à violência doméstica: “o agressor sentirá a dor no bolso pelo que fez".
Mudança importante
Segundo a advogada, a modificação da lei 11.340/06, acrescentando um § 4º em seu artigo 9º é muito importante porque elimina qualquer dúvida sobre a punição civil do agressor consistente no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que causou à vítima de violência doméstica.
"Agressões físicas e agressões morais agora serão indiscutivelmente punidas com a condenação do agressor no pagamento de uma importância em dinheiro para compensar o sofrimento da vítima ou aliviar sua dor e ressarcir seus prejuízos patrimoniais, como as despesas com tratamentos de saúde, terapias etc.”
Em sua tese de doutorado, apresentada na USP, Regina Beatriz Tavares da Silva, defende que quem causa dano moral e patrimonial em um casamento ou em uma união estável deve ser punido com o pagamento de indenização à vítima. A violência doméstica é o exemplo mais expressivo de que essa punição deve ser aplicada nas relações familiares.
Fonte: Migalhas 


AMB questiona no Supremo dispositivos da lei de abuso de autoridade


A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ADIn no STF na qual questiona dispositivos da lei 13.869/19 – de abuso de autoridade. Na petição, a entidade afirma que a norma criou diversos tipos penais de crime manifestamente inconstitucionais e visa fragilizar magistratura perante a advocacia e determinados seguimentos da sociedade.
A associação pontua que a possibilidade de que, "por meio de provas indiciárias -- válidas no processo penal   --  vir um magistrado a ter sua conduta qualificada como criminosa, sob a pecha de que teria agido 'com a finalidade específica de prejudicar outrem', ou 'de beneficiar a si mesmo ou terceiro' ou ainda 'por mero capricho ou satisfação pessoal' torna o exercício da jurisdição uma atividade de risco inaceitável em um Estado Democrático de Direito".
"Afinal, sempre que um magistrado profere uma decisão, desagrada pelo menos uma das partes envolvidas no processo e, usualmente passa a ser sofrer toda espécie de ataque", pontua a entidade.
Segundo a AMB, "pode-se imaginar o grau de litigiosidade que será inaugurado" com a nova lei, em decorrência do acréscimo de inúmeros tipos penais. A entidade sustenta, de plano, que a nova lei viola o princípio da independência judicial, da qual decorre a violação ao princípio da segurança jurídica, relacionado ao da confiança legítima.
"Não há como negar que a independência judicial restará gravemente maculada, em razão do receio que terá o magistrado de proferir decisões em situações que outros poderão compreender como típicas de algum crime de abuso de autoridade."
Os magistrados afirmam ainda que a quase totalidade dos tipos penais da nova lei viola os princípios da intervenção penal mínima, bem como o da proporcionalidade, ao tipificar condutas cuja potencialidade lesiva é mínima, "tanto assim que passíveis de sanções administrativas leves ou moderadas, previstas em Lei Complementar (LOMAN)".
A entidade leva em conta recentes decisões que deixaram de impor bloqueio judicial de valores ou revogaram prisões cautelares "sob o fundamento de que há incerteza jurídica sobre o fato de estarem ou não praticando crime de abuso de autoridade".
Afirma ainda que chega a ser surreal a criminalização da violação aos direitos e prerrogativas do advogado e que, ao conferir "primazia de tratamento à classe dos advogados", a norma promove uma "proteção desproporcional a um dos sujeitos da relação processual, deixando a magistratura em nítida situação de desvantagem, na medida em que reputa mais grave violar prerrogativas de um advogado, previstas no EOAB, do que as de um juiz, inseridas na LC 35/79 (LOMAN), ou a de um promotor, parlamentar ou mesmo do Presidente da República".
A AMB alega que a nova lei visa fragilizar a magistratura perante a advocacia e a determinados segmentos da sociedade que respondem a processos "de uma grandeza jamais vista ou imaginada".
Pede, assim, o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivos da norma, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade destes.
Fonte: Migalhas