Sentença proferida pelo juiz Maurício Petrauski, titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma instituição bancária ao pagamento em dobro aos herdeiros de N.D.O. da quantia de R$ 108.388,39, referente à cobrança judicial indevida de dívida já quitada.
Alegam os herdeiros que a falecida N.D.O. firmou contrato com o banco réu para a aquisição de um trator e implementos agrícolas. Narram que, para a proteção do veículo, ela contratou um seguro que previa cobertura para danos, furto ou roubo.
Afirmam os autores que o trator foi roubado e, por meio de sentença transitado em julgado (nº 001.99.010.679-2), foi declarado quitado o contrato de compra e venda do bem, em razão do seguro. No entanto, a empresa ré efetuou a cobrança judicial da dívida, mesmo já estando paga.
Pede assim a condenação da instituição bancária na repetição do indébito em dobro, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito ao recebimento em dobro do valor.
Em contestação, o banco sustenta que não houve má-fé de sua parte e que a execução ajuizada se refere a três contratos com a falecida N.D.O., sendo que apenas um deles foi declarado quitado.
Para o juiz, o pedido dos herdeiros deve ser julgado procedente em parte. Em relação ao contrato quitado por força de decisão judicial, entendeu o magistrado que a ré dever ser condenada diante da cobrança indevida da dívida já quitada.
No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais. “Em que pese as alegações trazidas na exordial, não há nenhuma evidência de que teria ocorrido a inscrição do nome da falecida em cadastros de proteção ao crédito”.
Processo nº 0073003-63.2009.8.12.0001
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