segunda-feira, 30 de maio de 2016

Clínica e médico são condenados por garantir 100% de eficiência em vasectomia


Por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível — clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Isso porque o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Foi com base neste dispositivo que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença  que condenou a clínica e o médico pelo insucesso de uma cirurgia.

O titular da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, observou que a hipótese posta nos autos da ação indenizatória não diz respeito a erro médico, mas à falha na prestação do serviço. Afinal, o anúncio da clínica, em seu site, era claro: ‘‘A vasectomia pode falhar? A vasectomia é o método anticoncepcional mais seguro que existe.  Quando realizado em nossa clínica, damos 100% de garantia em todos os aspectos!’’

Para Assis Brasil, a possibilidade de ‘‘recanalização espontânea’’ da vasectomia ou rejunção dos ductos, como esclarecido na perícia, mostra que o método não é 100% eficiente, embora a possibilidade seja rara na literatura médica. Neste sentido, a responsabilidade dos demandados se materializou pela propaganda enganosa, já que o termo de autorização e consentimento nada diz sobre a possibilidade de recanalização. E ambos — clínica e médico — tinham a obrigação de advertir o paciente sobre a falibilidade, ainda que pequena, existente no procedimento.

O relator das apelações na corte, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, por outro lado, deduziu que os autores mantiveram relações, sem a proteção de métodos contraceptivos, em data muito próxima à da liberação do resultado do exame de espermograma. E a boa técnica recomenda o uso de contraceptivos até que tenham ocorrido aproximadamente 25 ejaculações após a cirurgia de vasectomia.

Conforme Richinitti, esta circunstância apontada pela defesa é relevante, pois o casal não poderia ter mantido relações sem a certeza absoluta do sucesso da intervenção médica. Contudo, como se trata de relação consumerista, a dúvida sobre a data real da relação deve favorecer o consumidor. Logo, foi forçado a concluir que a retomada das relações teria ocorrido só após a obtenção do resultado do exame, liberado pela própria clínica. ‘‘Isso é o normal, o contrário foge do aceitável, na medida em que o autor se submeteu e pagou por uma intervenção médica, justamente para não ter mais filhos’’, complementou.

Tal como o juízo de origem, o relator indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de dois salários-mínimos para cada filho, até completarem 21 anos. A seu ver, a falha se deu apenas em relação ao direito de informação e não em relação ao serviço propriamente dito, pois a provável "recanalização espontânea" é evento da natureza que não pode ser evitado pelo profissional médico.

Clique aqui para ler a sentença modificada.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur


Consumidor será indenizado por ter sido acusado de má-fé

O juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, declarou a inexigibilidade de débitos de um consumidor com a Comgás e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais por ter alegado má-fé do consumidor no caso.
Para o magistrado, o reconhecimento da inexigibilidade do débito é inevitável, pois são imputados ao consumidor valores de metragem cúbica de consumo só possível em escala industrial, jamais em nível residencial e doméstico.
“A vista de um consumo desta natureza, era evidente o indício de vazamento que por segurança impunha a supressão imediata do fornecimento de gás. Se assim não procedeu a requerida não pode valer-se de sua torpeza e o resultado é a declaração de inexigibilidade dos débitos até a data do ajuizamento da ação, pois o ocorrido após esta data demanda outro processo.”
De acordo com a decisão, dias após solicitar a instalação de gás em sua propriedade, o consumidor pediu o cancelamento, pois havia locado o imóvel a terceiros e o gás não seria utilizado. Na ocasião, o sistema de fornecimento foi lacrado. Contudo, meses depois, o consumidor recebeu uma fatura no valor de R$ 3.267,42 com consumo de 826,50 m3 de gás. De acordo com ele, mesmo após diversas reclamações e mantido o bloqueio da passagem de gás, as cobranças continuaram a ser efetuadas.
O juiz apontou que as alegações do consumidor, além de verossímeis, são confirmadas pelos próprios documentos apresentados pela empresa, os quais indicam que o gás encontrava-se fechado no medidor e que o imóvel não possui fogão ligado ao gás fornecido pela requerida, pois ligado em GLP. “Embora conste do mesmo documento a existência de um vazamento, forçoso asseverar que o consumidor por diversas vezes questionou as cobranças, sendo dever da requerida, por conseguinte, a vista dos questionamentos e especialmente ante a suspeita de vazamento ter procedido imediata interrupção do fornecimento ao imóvel.”
Além disso, o magistrado observou que o contexto fático do caso indica a má qualidade do serviço, inexistindo qualquer má-fé do consumidor neste caso. “Muito pelo contrário, esta acusação lançada na resposta só reforça seu sentimento de revolta e o distrato com o consumidor neste país.
Para o juiz Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, quando o consumidor é acusado de má-fé, ele sofre “profundo abalo moral” e sente-se revoltado, “pois além de ver-se ferido em seus direitos enquanto consumidor ao se deparar com faturas com valores extravagantes como no caso vertente e não ter seu problema resolvido extrajudicialmente, se ainda assim levantam-se desconfianças sobre seu comportamento.” O magistrado fixou, então, os danos morais em R$ 5 mil.
O advogado Paulo Henrique Tavares, do escritório Vieira Tavares Advogados, representou o consumidor no caso.
  • Processo: 1001335-38.2016.8.26.0564

Fonte: Migalhas

Juíza manda sites de busca excluírem fotos de crianças de biquíni em revista

Uma decisão liminar da Justiça de São Paulo obriga que sites como Google, Yahoo! e Bing impeçam o acesso de quem pesquisar fotos publicadas em 2014 pela revista Vogue Kids, com meninas de biquíni. Para a juíza Mônica Gonzaga Arnoni, da Vara de Infância de São Paulo, a medida é necessária para evitar danos à imagem das garotas e supera o direito à liberdade de expressão, por entender que o direito da criança tem prioridade nesse tipo de situação.
O ensaio “Sombra e Água Fresca” mostrava modelos mirins na beira de um rio. A revista foi retirada das bancas logo depois de ser publicada, por decisão liminar da Justiça do Trabalho. Além disso, o Ministério Público estadual entrou com ação pública contra a responsável pela publicação — a editora Globo Condé Nast, joint venture formada entre a editora Globo e a Condé Nast Internacional, titular da Vogue.
Na nova decisão, publicada no dia 11 de maio no Diário da Justiça Eletrônico, a juíza determina que sites de busca deixem de exibir as fotos caso qualquer usuário tente pesquisá-las. A ordem deve ser cumprida no prazo de até 48 horas depois da notificação, sob pena de multa diária de R$ 500. O processo tramita em segredo de Justiça.
Enquanto o MP-SP entende que o material erotiza menores de idade, a defesa da editora alega que o tema envolve a discussão do “bom gosto”, que não deve ser definido pelo Poder Judiciário. Na época da publicação, a revista Vogue Kids declarou que jamais teve a intenção de inserir sensualidade ao ensaio, mas apenas colocar modelos infantis “em um clima descontraído, de férias na beira de um rio”.
Processo 1094890-17.2014.8.26.0100
Fonte: Conjur

sábado, 28 de maio de 2016

Indenização em parcela única deve considerar condição econômica do devedor

A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/PR que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.
O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.
O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do CC. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Caso concreto
Resultado de imagem para ministro Villas Bôas Cueva; migalhasO relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.
O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.
Como o TJ/PR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
  • Processo relacionado: REsp 1.531.096
Fonte: Migalhas


Comprador de veículo tratado com desdém por revendedora será indenizado

A 4ª câmara Civil do TJ/SC condenou uma revenda de veículos e uma instituição financeira ao pagamento solidário de indenização no valor de R$ 5,5 mil, por danos materiais e morais a um consumidor.

Ele adquiriu um veículo usado, na modalidade de arrendamento mercantil, e sofreu desídia na negociação e atraso na transferência do registro de propriedade do automóvel sem explicação plausível.

Como adquiriu o veículo para prestar assistência ao pai, à época em tratamento de doença grave, o consumidor circulou com o automóvel por mais de dois meses em desacordo com a legislação de trânsito, sujeito a tê-lo apreendido.

Segundo o desembargador Stanley Braga, relator da apelação, o atraso desidioso da revendedora na transferência do veículo para o banco arrendador configura inadimplemento contratual e acarreta severos transtornos ao consumidor. A situação, além de frustrar injustificadamente a legítima expectativa do autor na conclusão do negócio, deixou-o exposto injustamente a situação de risco.

O processo revela, ainda, que o comprador teve gastos com notificação extrajudicial e contratação de profissional da advocacia para ampará-lo junto à Justiça.

O relator entendeu, assim, que o percalço aplicado ao apelante deve ser indenizado. Para ele, a situação "poderia ter sido facilmente evitada com o mínimo de seriedade, lealdade, diligência e boa-fé da revendedora e do agente financiador".

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Mantida justa causa de bancária do Santander demitida por inadimplência contumaz de dívidas

Demitida pelo Banco Santander S.A. por inadimplência contumaz de dívidas, uma coordenadora de operações não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A bancária trabalhou para o Santander por 17 anos, afastou-se por auxílio-doença de 2004 a 2005 e foi dispensada em maio de 2005. Entre 2002 e 2006,ela emitiu 24 cheques sem fundos, gerando restrição financeira perante dez empresas.
O juízo de primeira instância anulou a justa causa, condenando o banco a pagar as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, constatou que uma sindicância interna do banco, concluída em março de 2005, registrou que a empregada tinha inúmeras restrições financeiras perante a Serasa desde novembro de 2002, além da emissão reiterada de cheques sem fundos.
Outro aspecto apurado foi o fato de a bancária ter aceitado indevidamente adiantamento do auxílio-doença previdenciário quando já havia recebido o benefício do INSS. Ela ignorou norma coletiva da categoria que determina comunicar ao Santander o pagamento pelo órgão previdenciário para o banco poder suspender o adiantamento.
Com base em diversos documentos, o Regional concluiu pela existência de um quadro de inadimplência contumaz. "Não se está diante de uma situação pontual, mas de um procedimento de inadimplência e improbidade que a profissional assumiu como regra", ressaltou.
TST
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a trabalhadora alegou o princípio da isonomia, tendo em vista que outros empregados também inadimplentes não foram punidos. No entanto, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o recurso não foi devidamente fundamentado, pois ela atacou apenas um dos fundamentos utilizados pelo TRT-RS para reconhecer a existência de justa causa – a inadimplência –, ignorando o outro, a percepção simultânea do auxílio-doença e o adiantamento do banco.
"Caberia à trabalhadora insurgir-se quanto a esse segundo fundamento", afirmou o relator, lembrando que a Súmula 422, item I, do TST prevê o não conhecimento de recurso por falta ou deficiência de fundamento o suficiente, na avaliação do magistrado, para sustentar a conclusão do TRT. "Assim, seu inconformismo esbarra no óbice da", que trata de.
Processo: 173340-55.2005.5.04.0201
Fonte: Jornal Jurid

Banco indenizará idoso por danos morais por abertura de conta bancária sem autorização

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco indenize idoso que teve conta aberta em seu nome de forma fraudulenta.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
O autor conta que descobriu ser vítima de um golpe quando passaram a descontar de sua aposentadoria parcelas de empréstimo consignado que não contratara. O valor era depositado no banco réu em uma conta corrente em seu nome, mas que não havia autorizado. O aposentado alegou que tentou resolver a questão extrajudicialmente e chegou a viajar de Santos, onde mora, para Mauá, onde fica a agência da conta falsa, mas não teve sucesso. O problema só teria sido resolvido por intermédio do INSS.
De acordo com o relator do caso, desembargador Nelson Jorge Junior, a defesa apresentada pelo banco limitou-se a alegar a regularidade na contratação, deixando, contudo, de apresentar elementos que comprovassem dita regularidade. Entendeu, por outro lado, que o valor da indenização fixado na 1ª instância (R$ 20 mil) era excessivo. Isso porque não houve efetivo desconto na aposentadoria do autor.
Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1027742-24.2015.8.26.0562
Fonte: Jornal Jurid

Município de Paranaíba deve fornecer tratamento de desintoxicação

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaíba contra a sentença que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para determinar que o município e o Estado de MS providenciem a internação compulsória de F.B.S. para tratamento de desintoxicação em estabelecimento público ou particular, durante o prazo necessário, de acordo com a prescrição médica.
Consta na inicial que F.B.S. é dependente em grau avançado de drogas há anos, sendo dependente de múltiplas drogas, com uso várias vezes ao dia. Devido à dependência estar crítica, o requerido tornou-se agressivo, promovendo várias ameaças de morte ao seu genitor, pelo simples fato deste não emprestar dinheiro, também lhe deferindo golpes como murros e pontapés. Com isso, seu pai, o autor da inicial, vem sofrendo com as consequências dos atos agressivos do requerido.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município) são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços que visem à promoção, à proteção e à recuperação da saúde das pessoas necessitadas.
Ressalta o desembargador que a Constituição Federal, nos artigos 196 e 227, inibe a omissão do ente público, os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de medicamentos, cirurgias e internação compulsória para tratamento de dependentes químicos de forma gratuita.
Destacou ainda que a necessidade da internação solicitada ficou demonstrada por meio dos documentos juntados, tendo em vista que F.B.S. é dependente químico e não pode responder por seus próprios cuidados em relação à saúde. Além disso, possui diversas ocorrências de lesão corporal, ameaça, violação de domicílio e injúria, todas decorrentes de sua dependência química, algumas inclusive praticadas contra seu pai.
“Com a antecipação dos efeitos da tutela, F.B.S. foi internado e concluiu o tratamento, com alta e informações de que cumpriu, de forma satisfatória, suas tarefas, mostrando interesse e dedicação no propósito de se manter abstêmio do uso de álcool e outras drogas. Ademais, a Câmara Técnica em Saúde proferiu parecer favorável ao fornecimento da internação pleiteada. Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso de apelação”.
Processo nº 0803894-96.2014.8.12.0018
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


Dono de jornal não é responsável direto pelas notícias publicadas

O fato de jornais publicarem notícias com críticas a pessoas não faz de seus donos os culpados pela produção do material. Assim entendeu, por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar queixas-crime por calúnia e difamação apresentadas contra os proprietários do Diário do Pará — o senador Jader Barbalho (PMDB-PA), sua mulher, a deputada federal Elcione Barbalho (PMDB-PA), e o filho do casal, o ministro da Integração Nacional, Hélder Barbalho (PMDB-PA).
Na denúncia, feita pelo deputado federal Wladimir Costa (SD-PA), consta que os três citados teriam influenciado a produção de notícias que criticam parlamentar durante as eleições de 2014. Entre as acusações que consideradas caluniosas por Costa estão a de que ele possuía organizações não governamentais em nome de "laranjas" para firmar convênios falsos e aumentar seu patrimônio, e que teria usado indevidamente recursos da Câmara dos Deputados destinados à compra de passagem aéreas.
Para a relatora das petições (Pet) 5.629, 5.631 e 5.639, ministra Rosa Weber, a narrativa da conduta não atende aos requisitos para ser enquadrada no artigo 41 do Código de Processo Penal. O dispositivo exige, além da descrição dos fatos criminosos, a demonstração da participação dos acusados.
Rosa Weber destacou que nas queixas não foi dito nada sobre os acusados terem induzido, instigado ou auxiliado na elaboração ou divulgação das matérias. Segundo ela, a mera condição de proprietários do jornal não sugestiona que eles tenham cometido ação ou omissão de relevância penal.
“Para associar penalmente os querelados à matéria jornalística tida por ofensiva a sua honra, impunha-se ao querelante descrever, no mínimo, como, onde e em quais circunstâncias houve a participação causal relevante dos acusados para elaboração e divulgação do conteúdo da matéria. Inexiste narrativa que permita inferir minimamente sua participação dos acusados nos fatos tidos como delituosos”, afirmou a ministra.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. Ele entendeu que os políticos, ainda que visando a disputa eleitoral, teriam usado sua posição no jornal para acusar o parlamentar de atos criminosos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte; Conjur

Sergio Moro condena doleiro conhecido da Justiça de longa data

Na 19ª sentença da operação “lava jato”, o juiz federal Sergio Fernando Moro condenou o doleiro Raul Henrique Srour a 7 anos e 2 meses de prisão por liderar um esquema de câmbio irregular, por meio de empresas de fachada e contas em nome de laranjas. Ele poderá responder em liberdade, mas fica proibido de mudar de endereço, deixar o país e contatar outros réus.
Raul Henrique Srour foi um dos primeiros denunciados da "lava jato", quando o foco era crimes praticados por doleiros.
Reprodução
O juiz aponta que ele é um velho conhecido da Justiça, pois já havia registros de sua atuação no mercado negro quando julgou o chamado caso Banestado, sobre evasão milionária de divisas ao exterior, na década de 1990.
A ação penal tramitava desde abril de 2014 e foi uma das primeiras denúncias da “lava jato”, a princípio focada apenas na atividade de doleiros. Investigadores chegaram à Petrobras por um mero “tropeço”, como já definiu Moro: quando se descobriu um veículo comprado pelo doleiro Alberto Youssef como recompensa ao ex-diretor da petrolífera Paulo Roberto Costa.
Srour foi condenado por operação fraudulenta de câmbio e lavagem de dinheiro. Além da prisão, deverá pagar multa de R$ 543 mil. A defesa afirmou que ele só fez as operações irregulares como forma de quitar empréstimo com a doleira Nelma Kodama (já condenada na "lava jato"), que teria intimidado sua família. Segundo a sentença, "não é crível que Raul Srour, ao longo do relacionamento com Nelma Kodama, o qual teria se iniciado em 2009, avançando até quase a deflagração da operação ‘lava jato’, em março de 2014, teria permanentemente sido coagido e não teria se recusado a ceder às exigências dela".
Também era ré no processo a irmã de um funcionário do doleiro, que trabalhava como cuidadora de sua avó, por ter emprestado o nome na compra de um veículo. O Ministério Público Federal considerou que a prática demonstrava participação na lavagem de dinheiro, mas Maria Josilene Costa foi absolvida, por falta de provas.
Arte
A decisão determina o confisco de obras de arte apreendidas na casa de Srour, como Mulata, de Cândido Portinari, e Manequins, de Iberê Camargo. Os quadros ficarão no Museu Oscar Niemeyer, em Curitiba, “e assim permanecerão até o trânsito em julgado e a sua provável afetação definitiva àquela instituição, já que não afigura-se [sic] apropriada sua venda em leilão judicial”.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ver levantamento sobre 17 das 19 sentenças.

Fonte: Conjur

Intimidar testemunha por Facebook é obstrução da Justiça, diz juiz americano

Um americano de 32 anos foi condenado a 37 meses de prisão porque postou uma mensagem “intimidadora” na página do Facebook de uma testemunha e mensagens que ameaçavam indiretamente “delatores”, em sua própria conta. O juiz Leon Jordan decidiu que esse era um caso de obstrução da Justiça, em vez de coação de testemunha. Esse foi, provavelmente, o primeiro caso de obstrução executado através da mídia social.
Daniel Sands fez as postagens em novembro de 2015, um dia antes de seu pai ser condenado por tráfico de drogas, depois de ser flagrado com mais de 90 quilos de metanfetamina, e por lavagem de dinheiro, graças à colaboração da testemunha David Walker com o DEA (Drug Enforcement Administration) e seu depoimento no julgamento.
O pai pegou 27 anos de prisão e isso enfureceu Daniel Sands, que entendeu a delação como uma “traição”. “Vou me certificar de retornar o favor. Obrigado, seu [palavrão]. Meu pai foi bom para você. Vamos nos encontrar por aí”, dizia a mensagem, segundo o jornal de Tennessee Noxville News Sentinel e o jornal da ABA (American Bar Association).
Sands se declarou culpado, no início do julgamento, em janeiro deste ano. A advogada Karmen Waters alegou, com sucesso, que a ameaça foi inócua. Não houve ameaça direta e a testemunha não sofreu qualquer risco, porque já estava sob a proteção do DEA. Walker já havia sido espancado, anteriormente, por membros da gangue de traficantes, depois que descobriram que ele estava colaborando com os investigadores.
O juiz, definido pelo jornal de Tennessee como “veterano”, pareceu ter problemas com as terminologias do mundo digital. Chamou as postagens no Facebook de e-mails e precisou de ajuda para entender o que era “Daddy was good to u” (por “to you”) e “C U around” (por “see you around”). Mas disse saber reconhecer de longe uma obstrução da Justiça.
Coação e obstrução
A condenação saiu barata para o réu, em comparação com a pena prevista pela Promotoria antes do julgamento: mínimo obrigatório de 10 anos – provavelmente contando com uma condenação por coação de testemunha.

Para o crime de coação de testemunha (witness tampering) a pena prevista é de 10 anos, caso tenha ocorrido apenas ameaça de uso de força física, ou 20 anos, se houve uso ou tentativa de uso de força física. Porém, o juiz pode decidir que foi apenas uma contravenção penal (misdemeanor) e aplicar uma pena substancialmente menor.
Na verdade, os crimes de coação de testemunha e obstrução da Justiça se interconectam. São exemplos de obstrução de Justiça, nos EUA, intimidar ou subornar juízes, promotores, testemunhas e autoridades policiais, provocar ou encorajar a destruição de provas, entre outros.
São exemplos de coação de testemunha: 1) pedir a uma testemunha para mentir, não testemunhar, testemunhar de certa maneira, não denunciar um crime e não cooperar com a polícia; 2) tentar subornar uma testemunha; 3) ameaçar uma testemunha de violência física ou danos a sua propriedade; ameaçar familiares da testemunha; 4) usar ou tentar usar força física para ferir ou matar uma testemunha; 5) impedir que a testemunha compareça a uma audiência no tribunal ou a qualquer procedimento relacionado ao caso.
As relações com os investigadores policiais são particularmente mais complexas. Em tese, só o réu pode se recusar a falar ou mentir para os investigadores, para não se incriminar. Se a pessoa fizer isso ou se fornecer um álibi falso para o acusado, a polícia pode alegar obstrução da Justiça.
Entretanto, na maioria das jurisdições da common law, as pessoas podem se recusar a responder perguntas, sem dar qualquer razão para isso. Nesse caso, a pessoa poderá ser intimada a testemunhar sob juramento no tribunal. No entanto, mesmo aí, a pessoa pode se calar, se considerar que suas respostas poderão incriminá-la. É um direito constitucional.
As relações com a polícia podem tomar contornos questionáveis. Por exemplo, um policial pode prender por obstrução da Justiça um espectador de uma prisão de outra pessoa, simplesmente por lhe perguntar por que a está efetuando a prisão – ou ainda filmar uma ação policial na rua.
O exemplo mais notável de acusação de obstrução da Justiça, nos EUA, foi a feita contra o ex-presidente Richard Nixon, no caso Watergate (invasão à sede do partido democrata). Não se provou que ele sabia antecipadamente das “trapaças” de seus assessores, durante a campanha de reeleição, em 1972. No entanto, se comprovou que ele soube do acontecido mais tarde e deu dinheiro aos participantes para eles se manterem calados.
Fonte: Conjur

Obra artística em local público só pode ser reproduzida sem alterações

A reprodução de obras artísticas situadas em locais públicos, sem autorização do autor, somente é legal se não forem feitas alterações. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao obrigar uma editora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um grafiteiro.
Imagem que ilustra Beco do Batman, na Vila Madalena, foi modificada pela ré.
Igor Leandro
A editora usou uma imagem desenhada em um dos muros do chamado Beco do Batman, na Vila Madalena (zona oeste de São Paulo), para ilustrar uma reportagem sobre novos carros, em revista especializada no ramo automobilístico. 
O problema é que a publicação fez algumas mudanças no mural original, retirando inclusive a assinatura do artista. 
Para o relator do processo, desembargador Vito Guglielmi, apesar de haver exceções na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) que permitem a publicação de obras artísticas sem autorização e de graça, promover alterações no material viola o direito do autor.
“Não se limitou a ré a reproduzir a imagem no bojo da revista. Fê-lo após ter introduzido, presumivelmente mediante manipulação digital da imagem, ao menos três modificações em diferentes pontos da pintura, descaracterizando e deformando a criação tal qual elaborada pelo demandante”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Fonte; Conjur

Só município pode tributar serviços como Netflix, explica advogado

Em cenário de crise econômica, quando estados buscam formas de reforçar seus caixas, o tributarista André Mendes Moreira considera natural que as atenções dos fiscos se voltem a serviços de comunicação, que segundo ele representam hoje cerca de 20% das receitas estaduais com ICMS (imposto sobre circulação de serviços).
André Mendes Moreira explica conceitos na segunda edição de Tributação dos Serviços de Comunicação (editora Noeses)
Reprodução
O advogado ressalta, porém, que não cabe aos estados tributar alguns serviços já utilizados em larga escala, como o Netflix (com filmes sob demanda pela internet), portais de conteúdo na internet e o aplicativo WhatsApp. Afinal, essas ferramentas dependem de uma rede oferecida por terceiros — as empresas operadoras de telecomunicação.
“Só paga ICMS quem viabiliza o tráfego de dados”, aponta Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi e autor do livro A Tributação dos Serviços de Comunicação, cuja segunda edição foi recém-lançada pela editora Noeses. “O Netflix concorre com prestadoras de serviço, como TVs por assinatura, mas não atua da mesma forma, porque não transmite mensagem entre dois pontos.”
Juridicamente, essa plataforma de filmes e séries entra no conceito de “serviço de valor adicionado”, sujeito ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência dos municípios. Se parte dos consumidores torce o nariz para a aplicação de imposto, como propõeprojeto de lei já aprovado na Câmara dos Deputados, a boa notícia é que o ISSQN tem alíquota máxima de 5%, enquanto no ICMS os índices chegam aos dois dígitos.
Embora as definições pareçam simples, Moreira avalia que inovações tecnológicas e crises fiscais geram conflitos que só são solucionados pelo Judiciário. Dez anos atrás, quando publicou a primeira edição do livro, discutia-se qual ente federativo tinha competência para cobrar atendimentos telefônicos de auxílio à lista. Praticamente esquecida, essa atividade é vista como consultoria, e não um serviço específico de telecomunicação.
Linha histórica
No livro, o autor narra o início das telecomunicações no Brasil desde o século XIX, com a primeira linha telegráfica do país, e descreve como esse setor passou de segmento insignificante (financeiramente) a uma das maiores fontes de custeio da máquina pública.

A Emenda Constitucional 18/1965 citou pela primeira vez um imposto de competência da União para tributar serviços da comunicação, mas essa cobrança só foi criada em 1984 e durou pouco tempo, até a Constituição Federal de 1988. A maior expressão só ocorreu entre 1997 e 1998, com a privatização das “teles”. A partir daquele período, empresas privadas começaram a fazer grandes investimentos, que geraram crescimento de ICMS.
A edição revista já comenta o interesse das operadoras em responder ao sucesso de serviços de streaming de vídeo e de músicas, como o citado Netflix. Moreira aponta que a popularidade dessas ferramentas fez as “teles” tentarem fazer cobrança diferenciada de acordo com a espécie de conteúdo transmitido. “No entanto, a reação a essa proposta foi imediata, opondo o plano ao princípio da neutralidade das redes, o qual impõe às operadoras de telecomunicações tratar igualmente quaisquer pacotes de dados veiculados na rede”, diz trecho do livro, citando o Marco Civil da Internet.
Segundo ele, as operadoras agora pressionam a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a regular os serviços concorrentes, a fim de repartir os custos com esses novos atores do mercado.
Sobre a tributação no setor, o advogado afirma ainda que fica difícil escapar das cobranças: diferentemente de uma indústria, que pode migrar para outro estado, esses serviços tornaram-se um insumo básico, como energia elétrica e combustíveis. Depois dos estados, agora são os municípios que começam a encontrar essa alternativa para reforçar seus cofres.
Fonte: Conjur

Usar o mesmo endereço de companhia falida não configura sucessão empresarial

O fato de empresas que surgiram a partir da falência de uma companhia estarem sediadas no mesmo endereço da falida não pode ser considerado sucessão empresarial. O entendimento foi aplicado pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar três recursos impetrados pelo banco Banorte contra as empresas Haztec, Enfil e Sandvik.
As ações foram movidas pelo banco para cobrar uma dívida de US$ 1 milhão de dólares contraída pela empresa que deu origem às outras três, a Filsan, que faliu em 1993. O pedido da instituição financeira foi concedido em primeiro grau e reformado pela segunda instância. Nos recursos, o Banorte afirmou que a 21ª Câmara não havia analisado alguns pontos apresentados na ação que pedia permissão para cobrar o débito.
A Filsan foi uma empresa brasileira responsável por atuar em todas as etapas de fabricação de equipamentos de saneamento básico para empresas estatais durante 31 anos. Segundo os advogados do banco, os depoimentos dos prepostos da Filsan e a documentação que comprova haver sócios em comum entre ela e as empresas processadas não foram devidamenteanalisados.
Para a 21ª Câmara, os questionamentos não são válidos. “Conquanto o v. acórdão embargado não faça referência expressa aos depoimentos colhidos pelos prepostos da empresa executada [Filsan S/A], ou de seus sócios, antigos e atuais, o conteúdo das afirmações é enfrentado na decisão. Da mesma forma, a questão a respeito da sócia em comum e a transferência de marca ou atividade empresarial”, explicou o relator do caso, desembargador Virgilio de Oliveira Junior.
Segundo os representantes do banco, além de a corte supostamente desconsiderar o fato de as “empresas sucessoras” usarem o endereço da Filsan, as companhias atuavam no mesmo ramo de atividade da empresa falida, mas de forma independente. Os advogados do Banorte também destacam a existência de uma entrevista do dono da Filsan à extinta Gazeta Mercantil em que o executivo detalha o planejamento e as especialidades das companhias sucessoras.
Em um trecho da reportagem, o dono da Filsan afirmou que foi decidida a formação de um consórcio entre as empresas que surgiram a partir da falência da companhia que ele geria para atender o mercado de sistemas integrados de tratamento de água e esgoto. Para os advogados do Banorte, isso já caracterizaria a existência de sucessão empresarial.
Um ex-sócio do dono da Filsan afirmou, em 2008, durante depoimento, que seu antigo parceiro de negócios tinha participações nas empresas que surgiram depois da falência, mas que era difícil comprovar essa informação. O depoente teve foi sócio da companhia por 30 anos e saiu da sociedade informalmente em 1992. Porém, no ano seguinte, foi chamado por seu ex-sócio para salvar a empresa das dívidas, o que não foi possível.
Sem relação
Questionadas pela ConJur, as três empresas negaram qualquer ligação com a extinta Filsan. Os advogados da Sandvik, destacaram a decisão da 21ª Câmara de Direito Público. “Conseguimos comprovar que não houve sucessão fraudulenta”, disseram, complementando que as chances de reversão da decisão são muito pequenas.

“A Haztec não tem e nem nunca teve nenhuma ligação com a Filsan”, afirmou a assessoria de imprensa da empresa. O departamento jurídico da Enfil também disse que não tem relação com a empresa falida, "conforme já foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo". O dono da extinta Filsan e seu advogado no caso não foram encontrados pela reportagem para comentar o assunto.
Clique aqui para ler a decisão relacionada à Enfil.
Clique aqui para ler a decisão relacionada à Sandvik.
Clique aqui para ler a decisão relacionada à Haztec.

Fonte: Conjur