quarta-feira, 28 de março de 2012

Herança também deve ser declarada no Imposto de Renda


- Sou inventariante do espólio do meu pai e todos os anos tenho feito regularmente a Declaração de Espólio. Sei que após a emissão do Formal de Partilha haverei de proceder à Declaração Final de Espólio. Como cada herdeiro deve proceder sobre o que lhe couber e em que parte deve declarar os bens ou valores recebidos, caso o bem seja o único partilhado? 
Resposta: Os bens podem ser transferidos ao valor de mercado ou pelo valor constante da declaração do de “cujus” (falecido), a critério dos herdeiros. Se for transferido ao valor de mercado deve ser apurado ganho de capital. Neste caso, preencha também o programa GCAP em nome do espólio para apurar o imposto. Cada herdeiro deve informar na ficha “Bens e Direitos” a sua participação proporcional nos bens partilhados. Na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” informe o valor da herança recebida.
- Meu pai faleceu em 2011 e deixou uma casa como herança, para viúva e filhos, mas sem testamento. O processo de inventário não começou. Como declarar esse bem a inventariar? Incluir na declaração de um dos herdeiros informando que se trata de bem a inventariar? A minha mãe é minha dependente. Ou fazer uma declaração do falecido? Como não houve, ainda, inventário ou partilha, não se pode preencher a declaração final de espólio.
Resposta: Se o espólio estiver nas regras de obrigatoriedade de declarar, deve ser feito no programa normal da Declaração de Ajuste Anual, indicando no campo “Natureza da Ocupação” o código 81 – Espólio e o bem sujeito a inventário deve constar da ficha “Bens e Direitos”. Os bens somente podem ser lançados pelos herdeiros após a partilha.
- Meu pai faleceu em 1992 e deixou um apartamento, que no inventário ficou 50% para minha mãe e 50% para meu irmão e eu. Em 2003, nós dois "compramos" a parte da minha mãe com um preço irrisório. Quando minha mãe faleceu nós vendemos o apartamento, dividimos a quantia e menos de dois meses depois eu comprei outro apartamento com a minha parte. Foi R$ 7.000 a mais do valor que recebi, que foi de R$115.000. Eu e meu marido já temos outros imóveis e só quem declara esses imóveis é ele, embora sejamos casados em regime de comunhão de bens, pois a declaração dele é feita separada da minha. Terei que pagar imposto, mesmo comprando outro imóvel em dois meses e sendo o valor bem inferior a R$ 440 mil?
Resposta: O ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais é isento de tributação, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, e que não tenha realizado outra venda nos últimos cinco anos. O limite de R$ 440.000,00 é para a venda do único imóvel, desde que o contribuinte não tenha realizado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.
- Meu marido, em inventário dos pais, recebeu de herança um imóvel, sendo metade do irmão. Ele não possui outros bens e o inventário encerrou-se em maio de 2011. Ele tem que declarar esta fração de imóvel? Já que o inventário foi feito pelo valor venal do imóvel, com valor inferior ao real, se ele declarar poderá fazer pelo valor atualizado?
Resposta: Ele tem que declarar a fração do imóvel. Trata-se de bem em condomínio. Informe em “Bens e Direitos” a participação proporcional no imóvel e o valor constante no formal de partilha.
No ano passado, com o falecimento do meu sogro, foi feito um inventário dos bens da família. Após a finalização do inventário, cada um dos filhos doou suas partes para minha sogra. Como o dinheiro não passou pela conta da minha esposa, ela deve declarar ou não o valor da parte dela no inventário? Caso sim, ela teria que declarar que recebeu e que fez a doação da parte dela para minha sogra?
Resposta: Sim. Ela deve informar a parte da herança que lhe coube na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” linha 10 e a doação efetuada para sua sogra, na ficha “Pagamentos e Doações”.
FONTE: IG

Saiba como declarar despesas e dependentes no IR


- Sou o responsável pelo pagamento do plano de saúde de minha cônjuge através do plano coletivo da empresa. Sei que a empresa irá informar na Dirf os dados dos meus dependentes e os valores de cada um. Porém, minha cônjuge possui rendimentos próprios e eu não quero efetuar a declaração em conjunto. Neste caso eu posso colocar ela na minha declaração e apenas informar os rendimentos dela no campo "Informações do Cônjuge" ou devo efetuar a declaração em conjunto? Se eu colocar ela como minha dependente por causa da assistência médica e se ela fizer uma declaração separada, posso cair na malha fina?
Resposta: Não é obrigatória a declaração em conjunto. Somente informe os rendimentos no campo “Informações do Cônjuge” e não a informe como dependente. Na Declaração de Ajuste Anual da cônjuge, feita em separado, poderão deduzir as despesas medicas, por ser integrante da entidade familiar.
- Minha esposa recebeu em 2011 R$ 10.400,00, mesmo assim posso declará-la como minha dependente no IR?
Resposta: Sim. Indique também os rendimentos da dependente.
- Ano passado gastei muito com hospital e exames laboratoriais. Existe limite de abatimento de despesas médico/odontológicas ou posso lançar todos os gastos que eu tive? Neste caso, onde declaro na Declaração Completa?
Resposta: Não existe limite para dedução de despesas médicas, contudo, precisam ser devidamente comprovadas. Informe na ficha “Pagamentos e Doações Efetivados” nos códigos próprios de despesas médicas e hospitalares os totais pagos.
- Faço um curso de formação em chef de cozinha, com duração de 16 meses, cujo valor mensal é de R$ 600,00. Como faço para saber se os valores pagos podem ser deduzidos na minha declaração de imposto de renda?
Resposta: Somente são dedutíveis gastos com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior ou educação profissional compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. Verifique o enquadramento para o abatimento da despesa. No ano de 2011 o limite de gasto com educação será de R$ 2.958,23.
- O aluguel de casa própria pode ser deduzido na declaração e se pode ser pelo valor integral? 

Resposta: Pagamentos de aluguéis não são dedutíveis para o imposto de renda.
Em setembro de 2011 saiu o despacho do Juiz da separação amigável. Desde janeiro eu já estava separado fisicamente (inclusive morando em outra localidade). Faço os depósitos na conta da minha ex-esposa a titulo de pensão (inclusive o mesmo valor que está no termo de separação). Eu posso colocar o valor como pensão somente dos meses após o despacho do Juiz ou posso colocar desde que iniciei o pagamento (janeiro de 2011)? O mesmo vale para minhas duas filhas maiores de 18 que fazem parte do acordo de separação e que também fiz os depósitos desde janeiro de 2011?
Resposta: As importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, serão pagas somente após a decisão judicial (setembro de 2011). Informe em “Pagamentos e Doações”.
- Meu filho está fazendo Intercâmbio Cultural nos EUA. Contratei uma empresa no Brasil. Estas despesas com o Intercâmbio podem ser lançadas na declaração como despesas com instrução no exterior?
Resposta: Somente podem ser deduzidos os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes até o limite de R$ 2.958,23.
- Minha filha completou 23 anos no ano passado. Em 2012 ela termina a faculdade. Até o ano passado coloquei como minha dependente e deduzi o total pago durante o ano de 2010. Este ano posso mantê-la como minha dependente?
Resposta: Sim. Os filhos podem ainda ser considerados dependentes, quando maiores e até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
- Tenho uma irmã e dois sobrinhos que moram comigo e são meus dependentes. Como posso colocá-los como meus dependentes na declaração?
Resposta: O menor pobre que o contribuinte crie e eduque somente pode ser considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação a irmãos e os sobrinhos, só podem ser dependente se o contribuinte detiver a guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
- Meu filho tem 21 anos e é meu dependente, pois ainda estuda, ele tem uma filha de um ano, e pagou pensão alimentícia em 2011. Posso declarar minha neta como dependente de meu filho na minha declaração?
Resposta: Não. Os netos só podem ser considerados dependentes do contribuinte se este detiver a guarda judicial.
- Os meus dois filhos são meus dependentes e eles fazem cursos superior e fazem estagio. Como tenho que fazer para a declaração ficar certa, pois eles ganham em média R$ 650 por mês? Será que tenho que tirar eles da minha dependência?
Resposta: Os filhos podem ser considerados dependentes até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Para que eles sejam considerados dependentes, em sua declaração você deve informar os rendimentos por eles recebidos como rendimentos tributáveis.
- Quando declaro um dependente, devo informar seus rendimentos recebidos, como aposentadoria, salários? Mesmo se esses rendimentos são de baixo valor e isentos de declaração? Em caso afirmativo, estes rendimentos passam de isento para a alíquota máxima de 27,5%?
Resposta: Para considerar dependentes, em sua declaração, você deve informar os rendimentos por eles recebidos, que poderão ser tributáveis ou isentos. Exemplificando: os rendimentos do trabalho assalariado são tributáveis. Entretanto, no caso de indenização por rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria por moléstia grave e rendimentos de caderneta de poupança, são rendimentos isentos de tributação e como tais devem ser informados.
FONTE: IG

Tire suas dúvidas sobre a declaração do aluguel no IR


- Aluguei um apartamento para pessoa física em agosto do ano passado. Está pela imobiliária e ela tem a comissão de 10% do valor de 850,00 do aluguel. Nunca me foi falado para ter o carnê leão, pois o meu valor está abaixo do obrigatório. Todos os anos declaro meu imposto de renda, pois sou funcionária pública. Declaro esse valor mensal onde tem rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física? Só que me é descontado 27,5% do imposto a restituir, está correto este cálculo, ou existe outro local para serem lançados esses valores? Não há onde colocar o nome e CPF do inquilino. Para esse ano, tenho que ter esse carnê leão para ser descontado mensalmente o valor para a receita e abater no outro ano?
R: Os rendimentos mensais de aluguéis recebidos de pessoas físicas estão sujeitos ao cálculo e recolhimento do imposto mensal (carnê-leão), quando o valor recebido mensalmente superar o limite de isenção. Ainda que não tenha sido tributado mensalmente, por estar abaixo da tabela, você deve informar na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”. Não há campo para os dados do inquilino e esses valores serão somados aos demais rendimentos para fins do imposto apurado no ajuste anual.
- Na coluna Pessoa física (Janeiro/2011) eu deverei registrar o valor do aluguel que recebi em Janeiro de 2011 e, por conseguinte, na coluna DARF Pago (Janeiro/2011) o valor que recolhi no último dia útil de Fevereiro de 2011? Na coluna Pessoa Física (Dezembro/2011) eu deverei registrar o valor do aluguel que recebi em Dezembro de 2011 e, por conseguinte, na coluna DARF Pago (Dezembro/2011) o valor que recolhi no último dia útil de Janeiro/2012?
R: Sim. No campo DARF Pago, em dezembro de 2011, deve ser informado o pagamento efetuado em janeiro de 2012. O imposto sobre o aluguel recebido (carnê-leão) vence no ultimo dia do mês seguinte.
- Tenho um imóvel alugado para pessoa física. O imóvel é administrado por imobiliária. A imobiliária me encaminhou cópia de comprovante anual de rendimentos de aluguéis apresentada na Receita Federal, gostaria de saber onde devo informar esses dados em minha declaração, como devo proceder?
No comprovante encaminhado para Receita Federal foi mencionado o rendimento bruto e o valor da comissão mensal, qual o valor que devo declarar?

R: Os rendimentos mensais de aluguéis devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Do valor do aluguel recebido, pode ser deduzida a comissão paga para a imobiliária para cobrança ou recebimento do rendimento, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador. O valor pago pela administração do imóvel deve ser informado na ficha “Pagamentos e Doações” código 71.
- Do aluguel recebido pode-se deduzir como despesas, além da comissão da imobiliária, despesas como fundo de reserva e fundo de reforma cobrados pelo síndico do prédio?
R: Do valor tributável do aluguel podem ser deduzidas somente as seguintes despesas, quando o ônus tenha sido do proprietário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.

- Sou locador de um imóvel e, mensalmente, mediante apresentação do demonstrativo de despesas, a imobiliária desconta do valor do aluguel as despesas extraordinárias do condomínio. Devo declarar o valor efetivamente pago de aluguel ou o valor original do aluguel sem descontar as despesas extraordinárias? Devo informar o nome do proprietário do imóvel ou o nome da imobiliária? E com relação ao valor desembolsado com o condomínio? Também devo declará-lo?
R: As despesas extraordinárias do condomínio, tais como benfeitorias, não podem ser descontadas do valor do aluguel. Entretanto, os rendimentos mensais de aluguéis recebidos de pessoa física devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Do valor do aluguel recebido pode ser deduzida a comissão paga para a imobiliária para cobrança ou recebimento do rendimento e as despesas de condomínio ordinárias, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador.
- Tenho diversos imóveis alugados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, através de um escritório administrador de imóveis que cobra taxa de administração sobre os aluguéis recebidos. Como e onde declarar os aluguéis recebidos das pessoas jurídicas? Como declarar os aluguéis recebidos das pessoas físicas? Onde declarar os pagamentos das taxas de administração?
R: Os aluguéis recebidos de pessoas jurídicas devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, e os recebidos de pessoas físicas devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Informe o valor do aluguel já diminuído do valor da taxa de administração. Os pagamentos da taxa de administração devem ser informados na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, com o código 71.
- Onde e como deve ser lançado o aluguel de casa recebido de inquilino?
R: Tratando-se de aluguel recebido de pessoa física, deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
- Eu e minha esposa recebemos aluguel de um imóvel (R$ 850 por mês). No comprovante do aluguel emitido pala imobiliária consta o meu CPF, ela não tem renda, sempre a declarei como minha dependente. Sou aposentado, mas não sou isento. Gostaria de saber se posso declarar em separado e a renda do aluguel colocar na declaração dela.
R: No caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, como regra geral tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um dos cônjuges. Portanto, nada impede que o valor do aluguel seja incluído na declaração de sua esposa.
- Sou herdeiro da casa de meus avós (um oitavo do imóvel), que, após o falecimento de minha mãe, foi feito o inventário e a partilha. Nesse terreno foram feitos três pequenos salões comerciais, que são alugados. Meu pai recebe os aluguéis, porém a imobiliária que cuida da cobrança declara os valores dividindo de acordo com a parte que cabe a cada herdeiro. Declarando no imposto esse aluguel (que eu não recebo) para ficar de acordo com a declaração da imobiliária, tenho que pagar imposto.
Se eu declarar o aluguel como doação, tenho que pagar o imposto do mesmo jeito. Existe alguma forma de eu não ter que declarar esse aluguel, já que eu não recebo na pratica?

R: Cada herdeiro deve informar a parte no aluguel que lhe compete, de acordo com o constante do contrato. O rendimento de aluguel é tributável na declaração de ajuste anual juntamente com os demais rendimentos. Se o valor do aluguel é doado ao pai, informe a doação em “Pagamentos e Doações’.
- Minha esposa e eu temos um imóvel em nome dos dois (somos casados em comunhão parcial de bens, e ele foi adquirido após o casamento). Nós o alugamos, porém no contrato de aluguel consta apenas meu nome. Usamos umas administradoras de imóveis para cobrar o aluguel, e mensalmente ela me deposita o valor do aluguel, descontada de sua comissão. Minha pergunta é se posso declarar o valor recebido de pessoa física referente ao aluguel, pôr 50% em minha declaração de ajuste e 50% na declaração de ajuste de minha esposa, ou alternativamente, 100% na dela (apesar do contrato de locação estar em meu nome apenas)?
R: O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens pertence a ambos os cônjuges. Portanto, tratando-se de bens comuns, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.
FONTE: IG

Tire suas dúvidas sobre a pensão alimentícia no IR


Saiba se é preciso informar o valor do aluguel e confira outras perguntas relacionadas a deduções de despesas ou condomínio


O contribuinte que paga pensão alimentícia para um filho ou ex-cônjuge pode deduzir essa despesa do Imposto de Renda. Além disso, não ha limite de idade para deduzir a pensão. Você tem dúvidas sobre esse assunto? Envie suas perguntas para o e-mail imposto_renda@ig.com.br. Consultores da IOB Folhamatic vão responder às perguntas enviadas pelos leitores. As respostas serão publicadas no portal, de acordo com o tema a que dizem respeito e não serão enviadas por e-mail.
Pensão Alimentícia com tutela da mãe. Como lançar no imposto de renda? E se os valores são depositados em nome da mãe e ela não é minha dependente? Quando lanço a minha dependente, lanço os dados da minha filha, mas ao declarar a pensão alimentícia no campo do alimentado fica a dúvida, pois os depósitos são feito em nome da mãe, que não é a minha dependente. Coloco os valores em nome da minha filha que é a minha dependente ou lanço a mãe da minha filha como dependente para declarar a pensão alimentícia de que forma os valores vão coincidir com os recibos que tenho em mãos?
R: Informe na ficha “Pagamentos e Doações” o valor pago a título de pensão e indique o nome do alimentando, que é a filha. Não indique a mãe tutora como dependente.
Declaro minha mãe como dependente e em 2011 ela recebeu pensão alimentícia totalizando R$ 3.760,50, como colocar na declaração? Esta pensão tem a fonte pagadora o INSS, pois o desconto ocorre direto da aposentadoria do meu pai.
R: Informe sua mãe como dependente, incluindo os rendimentos por ela recebidos a título de pensão alimentícia na ficha “Rendimentos Recebidos de PF/Exterior” (Carnê-Leão).
Tenho um filho menor que recebeu pensão alimentícia no ano de 2011 através de meu CPF. Ocorre que preciso fazer o IRPF separado, tanto o meu quando o dele (ele já tem CPF). Como devo proceder, já que os informes de rendimento dele vem para o meu CPF? Estes valores deverão ser informados na minha declaração como devo informar na declaração dele?
R: A declaração deve ser feita separadamente, informando a parcela que couber a cada um, se for o caso, na ficha “ficha “Rendimentos Recebidos de PF/Exterior”.
Existe limite de idade para que o beneficiário de pensão alimentícia seja incluído na deduções do contribuinte pagador dessa pensão? Filho com idade superior a 25 anos que ainda percebe pensão alimentícia pode ser considerado dedutível na declaração do contribuinte pagador dessa pensão?
R: Na determinação da base de cálculo do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Não há limite de idade para que a pensão paga seja dedutível.
Até o mês de julho de 2011 eu pagava Pensão Alimentícia descontada em Folha de Pagamento. No mês de agosto de 2011, após restabelecer minha relação conjugal, a Pensão Alimentícia foi cessada, deixando de pagá-la, declarando minha esposa e meu filho como dependentes. Posso declará-los como dependente, mesmo eles não sendo meus dependentes desde janeiro de 2011, ou declaro somente a Pensão e deixo para declarar essa dependência somente no ano que vem?
R: Informe sua esposa e filho como dependentes, além dos pagamentos pela pensão judicial ocorridos em 2011. 


FONTE: IG