A 1ª Câmara de Direito Civil manteve
sentença da comarca de Blumenau que negou o pagamento de danos morais a família
de motociclista morto em acidente de trânsito. Ele pilotava o veículo na
contramão para fazer ultrapassagem num engarrafamento, quando colidiu com o caminhão
conduzido pelo réu na rodovia. Ficou comprovado que o caminhoneiro havia tomado
as cautelas necessárias ao adentrar na rodovia. O trânsito estava parado em
ambos os sentidos, e os motoristas que estavam na via cederam a passagem para o
caminhão.
Dessa maneira, não havia como prever,
em via de mão dupla e com tráfego parado, a existência de outro veículo na
contramão. A câmara entendeu, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva
da vítima, que no momento da colisão estava fazendo uma manobra de
ultrapassagem perigosa em local proibido. Segundo o relator da matéria,
desembargador Domingos Paludo, se a vítima tivesse respeitado as leis de
trânsito, não teria se envolvido no acidente com o caminhão.
"Ressalta-se, ainda, que o
veículo caminhão não obstruiu e/ou interceptou a trajetória do veículo
motocicleta. Aliás, o acidente ocorreu na contramão de direção do sentido que
seguia a motocicleta. Não há, assim, que se falar em culpa do réu e nem mesmo
em concorrência de culpa, mas em imprudência da vítima, decisiva para a
ocorrência do funesto acidente [...]", concluiu Domingos. A decisão foi
unânime (Apelação Cível n. 2013.013553-0).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.
Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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