segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Negada indenização a família de vítima de acidente que trafegava na contramão

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Blumenau que negou o pagamento de danos morais a família de motociclista morto em acidente de trânsito. Ele pilotava o veículo na contramão para fazer ultrapassagem num engarrafamento, quando colidiu com o caminhão conduzido pelo réu na rodovia. Ficou comprovado que o caminhoneiro havia tomado as cautelas necessárias ao adentrar na rodovia. O trânsito estava parado em ambos os sentidos, e os motoristas que estavam na via cederam a passagem para o caminhão.
Dessa maneira, não havia como prever, em via de mão dupla e com tráfego parado, a existência de outro veículo na contramão. A câmara entendeu, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento da colisão estava fazendo uma manobra de ultrapassagem perigosa em local proibido. Segundo o relator da matéria, desembargador Domingos Paludo, se a vítima tivesse respeitado as leis de trânsito, não teria se envolvido no acidente com o caminhão.
"Ressalta-se, ainda, que o veículo caminhão não obstruiu e/ou interceptou a trajetória do veículo motocicleta. Aliás, o acidente ocorreu na contramão de direção do sentido que seguia a motocicleta. Não há, assim, que se falar em culpa do réu e nem mesmo em concorrência de culpa, mas em imprudência da vítima, decisiva para a ocorrência do funesto acidente [...]", concluiu Domingos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.013553-0).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


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