Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de um shopping da Capital contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00, por danos morais em favor da menor M.E.G.B, representada pela mãe D.C.G.
Consta nos autos que a criança estava no interior da loja, acompanhada da mãe, quando, ao encostar as mãos no espelho, este se desprendeu caindo no pé da criança de 1 ano e sete meses, o que provocou fratura exposta no dedo do pé direito.
Por essa razão, a mãe da criança propôs a ação de indenização por dano moral contra o shopping e a loja, cuja ação foi julgada parcialmente procedente para condenar somente a loja a pagar a indenização por danos morais, excluindo a responsabilidade do shopping.
Irresignada com a decisão proferida em 1º grau, a loja apelou sustentando a reforma da decisão por não haver evento capaz de ensejar a condenação ou a redução do valor fixado, por entender ser exorbitante e desarrazoado.
A mãe da criança também interpôs recurso solicitando a majoração do valor indenizatório, tendo em vista a fratura exposta que a criança sofreu, bem como solicitou a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, lembrou que a prova oral foi incisiva quanto ao fato da menor estar no interior da loja, sob a vigilância de sua mãe, quando o espelho caiu, provocando o ferimento grave.
O desembargador citou trechos da sentença: “a requerente experimentou danos morais em razão da gravidade da lesão a que foi acometida (…), vez que a queda do espelho foi capaz de causar fratura exposta no dedão de seu pé direito, que se encontrava calçado de tênis e as fotos e os prontuários médicos (...) demonstram a extensão da lesão, sendo necessário que se submetesse a procedimento cirúrgico”.
“É evidente o abalo psicológico da menor e o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial causado. No tocante à majoração da indenização, entendo ser adequado o valor fixado. Desta forma, denego ambos os recursos e mantenho a decisão que condenou a loja ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês”, concluiu o desembargador em seu voto.
Processo nº 0814231-35.2013.8.12.0001
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