quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Demora em fila para atendimento bancário não gera dano moral


A 4ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil e julgou improcedente pedido de dano moral por demora em fila para atendimento bancário.

O autor da ação, um advogado, narrou que teve que abandonar seus afazeres para recadastrar seu celular na agência bancária, a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta. A espera foi superior a duas horas, disse.

Ao pedir dano moral de R$ 5 mil, o causídico argumentou que leis municipal (Ji-Paraná 1.493/06) e estadual (Rondônia, 1.399/14) estabelecem o prazo máximo de 30 minutos para atendimento, e que, mesmo com as condenações, o demandado não tem melhorado a qualidade seu atendimento, deixando de abrir mais agências, pois as condenações estão baixas.

Jurisprudência dispersa

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que o tema não vem recebendo tratamento uniforme no âmbito do Tribunal Superior, com a consequente dispersão da jurisprudência. A própria 4ª turma, anotou S. Exa., não tem precedente no sentido do acolhimento da tese de danos morais.

“É importante a uniformização e pacificação do tema, notadamente quando se trata de consumidor individual pleiteando indenização por dano moral decorrente da espera em fila de banco.”

Citando os dispositivos legais do CDC e do CC, o ministro afirmou que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

“Deve-se apartar a reparação de danos de um pretenso direito subjetivo da vítima ou de situação jurídica subjetiva que lhe ampare, pois a realização do valor do ser humano se opera mediante a tutela de interesses legítimos.”

Mero desconforto

Para o relator, a espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais (médico, advogado, dentista, manicure), em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto, que “a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”.

“É claro que há situações-limite, v.g., demora para atendimento médico emergencial de paciente em estado grave, com exposição de direito de personalidade a risco (saúde, incolumidade física, ou mesmo a vida), em que se poderia cogitar em dano moral indenizável. Ainda assim, na verdade, essa indenização não seria para reparação pelo tempo desarrazoado decorrido até o atendimento médico, mas, sim, como visto, pela lesão a direito de personalidade.”

Explicou o ministro Luis Felipe Salomão que mesmo que o tempo possa ter uma expressão econômica, “jamais se concebeu”, por exemplo, em caso de colisões entre carros, que se pudesse legitimamente vindicar indenização pelos transtornos e tempo despendidos, como a obtenção de orçamentos, peças, reparo, e eventual locomoção.

“Nessa esteira, consoante vem advertindo a doutrina e jurisprudência, mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral.”

O ministro recordou que estão surgindo mercado bancos exclusivamente digitais e, nos últimos anos, nota-se uma visível movimentação dos bancos tradicionais para buscar reduzir sensivelmente o número de agências que prestam atendimentos presenciais.

“De fato, o art. 4º, II, alíneas a e b, do CDC, estabelece que a Política nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), e que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo.”

Assim, S. Exa. julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A turma acompanhou à unanimidade o voto do ministro Salomão.


Fonte: Nação Jurídica 




Justiça do Trabalho determina que escritório assine carteira de advogados


A  58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que o o Escritório Jurídico Elísio de Souza se abstenha de admitir advogado como sócio ou associado, devendo efetuar, imediatamente, o registro dos que estão nesta situação como empregados em livro, ficha ou sistema eletrônico, conforme determina o artigo 41 da CLT. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo os procuradores, foi constatada a contratação de advogados por meio de sociedade ou associação, que atuavam efetivamente como empregados, sem o devido reconhecimento do vínculo empregatício.

Em caso de descumprimento a empresa pagará multa no valor de R$100 mil por trabalhador admitido de forma contrária a decisão.

Fonte: Nação Jurídica 




Projeto de Lei na Câmara quer proibir concursos somente para cadastro reserva


O projeto de lei 939/2019, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), quer proibir a realização de concursos públicos somente para formar cadastro reserva de pessoal. A proposta, que já tramita na Câmara dos Deputados, deve ser encaminhada para análise por parte das comissões do legislativo, antes de ser votada no plenário da casa. O texto foi apresentado na última quarta-feira, 20 de fevereiro.

O projeto de lei, que altera a lei 8.112, de dezembro de 1990, diz que “fica vedada em todas as esferas da administração pública a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos que tenham a exclusiva finalidade de gerar cadastro reserva”.

Justificativa do projeto

O Supremo Tribunal Federal pacificou que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

Entretanto, quanto aos editais que preveem formação de cadastro reserva, o entendimento do STF é que não há direito subjetivo à nomeação, conforme o Agravo Regimental MS-AgR 31.790/DF.

De acordo com o Projeto, tal entendimento levou diversas instâncias da administração pública a optarem pela adoção de concursos em que não se divulgam as vagas efetivamente necessárias aos órgãos demandantes, levando à mera geração de um cadastro que poderá ou não ser acionado para a nomeação de servidores. Além da insegurança gerada nos cidadãos que buscam servir ao seu país, essa situação gera consequências esdrúxulas, como a existência de concursos que, nos dois anos de sua vigência, não nomeiam ninguém. Alguns concursos chegam a perder a validade sem que haja nomeações.

“Além da frustração de expectativas, esses concursos geram prejuízos financeiros, pois os candidatos, muitos deles desempregados em busca de uma recolocação profissional, pagam taxas de inscrição e custeiam seu deslocamento, entre outros custos necessários”, diz o texto.

O documento é finalizado propondo a não realização de concursos nesses moldes. “Tendo em vista essa situação, entendemos que esta modalidade de concurso deve ser vedada. Por fim destaco que esse Projeto de Lei foi sugestão do companheiro pedetista Paulo Palombo Pruss, que agradeço pela bela ideia apresentada. Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado”.

Fonte: Nação Jurídica 




Pensão especial a ex-combatente só é devida se há retorno definitivo à vida civil


A 3ª seção do STJ julgou improcedente ação rescisória na qual a viúva de um ex-combatente pretendia que fosse reconhecido o direito ao recebimento de pensão especial cumulada com a aposentadoria. Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, ministro Saldanha Palheiro. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 27.
De acordo com o ministro Saldanha, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido que a pensão especial ao ex-combatente, aquele que participou das operações da 2ª Guerra Mundial, é devida apenas aos combatentes que retornam à vida civil. 
Se o fato de ser ex-combatente não impede que ele continue na sua carreira, segundo o ministro, ele “não é absolutamente enquadrado no conceito de ex-combatente para efeitos de pensionamento.
No causo dos autos, após participação na guerra, o falecido marido da autora foi transferido para a reserva remunerada, percebendo remuneração no posto de 1º sargento.  
A decisão do TRF da 4ª região que a autora pretendia rescindir concluiu que, com a aposentação militar, presume-se a condição de integrante das Forças Armadas na reserva remunerada, ou seja, sem o retorno à vida civil, o que afasta o direito à percepção da pensão. 
O art. 53 do ADCT autoriza a cumulatividade entre a pensão especial e os benefícios previdenciários, dentre os quais se incluem as aposentadorias dos servidores públicos civis.  Entretanto, antes de se discutir a possibilidade de cumulação de benefícios, exige-se a condição de "ex-combatente" de parte do instituidor da pensão especial. 
A decisão apontou ainda que, nos termos lei 5.315/67 (art. 1º), para fins de concessão da pensão especial, requer-se: a participação efetiva em operações bélicas na 2ª Guerra Mundial e a licença do serviço ativo, com o retorno à vida civil definitivamente. E, apesar do instituidor do benefício ter participado de operações bélicas na 2ª Guerra, não se verifica seu licenciamento do serviço ativo e retorno à vida civil.
Aquele ex-combatente que retorna a vida civil ele é licenciado e o sentido da inteligência desde dispositivo é que aquele que participou de combate não vai seguir a carreira militar ele tem uma compensação pelos anos de combate. Já o militar de carreira, essa é a atividade dele, participar de combate é uma atividade. Ele é treinado para isso. Essa é a verdadeira razão de sua existência”, frisou o ministro Saldanha.
Fonte: Migalhas 




STJ determina soltura de oito funcionários da Vale


O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, determinou a soltura de oito funcionários da Vale presos no curso da investigação sobre o rompimento da barragem da mineradora em Brumadinho/MG, no dia 25 de janeiro.
Relator de HC impetrado pela defesa dos presos, o ministro recordou que, em decisão anterior, o STJ entendeu que a prisão temporária exige a indicação de riscos à investigação de crimes taxativamente graves. No entanto, a ordem de prisão dos acusados não especificou os riscos que eles poderiam trazer à investigação e resumiu-se a destacar a “complexidade da apuração”.
“Inobstante a grandeza da tragédia ocorrida na espécie, ambiental, humana e até moral, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante o processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade; somente se prende por culpa do crime após condenação final."
O ministro observou que os acusados já depuseram, não houve fuga nem indicação de destruição de provas ou induzimento de testemunhas, o que demonstraria “a desnecessidade da prisão”.
“Não há risco concreto à investigação, não há risco concreto de reiteração, não há riscos ao processo."
Segundo o relator, a falta de fundamentação idônea motivou a superação da Súmula 691 do STF), que é aplicada por analogia no STJ. “Sendo clara a falta de fundamentação idônea, é caso de superação da Súmula 691/STF, para o deferimento da liminar com o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária”, ressaltou.
Ao deferir o pedido de soltura de Alexandre de Paula Campanha, o ministro entendeu serem os fundamentos aplicáveis a todos os atingidos pelo decreto de prisão e, de ofício, estendeu a decisão para Joaquim Pedro de Toledo, Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Cristina Heloíza da Silva Malheiros, Artur Bastos Ribeiro, Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Felipe Figueiredo Rocha e Hélio Márcio Lopes da Cerqueira.
Nefi Cordeiro ressalvou que a liminar é válida até o julgamento do habeas corpus que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e que não há impedimento à fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salvo-conduto
O relator indeferiu pedido de habeas corpus preventivo apresentado por Gerd Peter Poppinga, Luciano Siani Pires, Lúcio Flavo Gallon Cavalli e Silmar Magalhães Silva – também alvos de possível investigação a respeito do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão.
Os pacientes pediram ao STJ salvo-conduto para evitar a decretação de prisão temporária, alegando que ela seria decretada por autoridade judiciária incompetente, já que a investigação estaria ocorrendo simultaneamente na jurisdição criminal federal e estadual.
Segundo Nefi Cordeiro, é preciso haver ameaça concreta ao direito de locomoção, não sendo adequado pedir o habeas corpus por temor de prisão somente hipotética.“Não há nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois sequer indicado indiciamento dos pacientes, menos ainda prova da ordem de prisão iminente.
O ministro disse ainda que a questão da competência, com a indicação de dupla persecução penal pelo mesmo fato, merece ser investigada, mas deve ser solicitada por quem for concretamente atingido – no caso, os indiciados.
Fonte: Migalhas 



Toron aponta erros no pacote anticrime de Moro


O criminalista Alberto Zacharias Toron produziu uma análise aprofundada sobre o “pacote anticrime”, proposta de autoria do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.
Ao analisar o pacote, o advogado fez ponderações acerca de diversos tópicos, como a prisão após condenação em 2ª instância, excludente de ilicitude e o fim das saídas temporárias no regime semiaberto.
Prisão em 2ª instância
Segundo Toron, o pacote anticrime pretende abonar a prisão logo após o julgamento em 2º grau, mas contempla a possibilidade de o Tribunal conceder efeito ativo aos recursos de natureza extraordinária.
“Quando não havia regra ordinária disciplinando a prisão após o julgamento em segundo grau, o STF, pela via interpretativa, com os olhos postos na presunção constitucional de inocência, decidiu no HC 84.078, rel. min. EROS GRAU, que esta só seria possível com o trânsito em julgado. Agora, mesmo depois da edição da lei 12.403/11, pela via interpretativa, decide-se contra a lei e contra a Constituição. Projeto que legisla para abonar a prisão logo após o julgamento pelo colegiado, mas retira o automatismo da prisão ao contemplar a possibilidade de o tribunal, sob condições, conceder efeito ativo aos recursos de natureza extraordinária. Providência salutar, embora inconstitucional a prisão determinada antes do trânsito em julgado sem pressupostos cautelares.”
Legítima defesa
Outro ponto abordado por Toron é o excesso doloso da legítima defesa. Para o causídico, as novidades “enfraquecem a resposta penal e, pior, podem funcionar como válvula de impunidade em casos graves”.
Em relação à legítima defesa de agente policial ou de segurança pública, o criminalista acredita que as previsões do projeto de lei podem aumentar as ações policiais com vítimas fatais.
“A prevenção de agressão ou de risco de agressão à vítima mantida refém, pela subjetividade da situação, vai aumentar as ações policiais com morte. É um cheque em branco para ações letais sem paralelo no estado brasileiro.”
Saídas temporárias
Em relação à previsão do pacote que estabelece o fim das saídas temporárias no regime semiaberto, o criminalista dispara: “equívoco do projeto”.
“Não há saída temporária no regime fechado. §7º, I, descabido. Fim do instituto no regime semiaberto revela ignorância quanto ao significado do sistema progressivo e mostra-se incoerente, pois o sentenciado pode estudar e trabalhar fora do estabelecimento prisional.”
Vejamos algumas das principais questões.
Fonte: Migalhas 




Novo HC no STJ suspende prisão do irmão do vice-governador de SP


O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu nesta quarta-feira, 27, liminar em HC para suspender ordem de prisão contra Marco Aurélio Garcia, irmão do vice-governador do Estado de SP, Rodrigo Garcia. Ele é acusado de envolvimento na "Máfia do ISS", que operou no município de São Paulo durante a gestão do ex-prefeito Gilberto Kassab. Foram aplicadas cautelares diversas da prisão ao paciente.
O caso
O ministro já havia expedido ordem em HC (481.950) em favor do paciente para suspender prisão até o exaurimento dos recursos sujeitos a julgamento pelo TJ/SP. Mas, após julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão dessa apelação – recurso que foi parcialmente acolhido, porém, sem efeito modificativo –, foi determinada novamente a prisão.
Sobreveio, então, o HC 492.527, em 14/2, quando foi deferida liminar pelo ministro Sebastião, e suspensa a execução provisória aplicada a Marco Aurélio Garcia. O ministro entendeu que havia presença do fumus boni iuris quanto ao cálculo da pena, e o periculum in mora. Assim, ficou suspensa execução provisória da pena até julgamento de mérito do HC.
Agora a defesa foi ao STJ requerer a pronta suspensão de nova ordem de prisão preventiva, exarada em outro processo (0005503-85.2019.8.26.0050), após recebimento de denúncia no dia 15/2. Argumentam que o fundamento no qual se baseia o decreto já estava superado pela liminar concedida pelo ministro no dia anterior.
Ao analisar o novo pedido, o ministro atendeu ao pedido da defesa e deferiu nova liminar para suspender mandado de prisão. Ele aplicou, até julgamento final do HC, medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais acusados, ausentar-se do país e da cidade de SP sem autorização e retenção do passaporte.
Antes de conseguir o HC do dia 14, o paciente foi considerado foragido. A prisão preventiva concedida no dia seguinte pelo juízo da 8ª vara Criminal da Capital citou o fato de a polícia não ter conseguido encontrar Garcia em nenhum endereço. Para o ministro, por sua vez, "antes da tentativa de citar o paciente para responder à nova ação penal, não é possível simplesmente presumir a fuga", "sendo indevida a consideração do paciente como foragido". 
Condenação
No processo anterior (0032270-05.2015.8.26.0050), o TJ/SP condenou Garcia e o ex-subsecretário da Receita Municipal de São Paulo, Ronilson Bezerra Rodrigues, por suposta participação na chamada Máfia do ISS. Outros dois ex-fiscais da prefeitura e um contador tiveram a prisão mantida. A mulher de Ronilson, Cassandra Manhães, que também havia sido condenada, foi absolvida.
Os investigados são acusados de participarem de operações de lavagem do dinheiro obtido por ação da máfia. Segundo o MP/SP, Marco Aurélio Garcia era o locatário de uma sala comercial no calçadão do centro velho da cidade que era usado como escritório por Ronilson Bezerra Rodrigues e pelos integrantes da máfia, uma sala apelidada de "ninho" entre os agentes.
Garcia também teria vendido três flats para os fiscais da prefeitura, mas não teria feito a transferência das propriedades. Para a acusação, essas ações foram pagamentos para a ocultação dos bens. Ele também teria contratado a empresa de consultoria de Ronilson para a prestação de serviços que, segundo o MPE, não ocorreram.
Máfia do ISS
A máfia do ISS, que operou durante a gestão Kassab, cobrava propina de empreiteiras da cidade para, em troca, reduzir artificialmente os valores de impostos que essas empresas tinham de recolher aos cofres públicos.
Segundo estimativa de 2013, quando o esquema foi descoberto, os valores desviados chegavam a R$ 500 milhões.
O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Eduardo de Vilhena Toledo, Rogério Luis Adolfo Cury, Lissa Moreira Marques e Daniela Marinho Scabbia Cury.
Fonte: Migalhas 






Juiz de SC determina retorno de aluno rebelde à sala de aula


Juiz de Direito de Santa Catarina determinou que escola municipal reveja ato que implicou na “expulsão” de aluno, apontado como problemático. O magistrado estipulou prazo de 48 horas para que a direção do colégio indique as medidas pedagógicas adotadas previamente no caso e apresente procedimento administrativo que deu base ao desligamento do estudante.
No caso concreto, o adolescente tem uma trajetória marcada por dificuldades desde abandono familiar, abrigamento, rejeição por parte de família substituta e, por fim, retorno ao acolhimento em abrigo institucional, sem quaisquer perspectivas de adoção.
Segundo o magistrado, embora o adolescente em questão tenha histórico conturbado, sua exclusão sumária do estabelecimento de ensino ocorreu apenas duas semanas após o início do ano letivo. O juízo entendeu ser fundamental apostar em uma mudança de viés didático-pedagógico para quebrar "tal ciclo de preconcepções que se retroalimentam indefinidamente sem um enfrentamento adequado às peculiaridades do caso".
"A presente decisão pode ser recebida a contragosto, ante a discordância do corpo docente em acatá-la, apesar de compelido a tanto, ou percebida de forma positiva, como um convite à aceitação do desafio pelo verdadeiro educador para trabalhar e estimular positivamente um adolescente que, se colocado no trilho certo, pode corresponder a contento às expectativas de superação do passado em prol de uma vida adulta correta e ordeira."
Assim, o jovem será reintegrado ao ambiente escolar de forma imediata. O magistrado estipulou prazo de 48 horas para que a direção do colégio apresente relatório pormenorizado das situações de indisciplina e comportamento inadequado do jovem, com nomes dos demais envolvidos, assim como indique as medidas pedagógicas adotadas previamente ao caso e apresente o procedimento administrativo instaurado que deu base à decisão de desligamento do aluno de sua classe.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas 



Cade aprova compra da Fox pela Disney com restrições


O Cade aprovou, em sessão desta quarta-feira, 27, com restrições, a aquisição da Twenty-First Century Fox pela The Walt Disney Company. A operação recebeu o aval condicionada à venda do canal Fox Sports a outra empresa, entre outras medidas negociadas em um ACC - Acordo em Controle de Concentrações.
O Tribunal decidiu pela aplicação das condições por entender que a fusão dos negócios das empresas gera preocupações concorrenciais no mercado de canais esportivos de TV por assinatura – que incluem ESPN (da Disney) e Fox Sports (da Fox). Atualmente, há apenas um rival de grande audiência capaz de competir com esses canais.
Na avaliação do Conselho, a fusão deixaria o segmento de canais esportivos de TV por assinatura ainda mais concentrado, com elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da Disney. Além disso, haveria potencial de redução da qualidade e diversidade do conteúdo esportivo disponível, assim como aumento de custos que poderiam ser repassados aos consumidores.
A venda do canal Fox Sports tem como objetivo permitir que a estrutura do mercado permaneça com a mesma pressão competitiva anterior à fusão, com a continuidade de três opções de canais de esportes para os consumidores no Brasil: SporTV (da GloboSat), ESPN e mais uma nova empresa com os ativos da Fox Sports.
O pacote de ativos a ser desinvestido inclui todos os direitos de transmissão de eventos esportivos pertencentes à Fox Sports, todos os contratos com operadoras de TV por assinatura, funcionários-chave, imóveis e equipamentos de transmissão. O prazo para que a Disney realize a venda é confidencial.
Pelo ACC firmado, a Disney se compromete ainda, por prazo determinado, a não contratar as ligas esportivas transmitidas atualmente pelo canal Fox Sports e a não readquirir os ativos a serem vendidos. Também se compromete a oferecer ao futuro comprador a opção de licenciar gratuitamente a marca Fox.
Cooperação internacional
A operação Disney/Fox foi notificada em 25 jurisdições e culminou com a colaboração entre autoridades antitruste de diversas partes do mundo. Na América Latina, o estreito diálogo entre as agências do Brasil, do México e do Chile resultou em uma solução coordenada para o caso.
A coordenação entre os países latinos incluiu aspectos procedimentais, como a data de julgamento da operação. Além disso, aspectos materiais referentes à análise do ato de concentração também foram discutidos, como a negociação de remédios estruturais consistentes, possível comprador global comum dos ativos, e uniformidade dos termos do acordo firmado com as empresas.
  • Ato de concentração: 08700.004494/2018-53.
Fonte: Migalhas