segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Clínica é condenada por erro em diagnóstico de exame

Sentença proferida pela juíza Gabriela Muller Junqueira, titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma clínica de diagnóstico ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 60,00 de danos materiais a B.S.K., cujo exame médico realizado na clínica ré apontou, de forma errônea, que a autora estava com câncer.
Conta a autora que realizou na clínica um exame de ultrassom pélvico transvaginal e, com o resultado, o médico que a atendia informou que ela possuía um tumor grave que exigia tratamento intenso.
Orientada pelo mesmo médico, aproximadamente 15 dias depois, submeteu-se a outro exame em outro laboratório, cujo resultado foi diferente do estabelecimento réu, não apresentando nenhuma indicação de tumor. Afirma que o falso diagnóstico de enfermidade lhe causou prejuízo moral e material, no valor de R$ 60,00, correspondente ao segundo ultrassom.
Em contestação, a clínica ré alegou que o fato narrado não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento. Aponta que o laudo em questão não é diagnóstico conclusivo de tumor. Além disso, sustentou que o organismo feminino sofre alterações diariamente, o que poderia ter provocado a diferença entre os exames.
Para a magistrada, “é fato incontroverso que o laudo objeto da demanda foi realizado pela ré, bem como este laudo apresentou a medida do endométrio de 15 milímetros de espessura e que esse número diverge da contraprova realizada por outro laboratório”.
Segundo a juíza, embora a ré tenha sustentado que tal espessura do endométrio não caracteriza tumor, a ré não trouxe nenhum material literário nesse sentido, tampouco parecer médico confirmando a alegação. Além disso, a clínica “não afirmou que tal medida de endométrio não caracteriza tumor, mas sim que não indica diagnóstico conclusivo de tumor”.
Citou que a questão discutida pela autora não reside na emissão de parecer conclusivo de câncer, mas sim no erro do diagnóstico. Conforme a magistrada, em sua contestação a ré “em momento algum contestou a eventualidade de erro do diagnóstico, apenas justificou as possibilidades do resultado. Contudo, mais uma vez importa dizer que não comprovou nenhuma de suas teses, como a possibilidade de alteração natural do organismo feminino no prazo de quinze dias”.
“O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o laboratório assume a obrigação de produzir o resultado correto do exame realizado, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.(...) O impacto da notícia errônea na esfera psíquica da autora dispensa maior demonstração. A seriedade da doença seguramente abalou a ré que na ocasião contava com 46 anos de idade. Salienta-se que ainda que tenham sido somente quinze dias entre o laudo lavrado pela ré e a contraprova o dever de reparar não pode ser afastado”, concluiu a juíza.
Processo nº 0054411-97.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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