Uma empresa varejista terá que pagar R$ 4,9 mil a um ex-empregado em razão das péssimas condições dos sanitários disponíveis no ambiente de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano.
O trabalhador atuou na empresa como ajudante externo entre março de 2007 e setembro de 2013. Na ação, ele informou que era obrigado "a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições primárias de assepsia, sem porta, inclusive na área destinada aos sanitários, tendo assim que defecar de cócoras e à frente de seus demais colegas de trabalho".
A empresa alegou que oferecia, no mesmo recinto, outros sanitários com portas e devidamente limpos e atribuiu à escolha do empregado o uso daqueles que não haviam sido reformados. Afirmou que as más condições do banheiro masculino se deviam a falta de conscientização e de higiene dos próprios usuários do local.
De acordo com a companhia, eram oferecidas, sim, "condições dignas nos banheiros, porém, impossível a reclamada ficar 100% do tempo fiscalizando o uso civilizado do espaço, a fim de evitar que os próprios empregados e usuários dos banheiros não rabisquem as paredes, não usem de forma inadequada papel higiênico, deem descarga após o uso, entre outros comportamentos mínimos de educação".
No entanto, para o relator, a prova testemunhal e as fotos apresentadas evidenciam a precariedade dos sanitários. "Com efeito, não se pode admitir, no âmbito trabalhista, que a empregadora não possua banheiros adequados para seus empregados, na medida em que configura total desrespeito à saúde e à intimidade dos seus empregados. A submissão dos empregados, dentre eles o autor, a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de higiene mínimas, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador", votou o desembargador.
A turma manteve a indenização em R$ 4.979,32, como arbitrado pela primeira instância. O valor equivale ao dobro da última remuneração do trabalhador. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
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Fonte: Conjur
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