O restaurante Subway terá de indenizar uma mulher por ofensa ao direito do sossego porexcesso de barulho. A decisão é do juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível de Taguatinga/DF.
A moradora alegou que, em março de 2010, o restaurante foi instalado no edifício residencial onde reside, exatamente abaixo de seu apartamento, e que o sistema de refrigeração a ar da loja era ligado de forma ininterrupta. Segundo a autora, o aparelho é de modelo ultrapassado e provocava grave poluição sonora.
O magistrado deferiu o pedido liminar e determinou que o réu se abstivesse de perturbar o sossego da autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 30 mil. Como o réu não cumpriu a liminar, o juiz aplicou a multa.
O réu apresentou resposta, alegando que adotou as providências necessárias para que a perturbação ao sossego não mais se verificasse. Sustentou que não havia reclamação de outros moradores, apenas da autora, e afirmou a não ocorrência de ato ilícito.
Mas o magistrado entendeu que o dano foi comprovado. A indenização foi fixada em R$ 20 mil; a multa pelo descumprimento, revertida à autora, em R$ 30 mil; e a determinação para que deixasse de perturbar a autora em 24 horas estava sob pena de multa fixada em R$ 100 mil. Da decisão cabe recurso.
A moradora alegou que, em março de 2010, o restaurante foi instalado no edifício residencial onde reside, exatamente abaixo de seu apartamento, e que o sistema de refrigeração a ar da loja era ligado de forma ininterrupta. Segundo a autora, o aparelho é de modelo ultrapassado e provocava grave poluição sonora.
O magistrado deferiu o pedido liminar e determinou que o réu se abstivesse de perturbar o sossego da autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 30 mil. Como o réu não cumpriu a liminar, o juiz aplicou a multa.
O réu apresentou resposta, alegando que adotou as providências necessárias para que a perturbação ao sossego não mais se verificasse. Sustentou que não havia reclamação de outros moradores, apenas da autora, e afirmou a não ocorrência de ato ilícito.
Mas o magistrado entendeu que o dano foi comprovado. A indenização foi fixada em R$ 20 mil; a multa pelo descumprimento, revertida à autora, em R$ 30 mil; e a determinação para que deixasse de perturbar a autora em 24 horas estava sob pena de multa fixada em R$ 100 mil. Da decisão cabe recurso.
- Processo: 2012.07.1.001685-6
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
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