terça-feira, 21 de julho de 2020

Município não pode regular cobrança de água, luz e gás, decide TJ-RJ

Apenas União e estados podem legislar sobre Direito do Consumidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou nesta segunda-feira (20/7) a inconstitucionalidade da Lei 5.619/2019 de Volta Redonda.

TJ-RJ declarou inconstitucionalidade de lei municipal de Volta Redonda
Reprodução
A norma impede concessionárias de água, luz e gás de fazerem estimativa de consumo por média mensal.

A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que a lei municipal disciplinou matéria de Direito do Consumidor. Porém, somente a União e estados podem legislar concorrentemente sobre o assunto, conforme o artigo 24, V, da Constituição Federal.

Além disso, a magistrada destacou que a norma interferiu indevidamente em regras de contratos de concessão firmados com o estado do Rio de Janeiro.

Processo 0059997-45.2019.8.19.0000

Fonte: Conjur




Juiz diz que prefeito de BH "exerce tirania" e manda reabrir restaurantes



O juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte, decidiu suspender a validade do decreto municipal que barra o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes na cidade em razão do avanço da Covid-19 na capital mineira. Para o juiz, o chefe do Executivo belo-horizontino "exerce a tirania", pois legisla por decreto, e não por meio de lei ordinária, de modo que o estado democrático de direito não seria exercido em sua plenitude na cidade. 

A argumentação de verniz democrático, contudo, pode mostrar que quem a profere talvez não discorde de condutas autoritárias, como a do desembargador Siqueira. O governo dos homens — ou daqueles que discordam das leis —, também pode ser tentado por aqueles que as deviam aplicar. Afinal, já está cediço que o STF reconheceu a competência concorrente dos municípios para dispor sobre medidas de saúde pública, entendimento que foi reiterado em várias ocasiões.

"No Município de Belo Horizonte, onde a Câmara Municipal está fechada, devido à pandemia, e o prefeito, paradoxalmente, exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde, sem qualquer participação dos cidadãos através de seus parlamentares, como se fossem os únicos que detivessem os dons da inteligência, da razão e da temperança e não vivessem numa democracia”, diz trecho da decisão.

Na decisão, o magistrado ainda afirma que o estado democrático de direito não é exercido em sua plenitude na cidade. “No Município de Belo Horizonte, onde a Câmara Municipal está fechada, devido à pandemia, e o prefeito, paradoxalmente, exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde, sem qualquer participação dos cidadãos através de seus parlamentares, como se fossem os únicos que detivessem os dons da inteligência, da razão e da temperança e não vivessem numa democracia”, diz trecho da decisão. 

O juiz também atacou o trabalho da imprensa e afirma que "a maioria está cega pelo medo e o desespero, que diariamente lhe é imposta pela mídia com as suas veiculações". 

A decisão foi provocada por pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Minas Gerais, que alegava prejuízos sofridos pelos seus filiados devido ao decreto de Kalil. A reabertura foi condicionada ao cumprimento de distanciamento social entre os clientes e condições sanitárias que evitem a propagação do novo coronavírus, como a suspensão do serviço de self-service. Em nota, a prefeitura de Belo Horizonte afirmou que irá recorrer.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur




Transtorno causado por obra em época de isolamento social gera dano moral



As consequências da reforma de um apartamento geradas na unidade de baixo — como poluição sonora, falta d'água, vazamentos e infiltração — ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Especialmente durante o período de isolamento social, em que as pessoas se veem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças assistem a aulas remotamente.

Com esse entendimento, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, deu provimento a pedido de indenização por danos morais causados por um morador que, durante a epidemia do coronavírus, decidiu reformar o próprio apartamento, gerando transtornos à família que mora na unidade embaixo.

A obra gerou vazamento, infiltração e falta d’água na unidade da autora da ação, além de gerar barulho e ruídos de até 87 decibéis, acima do limite de 40 decibéis definido na Lei Distrital 4.092/2008. Por conta dos danos, ela teve que chamar terceiros para fazer reparos em seu apartamento, o que aumentou o risco de contaminação pela Covid-19. O transtorno atrapalhou a rotina de trabalho e estudos.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que moradores de prédios residenciais devem ter mais conivência com ruídos das demais unidades, já que não há como realizar reformas sem qualquer tipo de transtorno. Por conta disso, regimentos internos costumam limitar dias e horários para sua realização.

“Porém, durante a presente pandemia e da necessidade de isolamento social dela decorrente, por uma questão de bom senso, gentileza, empatia, cordialidade e educação, tais reformas deveriam se resumir àquelas estritamente necessárias ou urgentes, já que os moradores estão em casa durante todo o período do dia, sem terem a possibilidade de se dirigir para local diverso”, afirmou.

Pela poluição sonora e os danos à sua própria construção, cabe reparação por danos morais, já que os fatos extrapolam meros dissabores do cotidiano e violam atributos da personalidade da vítima, de acordo com a sentença. O pedido inicial de indenização, de R$ 15 mil, acabou reduzido para 5 mil.

A inicial pedia também a suspensão das obras, o que não é possível pleitear de acordo com artigo 1.277 do Código Civil. A autora poderia, no máximo, pedir para parar com interferências que lhe prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança, o que não foi necessário, pois no momento do julgamento a obra já se encontrava em fase de acabamento.

0723244-96.2020.8.07.0016

Fonte: Conjur




domingo, 5 de julho de 2020

"Dívida eterna", diz juíza ao condenar banco por debitar valores de cartão não solicitado



A juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar R$ 10 mil de dano moral a mulher que teve descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte valores referentes a cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
A mulher ajuizou ação sustentando que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte e nessa condição realizou empréstimo consignado junto ao banco. Mencionou que, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma RMC - Reserva de Margem Consignável, valor este referente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
A instituição financeira, por sua vez, afirmou que as partes celebraram o contrato de cartão de crédito, pois no momento da assinatura do contrato de empréstimo não consignado, a autora optou por receber o cartão de crédito, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de RMC.
Ao apreciar o caso, a juíza explicou que, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, firmou com este contrato de cartão de crédito e lançou o débito diretamente nas faturas do cartão. Para ela, a abusividade é clarividente, “porquanto se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos que aqueles praticados no crédito rotativo”, disse.
“Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.”
Assim, a magistrada declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo banco decorrente da cobrança indevida em reserva de margem de crédito e a indenização de R$ 10 mil por dano moral. 
A advogada Gabrielle Boiko de Souza (Engel Advogados) atuou no caso.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira