A Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para aumentar o
valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil a trabalhador da empresa
Champion Farmoquímico Ltda, de Anápolis (GO). A Turma entendeu que foi
comprovada a exposição do empregado, durante as reuniões, a tratamento
constrangedor e inapropriado para estimular as vendas, ofendendo a sua
dignidade perante os colegas e que, no caso, a empresa deve ser condenada ao
pagamento de indenização por danos morais.
Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi submetido a jornadas extenuantes para a função exercida, pressões abusivas para cumprimento de metas, e a situações constrangedoras que ocorriam nas reuniões diárias. Ele relatou que, antes de ser demitido, foi punido com suspensão de um dia sob o argumento de ter procedido incorretamente com relatório sobre visita a clientes, mesmo ele tendo solicitado auditoria para apurar o fato, o que foi negado. O trabalhador disse que ao voltar da suspensão foi demitido perante os demais colegas de trabalho.
A empresa alegou que o trabalhador não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para cumprir metas, e que aplicou advertência pelo fato de o funcionário lançar ligações efetuadas em relatórios de visitas sem ter contato com o cliente. Sustentou também que não há nos autos nenhuma prova de prática da empresa que pudesse causar qualquer tipo de constrangimento ou sofrimento moral ao trabalhador. Em recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o valor da indenização fixado no 1º Grau (R$4.116,00) é insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica da indenização para coibir os abusos cometidos pela empresa.
A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, concluiu, com base no depoimento testemunhal constante dos autos, que o trabalhador foi exposto a constrangimentos durante as reuniões, pela conduta abusiva do dono da empresa e de um gerente. Conforme os depoimentos, quando os vendedores não batiam metas eram tratados com cara feia, cobrança e reclamações. Além disso, os seus nomes eram exibidos na cor vermelha por meio de aparelho projetor e tinham que ficar em pé constrangidos. Também afirmaram que quando não batiam meta pela manhã, tinham que voltar uma hora antes no horário do almoço. Outra testemunha afirmou que os vendedores tinham que seguir um script por meio do qual pediam aos clientes para comprar os produtos, tendo que se humilhar perante eles, até mesmo inventando histórias de doença na família e de que tinham faculdades a pagar etc, com o objetivo de conseguir vender e cumprir as metas.
Assim, a magistrada considerou que, diante dessa prática da empresa, é irrelevante que o obreiro eventualmente tenha manipulado relatórios de visita, visto que essa circunstância não justifica a atitude da reclamada de constranger alguns empregados perante os demais. Dessa forma, a Turma decidiu, por unanimidade, majorar o valor da indenização de R$4.116,00 para R$ 10 mil. No mesmo processo, também foi reconhecido o serviço de vendas via telefone como análogo ao de operadores de telemarketing, e foram deferidas as verbas rescisórias devidas.
Processo: RO-0011285-11-2014.5.18.0054
Lídia Neves
Setor de Imprensa/NCSC
Setor de Imprensa/DCSC
Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi submetido a jornadas extenuantes para a função exercida, pressões abusivas para cumprimento de metas, e a situações constrangedoras que ocorriam nas reuniões diárias. Ele relatou que, antes de ser demitido, foi punido com suspensão de um dia sob o argumento de ter procedido incorretamente com relatório sobre visita a clientes, mesmo ele tendo solicitado auditoria para apurar o fato, o que foi negado. O trabalhador disse que ao voltar da suspensão foi demitido perante os demais colegas de trabalho.
A empresa alegou que o trabalhador não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para cumprir metas, e que aplicou advertência pelo fato de o funcionário lançar ligações efetuadas em relatórios de visitas sem ter contato com o cliente. Sustentou também que não há nos autos nenhuma prova de prática da empresa que pudesse causar qualquer tipo de constrangimento ou sofrimento moral ao trabalhador. Em recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o valor da indenização fixado no 1º Grau (R$4.116,00) é insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica da indenização para coibir os abusos cometidos pela empresa.
A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, concluiu, com base no depoimento testemunhal constante dos autos, que o trabalhador foi exposto a constrangimentos durante as reuniões, pela conduta abusiva do dono da empresa e de um gerente. Conforme os depoimentos, quando os vendedores não batiam metas eram tratados com cara feia, cobrança e reclamações. Além disso, os seus nomes eram exibidos na cor vermelha por meio de aparelho projetor e tinham que ficar em pé constrangidos. Também afirmaram que quando não batiam meta pela manhã, tinham que voltar uma hora antes no horário do almoço. Outra testemunha afirmou que os vendedores tinham que seguir um script por meio do qual pediam aos clientes para comprar os produtos, tendo que se humilhar perante eles, até mesmo inventando histórias de doença na família e de que tinham faculdades a pagar etc, com o objetivo de conseguir vender e cumprir as metas.
Assim, a magistrada considerou que, diante dessa prática da empresa, é irrelevante que o obreiro eventualmente tenha manipulado relatórios de visita, visto que essa circunstância não justifica a atitude da reclamada de constranger alguns empregados perante os demais. Dessa forma, a Turma decidiu, por unanimidade, majorar o valor da indenização de R$4.116,00 para R$ 10 mil. No mesmo processo, também foi reconhecido o serviço de vendas via telefone como análogo ao de operadores de telemarketing, e foram deferidas as verbas rescisórias devidas.
Processo: RO-0011285-11-2014.5.18.0054
Lídia Neves
Setor de Imprensa/NCSC
Setor de Imprensa/DCSC
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