terça-feira, 31 de março de 2020

Crise sanitária não justifica pandemia de criminalidade, diz juiz ao manter prisões.


Após audiência de custódia, o juiz Filipe Antonio Marchi Levada, do plantão judiciário da Comarca de Jundiaí (SP), decidiu converter em preventiva as prisões em flagrante de dois homens acusados por tráfico de drogas. O magistrado destacou que, mesmo levando-se em conta os efeitos da disseminação da Covid-19,  a medida é a mais adequada para garantir a ordem pública.
"Observo, ainda, que o juízo não ignora o peculiar momento por que se passa. Contudo, a pandemia de saúde não justifica uma pandemia de criminalidade. Em liberdade, os presos colocaram e colocam em risco a ordem pública, agravando o quadro de instabilidade que há no país", disse o juiz.

Segundo Levada, ao contrário do que o "raciocínio cartesiano" poderia indicar, o momento impõe maior rigor na custódia cautelar, pois a população está "acuada e fragilizada no interior de suas casas, devendo ser protegidas, pelas forças públicas e pelo Poder Judiciário, contra aqueles que, ao invés de se recolherem, vão às ruas para delinquir".
Segundo os autos, os homens foram presos em flagrante depois de terem sido abordados por policiais. Eles admitiram que alugaram um imóvel em Jundiaí para estoque e distribuição de drogas. No local, foram encontrados 1.741 porções de cocaína, 511 de crack e 350 de maconha, além de quatro celulares, dois rádios comunicadores e documentos de contabilidade do tráfico. Para tentar evitar a prisão, os acusados ainda ofereceram R$ 40 mil a cada um dos policiais.
"Uma vez que o flagrante não é ilegal, já há, então, prisão processual, que, se não substituída por cautelar diversa, é formalmente convertida em prisão preventiva. Há, neste caso, evidência de que a prisão cautelar, já existente, deve continuar a vigorar, em razão da presença dos requisitos dos artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal", concluiu o magistrado.
Fonte: Conjur. 


Defensoria atuará em prisões em flagrante durante trabalho remoto do TJ-SP.


A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo publicou nesta segunda-feira (30/3) três novos comunicados que tratam de medidas relacionadas ao trabalho do Judiciário durante o período de isolamento para combater a pandemia do coronavírus.
Um dos comunicados estabelece que, nos dias úteis, enquanto perdurar o sistema remoto de trabalho no Judiciário paulista, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atuará em todos os autos de prisão em flagrante em que a parte não possuir advogado constituído, inclusive nas comarcas nas quais hoje atuam advogados dativos.
Segundo outro comunicado, nos processos que envolvem situação de violência doméstica contra a mulher, com medidas protetivas de urgência por prazo determinado, a Corregedoria orienta os magistrados a avaliarem a prorrogação das medidas, "em especial diante da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, visto que o artigo 22, da Lei 11.340/06, não fixa prazo legal de duração para tais medidas".
Por fim, para evitar deslocamentos e reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias, a Corregedoria estabeleceu um sistema eletrônico, com e-mail institucional, para envio de mandados de levantamento judicial. Após o cumprimento, a resposta da instituição financeira será pelo mesmo canal.
Fonte: Conjur.


Proibição de visita a presos no Pará pode gerar onda de rebeliões, diz MPF.


O Ministério Público Federal enviou no sábado (28/3) uma recomendação à Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária e ao governo do Pará uma nota aconselhando que as visitas a presos do estado sejam permitidas. 
Segundo a instituição, a proibição poderá gerar uma onda de rebeliões nos presídios, tal como ocorreu em São Paulo desde que o TJ-SP decidiu barrar a entrada de familiares como forma de conter o avanço do novo coronavírus. 
"As visitas de familiares e amigos, bem como de advogados, são essenciais para acompanhar a situação do preso, com a finalidade de evitar a ocorrência de tortura ou qualquer tratamento degradante ou, no caso de ocorrência, impedir a sua omissão e ocultação", afirma o MPF. 
Ainda segundo a recomendação, "a experiência de restringir de forma absoluta a visita por familiares e amigos, como forma de combater o novo coronavírus, demonstrou o agravamento dos conflitos existentes nos estabelecimentos penitenciários, com a ocorrência de rebeliões e fugas". 
A observação faz referência a um episódio que ocorreu em SP no último dia 16. Na ocasião, 1.375 detentos conseguiram fugir de três presídios de regime semiaberto. 
As fugas aconteceram nos Centros de Progressão Penitenciária de Mongaguá, Tremembé e Porto Feliz. Também houve registro de uma rebelião sem fuga na ala de semiaberto da Penitenciária I de Mirandópolis.
"No caso, para prevenir a disseminação da Covid-19 nos estabelecimentos penais, há outras alternativas menos gravosas, tais como: adoção de fracionamento de visitas (meio preferencialmente recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/20), restrição do número de visitantes por preso, restrição de frequência e da duração das visitas, construção ou reforma do parlatório (com vidro e microfone para impedir o contato físico), entre outros meios", prossegue o texto. 
Fonte: Conjur.


Trabalhar no Mais Médicos não garante contratação a estrangeiro.


O estrangeiro que trabalhou no programa Mais Médicos não tem direito adquirido à contratação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um cubano que buscava permanecer no programa.
Para o colegiado, a lei que estabeleceu o programa deixou expresso que não havia garantia quanto à continuidade do vínculo de trabalho para os profissionais estrangeiros.
Na origem do caso, o médico ajuizou ação ordinária pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), entidade contratante, e o governo de Cuba. O objetivo da ação era garantir a continuidade do profissional no Mais Médicos como contratado direto do governo brasileiro.
A sentença afirmou que, embora o autor da ação buscasse tratamento igualitário com os demais médicos inscritos no programa, a colaboração de profissionais estrangeiros sempre teve nítido caráter precário, não existindo direito subjetivo à prorrogação.
No recurso dirigido ao STJ, o médico cubano alegou que o inciso II do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, que criou o programa, não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros, e o edital lançado em 2016 não poderia ter convocado novos profissionais sem antes chamar os cooperados.
O médico declarou ainda que a contratação de profissionais estrangeiros deveria ser feita à luz da cooperação técnica entre instituições, com base em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei 12.871/2013.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, o termo "cooperação" — citado pelo médico —, no âmbito dos atos administrativos, precisa ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais.
"O termo 'cooperação' não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior; trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do artigo 4º, IX, da Constituição Federal de 1988", explicou.
Ele destacou trechos dos artigos 17 e 18 da lei que criou o Mais Médicos, segundo os quais não há, para os médicos estrangeiros, o direito adquirido de permanecer nos quadros de agentes públicos de saúde.
"Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no Programa Mais Médicos para o Brasil a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social", concluiu.
Não houve violação da isonomia, de acordo com o relator, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida na lei que criou o programa. O ministro considerou ainda que o Judiciário não pode intervir no juízo de discricionariedade da administração pública, salvo para a defesa dos parâmetros da legalidade.
Demais violações
Sobre as alegações adicionais feitas pelo profissional — de violação da dignidade e de salário muito inferior aos dos profissionais brasileiros —, o ministro disse que não é possível constatar as supostas transgressões.

"Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado", declarou o relator.
Da mesma forma, Mauro Campbell Marques afirmou que o valor da remuneração paga ao médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos da Opas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur


Individualmente, cliente não pode obrigar aérea a operar voo em pandemia.


Ainda que seja cidadão consumidor, um indivíduo não tem poder de, por decisão judicial, obrigar companhia privada a fazer algo que esteja restrito à sua própria disponibilidade. Com esse entendimento, o juiz André Alexandre Hapke, do 1º Juizado Especial Cível de Chapecó (SC), extinguiu o processo de um homem que visava obrigar uma companhia aérea a restabelecer operação de voos.
O pedido foi feito porque a empresa deixou de operar voos no aeroporto de Chapecó. Na liminar, o autor buscava obrigá-la a restabelecer o serviço sob o entendimento de que a oferta de voos comerciais é serviço essencial e que segue sendo realizada nas capitais.
Subsidiariamente, caso o juízo entendesse que o serviço foi interrompido por conta do coronavírus, pediu a interrupção total em todo o território nacional, "visto que não se pode interromper serviço essencial somente de alguns e sem determinação legal expressa".
Ao decidir, o juiz ressaltou que, em caso de serviços concedidos, o Poder Executivo poderia determinar que faça ou deixe de fazer em uma situação de pandemia. Isso não significa que o Judiciário possa fazer o mesmo para atender a um pedido individual.
"A empresa demandada é privada, salta aos olhos que não pode um indivíduo em ação unitária de direitos disponíveis/negociáveis, ainda que cidadão consumidor, obrigar que faça ou deixe de fazer algo dentro de sua disponibilidade como empreendimento privado que é", apontou.
O juízo ainda ressaltou a absoluta e total inadequação da pretensão do pedido, que tramitou no Juizado Especial Cível porque o autor atribuiu à ação valor de R$ 473, provavelmente o que desembolsaria na passagem unitária pretendida. O limite de alçada para tramitação nos juizados especiais para causas genéricas é de 40 salários mínimos (R$ 41,5 mil).
"O valor dado à causa nem perto passa do benefício/impacto econômico pretendido. Como esta demanda é individual (não poderia ser coletiva aqui), o que pretende o autor seria fazer avião funcionar para si. Não apenas uma vez, ao menos ida e volta. O custo de um voo da ré, por mais que o desconheça, pela experiência comum deixa claro que ultrapassa em muito o valor de alçada deste rito", criticou o juiz.
Fonte: Conjur. 


Congresso e Planalto devem decidir sobre uso de fundo eleitoral contra Covid-10.


Em um cenário de incerteza e pandemia, é irrazoável que um fundo de cerca de R$ 2 bilhões se mantenha parado para futura e incerta utilização. Com esse entendimento, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou prazo de quatro dias para os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deliberarem sobre o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no combate ao coronavírus.


A decisão foi prolatada na sexta-feira (27/3). Portanto, presidência da República e Congresso têm até esta terça-feira (31/3) para deliberar de forma definitiva sobre o assunto. Se isso não ocorrer dentro do prazo, o juízo pode terminar diretamente a utilização da verba.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha foi determinado pela Lei 13.978/2020 e seria alocado em junho, para realização das eleições municipais. Ele não se confunde com o Fundo Partidário, usado para manutenção dos partidos políticos brasileiros. O FEFC é inclusive passível de renúncia por partidos que não desejarem sua utilização.
"Diante de tal panorama, não se pode considerar aceitável que, em se tratando de um país de dimensões continentais, com mais de duzentos milhões de habitantes, já tão castigado, em situação de normalidade, pela ineficiência crônica do sistema de saúde que, em alguns locais mais remotos, sequer pode se considerar como efetivamente existente, porquanto ineficaz, haja recursos de tal monta paralisados, apenas para futura e incerta utilização para patrocínio de campanhas eleitorais", apontou a juíza. 
Ao decidir, a magistrada considerou legítimo o pedido feito pelo autor, que buscou a chancela do Poder Judiciário para preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida, diante da situação causada pela pandemia do coronavírus.
Essa situação atípica, em seu avaliação, é o que faz superar o entendimento de que tal decisão invadiria competências privativas e exclusivas do Presidente da República e do Congresso Nacional. 
"É irrazoável que se deixe uma população de mais de duzentos milhões de habitantes à mercê de tais partidos, para que somente daqui a vários meses decidam se pretendem ou não utilizar os recursos do FEFC, ou devolvam o restante. A vida e a saúde da população brasileira têm necessidade imediata de recursos financeiros", avaliou a juíza Frana Elizabeth Mendes.
Fonte: Conjur. 

Trabalhador pode sacar FGTS em estado de calamidade, diz desembargadora.


Com base na lei do FGTS, que permite o saque em situações de calamidade pública, a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (TRT-1), autorizou um trabalhador a sacar o montante depositado em sua conta vinculada.
Maciel levou em consideração o artigo 20, XVI, alínea a, da Lei 8.306/90, que trata das situações em que o saque do FGTS é autorizado. A alínea trata especificamente de casos em que o trabalhador é residente em "áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal".
Como o próprio Congresso Nacional, no Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), a desembargadora autorizou o saque.
Fonte: Conjur. 


segunda-feira, 30 de março de 2020

TJ-SP autoriza penhora de salário de vereador para pagar honorário.


A regra da impenhorabilidade do salário não é absoluta, sendo exceção os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Assim entendeu a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao autorizar a penhora de salário de um vereador para pagamento de honorários advocatícios.
Na decisão, do início deste mês, o colegiado determinou que o desconto em folha de pagamento seja de 10% dos vencimentos do vereador.
O agravo foi interposto contra decisão que analisou embargos de declaração e negou a penhora com desconto em folha de pagamento de 30% dos vencimentos do vereador Agílio Nicolas Ribeiro David (PSB), que também é presidente da Câmara de Ferraz de Vasconcelos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Plinio Novaes de Andrade Jr., ponderou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que há exceção "quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias".
O desembargador verificou então que o requerimento de penhora  referente a honorários advocatícios se aplicariam ao caso concreto. No entanto, para garantir a viabilidade da subsistência do vereador, limitou penhora a 10% do rendimento mensal.
Fonte: Conjur. 


quarta-feira, 25 de março de 2020

Hospital Soriano Corrêa recebe doações de itens que estão sendo muito utilizados na prevenção e trabalhos contra a COVID-19.



Em um momento de extrema união, solidariedade e reconhecimento da importância do SUS – Serviço Único de Saúde que é totalmente gratuito, contando exclusivamente com o apoio dos impostos pagos pela população o Hospital Soriano Corrêa, mantido pela Sociedade Beneficente divulga lista de itens e produtos necessários para o dia a dia e que, naturalmente, devido aos trabalhos preventivos da COVID-19 tiveram seu uso ampliado significativamente.
Por isso a sociedade beneficente vem contar com esse apoio e colaboração de todos, recebendo ofertas de doações em produtos ou dinheiro, vindas da sociedade civil e empresários.
Caso a pessoa física ou jurídica possa ajudar no momento de escassez, necessita-se dos itens abaixo:


As doações oficiais em dinheiro devem ser feitas para a Associação Beneficente de Maracaju - CNPJ: 24.644.949/0001-05. Banco do Brasil - Agência: 0211-9 Conta: 15.479-2 ou Caixa Econômica Federal - Agência: 1312 Conta: 540-5.
Proteja os idosos e os pacientes diabéticos e hipertensos, e siga as recomendações do Ministério da Saúde.
Em caso de dúvidas, ligue: (67) 99973-1200 Dr. Jairo Antoria Diretor Técnico e (67) 99679-0845 Enf. Reginaldo Dias.

sexta-feira, 20 de março de 2020

Justiça ratifica a legalidade do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis


O Tribunal Regional da 1ª Região ratificou a legalidade do  Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) ao derrubar um mandado de segurança que buscava impedir a exigência de “pré-requisito para a implementação e manutenção cadastral do contador no CNPC”.
Em decisão unânime, os desembargadores entenderam que “não é ilegal e nem abusivo o ato praticado pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade/CFC exigindo dos contadores, para o ingresso e permanência no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC do CFC, o atendimento dos requisitos contidos na Resolução CFC nº 1.502/2016”.
Em decisão, os desembargadores também ressaltam que a Resolução do CFC foi editada com fundamento no Decreto-Lei n.º 9.295/1946, cabendo ao Conselho “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do Cadastro de Qualificação Técnica e dos Programas de Educação Continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional” (Art. 6º, alínea f).
Além disso, o documento enfatiza que o cadastro é um “diferencial para os profissionais, até mesmo para a credibilidade do banco de dados”.
Leia a decisão aqui: TRF1 - CNPC.pdf (1)
Por Rafaella Feliciano
Comunicação CFC





















Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

terça-feira, 17 de março de 2020

OAB questiona lei de Mato Grosso que elevou valor das custas processuais.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei estadual 11.077/2020 de Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário local. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Segundo a OAB, a norma, entre outros pontos, altera a sistemática do atual regime de custas processuais do estado, estabelecido em outra norma estadual, com a fixação de nova tabela em valores significativamente mais altos. Para a entidade de classe, a lei, ao elevar de maneira desproporcional os custos para que o jurisdicionado acesse o aparato judicial, ofende os princípios do acesso à Justiça e da ampla defesa.
Outro argumento é que modificações exacerbadas no valor de custas processuais, em patamares incompatíveis com a simples recomposição das perdas inflacionárias ou com a ideia de elevação dos custos de prestação dos serviços, evidenciam finalidade arrecadatória, sem correlação com o custo efetivo do processo e da atividade estatal prestada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur. 


Suspensa decisão que permitia não aprovados em curso de formação.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinava a participação de candidatos no curso de formação para delegado da Polícia Civil que não haviam se classificado entre as 45 vagas relacionadas no edital do concurso.
Os candidatos pediram a divulgação da lista final de todos os classificados e aprovados no certame e, havendo vagas disponíveis, a posterior nomeação dos autores. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, mas deferido pelo TJ-PI.
No STF, o Piauí defendeu que o edital foi claro ao dispor o número de vagas para formação de cadastro de reserva. Também lembrou que os candidatos participaram das fases subsequentes do certame e foram eliminados após ultrapassarem a quantidade de vagas determinadas. Por fim, acrescentou que o cumprimento da decisão representaria grave lesão à ordem econômica estadual.
Ao deferir o pedido, Dias Toffoli entendeu estar devidamente demonstrado o fundamento para a aplicação do instituto da suspensão. "As decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem estadual em seu viés econômico, sobretudo quando considerado o manifesto efeito multiplicador da demanda”, ponderou Toffoli. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur. 


TJ-RJ suspende todos os prazos processuais; TST suspende sessão.


A pandemia de coronavírus (Covid-19) segue alterando a rotina do Judiciário. Como medida de prevenção, a Presidência do TST decidiu suspender a sessão de julgamentos da Subseção 2 de Dissídios Individuais que aconteceria na manhã desta terça-feira (17/3).
No Tribunal do Rio de Janeiro, uma nova série de medidas foi adotada nesta segunda-feira (16/3). Entre elas está a suspensão de todos os prazos processuais, físicos e eletrônicos, de 17 a 31 de março.
O TJ-RJ também alterou as audiências de custódia, que agora devem ser feitas por videoconferência até o fim do período das medidas protetivas contra o avanço do coronavírus. O tribunal também cancelou a prova escrita do Concurso para Magistratura, que estava marcada para o dia 22 de março. Não há nova data definida.
O Conselho da Justiça Federal, que já havia suspendido a sessão marcada para esta segunda-feira (16/3), também decidiu instituir trabalho remoto. As regras estão na Portaria 153-CJF.
Fonte: Conjur. 


Reduzida para R$ 10 milhões multa por atraso em obras em São Paulo.


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 51 milhões para R$ 10 milhões o valor de uma multa aplicada à prefeitura de São Paulo pelo atraso em obras contra enchentes. Segundo o colegiado, manter a multa de R$ 51 milhões — 21 vezes superior ao custo das obras — representaria uma punição a todos os moradores da cidade.
Em 2009, a prefeitura foi condenada em ação civil pública que objetivou a remoção de moradores e a fazer obras para a contenção de chuvas no Jardim Celeste, no Butantã. Ao julgar um recurso em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que a prefeitura ainda não havia concluído as obras determinadas na condenação e que a multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, acumulada com o passar do tempo, era legítima.
A prefeitura alegou que, sendo de R$ 2,4 milhões o orçamento para a conclusão das obras, a multa de R$ 51 milhões seria desproporcional.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ, a conclusão do TJ-SP pela legalidade da multa foi tomada com base nas provas do processo, o que torna inviável sua revisão (Súmula 7).
Sobre o valor, o ministro considerou que, nos termos da jurisprudência do tribunal, a multa diária por descumprimento de obrigação pode ser revista pelo STJ se estiver fora dos parâmetros da razoabilidade.
De acordo com Sérgio Kukina, mesmo caracterizada a demora injustificada na conclusão das obras, o montante acumulado extrapola o sentido coercitivo da multa para se transformar em verba de natureza compensatória, "sem nenhuma destinação específica para a reconstituição do bem lesado — no caso, a proteção dos moradores das mencionadas áreas de risco e da própria coletividade adjacente como um todo".
O ministro observou que, como alegado pela prefeitura e não contestado pelo Ministério Público, o valor supera em 21 vezes o orçamento inicial das obras faltantes licitadas, destoando dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que são exigidos para a definição da multa cominatória.
Lembrando que a capital paulista foi atingida por grandes enchentes há poucas semanas, com muitos estragos — principalmente para a população mais vulnerável —, Kukina avaliou que a manutenção da multa em R$ 51 milhões resultaria em "desenganado prejuízo" para a população do município como um todo, a qual ficaria privada dos investimentos públicos necessários a outras obras de contenção dos efeitos das chuvas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur. 


STF nega agravo do MP que questionava revogação de prisão preventiva.


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou provimento a agravo em Habeas Corpus interposto de decisão que revogava prisão preventiva e substituía por medidas cautelares diversas da prisão com base no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O réu é acusado de suposta prática do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa. O voto que prevaleceu foi o do relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes.
Ele apontou que o Ministério Público não apresentou "argumentos suficientes anular o ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência da 2ª Turma do STF".
Em seu voto, o ministro observou que a reforma legislativa operada pelo chamado "pacote anticrime" (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do artigo 316 do CPP.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.
Para o ministro, embora o MP sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão do réu, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.
O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. Seu voto obteve maioria diante do entendimento do ministro Luis Edson Fachin, que concedeu agravo de instrumento.
Fonte: Conjur. 


Solidariedade em conta conjunta não dá propriedade do valor completo, diz STJ.


A existência de termo de solidariedade em conta bancária conjunta não garante plena propriedade sobre o valor total em caso de falecimento de um dos correntistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de segundo grau e determinou a inclusão dos valores contestados no inventário e partilha.
No caso concreto, três irmãos dividiam conta corrente, em que depositavam e administravam valores. Dois deles vieram a falecer. A inventariante de um dos falecidos impetrou ação de sonegados contra o único sobrevivente, que teria ocultado R$ 480 mil da conta conjunta.
A sentença de primeiro grau concedeu o pedido e condenou o sobrevivente a restituir metade do saldo existente na conta. Mas em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o termo de solidariedade assinado pelas partes previa movimentação e encerramento por quaisquer dos correntistas. Portanto, não existiria copropriedade igualitária do saldo, mas sim plena propriedade sobre o todo.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ segundo a qual cotitular de conta conjunta não pode ser penalizado por dívidas contraídas por outro cotitular. Assim, existe a possibilidade de comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um. Se isso não for possível, a divisão do saldo deve ser igualitária. Ela aplicou o mesmo entendimento para o caso em discussão.
“A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”, afirmou a relatora.
Assim, a 3ª Turma afastou a solidariedade da qual resultaria a plena propriedade a qualquer dos cotitulares da conta corrente. O colegiado ainda concluiu pelo delineado na sentença e no acórdão que seria impossível esclarecer qual valor pertenceria a qual cotitular, de forma que a divisão do saldo deve se dar de forma igualitária às partes.
Por fim, afastou a aplicação da pena de sonegados prevista no art. 1992 do Código Civil porque, novamente de acordo com a jurisprudência da corte, seria preciso provar dolo, fraude ou má fé, o que não se caracterizou. Neste elemento, a ministra Nancy Andrighi ressalvou o entendimento, já que defende que é suficiente a mera renitência de valores para confirmar a infração, mas votou vencida nesse aspecto em outras decisões.
Fonte: Conjur. 


segunda-feira, 16 de março de 2020

Estado deve indenizar homem levou tiro de PM de folga.


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou o poder público a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a um homem que levou um tiro de um policial militar que estava de folga.
Segundo o autor da ação, ele foi repreendido pelo PM porque estava urinando ao lado do carro do policial.
Apesar da repreensão ele não interrompeu o ato e foi atingido pelas costas pelo disparo feito pelo policial militar, que estava de folga e fugiu sem prestar socorro.
O recurso apresentado pelo DF argumenta que o Estado não pode ser responsabilizado já que o fato aconteceu quando o policial não estava de serviço e consequentemente deveria ser o único responsável por sua conduta.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado afirmou que o Estado é responsável pelos atos de seu agentes que resultam em danos, mesmo quando estiverem em período do de folga.
“Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado”, diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur. 


Empresas terão que pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos.


A juíza Samantha Mello, da 5ª Vara do Trabalho de Santos, condenou a Rumo S.A e a Elevações Portuárias a pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos. A decisão foi provocada por ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A sentença também obriga as empresas a efetuarem os processos de análise de risco e permissão de trabalho para tarefas que envolva retiradas de peças de máquinas com risco de acidente.
A ação ajuizada pelo MPT em 2019 foi motivada por um acidente que resultou na morte de um eletricista. O trabalhador foi atingido por um braço hidráulico de um maquinário durante serviço de manutenção da 2ª reclamada.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que tanto os relatórios dos auditores fiscais que inspecionaram o local quanto o testemunho juntado aos autos indicam a responsabilidade do empregador.
Após a morte do eletricista foram adotados treinamentos e medidas de segurança diferentes e comprados sensores e travas novas de maquinário. “As condutas apuradas pelo autor demonstram que não era proporcionado um meio ambiente de trabalho adequado, saudável e seguro, de direito fundamental de todos os cidadãos trabalhadores”, escreveu a juíza na sentença.
Para definir o valor da indenização, a magistrada levou em consideração o capital social reclamado, o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a ofensa aos direitos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, ainda que empregados de outras empresas. Ela também estipulou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.
Fonte: Conjur.