A 1ª Câmara de Direito Púbico manteve
condenação contra o Estado de Santa Catarina e determinou o pagamento de R$ 10
mil, a título de indenização por danos morais, a um cidadão pela falha cometida
por agentes prisionais que, ignorando o fato de que se tratava de procedimento
que corria em segredo de justiça, permitiram o acesso da imprensa à imagem do
autor. O uso indevido da imagem teria maculado a honra do demandante, já que
sua responsabilidade pelo delito investigado foi afastada quando do
interrogatório na delegacia de polícia.
O Estado sustentou que o simples
uso de algemas não constitui, por si só, motivo suficiente para gerar
abalo indenizável. Mas os magistrados ponderaram que, afora o problema da
desnecessidade de uso de algemas, houve reportagem com fotos nas páginas
policiais de três grandes jornais de circulação estadual.
O desembargador Luiz Fernando Boller,
relator da matéria, disse que "não obstante tenha sido
reconhecida a legalidade da prisão do requerente pela imprescindibilidade às
investigações, não há dúvida de que o psicológico deste foi afetado por tal
evento, não só por ter sido injustamente exposto perante a sua família como suspeito
de participação em um crime de sequestro de menor, como também porque teve sua
imagem publicada na imprensa local, o que certamente a denegriu de forma
indevida, já que nem sequer participou do delito cuja autoria lhe foi
imputada".
A decisão unânime revela que o
segredo de justiça não pode ser banalizado, muito menos desrespeitado, pois o
cidadão que nada deve ficará, sim, evidentemente abalado se for exposto na
mídia impressa, por fatos investigados em ação criminal em que foi inocentado
desde o início (Apelação Cível n. 2014.021711-0).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.
Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Nenhum comentário:
Postar um comentário