Uma funcionária da empresa de Global Village Telecom que era obrigada a cumprir jornada de trabalho de dez horas diárias, sem adicional por hora extra, vai ser indenizada por danos morais. Ela era coagida a alterar a planilha de ponto de forma que não se contabilizassem as horas extras trabalhadas. A decisão foi da Primeira Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.
A empregada afirmou que trabalhava de segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 até cerca das 21h, sem receber as horas extras correspondentes. Além disso, ela disse que chegou a trabalhar até as 4h da madrugada no dia do aniversário de sua filha, sendo obrigada a lançar horários fictícios todos os dias. Diante das condições de trabalho, a funcionária pediu demissão.
Testemunhas relataram que os funcionários eram obrigados pela chefe a permanecer no local de trabalho até as 21h, em média, além do horário registrado na planilha e que tinham que trabalhar aos sábados, até meio-dia, em média três sábados por mês.
Em sua defesa, a empresa alegou que a jornada não ultrapassava o limite semanal de 44 horas, e não havia serviço aos sábados, domingos e feriados. Além disso, afirmou que as horas extras trabalhadas eram contabilizadas nos cartões de ponto e apresentou o registro pontual de horário de saída, em geral às 18h, sem variações. Havia variação apenas em um dos meses apresentados na planilha.
Ao analisar as provas, os desembargadores consideraram que não seria possível à funcionária chegar e sair pontualmente do serviço sem ultrapassar um minuto a mais ou a menos do horário designado para sua jornada por dias seguidos. “Reconhecemos que os controles de ponto apresentados carecem da credibilidade necessária a lhes conferir valor probante. Logo, considerando a inidoneidade dos cartões de ponto e a prova testemunhal, admite-se que a funcionária se submetia à jornada de trabalho das 8h30 às 12h e das 13h às 21h, de segunda a sexta-feira”, afirmou a desembargadora-relatora Dulcina de Holanda Palhano.
Além de uma indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais, a empresa terá que pagar à trabalhadora as horas excedentes da 40ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos. A decisão confirma sentença da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mas ainda cabe recurso.
Processo relacionado: 0000146-85.2014.5.07.0016
Fonte: Pndt
Nenhum comentário:
Postar um comentário