A juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, condenou
uma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu
funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.
De acordo com o autor e
testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão
da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. O carro foi
parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na
escola.
O motorista do carro
alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma arrematação de
máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos.
Entretanto, a magistrada considerou que "não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos".
Além disso, afirmou que a garagem do autor tem sinalização de proibido
estacionar e a guia em frente ao portão é rebaixada, indicando a entrada
e saída de veículos.
"Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora."
O advogado Diogo Verdi Roveri representa o autor no caso.
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Processo: 1004748-56.2016.8.26.0565
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
Dr. Cicero João de Oliveira fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Muito bom saber... Sofro constantemente com este problema... Os motoristas que me aguardem....
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