O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a
paciente em cujo organismo foi encontrado corpo estranho após cirurgia
realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção
cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas
no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou
exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os
profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de
gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova
cirurgia, desta vez na rede privada.
O réu sustentou que não há provas de que o corpo
estranho mencionado foi deixado pela equipe médica que atendeu a autora e que,
se houvesse algum problema imputável ao hospital, caberia à autora a busca
imediata de atendimento na rede pública, não se justificando a eleição
unilateral de hospital particular para a realização de nova cirurgia.
O juiz explica que na esteira da responsabilidade
civil objetiva basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade,
ficando a vítima dispensada de provar o dolo/culpa da Administração. Contudo,
permite-se que o Poder Público demonstre que o fato foi provocado por força de
caso fortuito ou força maior, por terceiro e por culpa exclusiva ou concorrente
da vítima, para excluir ou atenuar a indenização.
No caso em tela, o julgador registrou que o relato
apresentado, aliado aos documentos juntados à inicial, são suficientes à
formação da convicção deste Juízo de que, independentemente de o corpo estanho
não ter sido apresentado ao perito por ocasião do laudo, fato é que, em razão
da cirurgia a que foi a autora submetida, foi obrigada a, em medida de
urgência, ser submetida a nova cirurgia para retirada do corpo estranho lá
deixado por conduta da equipe médica que lhe atendeu no hospital de
responsabilidade do demandado.
Assim, conforme o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia
ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Ou seja, caberia ao Distrito Federal provar que
a autora realizou cirurgia em outro hospital distinto dos da rede pública, ou
que o corpo estranho encontrado no seu organismo não tenha relação com a
cirurgia que realizou. Nada comprovou neste sentido.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o
pedido da autora para condenar o Distrito Federal a pagar-lhe R$ 30 mil, a
título de compensação por danos morais, e R$ 14.676,00, correspondente à
quantia desembolsada para a realização da cirurgia emergencial. Ambos os
valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Fonte: Jus Brasil
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